PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123030-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO 2 DE JULHO
Advogado(s):ADRIANO ARGONES MARTINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRATO DE GESTÃO HOSPITALAR CELEBRADO COM O ESTADO DA BAHIA. ATENDIMENTO EXCLUSIVO A PACIENTES DO SUS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, “C”, DA CF/1988 E ART. 14 DO CTN. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO PELO PODER PÚBLICO QUE NÃO AFASTA A FINALIDADE ASSISTENCIAL. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que reconheceu a imunidade tributária do Instituto 2 de Julho – Projetos, Pesquisas e Intervenções para o Desenvolvimento Humano, relativamente ao ISS incidente sobre serviços de saúde prestados no âmbito do SUS, em razão do Contrato nº 040/2018, referente à gestão do Hospital Dia do Hospital Geral Roberto Santos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Discute-se (i) se a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988 pode ser afastada pela ausência de requerimento administrativo; e (ii) se a remuneração recebida pelo Instituto em decorrência de contrato de gestão firmado com o Estado da Bahia descaracteriza sua finalidade assistencial e, consequentemente, o direito à imunidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Nos termos da CF/1988 e do CTN, as instituições de assistência social sem fins lucrativos fazem jus à imunidade tributária desde que observados os requisitos legais: não distribuição de patrimônio ou renda, aplicação integral dos recursos no país em suas finalidades institucionais e manutenção de escrituração contábil regular.

A remuneração percebida pelo contrato de gestão não descaracteriza a finalidade assistencial, desde que os recursos sejam integralmente destinados às atividades institucionais, especialmente no atendimento exclusivo a pacientes do SUS.

A exigência de prévio requerimento administrativo não encontra respaldo na Constituição, na legislação federal nem na jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal, que reconhecem a aplicabilidade imediata da norma imunizante, independentemente de formalidade perante o Fisco.

O Município apelante não logrou comprovar qualquer fato desconstitutivo dos requisitos legais, razão pela qual subsiste o direito da entidade apelada à imunidade tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento:

A imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos, prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, independe de prévio requerimento administrativo e não se afasta pelo fato de a entidade ser remunerada pelo Poder Público em razão de contrato de gestão, desde que os recursos sejam integralmente aplicados em suas finalidades institucionais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “c”; CTN, arts. 9º, IV, “c”, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.622/RS, Rel. Min. Carmen Lúcia, Plenário, j. 23.02.2017 (Tema 32 da Repercussão Geral); TJ-BA, APL nº 0517408-65.2019.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, j. 04.09.2020.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E  NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça



12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123030-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO 2 DE JULHO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença (ID 88404962) proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a imunidade tributária do INSTITUTO 2 DE JULHO – PROJETOS, PESQUISAS E INTERVENÇÕES PARA O DESENVOLVIMENTO HUMANO em relação à cobrança de ISS incidente sobre serviços de saúde prestados ao Estado da Bahia, por meio do Contrato nº 040/2018, referente à gestão do Hospital Dia do Hospital Geral Roberto Santos, com atendimento exclusivo a pacientes do SUS.


Em suas razões recursais (ID 88404964), o Município de Salvador sustenta que a decisão merece reforma, argumentando que a imunidade tributária não possui aplicação automática, dependendo de requerimento administrativo prévio à Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disposto no art. 58 da Lei Municipal nº 7.186/2006. 


Aduz que não houve comprovação adequada do cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, por ausência de documentação contemporânea que ateste a regularidade da entidade no período questionado. 


Alega ainda que a imunidade deve ser interpretada de forma restritiva, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, e que os serviços prestados pelo Instituto, por serem remunerados pelo Poder Público, não possuem caráter de assistência social stricto sensu, o que afastaria a incidência da norma constitucional invocada. Defende, por fim, que o lançamento realizado pela Fazenda Municipal goza de presunção de legalidade e legitimidade, não tendo sido desconstituído pela parte autora.


O Instituto 2 de Julho apresentou contrarrazões (ID 88404968), nas quais pugna pela manutenção da sentença, alegando que a imunidade tributária constitui direito público subjetivo de matriz constitucional, cuja eficácia é plena e independe de reconhecimento administrativo. Assevera que preenche integralmente os requisitos do art. 14 do CTN, que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar tal regularidade e que a remuneração percebida pelo Estado da Bahia não desnatura sua finalidade assistencial, uma vez que todos os recursos são revertidos integralmente às suas atividades institucionais.


Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos art. 931 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator

 

12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123030-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUTO 2 DE JULHO
Advogado(s): ADRIANO ARGONES MARTINS

 

VOTO

 

Conheço da Apelação interposta , eis que presentes os requisitos de admissibilidade. 


