PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. CONTRATO NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, em sede de ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do descumprimento da ordem de emenda para juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a apresentação do instrumento individualizado e assinado pelo devedor fiduciante constitui requisito indispensável para o processamento da ação de busca e apreensão sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser obrigatoriamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No rito especial da busca e apreensão, o contrato assinado pelas partes é prova essencial da constituição da garantia e da anuência do devedor aos termos do financiamento (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Não restando demonstrada a adesão específica do consumidor ao negócio jurídico individualizado e verificada a inércia da parte autora em sanar o vício documental após regular intimação, impõe-se o indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8039927-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS e como apelada ADAILTON CANTUARIA SANTOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039927-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: ADAILTON CANTUARIA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm 05 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença do Juízo da 8ª Vara das Relações de Consumo de Salvador que indeferiu a petição inicial da Ação de Busca e Apreensão e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de apresentação do instrumento contratual com cláusula de alienação fiduciária. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação defendendo a reforma da decisão sob o argumento de que a cláusula de alienação fiduciária consta nas condições gerais do contrato e que o apelado anuiu expressamente com tais termos. Sustentou que a documentação apresentada é suficiente para o prosseguimento do feito e que a extinção prematura viola os princípios da economia e celeridade processual. Por fim, requereu a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda e a concessão da medida liminar pleiteada. Comprovado o preparo recursal (id 98137795). Considerando que as tentativas de citação da parte ré retornaram negativas, o apelado não foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 11 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039927-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: ADAILTON CANTUARIA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da indispensabilidade da juntada do instrumento contratual devidamente assinado pelo devedor para o processamento da Ação de Busca e Apreensão regida pelo rito especial do Decreto-Lei nº 911/69. Em que pese o esforço argumentativo da instituição financeira apelante, a manutenção da sentença terminativa é medida que se impõe, uma vez que a prova da pactuação da garantia fiduciária constitui pressuposto processual inafastável. Nos termos da legislação adjetiva civil, especificamente o art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tais documentos são aqueles que comprovam a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como os que formam a convicção inicial do julgador quanto à probabilidade do direito alegado. No caso da busca e apreensão, a natureza especial do procedimento exige que o autor demonstre, de plano, a existência de uma relação jurídica de financiamento garantida por alienação fiduciária. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 é categórico ao estabelecer que o proprietário fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento. Contudo, essa comprovação pressupõe a existência válida de um título que sustente a pretensão expropriatória. O contrato assinado pelas partes não é apenas uma formalidade, mas a prova material da anuência do devedor aos termos do ajuste, à constituição da garantia e à sujeição ao rito drástico da retomada liminar do bem sem a prévia oitiva da parte contrária. A tese defendida pelo apelante de que a juntada de cláusulas gerais registradas em cartório supre a ausência do instrumento assinado não merece prosperar. Embora as cláusulas gerais definam o conteúdo padrão dos negócios da instituição, somente a assinatura do devedor no quadro resumo ou no corpo do contrato individualizado comprova que aquele consumidor específico aderiu àquelas condições e ofertou o bem em garantia fiduciária. Sem a assinatura, inexiste prova da vontade, restando comprometida a própria validade do negócio jurídico para fins de execução forçada ou busca e apreensão. Portanto, a exigência do magistrado de piso para que o autor colacionasse o contrato com cláusula de alienação fiduciária assinado, sob pena de indeferimento, encontra-se em estrita consonância com o ordenamento jurídico e com a função de controle de regularidade do processo exercida pelo juiz. A inobservância desse requisito essencial fere o direito ao devido processo legal e impede a constituição válida da relação processual sob o rito especial pretendido. No caso concreto, verifica-se que o juízo de primeiro grau, ao exercer o juízo de admissibilidade da petição inicial, identificou a ausência de documento essencial e, agindo em estrita observância ao princípio da cooperação, facultou à instituição financeira a regularização do vício. No entanto, a análise detida dos autos revela que o apelante não atendeu satisfatoriamente à diligência determinada. Ao compulsar os documentos que instruem o feito, especialmente a Cédula de Crédito Bancário de ID 98137777, observa-se que o campo destinado à assinatura do emitente encontra-se em branco, não havendo prova de que o apelado, ADAILTON CANTUARIA SANTOS, tenha efetivamente subscrito o instrumento ou manifestado sua vontade de forma inequívoca. A petição de emenda de ID 98137788 buscou suprir essa lacuna mediante a juntada das condições gerais do contrato registradas em cartório (documento de ID 98137789). Todavia, tal providência é manifestamente insuficiente para demonstrar a existência do negócio jurídico individualizado entre as partes. A ausência do quadro resumo devidamente assinado — ou de instrumento que contenha a assinatura digital válida nos termos da legislação vigente — retira do título a sua força executiva e a sua aptidão para embasar o rito especial. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte é uníssona ao confirmar a extinção do processo quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial, permanece inerte ou apresenta documentação incompleta: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO COM CLÁUSULA DE GARANTIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe a comprovação da existência de contrato com garantia de alienação fiduciária, sendo este documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC. 2. A ausência de apresentação do contrato completo que comprove a existência da cláusula de alienação fiduciária implica carência de ação por falta de interesse de agir, impossibilitando o regular processamento do feito pelo rito especial. 3. A mera alegação de que a cláusula de alienação fiduciária consta nas condições gerais do contrato registradas em Cartório de Títulos e Documentos não supre a necessidade de apresentação do documento completo no momento do ajuizamento da ação. 4. A juntada posterior do documento indispensável à propositura da ação não tem o condão de sanar o vício original. 5. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJBA – Apelação Cível nº 8096678-20.2023.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 11/02/2025) Portanto, diante do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da peça de ingresso e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, conforme preceitua o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão de não terem sido fixados na origem. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039927-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s): EDILEDA BARRETTO MENDES
APELADO: ADAILTON CANTUARIA SANTOS
Advogado(s):
VOTO