PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8022399-49.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GENIVALDO JERONIMO DA SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Iara Maria Leão Toledo
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. HEARSAY TESTIMONY. QUALIFICADORAS DO MEIO CRUEL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão por alegado excesso de linguagem. No mérito, requer a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, sustentando que a decisão se fundamenta, essencialmente, em depoimento indireto (hearsay testimony). Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem apto a ensejar sua nulidade; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri; e (iii) determinar se as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal são manifestamente improcedentes a justificar seu afastamento na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia limita-se a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a plausibilidade das qualificadoras, sem antecipar juízo de culpabilidade, inexistindo excesso de linguagem vedado pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedado ao magistrado realizar exame aprofundado da prova ou resolver controvérsias inerentes ao mérito da imputação.

5. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos laudos de exame necroscópico e de perícia no local do crime, que atestam a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico decorrente de sucessivos golpes desferidos com instrumento contundente.

6. Os indícios de autoria decorrem do conjunto probatório produzido sob o contraditório, especialmente do depoimento judicial da testemunha Denilza Reis de França, que afirmou ter visto o recorrente, na manhã seguinte aos fatos, com as vestes sujas de sangue e confessando ter matado a vítima a pedradas, relato corroborado pelos elementos periciais e pelas demais provas produzidas em juízo.

7. As alegações defensivas acerca da fragilidade da prova oral, da utilização de hearsay testimony, da negativa de autoria e da existência de versões conflitantes configuram matérias de apreciação exclusiva do Conselho de Sentença, não autorizando a impronúncia nesta fase processual.

8. As qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontram suporte mínimo no conjunto probatório, notadamente na dinâmica do delito evidenciada pelos laudos periciais e pelas circunstâncias do ataque, razão pela qual não podem ser excluídas antes do julgamento pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria e a plausibilidade das qualificadoras, sem antecipar juízo de culpabilidade, não configura excesso de linguagem. 2. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri apreciar controvérsias sobre credibilidade das provas, negativa de autoria e versões conflitantes. 3. A utilização de depoimento judicial corroborado por outros elementos probatórios é suficiente para amparar a pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença valorar definitivamente sua credibilidade. 4. As qualificadoras somente podem ser afastadas na fase de pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não configurada quando amparadas por suporte probatório mínimo.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVIII, e 93, IX; CP, art. 121, § 2º, III e IV; CPP, arts. 413, § 1º, 414 e 589.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.152.175/PA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC n. 1.096.107/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.037.363/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.970/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300024-89.2018.8.05.0007, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 21.10.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8002182-95.2022.8.05.0142, em que figura, como Recorrente, THIAGO FERREIRA VARJÃO, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8022399-49.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GENIVALDO JERONIMO DA SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Iara Maria Leão Toledo
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO



Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENIVALDO JERONIMO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Iara Maria Leão Toledo, em irresignação à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 111274887), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), do Código Penal, em relação à vítima Alef Willian Pereira Matos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Narra a denúncia (ID 111236261) que: "em 09 de abril de 2025, por volta das 10h10min, no KM 827 da BR 242, zona rural do município de Barreiras/BA, Fernanda Gabriela de Sá Reis foi presa em flagrante por portar e transportar 1.069,17kg (um quilo sessenta e nove gramas e dezessete centigramas) de cocaína acondicionada em um tablete enrolado em fita amarela e 1.015 (um quilo e quinze gramas) de cocaína acondiciona em dois sacos, um preto e um transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme consta no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar e nas fotografias dos entorpecentes. Conforme as informações constantes nas peças do Inquérito Policial, no dia 09 de abril de 2025, durante fiscalização de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus interestadual, foi abordado o veículo de placa RMB-2I04, que fazia o trajeto de São Paulo/SP com destino a Teresina/PI. Após a solicitação dos documentos do motorista e do veículo, iniciou-se a verificação dos passageiros, sendo todos orientados a apresentar seus respectivos bilhetes de passagem. Durante a fiscalização, os policiais notaram comportamento visivelmente nervoso, evasivo e desconexo, por parte da passageira da poltrona nº 23, que transportava uma mochila de cor preta escondida entre as pernas e outra no compartimento superior. Ao ser solicitada a apresentar sua documentação, a passageira demonstrou ainda mais nervosismo e afirmou que uma das mochilas lhe havia sido entregue por uma pessoa cujo nome ela não soube informar. Diante da suspeita, os policiais solicitaram a abertura da referida mochila. No interior, foi encontrado um tablete embalado com fita adesiva amarela, contendo 1.069,17g (um quilo, sessenta e nove gramas e dezessete centigramas) de substância identificada como cocaína. Além disso, foram localizados outros dois pacotes (um acondicionado em saco preto e outro em saco transparente) contendo a mesma substância, com peso total de 1.015g (um quilo e quinze gramas). Após a realização do teste preliminar com tiocianato de cobalto, que confirmou se tratar de cocaína, a denunciada foi conduzida à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Portanto, a materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar da substância entorpecente e imagens anexadas da droga apreendida. "


A sentença de pronúncia foi proferida em 16 de março de 2026 (ID 111274887).


Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de inexistência de suporte probatório mínimo para sua manutenção, sustentando, em síntese, que a vítima já se encontrava em estado de alerta em razão de desavença anterior entre ambos, circunstância incompatível com a alegada surpresa, bem como que a decisão de pronúncia careceria de fundamentação concreta quanto ao recurso que teria dificultado a defesa do ofendido (ID 111274898).


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (ID 111274901).


