PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-40.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s):ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO

 

EMENTA

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.  PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO DEVIDAMENTE COMPROVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ALEGADOS PELO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E TERÇOS CONSTITUCIONAIS DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E NOTURNO. NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS PELO MERO INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESSES PEDIDOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS RECURSAIS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.  ESPECIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DAS TAXAS DE JUROS MORATÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações cíveis simultâneas interpostas por BRÁULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS (ID 87140133) e pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE (IDs 87140138 e 87140139) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida pelo servidor público municipal, reconhecendo o direito ao recebimento de 13º salário e férias, com correção e juros, e indeferindo os demais pedidos (ID 87140128). O autor apelou contra o não exame de algumas verbas e o indeferimento de adicionais e danos morais. O Município apelou sustentando inexistência de débito e ocorrência de prescrição.
II. Questão em discussão
2. Discute-se o direito ao recebimento de verbas salariais não pagas (salário de dezembro de 2016, 13º salário, terços de férias, adicionais de insalubridade e noturno) e a existência de prescrição das parcelas, além da possibilidade de indenização por danos morais pelo pagamento extemporâneo.
III. Razões de decidir
3. A relação jurídica é de trato sucessivo e envolve verba alimentar, sendo inaplicável a prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85/STJ, restringindo-se às parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
4. Da análise das provas produzidas em 1º grau, constata-se que o autor é ocupante do cargo efetivo de “Zelador de Cemitério de Jussiape”, aprovado mediante concurso público, desde 02/03/2015 (ID 87139345), e que vieram aos autos os contracheques dele de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 (ID 87139344), nos quais estão registrados os pagamentos de salário base (f. 1-14 do ID 87139344), gratificação não identificada no valor unitário de R$ 63,00 (f. 2-9 do ID 87139344), gratificação não identificada em atraso no valor unitário de R$ 400,00 (f. 3 do ID 87139344) e 13º salário do ano de 2017 (f. 14 do ID 87139344). 

5. O Município-apelante não juntou qualquer prova específica sobre o autor, apenas informando que está em dia com todos os pagamentos dos servidores e que a gestão política anterior não deixou registros financeiros ao sair (f. 3 do ID 87140139).

6. No que tange à remuneração de dezembro de 2016, ao 13º salário respectivo e aos terços constitucionais de férias dos anos de 2016, 2017 e 2018 (f. 8 do ID 87139340 e f. 5 do ID 87140133), percebe-se que o autor-apelante conseguiu comprovar o vínculo com o Município no período mencionado (art. 373, inciso I, do CPC: ID 87139345), mas o Município-apelante não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), já que deixou de apresentar provas do efetivo pagamento das verbas mencionadas. 

7. O art. 142 da Lei Municipal nº 08/1995 traz previsão de que “Os direitos sociais e previdenciais estabelecidos, serão complementados pelos que a Previdência Social, Nacional garantir, pelo regime especial” (f. 21-22 do ID 87139348 e f. 10-11 do ID 87139363), de forma que são cabíveis os pagamentos da remuneração de dezembro de 2016 e do respectivo 13º salário, além dos terços constitucionais de férias dos anos de 2016, 2017 e 2018.

8. Noutro vértice, quanto ao adicional de insalubridade, nota-se que o autor-apelante teceu comentários genéricos sobre sua atividade no cargo efetivo de “zelador de cemitério”, transcrevendo partes do Anexo XIV da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego nas suas petições.

9. Aliás, o autor-apelante não conseguiu sequer comprovar que o cargo de zelador de cemitério equivale ao serviço de “coveiro”. Embora fosse possível produzir provas sobre o trabalho que desempenha há 10 (dez) anos, o autor-apelante se limitou a transcrever atividades descritas em perícia de pessoa, local e jurisdição estranhos a este feito (f. 5 do ID 87139340), e afirmou não ter interesse na produção de novas provas (ID 87140125).

10. Em sentido idêntico, também se configura incabível o pagamento de adicional noturno, por ausência de provas do regime de trabalho do autor-apelante (art. 373, I, do CPC), o que suscita a dúvida sobre as atribuições dele se confundirem com vigilância e/ou manutenção, embora o termo de posse do cargo efetivo mencione a “carga horária semanal de 40 horas semanais” (ID 87139345), circunstância que dá indícios de que não ocorre o alegado regime de plantão de 24 horas ou o labor noturno de forma habitual.

11. Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça reconhece que o mero inadimplemento de verbas remuneratórias não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais de repercussões concretas e graves, o que também não restou comprovado nos autos. 

12. Por fim, no que tange à majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor-apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cumpre anotar que, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento. 

13. Registre-se, por oportuno, que o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

IV. Dispositivo e tese
14. Recursos parcialmente providos, para manter a condenação do Município réu ao pagamento do 13º salário de 2016 e dos terços constitucionais de férias de 2016, 2017 e 2018, e acrescentar a condenação ao pagamento da remuneração de dezembro de 2016, além de postergar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais recursais, em patamar não inferior aos 10% fixados na origem, para fase de liquidação do julgado.


Teses de julgamento:
"1. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo com a Fazenda Pública, não incide a prescrição do fundo de direito, restringindo-se a prescrição às parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

2. Comprovado o vínculo estatutário do servidor público municipal e não demonstrado pelo ente público o efetivo pagamento de verbas remuneratórias, é devida a condenação ao pagamento do salário, do 13º salário e dos terços constitucionais de férias.

3. A ausência de prova específica acerca do labor noturno habitual e da exposição a agentes insalubres afasta o direito ao recebimento de adicionais de insalubridade e noturno.

4. O inadimplemento de verbas salariais, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de repercussão grave e concreta, o que não restou evidenciado nos autos.

5. A fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, quando pendente a apuração do valor da condenação.

6. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre valores devidos pela Fazenda Pública devem observar os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 09/12/2021."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VII, VIII e XVII, e 37; CPC, arts. 373, I e II, e art. 85, §4º, II; Decreto 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; STJ, REsp 1738915/MG; TJ-BA, Apelações 8000239-86.2016.8.05.0131; 000315-36.2018.8.05.0133; 0000388-38.2010.8.05.0065; 0501025-63.2017.8.05.0039.








ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações simultâneas nº 8000302-40.2019.8.05.0153, em que são apelantes BRAULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS e MUNICÍPIO DE JUSSIAPE.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de apelação, para manter a condenação do Município de Jussiape ao pagamento do 13º salário de 2016 e dos terços constitucionais de férias de 2016, 2017 e 2018, e acrescentar a condenação ao pagamento da remuneração de dezembro de 2016, além de postergar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais recursais, em patamar não inferior aos 10% fixados na origem, para fase de liquidação do julgado, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.


Sala de Sessões, 2025.


PRESIDENTE

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-40.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por BRAULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS (ID 87140133) e pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE (IDs 87140138 e 87140139), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA (ID 87140128), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora para:

  1. Condenar o Município ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento.

  2. Indeferir o pedido de adicional de insalubridade, tendo em vista a ausência de comprovação adequada.

  3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas.

Sem custas.

Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema.

LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema.

ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO

 JUIZ DE DIREITO


O autor-apelante, nas suas razões recursais (ID 87140133), aduziu omissão da sentença quanto ao salário de dezembro de 2016, ao terço constitucional de férias e ao adicional noturno, e impugnou o indeferimento do adicional de insalubridade e do pagamento de danos morais. 

Alegou que a sentença não observou que exerce a função de zelador de cemitério, com atividades como exumação de corpos e manipulação de cal e cimento, consideradas como insalubres em grau médio pela Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que lhe garantiria o percentual de 20% sobre o salário mínimo nacional.

No que se refere ao adicional noturno, asseverou que trabalha em regime de plantão de 24 horas, o que envolveria jornada compreendida entre 22h e 5h. Aponta que, como o Estatuto dos Servidores Municipais de Jussiape é omisso quanto ao tema, deve ser aplicado supletivamente o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, que determina o acréscimo de 50% no valor-hora noturno (art. 91 da Lei Estadual nº 6.677/94).

Quanto aos danos morais, asseriu serem presumidos, uma vez que a retenção indevida de verbas salariais e o não pagamento de algumas parcelas a que fazia jus, valores de natureza alimentar, privou sua família de bens essenciais à subsistência, o que não pode ser compensado apenas com o pagamento posterior.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais.

