PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561593-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARIVAN DE SANTANA SA e outros (14)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. LEGITIMIDADE. ASSOCIADOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Insurgem-se os apelantes em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a ausência de legitimidade para executar título judicial coletivo, considerando-se que não eram associados à época da propositura da ação de conhecimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm legitimidade para executar o título coletivo judicial.

III. Razões de decidir

3. As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente

4. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

5. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

6. Os apelantes, à época da propositura da demanda, não eram associados, de modo que não possuem legitimidade para executar o título.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0561593-28.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIVAN DE SANTANA SA e outros (14) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561593-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARIVAN DE SANTANA SA e outros (14)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ARIVAN DE SANTANA SÁ e OUTROS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que, nos autos da execução individual de título coletivo, proposta em desfavor do ESTADO DA BAHIA, extinguiu o feito sem resolução de mérito.


Na sentença (id. 18838220), o juízo a quo indicou que os exequentes não possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que não comprovaram que eram associados desde o momento da propositura da ação de conhecimento.


Em suas razões (id. 18838226), os apelantes afirmaram que o alcance subjetivo da coisa julgada do título coletivo (processo nº 0067389-38.2010.8.05.0001) ainda está sendo discutido nos autos de um agravo de instrumento (processo nº 0013292-52.2014.8.05.0000), de modo que o feito deveria ser sobrestado até julgamento final do recurso referido. Indicaram que todos os associados da ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS têm legitimidade para postular a execução, independentemente da data da filiação.


Defenderam que as teses do Supremo Tribunal Federal (RE nº 573.232 e 612.043) foram fixadas após o trânsito em julgado da ação coletiva que se pretende executar, não sendo possível a sua aplicação ao caso concreto. Pugnaram pela anulação da sentença e prosseguimento do feito ou a suspensão do expediente até julgamento definitivo do agravo de instrumento mencionado.


Nas contrarrazões (id. 18838231), o apelado asseverou que o título exequendo reduziu a abrangência da decisão aos afiliados do ente sindical. Alegou, assim, que a limitação foi imposta pela própria sentença coletiva transitada em julgado.


Citou o RE nº 612.043 e argumentou que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica. Esclareceu que o agravo de instrumento está relacionado ao cumprimento da obrigação de fazer, iniciado pela associação autora do processo coletivo, não tendo relação com o presente expediente. Requereu o não provimento do recurso.


Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561593-28.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ARIVAN DE SANTANA SA e outros (14)
Advogado(s): INGRID CARIBE BASTOS, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, KAROLINE SILVA DUARTE
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE


O recurso merece ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes.


MÉRITO


A questão em discussão consiste em saber se os apelantes têm legitimidade para executar o título coletivo judicial. A propósito do tema, é cediço que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. É o que diz o artigo 5º, XXI, da Constituição Federal:


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


Trata-se de hipótese de representação processual, de modo que tais entidades não prescindem de autorização de seus filiados para a defesa de seus direitos em juízo. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 82, decidiu que a autorização pode ser genérica, isto é, prevista no estatuto ou deliberada em assembleia:


REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

(RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)


No mesmo julgado, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que, quando constituído título judicial coletivo, após demanda da associação, enquanto representante processual de seus filiados, as balizas subjetivas respectivas se restringem à representação no processo de conhecimento. Dessa forma, somente os filiados ao tempo do ajuizamento da demanda têm legitimidade para executar o título formado.


Tal entendimento, que já era dominante na jurisprudência, foi consolidado quando do julgamento do Tema nº 499. Veja-se:


EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)


A tese firmada foi a seguinte:


A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.


Sendo assim, somente aqueles que eram filiados à associação na data da propositura da ação ordinária coletiva é que poderão executar o título judicial coletivo:


[…] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO SOB O RITO DE AÇÃO ORDINÁRIA. FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . Consoante relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por JAIR SOUZA PEREIRA e Outro, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, o Exmo. Dr. Marcelo de Oliveira Brandão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva tombada sob nº 8043738-20 .2019.8.05.0001, movida em desfavor do ESTADO DA BAHIA, reconheceu a ilegitimidade ativa dos Apelantes para executar a sentença oriunda da ação coletiva nº 0077343-89 .2002.8.05.0001, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art . 924, I do Código de Processo Civil. 2. Na hipótese dos autos, os Apelantes pretendem a execução individual do título executivo judicial oriundo da ação coletiva movida pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- ASFEB, tombada sob nº 0077343-89.2002 .8.05.0001, objetivando a implantação do reajuste de 11,98% nos seus vencimentos, a partir de julho/1997, bem como o pagamento das diferenças retroativas, em razão de perdas inflacionárias da URV. 3 . A atuação das associações na defesa dos seus membros em juízo, nas ações que tramitam pelo rito ordinário, é exercida por representação processual e não por substituição, dependendo de autorização expressa do associado, na forma do artigo 5º, XXI, da Constituição Federal. 4. Quanto a legitimidade das associações civis na representação de seus associados, o STF no julgamento do RE 573.232, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (tema 82): “I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial . “ 5. Outrossim, ao julgar o RE n. 612.043, representativo do tema 499 da Corte, o STF firmou tese no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados . 6. Neste diapasão, considerando que o título ao qual os Apelantes pretendem executar decorre de Ação Ordinária, não merece prosperar o argumento de que os efeitos da decisão coletiva é extensível a toda a categoria, independentemente de filiação, posto que a ASFEB atuou na ação originária por representação processual, de modo que o alcance do título judicial está restrito aos seus associados, na esteira do entendimento consolidado pelo STF nos temas 82 e 499. 7. Assim, carecendo os Apelantes de legitimidade para propor a execução individual, tendo em vista que não comprovaram a condição de filiados junto a ASFEB ao tempo da propositura da ação, a manutenção da sentença é medida que se impõe .. 8. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento), os honorários de sucumbência fixados na origem, cuja exigibilidade, porém, deve permanecer suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida aos Recorrentes, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC/2015. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8043738-20.2019.8.05 .0001 da Comarca de Salvador, em que são Apelantes JAIR SOUZA PEREIRA e Outro e Apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16)

(TJ-BA - Apelação: 80437382020198050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022)


[…] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA . TÍTULO DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 5º, XXI, CF . PARTE NÃO ASSOCIADA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUTAR. TEMAS 499 E 82 STF. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual que pretende executar título judicial proveniente de ação coletiva, na qual foi determinada a implantação da GRPO (Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo) aos proventos dos policiais inativos representados pela Associação dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar e Bombeiros do Estado de Pernambuco – AOSS, além das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. 2 . O cerne da controvérsia diz respeito à análise da legitimidade subjetiva para executar o título judicial, considerando que o exequente não era associado da AOSS, ao tempo da propositura da ação coletiva de conhecimento. 3. A legitimidade de representação dos associados pelas entidades associativas decorre de previsão expressa na carta magna, que consigna que as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente (art. 5º, XXI, CF) . 4. No que se refere à propositura de ação coletiva de rito ordinário por associação, que atua, no caso, como representante processual, na defesa de interesses de seus associados, caso diverso de ação civil pública, é imperioso pontuar que há especificidades concernentes ao alcance subjetivo do julgado, que devem ser observadas no momento da execução. 5. O plenário do STF, nos julgamentos do RE 612 .043/PR (Tema 499) e do RE n.º 573.232/SC (Tema 82), ambos com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que é imperiosa a autorização expressa dos associados, ainda que por deliberação assemblear, para propositura de ação coletiva ordinária por associação, e que a eficácia subjetiva da coisa julgada alcançará somente os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. 6 . O art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, impõe a juntada, com a petição inicial de ação coletiva contra a Fazenda Pública, da ata da assembleia da entidade associativa que autorizou a propositura da ação judicial, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. 7 . No voto proferido no julgamento dos embargos de declaração de n.º 406459-5, que integra o título judicial exequendo, discutiu-se a legitimidade ativa da AOSS à luz do julgamento do RE 573.232/SC, observando-se que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica. 8 . Os parâmetros fixados nos Temas 499 e 82, na Lei n.º 9.494/97, e no título judicial exequendo devem ser observados no momento da execução, sendo imperiosa a autorização expressa por parte dos associados, ainda que por deliberação assemblear e verificar se o pretenso exequente figurou como associado antes ou até o momento da propositura da ação coletiva de conhecimento. 9 . Decidiu corretamente o Juízo a quo em negar prosseguimento ao feito, por averiguar ausência de legitimidade para a execução no caso concreto. 10. Apelação não provida. Julgamento unânime . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cíveln.º 0012172-68.2022.8 .17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator

(TJ-PE - Apelação Cível: 0012172-68 .2022.8.17.2001, Relator.: PAULO ROMERO DE SA ARAUJO, Data de Julgamento: 22/05/2024, Gabinete do Des . Paulo Romero de Sá Araújo)


No presente caso, o título judicial coletivo transitou em julgado em 10/10/2013, nos autos de nº 0067389-38.2010.8.05.0001, após atuação da Associação dos Oficiais da Polícia Militar da Bahia, enquanto representante processual – e não substituto processual. Os apelantes, à época da propositura da demanda, não eram associados, de modo que não possuem legitimidade para executar o título, cuja eficácia subjetiva se restringe, como visto, aos associados contemporâneos.


Vale destacar que o fato de as teses mais acima mencionadas terem sido fixadas após o trânsito em julgado do título judicial que se pretende executar não altera o entendimento ora adotado. Isto porque as teses não estão sendo aplicadas ao título judicial, senão à sua execução, que não foi atingida por nenhum trânsito em julgado.


Por fim, não há se falar em suspensão do presente feito em razão do julgamento do processo de nº 0013292-52.2014.8.05.0000. A um porque, ao contrário do que alegaram os apelantes, no referido expediente não se discute o alcance subjetivo da coisa julgada do título executivo quanto aos não associados.


Numa leitura atenta dos autos em questão, constata-se que a discussão se cinge a analisar a necessidade de autorização expressa dos associados para que a associação ingressasse com a ação ordinária. O alcance subjetivo discutido, portanto, tem a ver com a autorização dada ou não pelos associados.


A dois porque tal processo já foi julgado, ressaltando-se que se reconheceu a legitimidade para execução somente dos associados até o ajuizamento da ação coletiva, inexistindo celeuma quanto a este quesito.


Feitas essas considerações, observa-se que a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito não merece reparos. De fato, os apelados não possuem legitimidade, na forma do artigo 17 do Código de Processo Civil.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

Relator