Em decisão proferida em juízo de retratação, a Magistrada de origem manteve integralmente a decisão recorrida (ID 111274902).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, preservando-se integralmente a sentença de pronúncia, por entender presentes a prova da materialidade, os indícios suficientes de autoria e o suporte probatório mínimo para submissão da qualificadora ao Tribunal do Júri (ID 112257990 ).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 05 de agosto de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8022399-49.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: GENIVALDO JERONIMO DA SILVA
Advogado(s):  Defensora Pública Iara Maria Leão Toledo
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GENIVALDO JERONIMO DA SILVA, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, por intermédio da Defensora Pública Iara Maria Leão Toledo, em irresignação à decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 111274887), que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa), do Código Penal, em relação à vítima Alef Willian Pereira Matos, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri.


Narra a denúncia (ID 111236261) que: "em 09 de abril de 2025, por volta das 10h10min, no KM 827 da BR 242, zona rural do município de Barreiras/BA, Fernanda Gabriela de Sá Reis foi presa em flagrante por portar e transportar 1.069,17kg (um quilo sessenta e nove gramas e dezessete centigramas) de cocaína acondicionada em um tablete enrolado em fita amarela e 1.015 (um quilo e quinze gramas) de cocaína acondiciona em dois sacos, um preto e um transparente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme consta no auto de exibição e apreensão, no laudo de constatação preliminar e nas fotografias dos entorpecentes. Conforme as informações constantes nas peças do Inquérito Policial, no dia 09 de abril de 2025, durante fiscalização de rotina realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus interestadual, foi abordado o veículo de placa RMB-2I04, que fazia o trajeto de São Paulo/SP com destino a Teresina/PI. Após a solicitação dos documentos do motorista e do veículo, iniciou-se a verificação dos passageiros, sendo todos orientados a apresentar seus respectivos bilhetes de passagem. Durante a fiscalização, os policiais notaram comportamento visivelmente nervoso, evasivo e desconexo, por parte da passageira da poltrona nº 23, que transportava uma mochila de cor preta escondida entre as pernas e outra no compartimento superior. Ao ser solicitada a apresentar sua documentação, a passageira demonstrou ainda mais nervosismo e afirmou que uma das mochilas lhe havia sido entregue por uma pessoa cujo nome ela não soube informar. Diante da suspeita, os policiais solicitaram a abertura da referida mochila. No interior, foi encontrado um tablete embalado com fita adesiva amarela, contendo 1.069,17g (um quilo, sessenta e nove gramas e dezessete centigramas) de substância identificada como cocaína. Além disso, foram localizados outros dois pacotes (um acondicionado em saco preto e outro em saco transparente) contendo a mesma substância, com peso total de 1.015g (um quilo e quinze gramas). Após a realização do teste preliminar com tiocianato de cobalto, que confirmou se tratar de cocaína, a denunciada foi conduzida à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante. Portanto, a materialidade e a autoria delitiva restaram consubstanciadas pelos depoimentos dos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar da substância entorpecente e imagens anexadas da droga apreendida. "


Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, pleiteando o afastamento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ao argumento de inexistência de suporte probatório mínimo para sua manutenção, sustentando, em síntese, que a vítima já se encontrava em estado de alerta em razão de desavença anterior entre ambos, circunstância incompatível com a alegada surpresa, bem como que a decisão de pronúncia careceria de fundamentação concreta quanto ao recurso que teria dificultado a defesa do ofendido (ID 111274898).


Passa-se ao exame da insurgência recursal.


I. PRELIMINAR: NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM


A Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, sustentando a ocorrência de excesso de linguagem, ao argumento de que o magistrado singular, especialmente após a decisão integrativa proferida nos Embargos de Declaração, teria extrapolado os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, emitindo juízo valorativo acerca das qualificadoras e da responsabilidade penal do recorrente.


Sem embargo dos fundamentos expendidos pela Defesa, a preliminar não merece prosperar.


Da análise da decisão de pronúncia (ID 111237309), integrada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 111237317), verifica-se que o Juízo de origem limitou-se a complementar a fundamentação anteriormente lançada, indicando os elementos fáticos e periciais que evidenciam a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a plausibilidade das qualificadoras descritas na denúncia, sem antecipar juízo de certeza acerca da culpabilidade do acusado ou invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.


Com efeito, a referência ao Laudo de Exame de Necropsia, ao Laudo Pericial do Local do Crime e aos depoimentos colhidos durante a instrução, especialmente para justificar a manutenção das qualificadoras e demonstrar a presença de indícios mínimos aptos a ensejar a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, traduz mero cumprimento do dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se confundindo com o excesso de linguagem vedado pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há excesso de linguagem quando a pronúncia se limita a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, sem emitir juízo de valor.


DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame . 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de ausência de indícios suficientes de autoria. II. Questão em discussão . 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. III. Razões de decidir . 5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. 6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não violando o direito ao silêncio da recorrente. IV. Dispositivo e tese . 8. Recurso não provido. (STJ, REsp n. 2.154.211/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE LINGUAGEM EM DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão de pronúncia ante a ausência de excesso de linguagem. 2. Os agravantes alegam que a decisão de pronúncia excedeu os limites ao realizar prejulgamento dos réus, prejudicando a tese de defesa de negativa de autoria. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia incorreu em excesso de linguagem, influenciando indevidamente o julgamento pelo Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia limitou-se a apontar elementos que demonstram a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, sem emitir juízo de valor. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e os indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois os argumentos dos agravantes não demonstraram a existência de excesso de linguagem que pudesse influenciar o Conselho de Sentença. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a materialidade e indícios de autoria, sem emitir juízo de valor, não incorre em excesso de linguagem. 2. A competência do Tribunal do Júri não é usurpada quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.765.383/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025; STJ, REsp 2.154.211/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (STJ, AgRg no REsp n. 2.152.175/PA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.).


