TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000359-60.2019.8.05.0036 COMARCA DE ORIGEM: CAETITÉ PROCESSO DE 1º GRAU: 0000359-60.2019.8.05.0036 APELANTE: KILMARA FERREIRA VALDEVINO DEFENSORA PÚBLICA: ROBERTA MAIA GOMES APELANTE: JONATHAN SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JONATHAN DUARTE LIMA (OAB/BA 43.207) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ALEX BEZERRA BACELAR PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. RÉU JONATHAN SILVA DOS SANTOS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA. FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O RÉU JONATA SILVA DOS SANTOS. RÉ KILMARA FERREIRA VALDEVINO. REINCIDÊNCIA AFASTADA. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR AFASTADA. APELO DO RÉU JONATHAN SILVA DOS SANTOS NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA E RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELO DA RÉ KILMARA FERREIRA VALDEVINO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos de Apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Caetité que julgou procedente em parte o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Jonathan Silva dos Santos pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade; bem como para condenar a ré Kilmara Ferreira Valdevino pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se ocorreu nulidade da prova por violação de domicílio ante a ausência de mandado judicial (tese da Apelante Kilmara); (ii) estabelecer se as provas dos autos são suficientes para a condenação por tráfico de drogas ou se impõem a absolvição (tese de ambos os Apelantes); (iii) determinar se a conduta deveria ser desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal, conforme o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 (tese de ambos os Apelantes); (iv) analisar a dosimetria da pena, especificamente quanto à pena-base, à agravante da reincidência e à aplicabilidade da causa de diminuição do tráfico privilegiado (teses da Apelante Kilmara); e (v) verificar, de ofício, a ocorrência de bis in idem na dosimetria, a incidência da atenuante da confissão qualificada e a eventual prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 3. A garantia da inviolabilidade de domicílio não é absoluta, sendo excepcionada em casos de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, na modalidade de ter em depósito, é de natureza permanente, de modo que a situação de flagrância se prolonga no tempo. A existência de fundadas razões (justa causa), consubstanciadas na delação precisa feita pelo corréu momentos após sua própria prisão em flagrante, legitimou o ingresso dos policiais na residência da Apelante, tornando a prova lícita. 4. A materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo pericial que atestou a natureza da substância, pela apreensão de quantidade expressiva de entorpecente e de apetrechos típicos da traficância (balança de precisão e embalagens), bem como pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares, que gozam de presunção de legitimidade e foram colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A tese de desclassificação para uso pessoal é incompatível com o conjunto probatório, que demonstra a finalidade comercial da droga, especialmente pela quantidade apreendida (quase 1kg com a apelante Kilmara Ferreira Valdevino), pela forma de ocultação (enterrada no quintal) e pela apreensão de quantidade de entorpecente e dos petrechos de traficância com o apelante Jonathan Silva dos Santos, circunstâncias que afastam a alegação de consumo próprio. 6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal para ambos os réus, com fundamento no artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, que estabelece a preponderância da natureza e da quantidade da droga sobre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. 7. A confissão do réu Jonathan Silva dos Santos que admite a posse da droga para uso próprio, embora negue a traficância (confissão qualificada), deve ser utilizada como atenuante de pena (art. 65, III, 'd', do CP), conforme entendimento consolidado no Enunciado 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 8. Quanto ao réu Jonathan Silva dos Santos, a utilização dos mesmos fundamentos (quantidade de droga) para exasperar a pena-base na primeira fase e para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado na terceira fase configura indevido bis in idem, impondo-se a aplicação da fração máxima de redução quando os demais requisitos estiverem presentes. 9. Após o redimensionamento da pena e verificado o transcurso do lapso prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória), impõe-se a declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, para o réu Jonathan Silva dos Santos. 10. Configura reincidência a prática de novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória por crime anterior. Se o trânsito em julgado é posterior à data do novo fato, a condenação anterior não pode ser usada para agravar a pena a título de reincidência, o que implica o acolhimento da tese defensiva, no tópico, em relação à ré Kilmara Ferreira Valdevino. 