No mérito, entendo que não assiste razão ao recorrente, que impugna sentença que reconheceu o direito do contribuinte à imunidade tributária.


Nos termos do art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. 


Tal regra foi recepcionada pelo Código Tributário Nacional, em seus arts. 9º, IV, “c”, e 14, que estabelecem como condições para fruição da imunidade a não distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou renda, a aplicação integral dos recursos no país, voltados às finalidades institucionais, bem como a manutenção de escrituração contábil regular.


No caso dos autos, restou demonstrado que a apelada preenche os requisitos exigidos pela Constituição e pelo CTN, sendo reconhecida como entidade sem fins lucrativos e com atuação diretamente voltada à área de saúde, em convênio com o Estado da Bahia para atendimento exclusivo a pacientes do SUS.


Ocorre que o Município Apelante não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir a qualidade entidade sem fins lucrativos, bem como a sua condição de imune do pagamento de tributos, nos termos da Constituição Federal.


Sobre o tema: 


APELAÇÃO CÍVEL – Ação declaratória de inexistência de obrigação tributária – ISS - Município de São José do Rio Preto – Sentença que julgou procedente a ação para reconhecer a imunidade tributária à autora – Imunidade tributária - Associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, filantrópica e que tem por fim prestar assistência à saúde em geral a pacientes particulares, dentre eles usuários do Sistema Único de Saúde e assistência gratuita aos necessitados - A imunidade é uma garantia constitucional, prevista no art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal e do art. 14 do CTN – Documentação carreada aos autos dá conta do cumprimento dos requisitos ensejadores da benesse - Alegação, por parte do município, de descumprimento dos requisitos legais – Ônus da prova que compete ao ente tributante – Precedentes deste Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10353204920228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/10/2024)


A imunidade deve ser interpretada sob a luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e ter garantida a aplicabilidade imediata que o § 1o do artigo 5o da CF assegura às normas fundamentais.


A ausência de fins lucrativos, cuja exigência decorre da própria Constituição Federal, é o único requisito essencial para o gozo da imunidade em apreço.


A Apelada está e estará imune ao ISS, até que a municipalidade, pelos meios legais disponíveis, demonstra que algum dos requisitos do art. 14 do CTN não foi observado e, com isso, suspenda o benefício (art. 14, § 1o, do CTN), dando direito ao contraditório, em prévio e regular processo administrativo.


Sobre a alegação de que os serviços prestados pelo Instituto, por serem remunerados pelo Poder Público, não possuem caráter de assistência social stricto sensu, o que afastaria a incidência da norma constitucional invocada, não merece guarida, vez que a remuneração por serviços prestados não desnatura a finalidade assistencial da entidade, desde que os recursos auferidos sejam integralmente aplicados em suas atividades institucionais. Assim, o pagamento realizado pelo Estado da Bahia apenas reforça a colaboração da apelada com a efetivação do direito fundamental à saúde, não sendo suficiente para afastar a incidência da norma imunizante.


Quanto à argumentação de que deveria ter sido realizado prévio requerimento administrativo, não merece guarida, vez que a jurisprudência desta Corte já afastou este requisito para o reconhecimento da imunidade tributária. Vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA . INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, SEM FINS LUCRATIVOS, DECLARADA COMO ENTIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA. IMUNIDADE QUE INDEPENDE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO CTN. MUNICIPALIDADE NÃO APRESENTOU FATO DESCONSTITUTIVO DA QUALIDADE DA APELADA DE ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS, BEM COMO A CONDIÇÃO DE ISENTA DE TRIBUTOS . ISS. INDEVIDO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . No caso dos autos, verifica-se que, através da Lei Municipal nº 7.881/2010 (fls. 62/63), a Apelada foi reconhecida pelo Município de Salvador como instituição educacional de utilidade pública (20/08/2010), sem fins lucrativos, tendo, por isso, direito à imunidade, na forma prevista no art. 150, inciso VI, c, da Constituição Federal, de modo que o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com suas finalidades essenciais não são passíveis de tributação, inclusive, regulamentada pelos arts . 9º, IV, c, e 14 do Código Tributário Nacional. O Município Apelante não apresentou qualquer documento capaz de desconstituir a qualidade entidade sem fins lucrativos, bem como a sua condição de isenta do pagamento de tributos, nos termos da Constituição Federal. A imunidade deve ser interpretada sob a luz do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais e ter garantida a aplicabilidade imediata que o § 1º do artigo 5º da CF assegura às normas fundamentais. A ausência de fins lucrativos, cuja exigência decorre da própria Constituição Federal, é o único requisito essencial para o gozo da imunidade em apreço . A Apelada está e estará imune ao ISS, até que a municipalidade, pelos meios legais disponíveis, demonstre que algum dos requisitos do art. 14 do CTN não foi observado e, com isso, suspenda o benefício (art. 14, § 1º, do CTN), dando direito ao contraditório, em prévio e regular processo administrativo. Honorários . Majoração. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05174086520198050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020)