Por sua vez, o réu-apelante, em sua peça recursal (IDs 87140138 e 87140139), arguiu a prescrição da pretensão de pagamento dos valores perseguidos pelo autor. Ademais, afirmou que a demissão dele se deu por justa causa e que houve o pagamento de todas as verbas salariais. Requereu, por fim, a reforma da sentença impugnada.

Instados os apelantes para apresentarem contrarrazões (ID 87140140), mantiveram-se inertes.

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, na forma dos artigos 931 do CPC e 173, §1º, do RITJBA. Cumpre salientar que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

Salvador/BA, data da assinatura.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000302-40.2019.8.05.0153
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRAULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS
Advogado(s): COSME ALMEIDA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE JUSSIAPE
Advogado(s): ARIVALDO MARQUES DO ESPIRITO SANTO

 

VOTO

 

Conforme relatado, tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas por BRAULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS (ID 87140133) e pelo MUNICÍPIO DE JUSSIAPE (IDs 87140138 e 87140139), contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA (ID 87140128), que julgou parcialmente procedente o pedido do autor.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

No caso em apreço, o juízo de origem condenou o Município réu “ao pagamento das verbas de 13º salário e férias, com a devida correção monetária e juros, desde as datas em que seriam devidas até o efetivo pagamento” (ID 87140128). 

Na apelação do autor (ID 87140133), ele apontou que os pedidos do salário de dezembro de 2016, do terço constitucional de férias e do adicional noturno não foram apreciados. Irresignou-se, ainda, quanto aos indeferimentos do adicional de insalubridade e do pagamento de danos morais.

O Município réu, também apelante (IDs 87140138 e 87140139), requereu a reforma da sentença, sob os argumentos de que não há valores salariais a serem pagos ao autor e, mesmo que houvesse, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.

A controvérsia de ambas as apelações versa sobre a existência do direito do autor ao recebimento de verbas salariais (salário de dezembro de 2016 e 13º salário respectivo, terços constitucionais de férias, adicional de insalubridade e adicional noturno), caso não tenham sido fulminadas pela prescrição, bem como, sobre o cabimento de danos morais presumidos pelo pagamento extemporâneo.

Da análise das provas produzidas em 1º grau, constata-se que o autor é ocupante do cargo efetivo de “Zelador de Cemitério de Jussiape”, aprovado mediante concurso público, desde 02/03/2015 (ID 87139345), e que vieram aos autos os contracheques dele de janeiro de 2017 a janeiro de 2018 (ID 87139344).

Pois bem.

Inicialmente, quanto à alegação genérica de prescrição feita pelo Município apelante, observa-se que os pleitos do autor remontam ao primeiro pagamento como ocupante de cargo efetivo do Município réu, em junho de 2015 (ID 87139345), e aos meses seguintes, tendo sido ajuizado o feito em 10/03/2019, com intimação pessoal válida para comparecimento à audiência de conciliação juntada aos autos em 16/05/2019 (ID 87139356) e apresentação de defesa em 10/07/2019 (ID 87139361).