11. A aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A existência de condenação anterior por tráfico, ainda que não configure reincidência, demonstra maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas, o que impede a concessão do benefício para a ré Kilmara Ferreira Valdevino. IV. Dispositivo e Tese 12. Recursos de Apelação conhecidos, preliminar rejeitada. Apelo do réu Jonathan Silva dos Santos não provido e, de ofício, reconhecida a atenuante da confissão, aplicada a fração máxima do privilégio e, consequentemente, declarada a extinção da punibilidade pela prescrição. Apelo da ré Kilmara Ferreira Valdevino parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A delação informal de corréu, realizada no momento da prisão em flagrante, constitui fundada razão (justa causa) para autorizar o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, dada a natureza de crime permanente do tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito". 2. O depoimento de policiais prestado em juízo é meio de prova idôneo para fundamentar a condenação, especialmente quando corroborado por outros elementos probatórios e ausente qualquer indício de parcialidade. 3. A confissão qualificada, na qual o réu admite a posse da droga para uso próprio mas nega a traficância, enseja a aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, 'd', do Código Penal, conforme Súmula 630 do STJ. 4. Configura bis in idem a valoração da quantidade de droga para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para afastar a aplicação da fração máxima de redução do tráfico privilegiado. 5. Condenação anterior por tráfico de drogas, mesmo sem trânsito em julgado à época do novo fato, pode caracterizar maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas, afastando a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, XLV, LIV, LVII, e 93, IX. Lei nº 11.343/2006: arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. CP: arts. 33, § 2º, 'b', 59, 63, 64, I, 65, III, 'd', e 109, V. CPP: arts. 157 e 386, V e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp n. 2.816.254/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 3/6/2025. STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 9/10/2023. STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 3/2/2026. STJ - AgRg no HC n. 999.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 3/9/2025. STJ - AgRg no HC n. 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9/4/2025. STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0000359-60.2019.8.05.0036, em que figuram como apelantes Kilmara Ferreira Valdevino e Jonathan Silva dos Santos e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer dos Recursos de Apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo de Jonathan Silva dos Santos e, de ofício, redimensionar sua pena e, consequentemente, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, bem como dar parcial provimento ao apelo de Kilmara Ferreira Valdevino, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0000359-60.2019.8.05.0036
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório constante da sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito Pedro Silva e Silvério, da Vara Criminal da comarca de Caetité, que julgou procedente em parte o pedido formulado na Denúncia para condenar o réu Jonathan Silva dos Santos pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100733663); bem como para condenar a ré Kilmara Ferreira Valdevino pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100733663). Inconformada, a acusada Kilmara Ferreira Valdevino interpôs Recurso de Apelação (id. 100733672) e, em suas razões recursais (id. 100733672), pugnou pela reforma da Sentença sob os seguintes argumentos: (i) preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) alternativamente, a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Prequestionou os artigos 28, 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e os artigos 1º, III, 5º, XLV, LIV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Igualmente inconformado, o acusado Jonathan Silva dos Santos interpôs Recurso de Apelação (id. 100733673) e, em suas razões recursais (id. 100733673), pugnou pela reforma da Sentença sob os seguintes argumentos: (i) a absolvição com base no artigo 386, V e VII, do CPP, por não haver provas suficientes da autoria do delito de tráfico; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões (id. 100733677), pugnando pelo conhecimento e não provimento de ambos os Recursos. O Recurso foi distribuído, por livre sorteio, em 10/03/2026, conforme certidão constante no id. 100748360. A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (id. 101218247), no qual opinou pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
(03) APELAÇÃO CRIMINAL 0000359-60.2019.8.05.0036