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007502-72.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): AGRAVADO: ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA Advogado (s):OTONEY REIS DE ALCANTARA, LUCIANA ARAUJO DOS SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO . PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM PROVA DOCUMENTAL. VIA ADEQUADA. PRELIMINAR REJEITADA . IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA NOTÓRIA . DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO FISCO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE ATÉ MESMO DE OFÍCIO PELO PRÓPRIO FISCO. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO . A exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de incidente processual, sendo comumente utilizado para arguição de matérias de ordem pública ou de matérias de direito que prescindam de dilação probatória, podendo ensejar a extinção da própria execução fiscal. Segundo Olavo de Oliveira Neto, "através de pré-executividade pode-se chegar rapidamente à extinção de execuções nulas, em benefício da economia processual, evitando diversas diligências e atos processuais realizados inutilmente, e dispensando, também, a imposição de restrições (penhora) a quem, apesar de estar sendo executado, não é, claramente, devedor." No caso dos autos, verifica-se que a excipiente funda suas alegações de imunidade unicamente em prova documental, por se tratar de templo religioso e, consequentemente, recair a imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, b, da Constituição Federal . Destarte, a via da exceção de pré-executividade escolhida mostra-se adequada ao desiderato pretendido pela recorrida. Preliminar rejeitada. A liberdade de culto foi alçada a direito individual fundamental constitucionalmente assegurado através do art. 5º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988 . Como forma de garantir a liberdade do exercício dos cultos e, consequentemente, viabilizar a propagação das crenças, afastando a entidade religiosa de qualquer ingerência submetida ao Estado, a legislação constitucional veda que os entes federados instituam impostos sobre templos de qualquer culto (art. 150, VI, b, da CF). A doutrina pátria tem dado entendimento amplo ao supracitado dispositivo constitucional, de forma que considera-se “templo” toda a entidade religiosa, incluindo todas as atividades que lhe são inerentes. Ao contrário do quanto alegado pelo recorrente, não há a efetiva necessidade da imunidade ser necessariamente requerida pelo contribuinte . Ao revés, o art. 58, § 5º, da Lei Municipal nº 7.186/2006, trazida pela própria municipalidade aos autos, destaca que a imunidade tributária poderá ser reconhecida inclusive de ofício quando presentes os requisitos legais. O § 6º, do art . 58, da Lei Municipal nº 7.186/2006, estabelece que para fins de concessão da imunidade tributária, é suficiente a declaração de que a Associação religiosa desenvolve suas atividades na unidade imobiliária, podendo a Administração Fazendária promover a eventual fiscalização posteriormente, não havendo de prosperar a alegação de que o reconhecimento da imunidade tributária perpassa necessariamente pelo requerimento administrativo feito junto ao Fisco. O executado trata-se de instituição religiosa notória, a Arquidiocese de São Salvador da Bahia, razão pela qual sequer poderia o Fisco alegar desconhecimento dos fins religiosos de suas atividades, devendo ser considerada acertada a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade nesse ponto. Quanto a condenação em honorários advocatícios, é indubitável que serão devidos quando o acolhimento da exceção de pré-executividade ensejar a extinção do feito executivo, cuja natureza de sentença do julgado atrai a incidência do art . 85, do Código de Processo Civil que dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, de forma reiterada, tem decidido apenas ser possível a condenação de honorários advocatícios quando o acolhimento da exceção de pré-executividade extinguir o processo executório ao menos parcialmente, como ora ocorre no presente feito. Tendo a excipiente sido vencida em parte mínima, mostra-se acertada a condenação em honorários advocatícios em homenagem inclusive ao princípio da causalidade, uma vez que a Municipalidade deu causa à demanda executiva cujo objeto versava também sobre crédito tributário indevido (IPTU) em razão da imunidade tributária, justificando assim a manutenção da decisão de piso em sua integralidade e o consequente improvimento do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007502-72 .2019.8.05.0000 em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e agravado ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80075027220198050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)


Assim, pelos fundamentos acima elencados, mantenho a sentença impugnada, em seus termos. 


Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, mantendo a sentença impugnada por seus termos.


Salvador, data registrada no sistema


DES. CÁSSIO MIRANDA

Relator 

 

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