O magistrado singular não afirmou, em momento algum, a culpabilidade do recorrente, tampouco emitiu juízo definitivo acerca da veracidade da imputação, limitando-se a reconhecer a existência de indícios suficientes de autoria e a plausibilidade das qualificadoras descritas na denúncia, ressaltando, inclusive, que a apreciação definitiva da controvérsia compete ao Conselho de Sentença. As expressões empregadas na decisão integrativa foram utilizadas para demonstrar a existência de suporte probatório mínimo à manutenção das qualificadoras, sem extrapolar os limites do juízo de admissibilidade da acusação.


Portanto, inexistindo antecipação de juízo condenatório ou utilização de linguagem capaz de influenciar indevidamente o ânimo dos jurados, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por excesso de linguagem suscitada pelo Recorrente.


II. MÉRITO: IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 414 DO CPP)


No mérito, o Recorrente postula sua impronúncia, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria produzidos sob o crivo do contraditório, ao argumento de que a decisão de pronúncia estaria fundada essencialmente no depoimento isolado da testemunha Denilza Reis de França, reputado pela Defesa como desprovido de corroboração externa e caracterizador de hearsay testimony, destacando, ainda, que nenhuma das demais testemunhas presenciou os fatos ou apontou o recorrente como autor do homicídio, além de afirmar que a prova oral produzida em juízo seria insuficiente para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.


A pretensão defensiva não comporta provimento.


De início, faz-se necessário repisar que a decisão de pronúncia não exige o juízo de certeza inerente ao édito condenatório, bastando que existam prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo, produzidos durante a fase do judicium accusationis, para que se exerça o simples juízo de admissibilidade da acusação, determinando que o réu seja submetido ao Júri Popular (fase do judicium causae).


Por conseguinte, as alegações defensivas de inexistência de indícios suficientes de autoria, de fragilidade do depoimento prestado por Denilza Reis de França e de que a decisão de pronúncia estaria fundada em hearsay testimony, não autorizam, nesta fase processual, a impronúncia do recorrente, porquanto não infirmam, de plano, os elementos probatórios considerados pelo Juízo de origem aptos a demonstrar a plausibilidade da acusação. Eventuais controvérsias acerca da credibilidade da prova oral, da suficiência dos indícios de autoria e da versão apresentada pela defesa devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, em cognição exauriente, evitando-se indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.


Perfilha-se, nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, na fase da pronúncia, exige-se apenas a comprovação da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, sendo vedado ao magistrado realizar aprofundado exame do conjunto probatório ou resolver controvérsias inerentes ao mérito da acusação. Assim, a valoração do depoimento de Denilza Reis de França, bem como a apreciação das alegações defensivas acerca de sua credibilidade, da ausência de outras testemunhas presenciais e da tese de negativa de autoria, constituem matérias reservadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2. No caso, não se cogita a presença do alegado excesso de linguagem, uma vez que a decisão de pronúncia foi comedida na apreciação das provas, tendo apenas indicado a presença da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes da autoria, deixando o juízo de valor acerca da efetiva ocorrência do fato típico para a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. A conclusão das instâncias ordinárias sobre a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante, baseou-se no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova oral produzida durante a instrução, de modo que não há como inverter o julgado nesta instância, em recurso especial, porque incide o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri (AgRg no AREsp n. 2.198.026/MT, Ministro João Batista Moreira, Desembargador convocado do TRF1, Quinta Turma, DJe 3/5/2023). 5. Na espécie, a qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal apresenta-se suficientemente delineada no contexto probatório, não havendo que se cogitar de sua manifesta improcedência. Afora isso, o acolhimento da tese defensiva também demanda a análise das provas dos autos, o que não é permitido no âmbito do recurso especial. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE AFERÍVEL DE PLANO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), buscando a despronúncia.2. Fato relevante. Pronúncia mantida pelo Tribunal de Justiça após reconhecer a materialidade por laudo de necropsia e perícia de local, e os indícios de suposta autoria decorrentes do comparativo entre imagens de câmera de segurança e fotografias oriundas do sistema prisional, além de depoimentos de policiais que teriam identificado o agente nas filmagens e descrito a dinâmica do crime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia deve ser desconstituída neste STJ, pela presente via, à luz do padrão probatório exigido para o juízo de admissibilidade da acusação.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria (CPP, art. 413, § 1º), não exigindo juízo de certeza, nem análise aprofundada de mérito.No caso, a materialidade está comprovada por laudo de necropsia e perícia de local; os indícios de suposta autoria decorrem de imagens de câmera de segurança, cotejadas com fotografias oficiais e depoimentos de policiais.5. Divergências probatórias, inclusive álibis, configuram controvérsia fática a ser resolvida pelo Conselho de Sentença, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri (CF, art. 5º, XXXVIII, d), afastando a despronúncia nesta fase.6. A alegação de invalidade de reconhecimento de pessoas (CPP, art. 226) não autoriza a impronúncia quando presentes outras evidências independentes aptas a sustentar indícios de autoria, conforme orientação consolidada.7. O habeas corpus e seu agravo regimental não constituem via própria para revolver o acervo fático-probatório, inexistindo flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que justifique intervenção excepcional.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413, caput e § 1º; CPP, arts. 226, 227 e 228; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d; CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 742.876/BA, Sexta Turma, DJe 15.08.2022; STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.04.2021; STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.02.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no REsp 1.937.506/MG, Sexta Turma, DJe 03.03.2022; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.260.001/RS, Sexta Turma, DJe 08.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.479.537/SC, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Quinta Turma, DJe 03.10.2023; STJ, AgRg no HC 822.696/RJ, Quinta Turma, DJe 22.09.2023; STJ, AgRg no HC 819.550/SP, Quinta Turma, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, REsp 1.987.651/RS (Tema repetitivo 1.258), Terceira Seção, j. 11.06.2025, DJEN 30.06.2025. (stj, AgRg no HC n. 1.096.107/MG, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)


Logo, havendo indícios suficientes de autoria e de dolo de matar, não se admite, nesta fase processual, a impronúncia ou a desclassificação da conduta, porquanto tais questões demandam aprofundado revolvimento da prova, providência reservada constitucionalmente ao Conselho de Sentença.