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação. Narra a Denúncia (id. 100732253) que, no dia 30/03/2019, por volta das 11h00min, no bairro Morro do Piolho e na rua Paraná, 391, bairro Ovidio Teixeira, na cidade de Caetité/BA, os denunciados Jonathan Silva dos Santos e Kilmara Ferreira Valdevino mantinham em depósito maconha para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata a Inicial Acusatória que a Polícia Militar encontrou o denunciado Jonathan Silva dos Santos em atitude suspeita e, ao fazer a abordagem, foi descoberto que ele mantinha drogas escondidas dentro de um matagal no bairro Morro do Piolho, tendo os militares encontrado no local, dentro de uma mochila, cerca de 100 gramas de maconha, uma faca, várias sacolas para embalagem da droga e uma balança de precisão, além de um aparelho celular, marca Motorola, preto, modelo XT 1068. Apurou-se, ainda, que o denunciado Jonathan havia repassado drogas para a denunciada Kilmara Ferreira Valdevino e, ao fazerem buscas na casa desta, foram encontrados enterrados no quintal dois tabletes de maconha, sendo um intacto e outro já cortado, pesando aproximadamente 970 gramas. Processado e julgado, o réu Jonathan Silva dos Santos foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo-lhe substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100733663). A ré Kilmara Ferreira Valdevino foi condenada pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (id. 100733663). Inconformada, a acusada Kilmara Ferreira Valdevino interpôs Recurso de Apelação (id. 100733672) e, em suas razões recursais (id. 100733672), pugnou pela reforma da Sentença sob os seguintes argumentos: (i) preliminarmente, a nulidade da prova por violação de domicílio; (ii) no mérito, a absolvição por insuficiência probatória; (iii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006; (iv) alternativamente, a reforma da dosimetria para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima. Prequestionou os artigos 28, 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e os artigos 1º, III, 5º, XLV, LIV, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Igualmente inconformado, o acusado Jonathan Silva dos Santos interpôs Recurso de Apelação (id. 100733673) e, em suas razões recursais (id. 100733673), pugnou pela reforma da Sentença sob os seguintes argumentos: (i) a absolvição com base no artigo 386, V e VII, do CPP, por não haver provas suficientes da autoria do delito de tráfico; (ii) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o tipo penal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006. Da preliminar de nulidade por violação de domicílio (apelante Kilmara) A tese suscitada pela defesa da apelante Kilmara refere-se à nulidade das provas obtidas em sua residência, sob o argumento de que o ingresso dos policiais se deu de forma ilícita, sem mandado judicial ou consentimento válido, o que contaminaria toda a prova material por derivação, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157 do CPP). A preliminar não merece acolhimento. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, de fato, constitui uma das mais importantes salvaguardas do cidadão contra o arbítrio estatal. Contudo, esse direito não é absoluto, cedendo em hipóteses excepcionais, dentre as quais se destaca a ocorrência de flagrante delito, expressamente prevista no texto constitucional. O crime de tráfico de drogas, em sua modalidade de "ter em depósito" ou "guardar", classifica-se como crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo. Assim, enquanto o agente mantiver a droga sob sua posse ou guarda, a situação de flagrância persiste, autorizando, em tese, o ingresso em domicílio a qualquer hora do dia ou da noite. No caso em apreço, a análise do conjunto probatório revela que a ação policial que culminou na apreensão da droga na residência da apelante Kilmara não foi arbitrária ou baseada em meras suposições. Pelo contrário, originou-se de uma diligência anterior que resultou na prisão em flagrante do corréu Jonata Silva dos Santos. Conforme os depoimentos coesos dos policiais militares Alisson Félix e Elan Carlos, o apelante Jonathan, ao ser preso com cerca de 100 gramas de maconha, balança de precisão e embalagens, confessou informalmente a sua atividade de distribuição e delatou a participação de Kilmara, indicando seu endereço como o local onde ela guardava uma quantidade maior de entorpecente que ele lhe havia repassado. Essa informação, provinda diretamente de um dos envolvidos no esquema criminoso e obtida no calor dos acontecimentos, constitui um elemento concreto e objetivo, e não uma denúncia anônima ou um vago "ouvir dizer". A delação do comparsa, realizada em um contexto de flagrante delito, forneceu aos agentes públicos a justa causa necessária para a averiguação imediata na residência indicada, onde, de fato, se confirmou a situação de flagrância com a descoberta de quase um quilo de maconha. Os policiais relataram autorização de entrada na residência, fato esse sequer contraditado pela acusada Kilmara que, em seu interrogatório, em nenhum momento, descreveu qualquer entrada forçada, muito pelo contrário, afirmou que os policiais ficaram conversando com seu namorado Gustavo e que a residência era alugada por este. Ademais, a mera alegação defensiva de que não há comprovação do consentimento para a entrada não invalida a ação, uma vez que a existência de fundadas razões para acreditar na ocorrência de um crime permanente autorizava o ingresso, independentemente de autorização do morador. A situação fática - delação precisa de corréu e natureza permanente do delito de tráfico - justificava a urgência da medida para fazer cessar a prática criminosa. Portanto, a ação policial foi legítima e amparada pelas exceções constitucionais, não havendo que se falar em prova ilícita ou contaminação dos elementos probatórios subsequentes. Acerca do tema, trago à liça o precedente do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. CRIME PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico de drogas e a presença da fundada suspeita para o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na ação policial. 2. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime de tráfico de drogas no local a autorizar o ingresso domiciliar, mostra-se desnecessário prévio mandado de busca e apreensão. 3. (...) 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp n. 2.816.254/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025 - grifei). Por essas razões, rejeito a preliminar de nulidade por violação de domicílio. Do mérito. Da absolvição por insuficiência probatória e da desclassificação para uso pessoal As defesas de ambos os Apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas, sustentando, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais e que não há provas concretas da destinação comercial da droga. Subsidiariamente, pleiteiam a desclassificação das condutas para o crime de posse para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ao contrário do quanto alegado, emergem dos autos elementos de prova que demonstram a materialidade e a autoria delitiva dos Recorrentes quanto aos crimes pelos quais foram condenados na Sentença (id. 100733663), objeto de irresignação destes apelos. A materialidade dos crimes imputados aos Apelantes na Denúncia evidencia-se das provas orais colhidas, do Auto de Exibição e Apreensão (id. 100732254 - Pág. 13), do Laudo de Constatação Preliminar (id. 100732254 - Pág. 14/15) e do Laudo Definitivo (id. 100732260 -Pág. 1/2) que descreve a apreensão: (i) em poder de Jonathan: 101,70g de maconha, sacos de geladinho para embalar drogas, 01 faca de serra, 01 balança de precisão e 01 celular de cor preta, marca Motorola, Modelo XT 1068; (ii) em poder de Kilmara: 966,60g de maconha e 01 celular marca Alcatel, cor preta. O laudo referente à balança de precisão atestou seu funcionamento normal (id. 100732260 - Pág. 3/4). Na fase judicial, o contexto circunstancial do ato ilícito restou delineado a partir dos depoimentos colhidos em instrução por meio de gravação audiovisual (id. 100733408). A testemunha Alisson Félix Silva Santos, policial militar, em juízo, relatou: “Que já tinha a denúncia de tráfico de drogas desses indivíduos, que no dia dos fatos, estava em ronda policial quando avistou o acusado Jonathan, em atitude suspeita, evadir-se do local ao ver a viatura. Alguns metros à frente, os policiais abordaram o Acusado e, então, procederam às buscas pessoais, quando encontraram em posse dele, pequena quantidade de drogas, acho que era uma bucha, que estava com ele (Jonathan), no bolso. Que, durante a abordagem, o Jonathan indicou um esconderijo que ficava num matagal e onde foram encontradas drogas, tinha uma pequena quantidade de droga, faca para cortar e embalagem. Ele indicou que parte da droga tinha sido vendida para a Kilmara e seu namorado Gustavo, e, por isso, os policiais foram até a residência da Acusada, pediram para fazer uma busca e encontraram mais drogas enterradas no quintal da casa. Que Kilmara ficou relutante, mas assumiu que a droga era dela, só não queria dizer a origem. Que Gustavo falou que sabia da droga, mas não era dele. Que, como policial, já tinham conhecimento de que Jonathan e Kilmara eram traficantes na cidade, informação essa passada por usuários de drogas.” (ids. 100733564 e 100733565). A testemunha Elan Carlos da Silva Coutrim, policial militar, em juízo, asseverou: “Que realizaram uma abordagem em Jonathan e encontraram com ele uma pequena quantidade de drogas; que Jonathan confirmou que o restante da droga estava escondido em um matagal, no local onde foi encontrada uma bolsa com drogas, balança e embalagens plásticas em seu interior; que Jonathan disse que boa parte da droga já tinha sido repassada, indicando o nome de Kilmara; que foram até a casa da acusada Kilmara, e, após autorização da proprietária da residência, onde encontraram Kilmara junto com Gustavo e, no quintal, tinha uma terra fofa e após cavar encontraram tabletes de maconha enterrados no quintal da residência; que Gustavo confirmou que a droga seria de Kilmara que enterraram no dia anterior; que questionaram Jonathan de quem ele pegava a droga e ele disse que pegava na mão de Dai, que pegava em média 5kg de droga por semana e distribuía as drogas na cidade, que deve ser por isso que no mato onde encontraram Jonathan tinha grande quantidade de embalagem; que Kilmara não falou nada, mas Gustavo disse que a droga era dela e que apenas ajudou a enterrar; que com Jonathan encontraram mais ou menos 100g; que nunca ouviu falar de Jonathan preso anteriormente; que Jonathan na hora que foi visto tentou correr; que a polícia militar já dispunha de informações de usuário de que Jonathan realizava o tráfico de drogas na cidade; que Kilmara já havia sido presa antes por portar entorpecente.” (id. 100733566, 100733567 e 100733618). As testemunhas de defesa, em juízo, foram meramente abonatórias (id. 100733619, 100733620 e 100733621). O réu Jonata Silva dos Santos, por seu turno, em interrogatório judicial, declarou: “Que estava na rua, descendo, que o policial desceu do carro e pensou que o policial iria atirar nele e saiu correndo; que os policiais me pegaram, me levaram para o mato e acharam essa droga e balança de precisão; que as 100g de maconha eram suas