PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030273-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| AGRAVADO: EVALDO SUZANO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE CONTRA O ESPÓLIO, REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente extinta a execução em relação ao executado falecido antes da citação, sob fundamento de que todos os herdeiros deveriam ter sido indicados e qualificados nos autos para a sucessão do devedor falecido.
II - Questão em discussão
2. A controvérsia recursal consiste em definir se, diante da ausência de inventário, a execução proposta contra parte previamente falecida pode prosseguir contra o espólio ou se há necessidade de chamamento de todos os herdeiros para compor a lide.
III - Razões de decidir
3. O espólio constitui universalidade de direitos e obrigações do falecido, dotado de capacidade processual nos termos do art. 75, VII, do CPC, respondendo pelas dívidas do extinto enquanto não realizada a partilha, conforme o art. 796 do CPC.
4 - Na ausência de inventariante compromissado, a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, conforme os arts. 613 e 614 do CPC e art. 1.797 do Código Civil. Precedentes do STJ.
5. Na hipótese dos autos, não há notícias de inventário em andamento, razão pela qual impõe-se admitir o prosseguimento da execução em face do espólio, representado judicialmente pelo administrador provisório, encargo que, em regra, incumbe à viúva meeira.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e provido
Tese de julgamento: Na execução ajuizada contra devedor falecido antes da citação, enquanto não compromissado o inventariante, é desnecessária a citação de todos os herdeiros, sendo suficiente a representação do espólio pelo administrador provisório, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 75, VII, 321, 329, 613, 614 e 796; CC, art. 1.797.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.893.077, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.095.048, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000396-57.2020.8.05.0248, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 02.05.2023; TJRS, AI nº 5241341-24.2023.8.21.7000, Rel. Des. Ricardo Torres Hermann, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8030273-34.2025.8.05.0000, sendo parte Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e partes Agravadas EVALDO SUZANO DA SILVA E EDSON SUZANO DA SILVA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030273-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | |
| AGRAVADO: EVALDO SUZANO DA SILVA e outros | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra pronunciamento judicial proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Uauá/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000562-67.2012.8.05.0262, que indeferiu parcialmente a inicial, excluindo da lide o executado EVALDO SUZANO DA SILVA e, por consequência, extinguindo em parte a execução com fundamento no art. 924, I, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 83128819), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão para que seja afastada a extinção parcial do feito e autorizada a requalificação do polo passivo com a inclusão do Espólio de Evaldo Suzano da Silva, representado por seu sucessor conhecido.
Sustenta o agravante que a extinção parcial da execução contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no REsp n. 1.559.791, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, segundo o qual é admissível a emenda à inicial para substituição de executado pelo seu espólio quando a ação é ajuizada em face de devedor falecido antes do ajuizamento.
Argumenta que o falecimento de Evaldo Suzano da Silva ocorreu antes da propositura da ação executiva, configurando hipótese de ilegitimidade passiva sanável mediante emenda à inicial, conforme previsto nos arts. 321 e 329 do CPC, não sendo aplicáveis os institutos da sucessão, habilitação ou substituição processual, que pressupõem o falecimento da parte no curso do processo, após a citação.
Invoca precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia (Apelações Cíveis 0011727-42.2010.8.05.0146 e 0000963-60.2011.8.05.0146) que reconhecem a possibilidade de emenda à inicial em casos análogos, privilegiando os princípios da primazia do julgamento de mérito, economia processual e aproveitamento dos atos processuais.
Assevera que "a inexistência de notícia sobre abertura de inventário não impossibilita que o credor emende a petição inicial e corrija o pólo passivo, uma vez que ainda que não haja inventariante devidamente compromissado, ao administrador provisório caberá a representação judicial do espólio".
Sustenta que a extinção de ação proposta em 2012, com treze anos de tramitação, viola os princípios fundamentais do processo civil, especialmente o direito à duração razoável do processo e o máximo aproveitamento dos atos processuais.
Com esses argumentos, requer seja dado provimento ao recurso para: "REFORMAR a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito em relação ao executado ESPÓLIO DE EVALDO SUZANO DA SILVA".
Sem contrarrazões, considerando que ainda não se efetivou a angularização nos autos de origem.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta, salientando existir previsão para realização de sustentação oral, em conformidade com o art. 187, I, c, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.
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Salvador/BA, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
A3
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030273-34.2025.8.05.0000 | ||
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| Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA | ||
| AGRAVADO: EVALDO SUZANO DA SILVA e outros | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil contra pronunciamento judicial que indeferiu parcialmente a petição inicial, extinguindo a execução em relação ao executado Evaldo Suzano da Silva.
Importante destacar inicialmente que, embora tenha extinto a execução com relação a um dos executados, a decisão determinou o prosseguimento da marcha processual em relação ao executado Edson Suzano da Silva, possuindo, assim, natureza de decisão interlocutória. Logo, o agravo de instrumento é cabível, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
Estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, a parte recorrente ingressou com execução de título extrajudicial postulando a cobrança de dívida oriunda de Nota de Crédito Rural no valor de R$ 21.376,57, sob alegação de inadimplemento contratual pelos executados Evaldo Suzano da Silva e Edson Suzano da Silva.
O Juízo a quo julgou parcialmente extinta a execução em relação a Evaldo Suzano da Silva sob fundamento de que "como a exequente afirma não ter tido abertura de inventário, a dívida se transmite a todos os herdeiros, que deveriam ter sido indicados e qualificados nos autos para a sucessão do devedor falecido, o que não ocorreu".
Como se percebe, o Juízo de origem não nega a possibilidade de prosseguimento da execução, entretanto entende que, na espécie, considerando a ausência de inventário, todos os herdeiros deveriam ter sido chamados para compor o polo passivo.
Tal interpretação, contudo, conflita com a sistemática legal.
O espólio constitui universalidade de direitos e obrigações do falecido, que responde pelas dívidas do extinto enquanto não realizada a partilha, como dispõe o art. 796 do CPC.
Embora não tenha personalidade jurídica própria, o espólio é dotado de capacidade processual, como estabelece o art. 75, VII, do CPC, cabendo sua representação, em regra, ao inventariante.
Contudo, os arts. 613 e 614 do CPC cuidam de especificar que até o compromisso do inventariante o espólio é representado ativa e passivamente pelo administrador provisório. Confira-se:
Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
O art. 1.797 do Código Civil, por sua vez, estabelece que:
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Com base nessas premissas legais, a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que “A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado” (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE. AUSÊNCIA . ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. DECISÃO MANTIDA . 1. "A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1.987 .061/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1893077 DF 2020/0224078-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA ALEGADA QUE NÃO FOI OBJETO DE DEBATE PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO . NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM . AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEFERIDA PELO JUIZ. CITAÇÃO VÁLIDA. CONSTATAÇÃO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO . IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO . ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO . AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . 1. No tocante à aventada violação ao art. 485 do CPC de 2015, verifica-se que o conteúdo normativo do citado dispositivo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ .1.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em recurso especial. Dessa forma, torna-se inviável a análise da referida tese jurídica por este órgão julgador . 2. Na presente hipótese, das informações extraídas do aresto impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que houve o ajuizamento da execução e reconheceu que era válida a citação do representante do espólio efetuada, ocorrendo, portanto, a interrupção da prescrição. Assim, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda, analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local exigiria reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no enunciado n . 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, conforme o entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" . 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "acerca da capacidade para estar em juízo, de acordo com o art. 12, V, do CPC, o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório, consoante determinam os arts . 985 e 986 do CPC. O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado" (REsp n. 1.386 .220/PB, Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013). 5. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2095048 MG 2022/0085692-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2023)
Idêntico entendimento é adotado pelas Cortes Estaduais de Justiça, inclusive por este Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA . LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO . ARTIGOS 1.797, I, DO CC E 613 E 614 DO CPC. VIÚVA. INDICAÇÃO CORRETA . SENTENÇA CASSADA. I- O espólio tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de execução, que poderia ser ajuizada em face do autor da herança, acaso estivesse vivo, e será representado pelo administrador provisório da herança, na hipótese de não haver inventariante compromissado. II - No caso concreto, na ausência de inventário, a teor do disposto nos artigos 1.797, I, do Código Civil e 613 e 614 do CPC, incumbe à viúva meeira a administração provisória dos bens da herança e a representação legal ativa e passiva do Espólio . III – Apelo provido. Sentença cassada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8000396-57 .2020.8.05.0248, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelado EMILIO DA SILVA LIMA FILHO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 07-237 (TJ-BA - Apelação: 80003965720208050248, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 02/05/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO QUE DEVE SER REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO, NO CASO, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS . INTELIGÊNCIA DO ART. 1.797, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 613 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-PR 00151535220238160000 Coronel Vivida, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 02/06/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2023)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ESPÓLIO . ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1 - Representação judicial. Espólio. O espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante, na forma do art . 75, VII, do CPC c/c art. 1.991 do CC. Antes da abertura do inventário e do compromisso do inventariante, cabe ao administrador provisório a representação do espólio, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC . Na ausência de inventário, não há óbice à representação do espólio em juízo pelo administrador provisório, que, no caso, será o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, na forma prevista no art. 1.797, inc. II, do Código Civil . 2 - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07216961320228070001 1854167, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TCL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO . ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. PROSSEGUIMENTO. VIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS/SUCESSORES . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ. PRECEDENTES DAQUELE TRIBUNAL SUPERIOR E DESTA CORTE. 1 . Caso em que negado provimento, em decisão monocrática, ao agravo de instrumento interposto, o ente público municipal reafirma as razões pelas quais seria de rigor o seguimento da execução fiscal em face do espólio representado pelo administrador provisório, a quem incumbiria a função de representação e de administração da herança. 2. A despeito de existência de julgados oriundos deste Tribunal de Justiça, inclusive no âmbito desta Segunda Câmara Cível, em sentido diverso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que "a representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado" (REsp n. 1 .987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022). Análise de recentes precedentes, inclusive oriundos deste Órgão Fracionário, que indicam a reforma das decisões originárias, havendo, igualmente, julgamentos deste Tribunal de Justiça alinhados ao entendimento daquela Corte Superior. Inteligência do artigo 926 do CPC que corrobora a necessidade de tal observância . 3. Hipótese em que não há notícias de inventário em andamento, razão pela qual impõe-se admitir o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio, representado judicialmente pelo administrador provisório, na ausência de inventariante compromissado. Precedentes.AGRAVO INTERNO PROVIDO, UNÂNIME . (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52413412420238217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 28/02/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024)
No caso em estudo, constatado o falecimento do executado antes da citação, a parte exequente peticionou (ID. 451650099 dos autos de origem) requerendo a citação do espólio na pessoa da viúva, na qualidade de administradora provisória.
Portanto, a exequente adotou postura apta a viabilizar o prosseguimento da execução, impondo-se a anulação da decisão extintiva.
Ante todo o exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular o capítulo da decisão que indeferiu parcialmente a petição inicial, determinando o prosseguimento da execução em relação ao Espólio de Evaldo Suzano da Silva, na forma requerida pelo agravante na petição de ID. 451650099 dos autos originários.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º grau - Relatora.
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