Prosseguindo nessa linha de intelecção, para a prolação da sentença de pronúncia basta que o Juízo indique a presença de indícios suficientes da prática do delito doloso contra a vida, não se exigindo fundamentação exauriente acerca do animus necandi. No juízo de admissibilidade próprio da primeira fase do procedimento do Júri, é suficiente a demonstração de elementos probatórios aptos a revelar a plausibilidade da imputação.


No caso concreto, não prospera a alegação defensiva de insuficiência de indícios de autoria.


A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 300642194, págs. 8/10, e ID 496451463, págs. 1/3), bem como pelo Laudo de Exame Pericial em Local de Crime n.º 2021 18 PC 001335-01, cujas fotografias e registros constam do Quadro Fotográfico (ID 300642194, págs. 12/14), os quais atestam que a vítima Rafael Nascimento da Conceição faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento contundente, compatível com múltiplos golpes desferidos na região da cabeça, além de registrarem a presença de lajotas cerâmicas fragmentadas com manchas de sangue ao lado do corpo.


Quanto aos indícios de autoria, o conjunto probatório produzido durante a instrução revela-se suficiente para autorizar a submissão do Recorrente ao julgamento perante o Tribunal do Júri.


Com efeito, os elementos coligidos aos autos evidenciam que a testemunha Denilza Reis de França, em depoimento judicial colhido na audiência de instrução (ID 491228276), afirmou ter visto o recorrente, na manhã seguinte aos fatos, com as vestes sujas de sangue, ocasião em que o ouviu declarar que havia matado um rapaz a pedradas, mencionando, posteriormente, o nome da vítima Rafael. Tais circunstâncias, somadas aos elementos periciais acima referidos, constituem suporte probatório idôneo para o juízo de admissibilidade da acusação.


Outrossim, embora as demais testemunhas ouvidas em juízo (IDs 430372083, 447554388 e 491228276) não tenham presenciado a execução do delito, seus depoimentos corroboram aspectos periféricos da narrativa acusatória, especialmente quanto à presença do recorrente nas imediações da Chácara Elizabeth na noite dos fatos, ao local onde o corpo foi encontrado e às circunstâncias em que o homicídio ocorreu. Assim, considerados em conjunto, os elementos probatórios produzidos na instrução revelam-se suficientes para justificar a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva acerca da autoria delitiva e da credibilidade das versões apresentadas pelas partes


Em sede de interrogatório judicial, o Recorrente Thiago Ferreira Varjão, ao exercer seu direito constitucional de autodefesa, negou a autoria delitiva, afirmando que não matou Rafael Nascimento da Conceição. Relatou que esteve nas proximidades da Chácara Elizabeth apenas para procurar sua companheira, tendo permanecido do lado de fora do evento, onde recebeu uma cerveja de um conhecido, indo embora em seguida para sua residência. Acrescentou que somente tomou conhecimento do homicídio dias depois, por intermédio de terceiros, sustentando não possuir qualquer envolvimento com os fatos investigados.


Confira-se:


"que ja foi preso por roubo e cumpriu a pena. Informou que reside na rua Santa Clara, proximo ao mercadinho de Sonia, que fica na esquina. Disse que nao cometeu o crime e que dois meses apos os fatos comecaram a falar que foi o acusado. Narrou que, no dia dos fatos, dirigiu-se ao local do evento para procurar a sua esposa e que ficou observando do portao de entrada para verificar se a avistava, e, neste momento, o seguranca apareceu e lhe disse que iria fechar o portao porque a festa era paga. Nesse momento, avistou o Rodrigo, lhe pediu uma cerveja e retornou para casa, por volta de meia noite. Disse que, ao chegar em casa, sua esposa ja estava. Declarou, ainda, que so conhecia a vitima de vista e que nunca teve problemas com ele. Disse, ainda, que nao estava mais no local quando o corpo foi avistado. Informou que no dia seguinte acordou e ficou trabalhando em casa, pois estava construindo. Declarou, ainda, que nao conhece Denilza, somente de vista, e que nao tinha conhecimento que era tia da vitima. Informou que so foi saber sobre o ocorrido dias depois, por terceiros e foi sozinho e voltou sozinho da festa" (Interrogatório do Recorrente THIAGO FERREIRA VARJAO, extraído do PJe Mídias).


A versão apresentada pelo Recorrente limita-se à negativa de autoria, sustentando que esteve nas proximidades da Chácara Elizabeth apenas para procurar sua companheira, tendo permanecido do lado de fora do evento após ser impedido de ingressar no recinto. Alegou que recebeu uma cerveja de um conhecido e, em seguida, retornou para sua residência, afirmando que somente tomou conhecimento do homicídio dias depois, por intermédio de terceiros, negando qualquer envolvimento com os fatos narrados na denúncia.