para o uso; que a balança era sua para pesar latinha também; que deixava a balança no mato para pesar latinha; que guardava no mato para sua mãe não ver; que a faca não era sua; estava no mato jogada; que já foi uma vez na delegacia, mas a droga não era sua; que nessa época era menor e mandaram pagar serviço para comunidade; que tinha 17 anos; que é usuário de maconha há muito tempo; que fumava 3 a 5 baseados por dia; que a quantidade de 100g de maconha, dava para fumar por um mês; que nunca passou droga para Kilmara, nem conhecia Kilmara, conheci ela no dia em que foi preso; que nunca recebeu droga para repassar e pegar sua parte; que trabalhava com poço artesiano; que tirava uns R$ 150,00 por semana; que morava com sua mãe e sua avó; que pagou R$ 100,00 pelas 100g de maconha; que nega conhecer Kilmara anteriormente e não falou para polícia de Kilmara.” (id. 100733561 / 100733560). A ré Kilmara Ferreira Valdevino, em interrogatório judicial, declarou: “Que a polícia foi lá em casa e encontrou essa droga; que falou que essa droga não era sua; que não conhece esse menino Jonathan e quem conhecia Jonathan era Gustavo e conversaram pelo WhatsApp; que essa casa que pegaram a droga era de Gustavo; que o policial ficou conversando com Gustavo e o policial encontrou essa droga no quintal; que Gustavo falou para os policiais que a droga era sua; que não viu Gustavo enterrando essa droga na casa; que viu a policia encontrando essa droga no quintal; que era um tablete grande; que tinha poucos dias que estava com Gustavo; que não viu o teor das conversas de Gustavo com Jonathan, pois ele não deixava pegar o celular dele; que não tem nada contra essas pessoas; que nunca viu Jonathan, só sabia dele de nome; que da outra vez que foi presa parou de usar drogas; que estava no local errado e na hora errada; que já foi presa em 2013 na Paraíba por tráfico de drogas e foi condenada e pagou tudo; que em Caetité, foi presa em dezembro, solta em janeiro e presa novamente em março; que a casa em que foi encontrada a droga era no bairro Ovídio Teixeira, que era uma casa alugada por Gustavo; que quando conheceu ele esta já estava nessa casa; que tinha uns 20 dias se relacionando com Gustavo; que se for solta, quer autorização para ir para outra cidade, pois nessa cidade está ameaçada e vai sair para morrer. (id. 100733563 / 100733562). Como se verifica, a condenação não se ampara apenas na palavra dos agentes públicos, mas em um acervo robusto e harmônico de provas que, analisadas em conjunto, não deixam dúvidas sobre a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas. Quanto ao apelante Jonathan Silva dos Santos, a autoria e a finalidade do tráfico estão robustamente demonstradas. Não se trata apenas da apreensão de 101,70g de maconha. Junto à droga, foram encontrados apetrechos inequivocamente ligados à atividade de mercancia: uma balança de precisão, uma faca e diversas sacolas para embalagem. A alegação de que a droga se destinava a uso próprio se torna inverossímil diante desse conjunto de elementos de traficância. Ademais, foi o próprio Jonathan quem indicou a participação da corré Kilmara, revelando a existência de uma cadeia de distribuição. No tocante à apelante Kilmara Ferreira Valdevino, a prova da autoria e da traficância é igualmente contundente. A apreensão de 966,60 gramas de maconha em residência, quantidade absolutamente incompatível com o consumo pessoal, é o principal elemento que a incrimina. Some-se a isso a forma de ocultação da droga - enterrada no quintal -, que evidencia o dolo de guardar o entorpecente com fins de comércio e de se esquivar da fiscalização. A sua versão de que a droga pertenceria ao seu namorado restou isolada e não foi corroborada por qualquer elemento de prova. Além disso, a sua condenação anterior por tráfico de drogas, processo nº 0000010-57.2019.8.05.0036 (id. 100733664), reforça sua ligação com a atividade criminosa e confere ainda menos credibilidade à sua negativa. De mais a mais, a tese Defensiva de que os depoimentos de policiais não são suficientes para sustentar uma condenação é desprovida de amparo legal e jurisprudencial. O testemunho de agente público, especialmente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, é meio de prova idôneo e possui a mesma força probatória de qualquer outro, gozando de presunção de legitimidade. A sua desqualificação exige a demonstração de interesse particular, má-fé ou contradição relevante, o que não se verifica nos autos. Pelo contrário, os relatos dos policiais Alisson e Elan foram firmes, detalhados e harmônicos entre si, desde a fase administrativa (id. 100732254 - Págs. 4/5) até a judicial. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas, atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa para a abordagem. 3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das provas obtidas na diligência. 4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022). 5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial, sendo inviável o conhecimento. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 839.982/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023 - grifei.) Portanto, diante de um flagrante robusto, da apreensão de material indicativo de comércio e da confirmação testemunhal, a condenação é medida que se impõe, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Registre-se, ademais, que, para ser configurado o crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, não é exigido que o agente seja surpreendido praticando atos de mercancia de drogas, bastando para configurar o crime a subsunção da conduta a quaisquer dos verbos descritos no tipo porquanto trata-se de crime de ação múltipla, sendo suficiente para a sua consumação a realização de apenas um dos núcleos descritos no referido artigo: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Uma vez comprovada a materialidade e a autoria delitiva imputadas aos Recorrentes no tocante ao delito de tráfico de drogas, torna-se premente a manutenção das condenações levadas a efeito pela Autoridade Sentenciante em relação a esse crime, tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, não havendo que se falar, na espécie, na aventada desclassificação para o delito disposto no art. 28 dessa Lei. É cediço que, para se promover a desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 para o crime tipificado no art. 28 dessa Lei, é necessário que a aquisição, guarda, depósito, transporte ou porte (trazer consigo) da substância entorpecente seja exclusivamente para uso pessoal. Acerca dessa questão, dispõe o §2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/06: §2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Na espécie, a destinação mercantil do entorpecente apreendido está demonstrada nos autos pelas provas produzidas e pelas circunstâncias que envolveram os fatos: apreensão de entorpecente em quantidade e apetrechos, sobretudo pelo local, hora e condições da prisão, além dos depoimentos prestados pelos policiais militares, que demonstram que os Apelantes estavam inseridos no contexto da traficância. Diante dessas circunstâncias, não há como ser acolhidas as teses Defensivas, porquanto o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter as condenações pelo crime de tráfico de drogas. Da dosimetria A seguir, procedo à análise da dosimetria da pena realizada na Sentença. Réu Jonathan Silva dos Santos Do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006) Na primeira fase da dosimetria da pena de Jonathan Silva dos Santos, relativa ao delito de tráfico de drogas, após sopesar as circunstâncias judiciais constantes no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, a Autoridade Sentenciante considerou desfavorável a natureza e a quantidade da droga, fixando a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Para esse fim, o Sentenciante apresentou a seguinte fundamentação: "Natureza e Quantidade da Droga: A substância é maconha. A quantidade apreendida foi 101,70g, acompanhada de balança de precisão, faca e embalagens. Tal circunstância indica uma finalidade comercial e justifica um leve distanciamento do mínimo legal, considerando a preponderância do art. 42 da Lei de Drogas. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para JONATA SILVA SANTOS em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa." (id. 100733663 - Pág. 5). A valoração negativa da quantidade da droga e dos apetrechos encontrados revela-se adequada e proporcional. A apreensão de mais de 100g de maconha, juntamente com balança de precisão, faca e embalagens, denota uma maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base em 1 (um) ano acima do mínimo legal, em estrita observância ao que dispõe o art. 42 da Lei de Drogas. Registre-se, inclusive, que a fração aplicada na exasperação é inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de penas, portanto em máximo benefício ao réu. Assim, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão. Na segunda fase, o Sentenciante não reconheceu a incidência de atenuantes ou agravantes. Todavia, à luz da atual redação do Enunciado n.º 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor do réu Jonathan Silva dos Santos uma vez que ele admitiu a propriedade do entorpecente, embora tenha sustentado destinar-se a substância ao uso próprio. Nessa hipótese, a incidência da atenuante não se opera na mesma extensão reservada à confissão plena da traficância, impondo-se sua aplicação em fração inferior, precisamente porque a confissão do acusado foi parcial e dissociada do reconhecimento integral da prática delitiva descrita na condenação. Súmula 630, do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/9/2025, DJEN de 2/12/2025). Ainda sobre o tema: “Direito Processual Penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS), revisou o entendimento da Súmula 630, admitindo a incidência da atenuante da confissão espontânea nos casos em que o acusado reconhece a posse ou propriedade da droga para uso próprio, mesmo que negue a traficância. 5. A confissão espontânea, ainda que qualificada e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante, desde que modulada ao patamar de 1/12 da pena, conforme precedente do STJ (AREsp n. 2.609.326/MG). 6. Não há erro material nos depoimentos policiais, que foram considerados firmes e harmônicos, guardando linearidade com os elementos constantes no auto de prisão em flagrante. Pequenas divergências entre os depoimentos não configuram nulidade automática. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já analisadas, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme art. 619 do CPP. 8. O julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e fixar a pena do embargante em 5 anos e 5 meses de reclusão e 541 dias-multa, mantidos os demais termos da decisão embargada. (...).” (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.918.886/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026, DJEN 9/2/2026.) Na mesma linha intelectiva, reconheço, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, na fração de 1/12 (um doze avos), ficando a pena intermediária arbitrada na Sentença redimensionada para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na terceira fase, o Magistrado de primeiro grau reconheceu a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) e aplicou a fração redutora de 1/2 (metade), sob o fundamento: “Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Contudo, quanto à fração da minorante, assiste razão, em parte, ao pleito defensivo, embora por fundamento diverso. O Magistrado sentenciante, ao aplicar a causa de diminuição, utilizou a fração de 1/2 (metade) com base na "natureza da substância e a presença de elementos indicativos de uma estrutura de distribuição". Ocorre que esses elementos, especificamente a quantidade da droga e os apetrechos apreendidos, já foram utilizados para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria. A utilização dos mesmos fundamentos para exasperar a pena-base e, simultaneamente, para modular a fração de redução do tráfico privilegiado configura indevido bis in idem, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. Uma vez que as circunstâncias do artigo 42 da Lei de Drogas já foram sopesadas na primeira etapa, não podem ser novamente invocadas para justificar a aplicação da minorante em patamar inferior ao máximo. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais do § 4º do artigo 33 - primariedade e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa - e afastado o fundamento inidôneo para a redução mínima, impõe-se a aplicação da causa de diminuição em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços). Procedendo ao novo cálculo, sobre a pena intermediária de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, aplico, de ofício, a redução de 2/3 (dois terços), que resulta em uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão. Para que seja resguardada a devida coerência e proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitiva do Apelante, ora redimensionada para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, reduzo, de ofício, a sanção pecuniária fixada na Sentença para 183 (cento e oitenta e três) dias-multa. Assim, a pena definitiva para Jonathan Silva Dos Santos resta fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Diante da reforma das penas aplicadas, impõe-se a análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, quanto ao apelante Jonathan Silva dos Santos: Com a nova pena fixada em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. O primeiro marco interruptivo da prescrição foi o recebimento da denúncia, ocorrido em 13/08/2019 (id. 100733398). A sentença condenatória, por sua vez, foi prolatada em 11/11/2025 (id. 100733663). Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorreu um lapso temporal superior a 06 (seis) anos, superando, portanto, o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Desse modo, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa, em relação ao apelante Jonathan Silva dos Santos. Ré Kilmara Ferreira Valdevino Do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Na primeira fase, o juízo de primeiro grau estabeleceu a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, após valorar negativamente a natureza e quantidade da droga, em conformidade com o artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006. Para esse fim, foram apresentados os seguintes fundamentos: "Natureza e Quantidade da Droga: Maconha, aprendida massa bruta de 966,60g, além de embalagens para acondicionamento do entorpecente e posterior venda. Embora a droga não seja das mais nocivas, a quantidade é considerável, motivo que avalio a pena-base com maior rigor. Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para KILMARA FERREIRA VALDEVINO em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa." (id. 100733663 - Pág. 6). A Defesa pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal sob o argumento da desproporcionalidade na valoração da quantidade da droga. Essa tese não merece prosperar. A apreensão de quase 1kg (966,60 gramas) de maconha é, de fato, uma quantidade expressiva, que denota maior reprovabilidade da conduta e justifica plenamente a exasperação da pena-base em 01 (um) ano acima do mínimo legal, em estrita observância à preponderância determinada pelo artigo 42 da Lei de Drogas. A decisão do magistrado foi proporcional. A fração aplicada na exasperação foi inferior a 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de penas, portanto em máximo benefício à ré. Dessa forma, mantenho a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, o Sentenciante reconheceu a agravante da reincidência, aumentando a pena para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com base na condenação anterior no processo n.