PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO CONSISTENTE EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALOR DEVIDO REFERENTE A PARCELA FINAL DA COMPRA DO IMÓVEL. FINANCIAMENTO QUE FOI PREJUDICADO POR DESÍDIA DA EXEQUENTE/APELADA EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À OBTENÇÃO DO CRÉDITO. ATOS EXECUTÓRIOS SUSPENSOS POR ESTE AD QUEM QUANDO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DE N.º 8008307-25.2019.8.05.0000. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO PELO IGPM E EXTIRPADOS OS JUROS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO QUE SE DÁ PROVIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVEM SER JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Restou claro que o título exequendo carecia de liquidez e certeza, ainda que parciais, bem assim havia, como de fato se reconheceu por meio dos diversos recursos já transitado em julgado, um excesso de execução quanto à correção e juros, em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais pelo atraso na entrega da documentação devida. Desse modo, entendo que razão assiste à Recorrente, visto que os Embargos à Execução, de fato, foram procedentes em quase totalidade, já que não se discutiu neles a existência da dívida originária, qual seja, o valor residual devido, mas que estes seriam inexigíveis (esta Câmara reconheceu o direito à suspensão das cobranças por noventa dias dos atos executórios) e com os já mencionados excessos. Assim sendo, entendo que esta Apelação deve ser conhecida e provida, a fim de reformar a sentença que julgou sem resolução do mérito os Embargos à Execução, a fim de que estes fossem julgados parcialmente procedentes, sucumbindo a Embargante/Apelante em parte mínima. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, reconhecendo-se o excesso de execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0331885-14.2018.8.05.0001 em que figuram como Embargante GEOVANA JEANE REIS e embargado TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2023. DES. PRESIDENTE ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331885-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
APELADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 30 de Janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível interposta por GEOVANA JEANE REIS (ID 16678008) em face da sentença única proferida no bojo dos processos de n.º 0576375-11.2016.8.05.0001 e n.º 0331885-14.2018.8.05.0001, que tramitaram perante a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente e extinguiu os embargos à execução por ela manejados. Adoto como próprio o relatório lançado ao ID 16677990, porque fidedigno com os eventos processuais, sejam em primeira, seja em segunda instância, relativamente aos agravos de instrumento manejados (um total de cinco), além dos embargos de declaração contra as decisões e arestos dos instrumentais (um total de quatro). Irresignada, a Apelante pretende a reforma da sentença proferida, trazendo como razões de recurso a necessidade de se inverter a multa contratual (Tema 971 do STJ), prevista exclusivamente ao consumidor, em razão do suposto atraso na entrega da documentação do imóvel, para fins de financiamento, motivo do inadimplemento do contrato e consequente negativação. Aduziu que as restrições que recaíram sobre o bem, em função de débitos da Apelada, bloqueios decorrentes de ações judiciais diversas, bem assim o atraso na entrega da certidão de ônus com endereço incorreto ocasionaram graves prejuízos à Apelante, impedida de financiar o saldo devedor que se atualizava, dando lucro à Recorrida, o que implica em prejuízo ao Consumidor, a ensejar a inversão da multa contratual, ultrapassando a esfera do dano moral. Obtemperou que “nunca se negou a existência de débito remanescente. Esta consumidora, como já exaustivamente repetido, apenas não adimpliu o valor restante porque foi impedida, graças à atitude morosa da vendedora. Aliás, o polo passivo da ação de conhecimento é réu em várias ações associadas à não entrega da documentação apta ao registro do bem, como os processos de nº 801763454.2020.8.05.0001 e de nº 808861778.2020.8.05.0001, problema comum nas unidades do Edifício Solar da Torre, que as empresas recorridas construíram e negociaram”. Prosseguiu afirmando que a suspensão das cobranças limitadas a 90 (noventa) dias para que a Apelante obtivesse o empréstimo para quitação da dívida ignorou o periodo que antecedeu à esta decisão, em que a Recorrente também sofreu por cobranças e reajustes, todos por desídia da Apelada. Aduziu que este Juízo de Segunda Instância deveria reformar a sentença, “fazendo valer o quanto decidido por esta Turma na ocasião de apreciar o agravo de instrumento nº 8008307-25.2019.8.05.0000, bem como os embargos contra o acórdão opostos. A partir disso, caberá apurar se a parte contrária obedeceu ao comando decisório, o que, como se extrai dos autos, não aconteceu, tendo havido, inclusive, pedido de busca para penhora de bens”. Asseverou que o D. Juízo primevo, apesar de reconhecer a coisa julgada material quanto a iliquidez e incerteza do título executivo, bem assim o excesso de execução e descumprimento de obrigação, valeu-se disso para julgar os embargos à execução sem resolução do mérito, distribuindo a sucumbência à compradora, mesmo com o atendimento, pelo Judiciário, dos pleitos da Apelante, de I) reunião dos processos por conexão; II) falta de liquidez e certeza do valor executado, visto que restava pendente a discussão sobre o saldo devido; III) reconheceu o excesso de execução, em razão do descumprimento da obrigação e correção indevida. Por fim, destacou que “o conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça deveria ter servido para motivar o deferimento dos pleitos dos embargos à execução, não para deixar de julgá-los e, em total descalabro, impor à consumidora à sucumbência que não lhe pertence”. Desse modo, rogou pela inversão da multa contratual, por entender que o Tema 970 do STJ não restringiria a medida apenas em caso de atraso na entrega do bem, mantendo a decisão transitada em julgado do agravo de instrumento anteriormente interposto para aplicar a multa contra a Apelada, na hipótese de manutenção e promoção de atos de cobrança, bem assim modificar a distribuição dos ônus da sucumbência nos embargos à execução. Instada a se manifestar, a Apelada TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA o fez ao ID 16678010, em contrarrazões que defende a sentença vergastada, rogando pelo improvimento do recurso aviado. É o que importa relatar. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, sendo hipótese recursal que comporta a sustentação oral. Salvador/BA, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331885-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
APELADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A8 Como visto, cuida-se de Apelação Cível interposta por GEOVANA JEANE REIS (ID 16678008) em face da sentença única proferida no bojo dos processos de n.º 0576375-11.2016.8.05.0001 e n.º 0331885-14.2018.8.05.0001, que tramitaram perante a 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente e extinguiu os embargos à execução por ela manejados. De plano, cumpre asseverar que a apelação interposta no bojo da ação de conhecimento de n.º 0576375-11.2016.8.05.0001, não foi conhecida, por ausência de preparo recursal, em decisão monocrática transitada em julgado. Assim sendo, no julgamento deste recurso, não se avançará sobre as questões pertinentes ao processo de conhecimento de n.º 0576375-11.2016.8.05.0001, limitando a apreciação do recurso idêntico apenas, quanto às questões dirimidas nos autos dos Embargos à Execução de n.º 0331885-14.2018.8.05.0001, vez que, nestes constou o recolhimento das custas, conforme faz prova o documento de ID 23352549. Portanto, conheço do presente recurso no que trata da ação de Embargos à Execução. A discussão cinge-se a saber se, de fato, o D. Juízo primevo incorreu em erro ou acerto, quanto ao julgamento sem exame do mérito dos embargos à execução manejados pela Apelante. De fato, analisando-se a inicial dos aludidos Embargos, vê-se que a Apelante requereu precisamente o seguinte: 1. Gratuidade de Justiça; 2. Distribuição por dependência à execução de título extrajudicial de n.º 0538035-27.2018.8.05.0001; 3. Conexão e continência com relação ao processo de conhecimento de n.º 0576375-11.2016.8.05.0001; 4. Ausência de liquidez e certeza do título executado, bem assim o excesso de execução, em razão do descumprimento contratual da Exequente na entrega da documentação para viabilizar o financiamento do saldo devedor do imóvel; 5. Pedidos sucumbenciais de praxe. Pois bem. A apelante sustenta a tese de que os embargos à execução deveriam ser providos, impondo o ônus sucumbencial a Embargada, Exequente. De fato, o quantum devido no título executado mostrava-se incorreto, considerando as vicissitudes do contrato, ante o descumprimento de cláusulas, mormente em razão do deferimento de prazo para obtenção de financiamento, impedimento de promoção de atos executórios, por ocasião de decisão proferida em concessão de tutela de urgência nos autos da ação de n.º 0576375-11.2016 (fls. 836/839 - sistema e-saj), no sentido de se congelar o saldo devedor e suspender a correção monetária. Além disso, temos que, por meio de agravo de instrumento de nº 8008307-25.2019.8.05.0000, restou decidido ser devida a correção monetária, mas, que não incidiriam juros de mora em razão de pactuação no aditivo de retificação. Além disso, compulsando os autos da referida execução (Proc. n.º 0538035-27.2018.8.05.0001), vê-se, que a mesma fora julgada extinta, pelo reconhecimento da satisfação do crédito, extirpando-se os excessos guerreados pela Apelante, reconhecendo, inclusive, o direito da Executada em “pleitear, em autos apartados, a execução das mencionadas indenizações” que lhes foram garantidas no feito de conhecimento. Ou seja, restou claro que o título exequendo carecia de liquidez e certeza, ainda que parciais, bem assim havia, como de fato se reconheceu por meio dos diversos recursos já transitado em julgado, um excesso de execução quanto à correção e juros, em decorrência do descumprimento das cláusulas contratuais pelo atraso na entrega da documentação devida. Desse modo, entendo que razão assiste à Recorrente, visto que os Embargos à Execução, de fato, foram procedentes em quase totalidade, já que não se discutiu neles a existência da dívida originária, qual seja, o valor residual devido, mas que estes seriam inexigíveis (esta Câmara reconheceu o direito à suspensão das cobranças por noventa dias dos atos executórios) e com os já mencionados excessos. Assim sendo, entendo que esta Apelação deve ser conhecida e provida, a fim de reformar a sentença que julgou sem resolução do mérito os Embargos à Execução, a fim de que estes fossem julgados parcialmente procedentes, sucumbindo a Embargante/Apelante em parte mínima. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER para DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença proferida na ação de Embargos à Execução, para que estes sejam julgados parcialmente procedentes, reconhecendo-se o excesso de execução, condenando a parte vencida, ora Apelada, em custas e honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), a incidir sobre o proveito econômico obtido, qual seja, o valor correspondente ao excesso. Sala de Sessões, de de 2023. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331885-14.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEOVANA JEANE REIS
Advogado(s): HILDA MARIA DOS SANTOS ALENCAR, YURI BRITO SANTOS
APELADO: TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
VOTO