Por sua vez, a prova produzida sob o crivo do contraditório revela a existência de elementos suficientes a amparar a decisão de pronúncia. Com efeito, a testemunha Denilza Reis de França afirmou, em juízo, ter visto o recorrente, na manhã seguinte aos fatos, com as vestes sujas de sangue, ocasião em que o ouviu dizer que havia matado um rapaz a pedradas, mencionando posteriormente o nome da vítima Rafael. Referido relato encontra respaldo na prova pericial, notadamente no Laudo de Exame Necroscópico (IDs 300642194, págs. 8/10, e 496451463, págs. 1/3), que concluiu ter a vítima falecido em decorrência de traumatismo cranioencefálico provocado por instrumento contundente, bem como no Laudo Pericial do Local de Crime, que registrou a existência de lajotas cerâmicas fragmentadas com manchas de sangue ao lado do corpo, circunstâncias que, consideradas em conjunto, evidenciam a existência de indícios suficientes de autoria aptos a justificar a submissão do Recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


Outrossim, embora nenhuma das demais testemunhas tenha presenciado a execução do homicídio, seus depoimentos, colhidos sob o crivo do contraditório, corroboram circunstâncias periféricas relevantes da narrativa acusatória, notadamente a presença do recorrente nas imediações da Chácara Elizabeth na noite dos fatos, o local onde o corpo foi encontrado e a dinâmica do evento criminoso. Tais elementos, analisados em conjunto com a prova pericial e com o depoimento de Denilza Reis de França, revelam-se suficientes, nesta fase de admissibilidade da acusação, para justificar a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Conselho de Sentença a apreciação definitiva acerca da autoria delitiva e da credibilidade das provas produzidas.


Veja-se:


"Que conhecia a vítima Rafael Nascimento da Conceição, sobrinho de seu ex-marido, e conhecia o acusado Thiago Ferreira Varjão apenas de vista; que, na manhã seguinte aos fatos, quando retornava do mercado, viu o acusado conversando com uma mulher, ocasião em que percebeu que ele estava com as vestes sujas de sangue e o ouviu afirmar que havia matado um rapaz a pedradas; que, logo em seguida, uma pessoa lhe informou que a vítima era seu sobrinho Rafael, circunstância que a levou a associar as declarações do acusado ao homicídio; que ouviu, ainda, o recorrente mencionar o nome de Rafael durante a conversa; que a vítima era usuária de drogas e já havia sido internada em clínica para tratamento; que desconhecia a identidade da mulher com quem o acusado conversava e o motivo do crime; e que soube que Rafael havia sido morto por pedradas, ficando profundamente abalada com o ocorrido." (Declarações da testemunha Denilza Reis de França, extraídas do PJe Mídias).


De igual modo, a testemunha Alef Gomes Santana Reis, ouvida em juízo sob o crivo do contraditório, corroborou a dinâmica geral dos fatos, relatando que, durante a realização da festa na Chácara Elizabeth, foi informada da existência de um corpo nas imediações do evento, deslocando-se até o local, onde encontrou a vítima já caída ao solo, cercada por blocos cerâmicos quebrados. Esclareceu, ainda, que o corpo se encontrava em local escuro, sem pavimentação e situado a aproximadamente cento e cinquenta metros da entrada da chácara, circunstâncias que se harmonizam com os elementos periciais constantes dos autos e corroboram a narrativa acusatória quanto ao local e ao modo de execução do delito.


Confira-se:


"Que a Chácara Elizabeth pertence ao seu genitor; que se recorda dos fatos e que, no dia do evento, havia aproximadamente 200 pessoas na festa; que, além da morte de Rafael, fato que motivou o encerramento da festividade, não ocorreu qualquer outro incidente; que tomou conhecimento do ocorrido quando um casal lhe informou que havia um rapaz caído ao lado da chácara, dirigindo-se ao local, onde encontrou a vítima já sem vida, com tijolos ao lado de sua cabeça; que o corpo se encontrava em uma rua escura, sem pavimentação e sem iluminação pública, razão pela qual os seguranças do evento não visualizaram a ação; que da frente da chácara não era possível avistar o local onde o corpo foi encontrado; que não era permitido o uso de drogas no interior da festa, motivo pelo qual algumas pessoas saíam do estabelecimento para consumir entorpecentes; que não conhecia a vítima nem o acusado; que, além do homicídio, não houve qualquer briga durante a realização do evento; e que não soube informar quem teria sido o autor do crime." (Declarações da testemunha Alef Gomes Santana Reis, extraídas do PJe Mídias).


A dinâmica dos fatos foi igualmente corroborada pelos depoimentos das testemunhas Alef Gomes Santana Reis, Michele Pereira de Castro, Rodrigo de Jesus Nobre, Maysa de Jesus, Paulo Júnior dos Santos Almeida e Rayane Nobre dos Santos, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram aspectos relevantes da narrativa acusatória, notadamente a presença do Recorrente nas imediações da Chácara Elizabeth na noite dos fatos, o encontro do corpo da vítima em local ermo, escuro e sem pavimentação, cercado por blocos cerâmicos quebrados, bem como as circunstâncias em que o homicídio foi descoberto. Tais elementos mostram-se harmônicos com os laudos periciais constantes dos autos e, analisados em conjunto com o depoimento de Denilza Reis de França, reforçam a existência de indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a manutenção da decisão de pronúncia e a submissão do Recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


Confira-se:


"Que, no dia dos fatos, encontrava-se na Chácara Elizabeth, onde era realizada a festa; que se recorda de seu irmão Rodrigo ter entregado uma cerveja ao acusado, o qual permaneceu do lado de fora do evento após solicitá-la; que conhecia o acusado e que este não pôde ingressar na festa, embora desconhecesse o motivo; que deixou o local em razão da confusão instaurada, ocasião em que soube que uma pessoa havia morrido; que seu irmão Rodrigo não foi verificar quem era a vítima; que não sabe se o acusado se envolveu em alguma briga naquela noite; que não ouviu comentários acerca da autoria do crime; e que, pelo conhecimento que possui do acusado, não acredita que ele seja capaz de praticar o homicídio." (Declarações da testemunha Maysa de Jesus, extraídas do PJe Mídias).