º 0000010-57.2019.8.05.0036 (id. 100733663 - Pág. 6). Contudo, da análise dos autos, constata-se um equívoco na aplicação da circunstância agravante. O crime apurado neste processo ocorreu em 30/03/2019. A condenação utilizada para configurar a reincidência (processo n.º 0000010-57.2019.8.05.0036) transitou em julgado apenas em 31/08/2022, conforme certidão constante no id. 100733664 - Pág. 9. Nos termos do artigo 63 do Código Penal, a reincidência se verifica quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Como o trânsito em julgado da condenação anterior é posterior à data do fato apurado nestes autos, não há que se falar em reincidência. Por essa razão, afasto a agravante da reincidência. A Apelante não admitiu a prática delitiva, tampouco reconheceu a posse ou a propriedade do entorpecente, asseverando, ao revés, que a substância ilícita pertencia a seu namorado. Inexistindo outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena intermediária da ré Kilmara Ferreira Valdevino retorna ao patamar da pena-base, ou seja, 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. Na terceira fase, a Defesa requer a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). Na Sentença, foi afastado o benefício em razão da reincidência. Embora afastada a reincidência, a minorante do tráfico privilegiado ainda não se aplica ao caso. A condenação anterior por tráfico de drogas (processo nº 0000010-57.2019.8.05.0036), ainda que não configure reincidência, demonstra que a Apelante não preenche os requisitos subjetivos para a concessão do privilégio, pois evidencia os maus antecedentes e sua dedicação a atividades criminosas. Somada a essa condenação anterior pelo mesmo tipo de delito, a ocultação de expressiva quantidade de droga (quase 1kg de maconha) denota planejamento (enterrada no quintal) e reforça a conclusão de que sua atuação no tráfico não era meramente eventual. Portanto, ausente um dos requisitos cumulativos do § 4º do artigo 33, não há como ser acolhido o pleito defensivo, devendo ser mantido o afastamento da causa de diminuição. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O não atendimento dos requisitos legais, no caso, a presença de antecedentes pelo mesmo delito, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 4. Embora a condenação do agravante não seja apta a configurar a reincidência, já que atingida pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, não impede a configuração dos maus antecedentes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas e a estrutura organizada para o tráfico justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. Maus antecedentes, mesmo que antigos, podem ser considerados para afastar a aplicação do tráfico privilegiado." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.422/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025, STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, DJe de 1º.9.2020.” (STJ - AgRg no HC n. 999.826/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/9/2025, DJEN 8/9/2025 - grifei). “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite considerar condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob exame. 6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, os maus antecedentes do réu e os apetrechos apreendidos em sua residência comumente utilizados para a traficância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: ‘1. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006’.” (STJ - AgRg no HC n. 982.458/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 14/4/2025 - grifei). Inexistindo outras causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena de Kilmara Ferreira Valdevino em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Mantenho o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, 'b', do Código Penal, em razão do quantum da pena aplicada. Conclusão No que concerne ao prequestionamento, destaque-se que “(...) é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 2.526.556, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 05/07/2024.). Ante o exposto, conheço de ambos os Recursos de Apelação, afasto a preliminar sustentada e, no mérito, em relação ao apelante Jonathan Silva dos Santos, nego provimento ao apelo; de ofício, na segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a atenuante da confissão espontânea (Súmula 630 do STJ) e a aplico na fração de 1/12 (um doze avos); na terceira fase, redimensiono a fração referente à causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) para o máximo de 2/3 (dois terços); e, consequentemente, redimensiono a pena corporal definitiva do Apelante para 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e a sanção pecuniária para 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; na sequência, declaro a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal, em razão do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos transcorrido entre o recebimento da denúncia (13/08/2019) e a publicação da sentença condenatória (11/11/2025). Em relação à Apelante Kilmara Ferreira Valdevino, dou parcial provimento ao Recurso para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a sua pena definitiva para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ficando mantido o regime inicial semiaberto e as demais disposições da sentença condenatória. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (03) APELAÇÃO CRIMINAL 0000359-60.2019.8.05.0036