PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CTB). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPARECIMENTO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. HISTÓRICO COMPORTAMENTAL DE ABUSO DE ÁLCOOL E DIREÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. AGRAVANTE DO ART. 298, I, DO CTB. MANOBRAS PERIGOSAS EM HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR. REDUÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapão, Bahia, que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cumulada com a sanção de proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, da Lei nº 9.503, de 1997). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há as seguintes questões em discussão: (i) se a conduta social e a personalidade do agente foram valoradas negativamente de forma idônea; (ii) se há contradição no reconhecimento simultâneo de primariedade e reincidência; (iii) se a aplicação da agravante do artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro configura bis in idem; (iv) se o tratamento voluntário no CAPS reduz a reprovabilidade da conduta; (v) se o aumento de pena na segunda fase foi proporcional; e (vi) se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa em face do redimensionamento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa da conduta social encontra amparo idôneo e autônomo no fato concreto de o réu ter comparecido em visível estado de embriaguez à audiência judicial de instrução, demonstrando desrespeito ao Poder Judiciário e desajuste comportamental que extrapola a mera existência de inquéritos ou ações penais em andamento, não violando a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A personalidade do agente foi legitimamente valorada de forma desfavorável diante de sua propensão ao descumprimento de normas e dificuldade de autocontrole no consumo de álcool, evidenciada por seu histórico comportamental. 5. Inexiste contradição lógica ou jurídica no reconhecimento da reincidência específica (decorrente de condenação anterior transitada em julgado nos autos da ação penal nº 0000286-11.2017.8.05.0149) concomitante com a primariedade técnica considerada para fins de fixação de regime inicial e substituição da pena, tratando-se de mera imprecisão terminológica que não macula a dosimetria. 6. A agravante do artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro foi corretamente aplicada, pois o réu realizava manobras perigosas em via pública em horário de grande movimentação de pessoas (por volta das 16h), gerando dano potencial para duas ou mais pessoas, circunstâncias concretas que extrapolam o perigo abstrato de conduzir veículo sob efeito de álcool, afastando a ocorrência de bis in idem. 7. A agravante da reincidência deve ser afastada quando não demonstrada a existência de condenação penal anterior com trânsito em julgado em data anterior à prática do novo delito, em respeito ao princípio da presunção de inocência. No caso, a certidão de antecedentes criminais aponta apenas a existência de ações penais em curso, sem comprovação de trânsito em julgado, o que impede o reconhecimento da reincidência. Afastada a agravante, a pena intermediária e definitiva resta redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. Diante do novo quantum de pena aplicado, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do agente. 8. O acompanhamento terapêutico voluntário realizado no CAPS, embora positivo, não possui o condão de neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis ou reduzir a reprovabilidade da conduta típica já consumada. 9. Diante do novo quantum de pena aplicado, o prazo prescricional aplicável é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. Verificado o transcurso de lapso temporal superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. Dispositivos legais relevantes: Artigo 306 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); artigos 63, 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000252-31.2020.8.05.0149, da Comarca de Lapão, em que figuram como Apelante CLAUDIO ALVES DE ANDRADE, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu pela prescrição, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000252-31.2020.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cláudio Alves de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Lapão, Bahia (ID 99918259), que julgou procedente a denúncia e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, cumulada com a sanção de proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 12 (doze) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, caput, da Lei nº 9.503, de 1997). Narrou a peça acusatória o seguinte: "(...) Apurou-se por meio de inquérito policial nº 064/2020 que, na madrugada do dia 21 de julho de 2020, na rodovia BA 432, próximo ao Posto Mega Líder, Município de Lapão/BA, o denunciado CLÁUDIO ALVES DE ANDRADE conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta dos autos que, na tarde do dia 21/07/2020, por volta das 15h20, policiais militares receberam a informação de que pessoa conhecida como “CADINHO” estava dirigindo alcoolizado e realizando manobras perigosas. Ao dirigirem-se para a localidade, agentes policiais constataram que CLÁUDIO ALVES DE ANDRADE conduzia veículo automotor nas proximidades de posto de gasolina. Após abordagem, confirmou-se que o denunciado apresentava sinais de alteração da capacidade psicomotora, tais como: forte odor etílico, dificuldade em articular as palavras, olhos bastante vermelhos e dificuldade em manter-se de pé. (...)" (ID 99918117). A exordial acusatória foi recebida em 29 de setembro de 2021 (ID 99918169). Após a instrução processual e apresentadas as alegações finais, sobreveio o édito condenatório, nos termos acima delineados (ID 99918259). Irresignada, a Defesa do Apelante interpôs recurso, pleiteando, em suas razões (ID 99918266), a reforma da dosimetria da pena, sob as alegações de: i) existência de condições pessoais favoráveis; ii) contradição entre o reconhecimento simultâneo de primariedade e reincidência; iii) aplicação ilegal da agravante do art. 298 do CTB (bis in idem); iv) ilegalidade na valoração negativa da conduta social (Súmula 444/STJ); v) tratamento no CAPS como fator de redução da reprovabilidade; e vi) desproporcionalidade no aumento da pena. Em sede de contrarrazões (ID 99918271), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça também se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 102377996). É o relatório, que ora submeto ao crivo do Eminente Desembargador Revisor, para os devidos fins.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000252-31.2020.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/07 I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conheço do Recurso, visto que atendidos os pressupostos para sua admissibilidade. II - MÉRITO RECURSAL O mérito recursal cinge-se tão somente em face da dosimetria da pena,, no qual a Defesa aduz a existência de condições pessoais favoráveis, a impossibilidade de valoração negativa da conduta social e da personalidade, bem como a ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do artigo 298 do Código de Trânsito Brasileiro. No que tange à primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente (ID 99918259). No tocante à conduta social, a sentença destacou que o réu compareceu à primeira audiência de instrução e julgamento (ID 99918246) em flagrante estado de embriaguez, exalando forte odor etílico e demonstrando evidente alteração de sua capacidade psicomotora, o que ensejou o cancelamento e a redesignação do ato processual. Tal comportamento revela acentuado desajuste e padrão comportamental incompatível com as normas de convivência social e com o respeito devido ao Poder Judiciário. Embora a Defesa sustente a impossibilidade de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para exasperar a pena, verifica-se que a fundamentação adotada pelo magistrado de piso ampara-se em elemento concreto e autônomo: o comparecimento embriagado à solenidade judicial. Esse fato específico, devidamente registrado nos autos, demonstra desrespeito ao Poder Judiciário e desajuste comportamental que extrapola a mera existência de investigações ou processos em andamento. Desse modo, resta plenamente justificado o desvalor atribuído a essa vetorial, sem que se configure valoração indevida de registros criminais não definitivos. Quanto à personalidade do agente, o Juízo de origem fundamentou adequadamente a sua valoração negativa com base na propensão do réu ao descumprimento de normas legais e na sua relevante dificuldade de autocontrole, especialmente no tocante ao consumo de álcool, demonstrada por seu histórico comportamental registrado nos autos. A existência de condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa, não impede, por si só, a elevação da pena-base quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente motivadas. No que concerne ao argumento de que o tratamento voluntário realizado no CAPS do Município de Lapão deveria reduzir a reprovabilidade da conduta, cumpre assinalar que, embora a adesão ao acompanhamento terapêutico seja uma postura positiva do apelante, tal fato não possui previsão legal como causa de redução de pena, tampouco tem o condão de neutralizar as circunstâncias judiciais desfavoráveis identificadas ou afastar a reprovação penal da conduta típica já consumada. Portanto, a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa mostra-se idônea e proporcional. Na segunda fase da dosimetria, a Defesa insurge-se contra a dosimetria da pena aplicada, pugnando pelo afastamento da agravante da reincidência específica reconhecida na segunda fase. Da detida análise dos autos, forçoso é o reconhecimento de que assiste razão ao apelante neste ponto. Analisando a certidão de antecedentes criminais acostada aos autos (ID 99918211), verifica-se que o réu possui diversas ações penais em andamento, contudo, inexiste qualquer registro de condenação penal com trânsito em julgado anterior aos fatos narrados na denúncia. O juízo de primeiro grau fundamentou o reconhecimento da reincidência específica na suposta condenação nos autos da ação penal nº 0000286-11.2017.8.05.0149 (ID 99918259, fl. 4). Ocorre que, conforme certificado pela Secretaria do Juízo (ID 99918211, fl. 1), a referida ação penal não possui certidão de trânsito em julgado, figurando ainda como ativa e sem decisão definitiva. Como se sabe, em respeito ao princípio constitucional da presunção de inocência, ações penais em andamento ou sem certificação inequívoca do trânsito em julgado não podem ser utilizadas para configurar a reincidência ou mesmo para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do agente. Neste sentido, o STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO . REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL . QUANTUM DA PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, questionando a aplicação da reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena, em razão de condenação anterior cujo trânsito em julgado ocorreu após a data do crime objeto deste processo . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) O cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF); (ii) A correção do regime inicial de cumprimento de pena e o reconhecimento da reincidência, uma vez que a condenação anterior transitou em julgado após o fato apurado na presente ação penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, o que permite a concessão da ordem de ofício, quando constatado constrangimento ilegal. 4. No presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a reincidência com base em condenação anterior que transitou em julgado após a data do crime objeto deste processo . No entanto, a jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que, para fins de reconhecimento da reincidência, o trânsito em julgado da condenação anterior deve ser anterior ao fato apurado. Assim, a condenação pode ser valorada como maus antecedentes, mas não como reincidência (AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023) . 5. Tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal, e diante do afastamento da agravante de reincidência, é cabível a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA AFASTAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E FIXAR O REGIME INICIALSEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. (STJ - HC: 789304 RJ 2022/0387919-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024) Portanto, impõe-se o afastamento da agravante da reincidência específica na segunda fase da dosimetria. Passa-se, por conseguinte, ao redimensionamento da pena. Na primeira fase, mantém-se a pena-base fixada na sentença em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa (ID 99918259, fl. 4). Na segunda fase, afasta-se a agravante da reincidência específica, remanescendo apenas a agravante prevista no artigo 298, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (expor a dano potencial duas ou mais pessoas). Diante disso, fixa-se o aumento decorrente desta agravante em 06 (seis) meses, estabelecendo-se a pena intermediária em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição de pena, fixa-se a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA (DE OFÍCIO) Por outro lado, deve-se reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Com o redimensionamento da pena para o patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção, o prazo prescricional passa a ser regulado pelo artigo 109, inciso V, combinado com o artigo 110, § 1º, ambos do Código Penal, o qual estabelece o lapso de 04 (quatro) anos para as penas superiores a 01 (um) ano e que não excedam a 02 (dois) anos. No caso em apreço, verifica-se que a denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2021 (ID 99918169) e a sentença condenatória foi publicada em 04 de dezembro de 2025 (ID 99918259). Desse modo, entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia (29/09/2021) e a publicação da sentença condenatória (04/12/2025), transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, operando-se, de forma inequívoca, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Por conseguinte, impõe-se a declaração de extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais e dos consectários da condenação. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a agravante da reincidência, redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa, e, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de Cláudio Alves de Andrade, em face da ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.. Sala das Sessões, ____ de ____________ de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000252-31.2020.8.05.0149
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDIO ALVES DE ANDRADE
Advogado(s): CARLOS LARANGEIRA MEDEIROS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO