PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECIPADA DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO POR TERCEIROS DE BOA-FÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. INTIMAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO IMÓVEL E RECEBIDA PELA CÔNJUGE. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTERVALO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO. PRAZO DO ART. 27, §1º, DA LEI Nº 9.514/97. NATUREZA DE PRAZO MÁXIMO, NÃO MÍNIMO. ARREMATAÇÃO CONSUMADA POR TERCEIROS. INCIDÊNCIA DO ART. 30, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.514/97. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR E CONVERTEU O PLEITO EM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002475-64.2026.8.05.0000, tendo como Agravante ABEL SCHMOLER e Agravado BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002475-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEL SCHMOLER
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ABEL SCHMOLER contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Desidério, nos autos da Ação Cautelar n.º 8001685-37.2024.8.05.0231, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender o leilão extrajudicial, nos seguintes termos: “Neste juízo de cognição sumária, e diante da consumação da venda a terceiros de boa-fé, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Autor de anular a arrematação e retomar a posse é substancialmente afastada pelo direito do arrematante, amparado por legislação específica. O perigo de dano (periculum in mora) do Autor, por sua vez, pode ser resguardado pela via indenizatória. Portanto, por não vislumbrar a presença concomitante dos requisitos legais (Art. 300, CPC) para a suspensão de um ato jurídico perfeito e acabado que envolve direitos de terceiros de boa-fé, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência (Liminar) para suspender a alienação do imóvel e seus atos subsequentes”. Ao arrazoar (Id. 97502032), o recorrente aduz a nulidade da notificação extrajudicial para purgação da mora, sustentando que esta foi recebida exclusivamente por sua cônjuge, Sra. Marlete Schmoler, sem que houvesse a sua intimação pessoal, em afronta ao art. 73 do CPC/2015 ao e art. 26 da Lei 9.514/97. Assevera a irregularidade na designação dos leilões extrajudiciais, realizados em 18/12/2024 e 19/12/2024, alegando que não foi observado o intervalo mínimo de 15 (quinze) dias previsto na cláusula 10.3 do contrato e no art. 27, §1º, da Lei 9.514/97. Argumenta que, em razão de graves problemas de saúde (enfisema pulmonar e AVC da esposa), houve impossibilidade momentânea de adimplemento das prestações, tendo efetuado depósito judicial de R$ 60.000,00 para garantir o Juízo e manifestado intenção de quitar o débito. Por fim, requer a reforma da decisão para anular os leilões e os atos expropriatórios subsequentes, restabelecendo a posse e propriedade do imóvel. Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 531991238 dos autos de origem). Conforme certidão de Id. 103795597, o agravado não apresentou manifestação, embora devidamente intimado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002475-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEL SCHMOLER
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, pois a liminar foi indeferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): “A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece: “O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. No caso dos autos, a controvérsia repousa sobre a notificação do Agravante acerca dos leilões e sobre a duração do intervalo entre eles. Quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor para a realização dos leilões extrajudiciais, assim dispõe o § 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/1997: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. ... § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. A legislação impõe comunicação por correspondência dirigida aos endereços contantes do contrato, inclusive os endereços eletrônicos. No caso, a certidão positiva do Oficial do Cartório (Id. 535798913 dos autos de origem) atesta que a intimação foi realizada no endereço do imóvel em 26/07/2024. O fato de ter sido recebida pela cônjuge do Agravante não retira a validade do ato, visto que o endereço é o domicílio comum do casal e a notificação foi direcionada a ambos os contratantes, operando-se a teoria da aparência e a presunção de ciência mútua. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2084725 - CE (2022/0068411-7) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE APENAS UM DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE UM DOS CÔNJUGES PARA PURGAR A MORA. VALIDADE. REVISÃO SÚMULA Nº 7/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS CÔNJUGES CONTRATANTES. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - AREsp: 2084725 CE 2022/0068411-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 25/05/2022) O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Consulte-se julgados na mesma linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. OBRIGATORIEDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ANÁLISE INCONCLUSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 3. No caso, afastado o fundamento jurídico do acórdão, revelou-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, pois permaneceu inconclusa a análise sobre a possível ciência das partes a respeito dos leilões. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1897413 SP 2021/0141367-2, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. NOTIFICAÇÕES DO ART. 31, IV, DO DECRETO-LEI N. 70/1966. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO AUTORIZA O PROVIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O acolhimento da assertiva de não recebimento dos avisos de que trata o art. 31, IV, do Decreto-Lei 70/1966 enseja reexame de prova. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A situação fática dos autos não autoriza o provimento do recurso, uma vez que os próprios agravantes demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, em razão de haverem ingressado com medida cautelar, da qual resultou a suspensão liminar da praça. 3. Não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato processual, se não houver prejuízo, conforme brocardo pas de nullité sans grief, previsto em nosso ordenamento jurídico, especialmente nos arts. 249, § 1º, e 250, parágrafo único, do CPC/1973. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 606517 PR 2014/0284927-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) (grifei) Em relação ao intervalo entre o primeiro e o segundo leilão, o Agravante sustenta que a realização nos dias 18/12/2024 e 19/12/2024 violaria a regra dos 15 dias. Contudo, o art. 27, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 dispõe que o segundo leilão será realizado 'nos quinze dias seguintes' ao primeiro. Trata-se de um prazo máximo, e não de um interstício mínimo obrigatório. Assim, a realização do segundo ato no dia seguinte ao primeiro não configura ilegalidade, pois contida no lapso temporal delimitado pelo legislador. Confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº . 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA DEFERIDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL . SUSPENSÃO DOS EFEITOS. INTERVALO ENTRE OS LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. TELEGRAMA RECEBIDO . PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1 . A tutela de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida. 2. O art. 27, § 1º, da Lei Federal nº 9 .514/97 dispõe que o segundo leilão deve ser feito dentro dos quinze dias seguintes ao do primeiro, ou seja, estabelece intervalo máximo entre as hastas. Não há previsão legal de que o segundo leilão deva ocorrer somente após quinze dias do fracasso do primeiro. 3. Nos contratos regidos pela Lei federal nº 9 .514/1997, faz-se necessário a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, local e horário da realização do leilão extrajudicial. In casu, demonstrada a notificação pessoal, via telegrama, acerca da designação das hastas públicas. 4. Não evidenciada a presença concomitante dos requisitos legais, há que se acolher o pleito recursal, e reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a tutela provisória de urgência pretendida . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 51915365220248090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Não se verifica, ao menos nesse momento processual, qualquer vício no procedimento do leilão extrajudicial impugnado, devendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela ser mantida em todos os seus termos. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002475-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEL SCHMOLER
Advogado(s): ALAN CANDIDO DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO