PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR CELEBRADO COM O ESTADO DA BAHIA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO A PACIENTES DO SUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CF/1988 E ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO PELO PODER PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A FINALIDADE ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a imunidade tributária do Instituto 2 de Julho – Projetos, Pesquisas e Intervenções para o Desenvolvimento Humano, relativamente ao ISS incidente sobre serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, em razão do Contrato nº 040/2018, referente à gestão do Hospital Dia do Hospital Geral Roberto Santos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se (i) se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988 pode ser afastada pela ausência de requerimento administrativo; e (ii) se a remuneração recebida pelo Instituto em decorrência de contrato de gestão firmado com o Estado da Bahia descaracteriza sua finalidade assistencial e, consequentemente, o direito à imunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da CF/1988 e do CTN, as instituições de assistência social sem fins lucrativos fazem jus à imunidade tributária desde que observados os requisitos legais: não distribuição de patrimônio ou renda, aplicação integral dos recursos no país em suas finalidades institucionais e manutenção de escrituração contábil regular. A remuneração percebida pelo contrato de gestão não descaracteriza a finalidade assistencial, desde que os recursos sejam integralmente destinados às atividades institucionais, especialmente no atendimento exclusivo a pacientes do SUS. A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo na Constituição, na legislação federal nem na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, que reconhecem a aplicabilidade imediata da norma imunizante, independentemente de formalidade perante o Fisco. O Município apelante não logrou comprovar qualquer fato desconstitutivo dos requisitos legais, razão pela qual subsiste o direito da entidade apelada à imunidade tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, independe de prévio requerimento administrativo e não se afasta pelo fato de a entidade ser remunerada pelo Poder Público em razão de contrato de gestão, desde que os recursos sejam integralmente aplicados em suas finalidades institucionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 9º, IV, “c”, e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32 da Repercussão Geral); TJ-BA, APL nº 0517408-65.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2020. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123030-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO 2 DE JULHO
Advogado(s):ADRIANO ARGONES MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 88404962) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a imunidade tributária do INSTITUTO 2 DE JULHO – PROJETOS, PESQUISAS E INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO em relação à cobrança de ISS incidente sobre serviços de saúde prestados ao Estado da Bahia, por meio do Contrato nº 040/2018, referente à gestão do Hospital Dia do Hospital Geral Roberto Santos, com atendimento exclusivo a pacientes do SUS. Em suas razões recursais (ID 88404964), o Município de Salvador sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a imunidade tributária não possui aplicação automática, dependendo de requerimento administrativo prévio à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disposto no art. 58 da Lei Municipal nº 7.186/2006. Aduz que não houve comprovação adequada do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, por ausência de documentação contemporânea que ateste a regularidade da entidade no período questionado. Alega ainda que a imunidade deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, e que os serviços prestados pelo Instituto, por serem remunerados pelo Poder Público, não possuem caráter de assistência social stricto sensu, o que afastaria a incidência da norma constitucional invocada. Defende, por fim, que o lançamento realizado pela Fazenda Municipal goza de presunção de legalidade e legitimidade, não tendo sido desconstituído pela parte autora. O Instituto 2 de Julho apresentou contrarrazões (ID 88404968), nas quais pugna pela manutenção da sentença, alegando que a imunidade tributária constitui direito público subjetivo de matriz constitucional, cuja eficácia é plena e independe de reconhecimento administrativo. Assevera que preenche integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar tal regularidade e que a remuneração percebida pelo Estado da Bahia não desnatura sua finalidade assistencial, uma vez que todos os recursos são revertidos integralmente às suas atividades institucionais. Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123030-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO 2 DE JULHO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço da Apelação interposta , eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, entendo que não assiste razão ao recorrente, que impugna sentença que reconheceu o direito do contribuinte à imunidade tributária. Nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. Tal regra foi recepcionada pelo Código Tributário Nacional, em seus arts. 9º, IV, “c”, e 14, que estabelecem como condições para fruição da imunidade a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda, a aplicação integral dos recursos no país, voltados às finalidades institucionais, bem como a manutenção de escrituração contábil regular. No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada preenche os requisitos exigidos pela Constituição e pelo CTN, sendo reconhecida como entidade sem fins lucrativos e com atuação diretamente voltada à área de saúde, em convênio com o Estado da Bahia para atendimento exclusivo a pacientes do SUS. Ocorre que o Município Apelante não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir a qualidade entidade sem fins lucrativos, bem como a sua condição de imune do pagamento de tributos, nos termos da Constituição Federal. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária – ISS - Município de São José do Rio Preto – Sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a imunidade tributária à autora – Imunidade tributária - Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, filantrópica e que tem por fim prestar assistência à saúde em geral a pacientes particulares, dentre eles usuários do Sistema Único de Saúde e assistência gratuita aos necessitados - A imunidade é uma garantia constitucional, prevista no art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal e do art. 14 do CTN – Documentação carreada aos autos dá conta do cumprimento dos requisitos ensejadores da benesse - Alegação, por parte do município, de descumprimento dos requisitos legais – Ônus da prova que compete ao ente tributante – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353204920228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024) A imunidade deve ser interpretada sob a luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e ter garantida a aplicabilidade imediata que o § 1o do artigo 5o da CF assegura às normas fundamentais. A ausência de fins lucrativos, cuja exigência decorre da própria Constituição Federal, é o único requisito essencial para o gozo da imunidade em apreço. A Apelada está e estará imune ao ISS, até que a municipalidade, pelos meios legais disponíveis, demonstra que algum dos requisitos do art. 14 do CTN não foi observado e, com isso, suspenda o benefício (art. 14, § 1o, do CTN), dando direito ao contraditório, em prévio e regular processo administrativo. Sobre a alegação de que os serviços prestados pelo Instituto, por serem remunerados pelo Poder Público, não possuem caráter de assistência social stricto sensu, o que afastaria a incidência da norma constitucional invocada, não merece guarida, vez que a remuneração por serviços prestados não desnatura a finalidade assistencial da entidade, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades institucionais. Assim, o pagamento realizado pelo Estado da Bahia apenas reforça a colaboração da apelada com a efetivação do direito fundamental à saúde, não sendo suficiente para afastar a incidência da norma imunizante. Quanto à argumentação de que deveria ter sido realizado prévio requerimento administrativo, não merece guarida, vez que a jurisprudência desta Corte já afastou este requisito para o reconhecimento da imunidade tributária. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. IMUNIDADE QUE INDEPENDE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CTN. MUNICIPALIDADE NÃO APRESENTOU FATO DESCONSTITUTIVO DA QUALIDADE DA APELADA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO A CONDIÇÃO DE ISENTA DE TRIBUTOS . ISS. INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . No caso dos autos, verifica-se que, através da Lei Municipal nº 7.881/2010 (fls. 62/63), a Apelada foi reconhecida pelo Município de Salvador como instituição educacional de utilidade pública (20/08/2010), sem fins lucrativos, tendo, por isso, direito à imunidade, na forma prevista no art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, de modo que o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais não são passíveis de tributação, inclusive, regulamentada pelos arts . 9º, IV, c, e 14 do Código Tributário Nacional. O Município Apelante não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir a qualidade entidade sem fins lucrativos, bem como a sua condição de isenta do pagamento de tributos, nos termos da Constituição Federal. A imunidade deve ser interpretada sob a luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e ter garantida a aplicabilidade imediata que o § 1º do artigo 5º da CF assegura às normas fundamentais. A ausência de fins lucrativos, cuja exigência decorre da própria Constituição Federal, é o único requisito essencial para o gozo da imunidade em apreço . A Apelada está e estará imune ao ISS, até que a municipalidade, pelos meios legais disponíveis, demonstre que algum dos requisitos do art. 14 do CTN não foi observado e, com isso, suspenda o benefício (art. 14, § 1º, do CTN), dando direito ao contraditório, em prévio e regular processo administrativo. Honorários . Majoração. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05174086520198050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) *** PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-72.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA Advogado (s):OTONEY REIS DE ALCANTARA, LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PROVA DOCUMENTAL. VIA ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NOTÓRIA . DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO FISCO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO FISCO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO . A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de incidente processual, sendo comumente utilizado para arguição de matérias de ordem pública ou de matérias de direito que prescindam de dilação probatória, podendo ensejar a extinção da própria execução fiscal. Segundo Olavo de Oliveira Neto, "através de pré-executividade pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições (penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor." No caso dos autos, verifica-se que a excipiente funda suas alegações de imunidade unicamente em prova documental, por se tratar de templo religioso e, consequentemente, recair a imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição Federal . Destarte, a via da exceção de pré-executividade escolhida mostra-se adequada ao desiderato pretendido pela recorrida. Preliminar rejeitada. A liberdade de culto foi alçada a direito individual fundamental constitucionalmente assegurado através do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 . Como forma de garantir a liberdade do exercício dos cultos e, consequentemente, viabilizar a propagação das crenças, afastando a entidade religiosa de qualquer ingerência submetida ao Estado, a legislação constitucional veda que os entes federados instituam impostos sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, b, da CF). A doutrina pátria tem dado entendimento amplo ao supracitado dispositivo constitucional, de forma que considera-se “templo” toda a entidade religiosa, incluindo todas as atividades que lhe são inerentes. Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, não há a efetiva necessidade da imunidade ser necessariamente requerida pelo contribuinte . Ao revés, o art. 58, § 5º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, trazida pela própria municipalidade aos autos, destaca que a imunidade tributária poderá ser reconhecida inclusive de ofício quando presentes os requisitos legais. O § 6º, do art . 58, da Lei Municipal nº 7.186/2006, estabelece que para fins de concessão da imunidade tributária, é suficiente a declaração de que a Associação religiosa desenvolve suas atividades na unidade imobiliária, podendo a Administração Fazendária promover a eventual fiscalização posteriormente, não havendo de prosperar a alegação de que o reconhecimento da imunidade tributária perpassa necessariamente pelo requerimento administrativo feito junto ao Fisco. O executado trata-se de instituição religiosa notória, a Arquidiocese de São Salvador da Bahia, razão pela qual sequer poderia o Fisco alegar desconhecimento dos fins religiosos de suas atividades, devendo ser considerada acertada a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade nesse ponto. Quanto a condenação em honorários advocatícios, é indubitável que serão devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejar a extinção do feito executivo, cuja natureza de sentença do julgado atrai a incidência do art . 85, do Código de Processo Civil que dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, de forma reiterada, tem decidido apenas ser possível a condenação de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade extinguir o processo executório ao menos parcialmente, como ora ocorre no presente feito. Tendo a excipiente sido vencida em parte mínima, mostra-se acertada a condenação em honorários advocatícios em homenagem inclusive ao princípio da causalidade, uma vez que a Municipalidade deu causa à demanda executiva cujo objeto versava também sobre crédito tributário indevido (IPTU) em razão da imunidade tributária, justificando assim a manutenção da decisão de piso em sua integralidade e o consequente improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007502-72 .2019.8.05.0000 em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80075027220198050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) Assim, pelos fundamentos acima elencados, mantenho a sentença impugnada, em seus termos. Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo a sentença impugnada por seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123030-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: INSTITUTO 2 DE JULHO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS
VOTO