PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-27.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MG COZINHAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROLONGADA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DE ATOS CONSTRITIVOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PANDEMIA DA COVID-19. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Candeias contra sentença que, nos autos de Execução Fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de localização de bens penhoráveis por mais de seis anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a decretação da prescrição intercorrente sem prévia intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se houve efetiva inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente; (iii) determinar se a pandemia da COVID-19 constitui causa apta a suspender ou justificar a paralisação do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No caso em tela, cerifica-se lapso de aproximadamente 7 (sete) anos entre o despacho citatório (maio de 2015 – ID 100792889) e a expedição do mandado de citação (outubro de 2022 – ID 100792891), o que evidencia inércia grave e injustificada do Município, que deixou de adotar qualquer providência para viabilizar o ato citatório inicial.

4. A ausência de qualquer petição, requerimento ou diligência útil nesse período revela abandono do processo e quebra do dever de impulsionar a execução, não sendo admissível imputar exclusivamente ao Judiciário a demora na prática do ato.

5. A demora na própria concretização do ato citatório inicial configura a forma mais expressiva de paralisação processual, pois impede a formação da relação processual e inviabiliza qualquer medida constritiva subsequente.

6. A Fazenda Pública concorre diretamente para a paralisação quando deixa de fiscalizar o cumprimento do despacho citatório e não adota medidas alternativas para localização do executado ao longo de anos.

7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando configurada a inércia do exequente, afastando a alegação de que a demora decorreu exclusivamente do aparato judicial.

8. A alegação de nulidade por ausência de intimação prévia não afasta a prescrição diante do quadro de abandono processual prolongado e da inexistência de diligências efetivas.

9. A pandemia da COVID-19 não constitui causa apta a justificar a inércia, pois o processo já se encontrava paralisado por anos antes de seu início, inexistindo demonstração de impacto concreto nas diligências.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: Tema 568; STJ, Súmula 106; TJ-BA, Apelação nº 0753709-71.2012.8.05.0001, Rel. Josevando Souza Andrade, j. 11/06/2019.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000185-27.2015.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE CANDEIAS e como apelada MG COZINHAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA.


ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

05/BI

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-27.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MG COZINHAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Candeias, que, na Execução Fiscal ajuizada em face de MG COZINHAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA, extinguiu o processo, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos seguintes termos (ID 100792897):

 

“No caso dos autos, a fazenda municipal não logrou encontrar bens capazes de suportar a execução.


Se em mais de 6(seis) anos de tramitação, a parte exequente não logrou localizar bens penhoráveis e capazes de suportar a execução, nada indica, considerando a grave crise causada pela pandemia da COVID-2019, que obterá sucesso no futuro, devendo o presente feito ser extinto em razão da prescrição, já que as demandas não podem eternizar-se.


Em sendo assim, é possível reconhecimento da prescrição intercorrente, mesmo que o magistrado não tenha determinado a suspensão e, posterior, arquivamento do feito, desde que os prazos de 1(um) ano para suspensão e 5(cinco) anos para o arquivamento tenham transcorrido durante a marcha processual, sem que nenhuma causa interruptiva da prescrição tenha operado efeitos.

 

Ante o expendido, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO ex officio a prescrição intercorrente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC/15 e artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, condenando o exequente a pagar as despesas processuais.

 

Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 100792900), o Município defende que “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, antes de o juiz declarar a prescrição intercorrente, é obrigatória a intimação da Fazenda Pública, ainda que o reconhecimento seja ex officio.”

 

Sustenta que “No caso dos autos, a Fazenda Pública não foi devidamente intimada para se manifestar sobre o decurso do prazo prescricional, tampouco sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Houve apenas uma certidão cartorária de ausência de manifestação, mas não consta intimação pessoal válida com a advertência quanto à possibilidade de decretação da prescrição.”


Defende ainda que “O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/SP (Tema 566), definiu expressamente que a decisão que reconhece a prescrição intercorrente deve conter fundamentação específica, com a devida delimitação dos marcos legais.” Alega que a sentença não indicou de forma precisa os marcos legais que foram aplicados, como a “data em que teria se iniciado o prazo de 1 ano da suspensão; a data de início e fim do prazo de 5 anos para a prescrição intercorrente; Se houve ou não causas interruptivas ou suspensivas; Qual seria o termo inicial da contagem da prescrição.”

 

Por fim, argumenta que “O próprio juízo de origem mencionou que a pandemia da COVID-19 teria dificultado a localização de bens penhoráveis. Tal fato, de conhecimento público e notório, deve ser considerado como causa suspensiva ou, ao menos, justificativa plausível para a suposta inércia da Fazenda Pública durante o período.”

 

Desse modo, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de afastar a prescrição intercorrente proclamada.

 

Inexistência de contrarrazões, tendo em vista que não houve a triangularização processual.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, esclarecendo ser permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

05/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000185-27.2015.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO
APELADO: MG COZINHAS COMERCIAL DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): 


VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta em 30/01/2015, com fundamento na CDA – Certidão de Dívida Ativa juntada no ID 100792887, tendo como valor total a importância atualizada de R$ 14.513,13 (quatorze mil, quinhentos e treze reais e treze centavos).

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da análise da configuração ou não da prescrição intercorrente nos autos da Execução Fiscal.

 

O instituto da prescrição intercorrente, aplicado às execuções fiscais, é um instrumento de concretização da segurança jurídica e da razoável duração do processo, impedindo que as demandas se perpetuem indefinidamente no tempo, gerando incerteza e sobrecarregando o sistema de justiça. A sua disciplina está prevista no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), e sua aplicação foi detalhadamente sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), cujas teses foram, inclusive, transcritas na própria sentença recorrida (ID 100792897).

 

Como visto, a presente Execução Fiscal foi ajuizada em 30 de janeiro de 2015 (ID 100792886) e, em 13/05/2015, foi proferido o despacho que ordenou a citação da parte executada (ID 100792889). A partir desse momento, observa-se um longo e acentuado período de estagnação processual.


A primeira e única tentativa de citação pessoal documentada nos autos ocorreu somente em outubro de 2022, com a expedição da respectiva carta (ID 100792891). Ou seja, transcorreram mais de sete anos entre a ordem judicial para citação e a primeira diligência efetiva para cumpri-la, sem qualquer manifestação ou requerimento por parte do exequente.

 

Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a culpa concorrente do Município, que, ao longo de anos, manteve-se inerte, deixando de adotar as providências e diligências necessárias para impulsionar o regular andamento do processo.


A partir do momento em que a Fazenda Pública também se torna inerte, deixando de fiscalizar e cobrar o andamento do ato processual por mais de cinco anos, ela passa a ser corresponsável pela paralisação. Nesse sentido, esta E. Corte de Justiça já se pronunciou:

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IPTU. SENTENÇA. EXTINGUINDO O FEITO PELA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0753709-71 .2012.8.05.0001, oriundos da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada V.L.B. TRANZILLO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação. Presidente JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 07537097120128050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 11/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2022)

 

Assim, inaplicável o entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do STJ.

 

A inércia que fundamenta a prescrição intercorrente não se resume à ausência de pedidos de penhora, mas abrange a total falta de andamento útil ao processo. A espera de mais de sete anos para a realização do ato citatório inicial representa a mais eloquente forma de paralisação, período durante o qual o processo não cumpriu sua finalidade.

 

Somado a isso, mesmo após a tentativa frustrada de citação — ocorrida cerca de 7 (sete) anos depois —, o processo continuou a tramitar de forma morosa. A Fazenda Pública foi intimada a se manifestar e apenas em novembro de 2023 apresentou petição genérica requerendo a citação por edital (ID 100792896), sem previamente indicar diligências mais eficazes para a localização do devedor, embora tal modalidade de citação deva ser adotada como medida excepcional e subsidiária no curso do processo.


Contudo, nenhuma providência foi tomada subsequentemente – evidenciando mais uma vez a inércia do ente municipal –, e a sentença extintiva só foi proferida em maio de 2025 (ID 100792897), completando um ciclo de dez anos desde o ajuizamento da ação sem que a relação processual fosse sequer angularizada.

 

Este cenário fático demonstra, de maneira inequívoca, que o prazo total de paralisação superou, e muito, a soma do ano de suspensão com os cinco anos de prazo prescricional previstos em lei. A decretação da prescrição intercorrente, portanto, não foi apenas uma medida cabível, mas uma consequência necessária diante da inefetividade e do abandono a que o processo foi relegado.

 

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 568, firmou o entendimento de que somente a efetiva citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, circunstâncias que, conforme se verifica dos autos, não se concretizaram no caso em exame.

 

Por fim, a tentativa do Apelante de utilizar a pandemia da COVID-19 como justificativa para a inércia processual é manifestamente improcedente. A crise sanitária mundial teve início no primeiro trimestre de 2020. Nessa data, a presente execução fiscal já tramitava há quase cinco anos sem qualquer impulso significativo. A inércia que caracteriza o processo é estrutural e muito anterior ao advento da pandemia.

 

A suspensão de prazos processuais determinada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelos tribunais durante os períodos mais críticos da pandemia não tem o condão de suspender o fluxo do prazo prescricional material, especialmente quando a inércia do credor já estava configurada há anos. A pandemia não pode servir como um salvo-conduto para justificar uma década de omissão. O Município não demonstrou de que forma a pandemia teria frustrado diligências concretas que estivessem em andamento, simplesmente porque não havia diligências em andamento. A alegação, portanto, é genérica e desprovida de substrato fático, não sendo capaz de afastar a prescrição já consumada.

 

Dessa forma, consumou-se a prescrição intercorrente, sendo correta a extinção da execução.

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se na íntegra os termos da sentença prolatada no juízo de origem.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

05/BI