Sabe-se que o art. 1° do Decreto nº 20.910/1932 determina que qualquer direito ou ação em face da Fazenda Pública, independente de sua natureza, deve seguir a regra da prescrição quinquenal. Porém, como a pretensão do autor versa sobre relação de trato sucessivo e verba de natureza alimentar,  a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas e anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ocorrida em 10/03/2019, nos termos da Súmula 85/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL . PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO DIREITO RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OU LEI DE EFEITO CONCRETO SUPRIMINDO A VANTAGEM. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO . 1. A jurisprudência do STJ é sentido de que, em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ, in verbis: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação". 2. A prescrição de fundo de direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art . 1º do Decreto 20.910/1932. Inexistindo negativa expressa do direito pleiteado, afasta-se a prescrição de fundo de direito, no caso. 3 . Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1738915 MG 2018/0102077-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . DIREITO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO . VERBAS SALARIAIS. TRATO SUCESSIVO. ART. 1º E 3º DO DEC . Nº 20.910/32. SÚMULA Nº 85 STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . NÃO INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE DÉBITOS NÃO ADIMPLIDOS PELA GESTÃO ANTERIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . IMPOSSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. MÉRITO . ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DEVIDOS DIZEM RESPEITO A GESTÃO ANTERIOR. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IMPESSOALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO PROCEDENTE. DEVER DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . ART. 373, II, DO CPC. INFRUTÍFERO. SENTENÇA MANTIDA . APELO IMPROVIDO. I - A controvérsia cinge-se em saber se são devidos pelo apelante ao autor o salário referente ao mês de dezembro de 2012 e as diferenças salarias a título de adicional (anuênio) no percentual de 1% (um por cento) incidente sobre o salário e no 13º salário referentes ao período compreendido entre novembro de 2012 e dezembro de 2016. II - Apelo do réu. Preliminar de prescrição quinquenal . Não acolhimento. Verba Salarial. Trato sucessivo. Demanda protocolada em 29/12/2016 requerendo o pagamento de parcelas compreendidas entre novembro de 2012 e dezembro de 2016, os pedidos dizem respeito a verbas salariais sendo tais prestações de trato sucessivo e de natureza alimentar, incide portanto a prescrição quinquenal, conforme estatuído no art . 1º e 3º do Dec. 20.910/32. III - Preliminar de ilegitimidade passiva . Afastada. Serviço prestado pelo autor da ação na qualidade de funcionário público concursado. O município deve cumprir com a contrapartida financeira, qual seja o pagamento dos valores devidos a título de verba salarial e seus consectários legais, em assim não procedendo estaríamos diante de enriquecimento sem causa do apelante. IV - Mérito . Alegação genérica de que a obrigação teve origem na gestão anterior. Incidência do princípio Constitucional da impessoalidade. Art. 37, da Constituição Federal . Dever de adimplemento que se dirige ao município e não ao gestor. Não comprovação pelo município de fato extintivo do direito pleiteado. Art. 373, II, do CPC . Salário de dezembro de 2012. Não comprovação do pagamento. Anuênio previsto no art. 40 da Lei municipal nº 20, de 25 de janeiro de 1999 – Plano de Cargos e Vencimentos e Estatuto dos Servidores da Prefeitura Municipal de Itiruçu . Não pagamento. Requisitos objetivos presentes. V - Apelo Improvido. Sentença mantida em todos os seus termos . Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível n. 8000239-86.2016.8 .05.0131, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE ITIRUÇU/BA e como apelado ERASMO SILVA DE AMORIM. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala de Sessões, de de 2020 . PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80002398620168050131, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2020)


Dito isso, forçoso rejeitar a alegação de prescrição das parcelas requeridas, devendo-se analisar o cabimento de cada uma delas.

Quanto ao mérito propriamente dito, observa-se que o autor-apelante juntou, em 1º grau, termo de posse em cargo público efetivo, datado de 02/03/2015 (ID 87139345), sem que haja registro de exoneração ou aposentadoria ocorrida até os dias atuais.

 Vieram aos autos, também, contracheques (ID 87139344), de janeiro de 2017 a janeiro de 2018, nos quais estão registrados os pagamentos de salário base (f. 1-14 do ID 87139344), gratificação não identificada no valor unitário de R$ 63,00 (f. 2-9 do ID 87139344), gratificação não identificada em atraso no valor unitário de R$ 400,00 (f. 3 do ID 87139344) e 13º salário do ano de 2017 (f. 14 do ID 87139344). 

O Município-apelante não juntou qualquer prova específica sobre o autor, apenas informando que está em dia com todos os pagamentos dos servidores e que a gestão política anterior não deixou registros financeiros ao sair (f. 3 do ID 87140139).

No que tange à remuneração de dezembro de 2016, ao 13º salário respectivo e aos terços constitucionais de férias dos anos de 2016, 2017 e 2018 (f. 8 do ID 87139340 e f. 5 do ID 87140133), percebe-se que o autor-apelante conseguiu comprovar o vínculo com o Município no período mencionado (art. 373, inciso I, do CPC: ID 87139345), mas o Município-apelante não se desincumbiu do ônus de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), já que deixou de apresentar provas do efetivo pagamento das verbas mencionadas. 

Como existe previsão constitucional expressa sobre esses direitos (arts. 7º, VII, VIII e XVII, e 37) e – a despeito de faltarem os incisos do artigo 69 e o artigo 70 da Lei Municipal nº 08/1995 nos ID 87139348; IDs 87139362 e 87139363 – o art. 142 da legislação municipal traz previsão de que “Os direitos sociais e previdenciais estabelecidos, serão complementados pelos que a Previdência Social, Nacional garantir, pelo regime especial” (f. 21-22 do ID 87139348 e f. 10-11 do ID 87139363), são cabíveis os pagamentos da remuneração de dezembro de 2016 e do respectivo 13º salário, além dos terços constitucionais de férias dos anos de 2016, 2017 e 2018.

Noutro vértice, quanto ao adicional de insalubridade, nota-se que o autor-apelante teceu comentários genéricos sobre sua atividade no cargo efetivo de “zelador de cemitério”, transcrevendo partes do Anexo XIV da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego nas suas petições, como: “exumação de corpos, mantém contato com restos mortais ao transferi-los de jazigo, bem como  mantêm contato com cimento e cal” (f. 3 do ID 87139340 e f. 6 do ID 87140133).

Porém, na própria decisão trabalhista do TRT4, no processo nº 0000885-82.2013.5.04.0014, juntada pelo autor-apelante (f. 4-7 do ID 87139340), o Relator identifica que as atividades descritas decorreram de inspeção pericial naquele caso concreto, que nada tem a ver com o ora autor-apelante. Confira-se:

Assim, verifico que no momento da inspeção pericial, juntamente com um representante da reclamada, prestou informações ao perito, tendo o expert elencado as tarefas habitualmente realizadas pelo reclamante: 

* Como serviços gerais, varria o piso dos corredores e jazigos. 

*Como pedreiro, fazia os sepultamentos, abria os jazigos, usava a talhadeira e a marreta, abria o tampão, retirava o caixão, fazia exumação, retirava os restos mortais, colocava em sacos plásticos e fazia o sepultamento, ou seja, fechava o tampão com argamassa e usava colher de pedreiro. Fazia a argamassa na betoneira betoneira, areia+cal, uma vez por semana durante uma hora. [fl. 254] (f. 5 do ID 87139340)

Assim, até mesmo do trecho transcrito acima, denota-se que existem atividades desenvolvidas dentro do cemitério que não envolvem necessariamente o contato com cadáveres ou restos mortais. 

Aliás, o autor-apelante não conseguiu sequer comprovar que o cargo de zelador de cemitério equivale ao serviço de “coveiro”. A bem da verdade, embora fosse possível produzir provas sobre o trabalho que desempenha há 10 (dez) anos, o autor-apelante se limitou a transcrever atividades descritas em perícia de pessoa, local e jurisdição estranhos a este feito (f. 5 do ID 87139340), e afirmou não ter interesse na produção de novas provas (ID 87140125).

Dito isso, ainda que exista tímida previsão de gratificação única por “relevante serviço (...) ou com risco de sua vida e saúde” no art. 98 da Lei Municipal nº nº 08/1995, o autor-apelante deixou de fazer prova de fato constitutivo do seu direito ao recebimento (art. 373, I, do CPC), razão pela qual terá seu pleito indeferido.

Em sentido idêntico, também se configura incabível o pagamento de adicional noturno, por ausência de provas do regime de trabalho do autor-apelante (art. 373, I, do CPC), o que suscita a dúvida sobre as atribuições dele se confundirem com vigilância e/ou manutenção, embora o termo de posse do cargo efetivo mencione a “carga horária semanal de 40 horas semanais” (ID 87139345), circunstância que dá indícios de que não ocorre o alegado regime de plantão de 24 horas ou o labor noturno de forma habitual.

Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça reconhece que o mero inadimplemento de verbas remuneratórias não configura, por si só, abalo moral indenizável, salvo em hipóteses excepcionais de repercussões concretas e graves, o que também não restou comprovado nos autos. Veja-se:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Insurge-se o Município de Itororó contra a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento de danos morais arbitrados no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em decorrência do inadimplemento do salário relativo ao mês de dezembro/2016 e 13º salário do mesmo ano. 2. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 3. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 4. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções do Apelado se referiram a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 80003153620188050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/09/2022, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE CONDE . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NÃO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Conde em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada, remuneração relativa ao salário referente aos meses de outubro/2008, novembro/2008, dezembro/2008 e janeiro/2009, bem como das verbas relativas ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) e às férias simples acrescidas de 1/3, essas últimas quanto ao período de 17/10/2007 a 31/01/2009 . 2. In casu, a matéria em discussão era exclusivamente de direito e prova documental. Assim, diante da incidência do art. 355, inc . I, do CPC à lide (julgamento antecipado do mérito), não havia a necessidade de ser realizado o saneamento do processo (caput do art. 357 do CPC). Além disso, o julgamento antecipado pode ser realizado sem a prévia intimação das partes, não ocorrendo violação ao contraditório, ampla defesa ou ao princípio que proíbe decisões surpresa. Jurisprudência do STJ; 3 . Cabe a municipalidade comprovar o adimplemento das parcelas salariais vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 4. De certo, a conduta do Estado réu gerou frustração à parte autora, mas não é suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. O dano moral pressupõe ofensa anormal à personalidade, o que, in casu, não restou configurado . Recurso conhecido e provido em parte. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000388-38.2010 .8.05.0065 tendo como apelante o Município de Conde e como apelado o ZENIRA MARIA RAMOS ARAÚJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, conforme voto da Relatora . Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG22

(TJ-BA - Apelação: 00003883820108050065, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 15/07/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/07/2024)


RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO. INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO COMPROVADO . FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO APELANTE. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE . I – Trata-se de ação de cobrança pleiteando o pagamento de saldo de salário do período 21 de outubro de 2013 a 13 de novembro de 2013; II – Diante do inconteste vínculo jurídico dos apelados, na qualidade de servidores efetivos, incumbiria ao apelante, de acordo com o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus probatório acerca da existência de fato extintivo ou modificativo do direito dos autores; III- O mero inadimplemento pontual da verba remuneratória não tem o condão de configurar, por si só, danos morais na esteira dos precedentes firmados por esta Egrégia Corte; IV – Provimento parcial do recurso, para afastar a condenação em indenização por danos morai; V – Recurso provido em parte. 

(TJ-BA - APL: 05010256320178050039, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021)

Por fim, no que tange à majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado do autor-apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cumpre anotar que, pendente de liquidação o decisum, inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO . INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR A CONCESSÃO DE DIREITOS LEGALMENTE ASSEGURADOS. VERBA HONORÁRIA . FIXAÇÃO POSTERGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III- A legislação municipal e as provas documentais comprovam o direito da Apelada à incorporação da gratificação . Limitações orçamentárias não são justificativas para a não concessão de direitos legais assegurados. A sentença de primeira instância está correta ao determinar a incorporação da gratificação. No entanto, a definição do percentual dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, conforme previsto no art. 85, § 4º, II, do CPC . IV - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios até a fase de liquidação de sentença, mantendo os demais termos da sentença inalterados. 

(TJ-BA - Apelação: 80063080420218050150, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE - HONORÁRIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II DO CPC/2015 - RECURSO PROVIDO. 1. Considerando que os parâmetros temporais para concessão das progressões horizontais foram fixados pela sentença, o valor a ser pago à servidora deverá ser apurado em liquidação de sentença . 2. Nas ações em que a Fazenda Pública é parte, quando a sentença for ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios ocorrerá na fase de liquidação do julgado ( CPC, art. 85, § 4º, II). 3 . Negar provimento ao recurso.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50015212320218130388, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 18/06/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024)


HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – Sentença ilíquida – Pretensão de estipulação de percentual fixo – Fixação da verba honorária que deve ocorrer após a liquidação do julgado – Inteligência do artigo 85, § 4º, II, do CPC – Como se trata de condenação da Fazenda Pública, o arbitramento pode ser escalonado, a depender do valor – Correta a decisão que posterga a fixação para a liquidação – Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1011745-04.2022 .8.26.0320 Limeira, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 20/05/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/05/2024)


Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e (a) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do MUNICÍPIO DE JUSSIAPE (IDs 87140138 e 87140139); (b) DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação de BRÁULIO CLEMENTINO NETO DE NOVAIS (ID 87140133), para manter a condenação do Município réu ao pagamento do 13º salário de 2016 e dos terços constitucionais de férias de 2016, 2017 e 2018, e acrescentar a condenação ao pagamento da remuneração de dezembro de 2016, além de postergar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais recursais, em patamar não inferior aos 10% fixados na origem, para fase de liquidação do julgado.

Registre-se, por oportuno, que o valor em atraso será corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mês a mês a contar da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento e acrescido de juros moratórios nos termos do artigo 1-F da Lei 9.494/1997 a partir da citação, até a data de 09/12/2021, quando deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.


Salvador/BA, 2025.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 

 

A