"Que estava na festa realizada na Chácara Elizabeth no dia dos fatos; que conhecia o acusado apenas de vista e que o viu uma única vez, do lado de fora do evento, quando este tentava ingressar na festa; que conhecia a vítima apenas de vista e a viu sozinha, no interior da festa, próxima ao balcão de bebidas; que tomou conhecimento da morte quando ainda se encontrava no evento e, ao se dirigir para fora da chácara, reconheceu o corpo da vítima; que desconhecia o motivo pelo qual o acusado permaneceu do lado de fora da festa; que não ouviu qualquer comentário de que o acusado e a vítima tivessem se envolvido em discussão ou desentendimento durante o evento; que estava na companhia de sua amiga Maria; e que não sabe informar quem foi o autor do homicídio." (Declarações da testemunha Michelle Pereira de Castro, extraídas do PJe Mídias).


Que é irmão de Maysa de Jesus; que, no dia dos fatos, estava na festa na companhia de sua irmã e de seu amigo Paulo Júnior, tendo ido e retornado com ambos; que, em determinado momento, quando se dirigia ao banheiro, ouviu o acusado chamá-lo da portaria, ocasião em que conversou rapidamente com ele, adquiriu uma cerveja e a entregou do lado de fora do evento; que desconhecia o motivo pelo qual o acusado não pôde ingressar na festa; que não conhecia a vítima; que a festa foi encerrada após o início da confusão ocasionada pela descoberta do corpo; que o local onde o corpo foi encontrado ficava distante de onde o acusado permanecia; que os seguranças impediram a aproximação das pessoas e que havia blocos sobre o corpo da vítima; que conhece o acusado por ser casado com sua prima; e que, em nenhum momento, soube que Thiago Ferreira Varjão fosse o autor do homicídio." (Declarações da testemunha Rodrigo de Jesus Nobre, extraídas do PJe Mídias).


Verifica-se, dos depoimentos prestados por Maysa de Jesus, Rodrigo de Jesus Nobre, Paulo Júnior dos Santos Almeida e Rayane Nobre dos Santos, que, embora contribuam para a reconstrução da dinâmica dos fatos, suas declarações restringem-se, em grande medida, a circunstâncias favoráveis ao Recorrente, notadamente no sentido de que ele permaneceu do lado de fora da Chácara Elizabeth, não foi visto envolvido em qualquer discussão ou agressão e, na percepção dessas testemunhas, não seria o autor do homicídio. Tais relatos ostentam caráter predominantemente abonatório e não se mostram aptos, nesta fase do judicium accusationis, a afastar os indícios de autoria extraídos do conjunto probatório, cuja valoração definitiva compete ao Conselho de Sentença.


Tais declarações, contudo, não se revelam suficientes, nesta fase do judicium accusationis, para afastar os indícios de autoria extraídos do conjunto probatório, constituindo matéria cuja valoração definitiva compete ao Conselho de Sentença.


Nesse contexto, não se mostra razoável acolher, nesta fase processual, a tese defensiva de inexistência de indícios suficientes de autoria.


A propósito, consignou a magistrada sentenciante:


"Nota-se que foram juntados aos autos o laudo de exame necroscopico, Num. 300642194 - Pag. 08/10 e Num. 496451463 - Pag. 01/03, assim demonstrada a materialidade do delito. No tocante a autoria, apenas a testemunha Denilza relatou em juizo que viu na manha do dia do fato, que ocorreu nas primeiras horas do dia, o reu com as vestes cheias de sangue dizendo que matou a pedrada. Posteriormente relatou que ouviu o reu dizer o nome de Rafael, no entanto relatou que somente teve certeza de que era Rafael quando uma pessoa passou por ela e lhe falou que era ele. Assim presentes os indicios de autoria. Nesse esteio, mantenho as qualificadoras contidas no art. 121, §2o, III e IV do CP, por serem objetivas, vez que ha indicios que a morte da vitima foi decorrente de golpes com tijolo na em sua cabeca, com a possibilidade de que tambem tenha implicado na impossibilidade de sua defesa. Deve-se registrar que indicios de dolo, homicidio ou lesao corporal, ainda que de modo eventual, e situacao que deve ser analisada pelo Tribunal do Juri, que e o juiz natural da causa . (ID 111237309).


Tal fundamentação mostra-se em plena consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na fase da pronúncia, basta a demonstração da materialidade delitiva e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, competindo ao Conselho de Sentença dirimir as controvérsias acerca da responsabilidade penal do acusado e proceder à valoração definitiva do conjunto probatório produzido nos autos.


Outrossim, a circunstância de as demais testemunhas ouvidas em juízo não terem presenciado a execução do delito ou deixado de apontar o Recorrente como autor do homicídio não afasta a higidez dos indícios de autoria reconhecidos pelo Juízo de origem. Do mesmo modo, a versão defensiva, segundo a qual o Recorrente permaneceu apenas do lado de fora da Chácara Elizabeth, recebeu uma cerveja de um conhecido e retornou para sua residência, bem como os depoimentos prestados por Maysa de Jesus, Rodrigo de Jesus Nobre, Paulo Júnior dos Santos Almeida e Rayane Nobre dos Santos, embora favoráveis ao acusado, não possuem aptidão para afastar, nesta fase de prelibação, o valor indiciário do depoimento judicial de Denilza Reis de França, considerado em conjunto com os elementos periciais constantes dos autos.


A existência de versões contrapostas de um lado, a tese acusatória, amparada no depoimento de Denilza Reis de França e corroborada pelos laudos periciais que demonstram a materialidade e a dinâmica do homicídio; de outro, a negativa de autoria e a versão apresentada pelo Recorrente e pelas testemunhas de defesa evidencia controvérsia eminentemente fática, cuja apreciação aprofundada compete, por expressa determinação constitucional (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal), ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.


III. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS


Subsidiariamente, a Defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal, sustentando que inexistem elementos probatórios mínimos aptos a justificar a manutenção das qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual requer seu decote da decisão de pronúncia (ID 111237323).


O pedido, contudo, não merece prosperar.


Conforme já consignado pelo Juízo de origem na decisão de pronúncia (ID 111237309), posteriormente integrada pela decisão proferida nos Embargos de Declaração (ID 111237317), existem elementos probatórios mínimos que conferem plausibilidade à incidência das qualificadoras imputadas, circunstância suficiente para autorizar sua submissão ao crivo do Tribunal do Júri, não sendo possível o seu afastamento nesta fase processual, salvo quando manifestamente improcedentes, hipótese que não se verifica no caso dos autos.


Isso porque, conforme expressamente consignado na decisão recorrida:


"Nesse esteio, mantenho as qualificadoras contidas no art. 121, §2o, III e IV do CP, por serem objetivas, vez que ha indicios que a morte da vitima foi decorrente de golpes com tijolo na em sua cabeca, com a possibilidade de que tambem tenha implicado na impossibilidade de sua defesa." (ID 109061951)


No caso concreto, o conjunto probatório colhido na instrução oferece suporte mínimo à manutenção das qualificadoras imputadas. Os laudos periciais constantes dos autos evidenciam que a vítima sofreu múltiplas lesões contundentes na região da cabeça, ocasionadas por sucessivos golpes desferidos com blocos ou tijolos, culminando em traumatismo cranioencefálico fatal, circunstância que, em tese, revela a plausibilidade da qualificadora do meio cruel. De igual modo, há elementos indicativos de que a agressão foi perpetrada quando a vítima se encontrava em situação de vulnerabilidade, fazendo uso de entorpecentes, em local ermo, escuro e sem pavimentação, sendo surpreendida pelo ataque, circunstâncias que conferem suporte mínimo à qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou sua defesa. Assim, as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal não se mostram manifestamente improcedentes ou destituídas de respaldo probatório, devendo sua apreciação definitiva ser reservada ao Tribunal do Júri.


Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, o decote de qualificadoras na decisão de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando a circunstância for manifestamente improcedente, fútil ou totalmente divorciada do acervo probatório. Havendo suporte indiciário mínimo, a qualificadora deve ser preservada para apreciação do Júri Popular, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que, em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DE PERIGO COMUM. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESTABELECIMENTO DE QUALIFICADORA. ÓBICES FORMAIS AO RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática, complementada por julgamento de embargos de declaração, que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e lhe deu provimento para restabelecer, na sentença de pronúncia, a qualificadora de perigo comum prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, afastada pelo Tribunal de Justiça em grau de recurso em sentido estrito e de embargos infringentes.

2. O agravante alega: (i) deficiência de fundamentação do recurso especial ministerial, por suposta narrativa fática distinta da denúncia (Súmula n. 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento e de impugnação específica (Súmulas n. 282 e 283/STF); (iii) violação à vedação de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); e (iv) impossibilidade de enquadrar disparos de arma de fogo como qualificadora de perigo comum, pugnando pelo restabelecimento do acórdão que afastou a qualificadora, ou, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial ministerial padece de vícios formais - deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento, ausência de impugnação específica e necessidade de reexame de provas - aptos a obstar o seu conhecimento; e (ii) saber se, no juízo de pronúncia por homicídio qualificado, é possível restabelecer a qualificadora de perigo comum, decorrente de disparos de arma de fogo em local onde havia outras pessoas, ou se tal qualificadora deveria ser afastada desde logo, cabendo ainda verificar a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. Razões de decidir

4. Constata-se que o agravante apenas reitera argumentos já deduzidos nas contrarrazões ao recurso especial e nos embargos de declaração, todos expressamente examinados e afastados na decisão monocrática e na decisão integrativa, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada.

5. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação do recurso especial (Súmula n. 284/STF), pois a decisão monocrática se baseou nos fatos expressamente consignados na sentença de pronúncia e nos acórdãos do Tribunal de origem, sendo a controvérsia jurídica - possibilidade de afastamento antecipado da qualificadora de perigo comum na pronúncia - claramente delimitada, não havendo prejuízo pela eventual contextualização mais ampla dos fatos no apelo ministerial.

6. Rejeita-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283/STF, porque, embora os dispositivos legais não tenham sido mencionados em todos os trechos do acórdão recorrido, a matéria foi efetivamente apreciada, caracterizando prequestionamento implícito, e o recurso especial impugnou de modo específico o fundamento central adotado no acórdão dos embargos infringentes.

7. Inexiste violação à Súmula n. 7/STJ, porquanto o provimento do recurso especial se deu em juízo de estrita legalidade, com base em fatos incontroversos assentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a decisão a aplicar a orientação jurisprudencial segundo a qual as qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sem revolver o acervo fático-probatório.

8. No mérito, a tese de que disparos de arma de fogo não configuram a qualificadora de perigo comum não prevalece na via estreita do agravo, pois a existência de divergência entre julgadores nas instâncias ordinárias evidencia que a qualificadora não é manifestamente improcedente, devendo a sua incidência ser submetida ao Conselho de Sentença, em consonância com precedente específico da Quinta Turma que admite, em tese, a incidência da qualificadora de perigo comum em hipóteses análogas.

9. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão que restabelece a qualificadora de perigo comum na pronúncia, por entendê-la não manifestamente improcedente, tratando-se de exercício regular da jurisdição que preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri, o que afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo

Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.037.363/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)


Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia por homicídio qualificado tentado. Manutenção de qualificadora e vedação ao reexame de provas (Súmulas 7 e 83/STJ). Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de pronúncia por homicídio qualificado tentado, com causa de aumento do § 4º (vítima maior de 60 anos), em concurso material com porte ilegal de arma de fogo.

2. Pronúncia calcada na comprovação da materialidade e em indícios de autoria, com referência a prova oral colhida em juízo, laudos periciais e confissão judicial de disparo, além de contexto de desentendimento entre acusado e vítima.

3. Recurso em sentido estrito defensivo desprovido pelo Tribunal de origem, que manteve a pronúncia e a qualificadora do motivo torpe, remetendo a apreciação ao Tribunal do Júri.

4. Alegadas violações aos arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, II, do CPP, e dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se existem indícios mínimos de animus necandi aptos a sustentar a pronúncia, nos termos do art. 413 do CPP; (ii) saber se a qualificadora do motivo torpe pode ser afastada na pronúncia por ser manifestamente improcedente;

(iii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por suposta utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais; (iv) saber se é possível a absolvição sumária (art. 414 do CPP) ou a desclassificação para lesão corporal (art. 419 do CPP) sem reexame de provas; (v) saber se houve ofensa ao art. 593, II, do CPP; e (vi) saber se é cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando presentes os óbices processuais das Súmulas 7 e 83/STJ.

III. Razões de decidir

4. Pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e demanda comprovação da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento, nos termos do art. 413 do CPP.

5. No caso, reverter a conclusão sobre a existência de indícios de animus necandi, acolher impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação exige revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ.

6. A qualificadora do motivo torpe somente pode ser excluída na pronúncia quando absolutamente improcedente e dissociada dos autos.

No caso, a manutenção alinha-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. Não há violação ao art. 155 do CPP quando a pronúncia se apoia em prova produzida sob contraditório (prova oral e laudos) e confissão judicial, afastando a alegação de fundamentação em elementos exclusivamente inquisitoriais.

8. A tese de absolvição sumária (art. 414 do CPP) e a pretensão de desclassificação (art. 419 do CPP) foram corretamente rejeitadas em razão da presença de materialidade e indícios de autoria, cuja revisão demandaria reexame de provas, esbarrando na Súmula 7/STJ.

9. A invocação do art. 593, II, do CPP carece de demonstração específica de ofensa, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação que reserva ao Conselho de Sentença a análise de qualificadoras não manifestamente improcedentes, atraindo a Súmula 83/STJ.

10. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando a matéria encontra óbices processuais intransponíveis, como os das Súmulas 7 e 83/STJ, que impedem a análise de divergência por demandar revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na fase de pronúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, com indicação das circunstâncias qualificadoras e causas de aumento (art. 413 do CPP). 2. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é admissível quando absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. 3. A modificação do juízo de pronúncia quanto ao animus necandi, a absolvição sumária ou a desclassificação, no caso, demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Pronúncia fundada em provas produzidas sob contraditório e confissão judicial não viola o art. 155 do CPP. 5. A incidência das Súmulas 7 e 83/STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a matéria.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 155, 315, § 2º, 413, § 1º, 414, 419 e 593, I I; CP, art. 121, § 2º, I, e § 4º, e art. 14, II; CP, art. 69; Lei nº 10.826/2003, art. 14; CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Súmulas 7/STJ e 83/STJ Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Sexta Turma, DJe 29.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.808.659/CE, Sexta Turma, DJe 25.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.084.726/RS, Quinta Turma, DJe 20.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.578.913/SP, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.586.489/SP, Sexta Turma, DJe 16.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.429.189/SP, Sexta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.526.771/MT, Segunda Turma, DJe 03.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.990.635/MT, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; STJ, AgRg no HC 890199/AL, Quinta Turma, DJEN 24.02.2025

(STJ, AgRg no AREsp n. 3.208.970/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)


Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também já se manifestou reiteradamente sobre a matéria, consolidando o entendimento de que a manutenção da pronúncia se impõe quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, e de que a qualificadora somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica quando há elementos probatórios mínimos que a sustentem.


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por IVANILSON SANTOS DE ALMEIDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Amélia Rodrigues/BA, que o pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal, por ter desferido diversos golpes de facão contra a vítima Almir Rogério Costa de Souza, movido por motivo fútil, tendo o crime sido interrompido por terceiros. A Defesa requereu a despronúncia, nos termos do art. 414 do CPP, ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora do motivo fútil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia do acusado, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria; (ii) estabelecer se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, a justificar seu afastamento nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com demonstração de prova da materialidade e indícios de autoria, conforme arts. 413 e 414 do CPP. 4. A prova da materialidade está demonstrada por meio de laudo de exame de lesões corporais, auto de prisão em flagrante e demais documentos constantes do inquérito policial. 5. Os indícios de autoria restam confirmados por depoimentos em juízo, sobretudo da testemunha ocular Cristiane Bispo Ferreira, que presenciou os fatos e confirmou a narrativa acusatória, corroborada por policiais que realizaram a prisão e relataram a confissão extrajudicial do acusado. 6. A ausência da vítima na instrução judicial não invalida a pronúncia, pois sua versão foi confirmada por testemunhas ouvidas sob contraditório. 7. A jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em conjunto probatório que demonstre plausibilidade mínima da acusação, mesmo com utilização complementar de elementos colhidos na fase inquisitorial. 8. A qualificadora do motivo fútil não é manifestamente improcedente, devendo ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. 9. A exclusão da qualificadora nesta fase só se justifica quando não houver qualquer respaldo nos autos, o que não se verifica no caso concreto, diante de relato de agressão iniciada por discussão banal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença de pronúncia deve ser mantida quando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, ainda que existam dúvidas quanto à versão dos fatos. 2. A qualificadora do motivo fútil somente pode ser afastada na pronúncia quando manifestamente improcedente, o que não se verifica quando há elementos probatórios mínimos que a sustentem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, II, e 14, II; CPP, arts. 413, 414 e 415. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no HC n. 865.654/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024; STJ, AgRg no REsp n. 1948352/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021 (TJBA, Recurso em Sentido Estrito n.º 0300024-89.2018.8.05.0007, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 21/10/2025).


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do Recorrente, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri, especialmente à soberania dos veredictos, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória, sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 69 e 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, e 413, § 1º, 414 e 589 do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 18 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS07