PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
AGRAVADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s):JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO – FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – ARTIGOS 291 E 292 DO CPC – CRITÉRIO DE CÁLCULO – DECISÃO MANTIDA. RECUSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050463-86-2023-805-0000, de Salvador, sendo Agravante BANCO DO NORDESTE S/A, e Agravado COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA - EPP.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora. 

 

 

Sala das sessões,

 

 

Presidente

 

                                                   

                                                    MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                     Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
AGRAVADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi – BA, que, nos autos do Incidente de Impugnação ao Valor da Causa, julgou improcedente o incidente, mantendo o valor atribuído pela Agravada COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEÍCULOS LTDA - EPP.

O valor da causa foi fixado pela Agravada em R$ 671.300,00, correspondente ao montante dos contratos objeto da ação revisional.

O Agravante alega que a decisão deve ser reformada, pois, conforme demonstrado nos cálculos anexos, é possível determinar o proveito econômico buscado pelo Agravado na ação revisional, estimado em R$ 101.655,90 (-).

Argumenta que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado pela parte autora, não se limitando à soma dos valores dos contratos, mas sim ao impacto econômico da revisão contratual pretendida.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso.

Ausente pedido de efeito suspensivo.

Em suas razões recursais (id nº 62082870),pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório, com o qual, na forma  art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2024.

 

 

                                                                   MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                                       Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050463-86.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RODRIGO FERNANDES CARDOSO
AGRAVADO: COVEL - COMERCIAL OLIVEIRA DE VEICULOS LTDA - EPP
Advogado(s): JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE, BENEVAL LOBO BOA SORTE

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

O cerne do recurso diz respeito à verificação se, em se tratando de ação revisional de contrato, o valor dado à causa deve corresponder à importância do contrato discutido ou do efetivo benefício econômico visado.

Neste contexto, O artigo 292 do CPC prevê que o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor.

Em uma ação revisional de contrato, tal benefício é geralmente representado pela diferença entre o valor das parcelas pagas ou devidas segundo os parâmetros contratuais originais e o valor recalculado conforme os parâmetros requeridos pelo autor.

Nesta linha de intelecção, considerando a análise dos documentos apresentados, a perícia técnica deve estabelecer qual é a diferença real entre o valor das prestações pagas sob os termos contratuais atuais e os valores que seriam pagos caso as revisões pretendidas fossem aplicadas.

Este montante deve ser a base para a fixação do valor da causa.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - VALOR DA CAUSA - AÇÃO REVISIONAL - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA. - Na ação revisional em que se pretende a redução do valor das parcelas contratuais, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor e não o valor total do contrato - As regras atinentes à atribuição do valor da causa são de ordem pública e reclamam alteração de ofício, pelo juiz ou pelo tribunal, devendo, no caso, corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte. Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10144040063972002 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 25/02/2015, Data de Publicação: 05/03/2015)

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

                                                                                  Salvador/BA, 17 de julho de 2024.

 

 

                                                         MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

                                                             Juíza Substituta de 2º Grau- Relatora.

 

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