PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077047-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOAO DE SOUZA NETO e outros (5)
Advogado(s):THIAGO ALVES PIRES

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE.

1. Não havendo oposição de embargos monitórios, a conversão do mandado monitório em executivo efetiva-se 'ope legis', ou seja, automaticamente, em razão de determinação legal. Essa conversão não tem natureza de sentença.

2. Em não havendo sentença, não cabe interposição de Apelação contra essa conversão. Recurso inadequado.

3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida na íntegra. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8077047-59.2024.8.05.0000 em que figuram como Agravante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Agravados JOÃO DE SOUZA NETO E OUTROS.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077047-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOAO DE SOUZA NETO e outros (5)
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão agravada que, nos autos da Ação Monitória proposta contra JOÃO DE SOUZA NETO E OUTROS, negou seguimento ao recurso de Apelação, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante a configuração de erro grosseiro na interposição do recurso. 

Irresignado com a decisão proferida, o Agravante alega, em síntese, que a decisão que negou seguimento ao Apelo possui conteúdo decisório, sendo, portanto, recorrível. 

Afirma que a Ação Monitória foi movida em face dos devedores, Agravados, os quais foram devidamente citados, e deixaram transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento correspondente ou opor Embargos Monitórios, de modo que o mandado monitório converteu-se, automaticamente, em mandado executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. 

Esclarece que convertido o título, o processo seguirá consoante as disposições concernentes ao Cumprimento de Sentença, ou seja, Título II do Livro I da Parte Especial. Diz, ainda, que, tratando-se de Cumprimento de Sentença, findou-se a fase de conhecimento, sendo a última decisão proferida uma sentença definitiva, que é combatida pelo recurso de Apelação, nos termos do art. 1009, do CPC. 

Requer a concessão do efeito suspensivo, de modo a evitar o possível arquivamento dos autos; e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, por erro in procedendo, a fim de decretar o cabimento do recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Monitória nº 0000292-39.2012.8.05.0134, vez que preenchidos os requisitos necessários para seu regular processamento. 

Em decisão de Id. 75559364, indeferi a concessão do efeito suspensivo. 

Devidamente intimados, os Agravados não apresentaram contrarrazões (Id. 77282054). 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal. 

Salvador, 26 de maio de 2025.


Rosita Falcão de Almeida Maia
Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077047-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: JOAO DE SOUZA NETO e outros (5)
Advogado(s): THIAGO ALVES PIRES

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de ação monitória, na qual os réus foram devidamente citados e não apresentaram defesa (embargos monitórios), razão pela qual foi constituído de pleno direito o título judicial no valor de R$ 44.560,22 (quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e vinte dois centavos). 

Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu, devidamente citado, não opuser embargos monitórios ou não cumprir a obrigação no prazo assinalado, constituir-se-á, automaticamente, o título executivo judicial, senão vejamos: 

"Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

[...] 

§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial" (Grifei).

Dessa forma, em caso de revelia, a conversão do mandado monitório em título executivo, ocorre independentemente de qualquer pronunciamento judicial. 

Sobre o assunto, esclarece Daniel Amorim Assumpção Neves: 

"[...] No procedimento monitório a omissão defensiva obrigatoriamente faz surgir um título executivo contra o réu, não havendo nenhuma possibilidade de o réu omisso se sagrar vitorioso nessa demanda judicial. A omissão do réu em apresentar tempestivamente os embargos ao mandado monitório faz com que este se converta de pleno direto em título executivo judicial, segundo previsão do art. 701, § 2º, do Novo CPC. A previsão legal determina que, independentemente de qualquer manifestação judicial que declare a formação do título executivo judicial, transcorrido o prazo de defesa do réu sem a interposição dos embargos ao mandado monitório, estará formado o título executivo judicial". (Grifei). 

Por outro lado, sobre os pronunciamentos judiciais, dispõe o art. 203 do CPC: 

"Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. 

§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. 

[...] 

§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. 

[...]". 

Nesse contexto, tendo em vista que os réus/Agravados foram regularmente citados, não efetuaram o pagamento nem ofereceram embargos monitórios, o pronunciamento judicial de Id. 467380635 dos autos de nº 0000292-39.2012.8.05.0134 não se trata de sentença, mas de mero despacho que não possui conteúdo decisório, já que a conversão em título executivo judicial decorre unicamente de imposição legal e não por decisão do magistrado, sendo, assim, irrecorrível. 

Ressalte-se que eventuais matérias de ordem pública deverão ser suscitadas pelos executados quando se iniciar o cumprimento de sentença. 

Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL DE CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM EXECUTIVO. DESPACHO. PRONUNCIAMENTO DO JUIZ COM NATUREZA DECISÓRIA NO MESMO ATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação monitória, ajuizada em 27/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/7/2021 e concluso ao gabinete em 5/7/2022. 2. O propósito recursal é decidir se é cabível agravo de instrumento por parte do autor da ação monitória contra o pronunciamento do juiz que, após o decurso do prazo legal sem pagamento e oposição de embargos pelo réu, determina a conversão do mandado monitório em executivo e, no mesmo ato, delimita o valor devido e os encargos aplicáveis, em desfavor do autor. 3. No procedimento monitório, de acordo com o art. 701, § 2º, do CPC/2015, a ausência de pagamento e da oposição tempestiva de embargos implica, por si só, a conversão automática do mandado monitório em executivo, independentemente de qualquer pronunciamento do juiz. Precedentes. 4. O ato judicial que determina a conversão do mandado inicial em executivo não tem natureza de sentença, sendo mero despacho, desprovido de qualquer conteúdo decisório, devendo eventual irresignação do executado ser exercida por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes. 5. Considerando que a constituição do título executivo judicial ocorre, ope legis, com o transcurso do prazo do art. 701 do CPC/2015 sem pagamento e oposição de embargos, inicia-se, a partir deste momento, a fase de cumprimento de sentença, de modo que todo pronunciamento judicial posterior com caráter decisório será decisão interlocutória, ainda que emitido em conjunto com o despacho de conversão, salvo quando houver a extinção do processo. 6. Assim, havendo irresignação do autor da ação monitória, poderá ele interpor agravo de instrumento contra o pronunciamento judicial de natureza decisória emitido após a constituição automática do título executivo, com base nos arts. 701, § 2º, e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.7. Hipótese em que (I) o juiz não se limitou a proferir o despacho de conversão, emitindo, no mesmo ato, pronunciamento com natureza de decisão interlocutória, ao fixar o valor devido, definir os encargos aplicáveis, e determinar a isenção de custas e honorários - segundo o recorrente, de forma indevida e contrária ao próprio instrumento de crédito; (II) o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo autor recorrente, sob o argumento de que seria cabível apelação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superando o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.” (STJ - REsp: 2011406 PB 2022/0200812-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) (Grifei). 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria majoritária: 

“APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – Ausência de embargos – Despacho que converte o mandado inicial em mandado executivo, constituindo o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC – Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório – Precedentes desta Câmara e do STJ – Recurso não conhecido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 11129055320228260100 São Paulo, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 28/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (Grifei). 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS. CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO. CONVERSÃO 'OPE LEGIS'. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE. Recurso não conhecido. 1. No caso em tela, resta comprovado que o réu, apesar de devidamente, permaneceu inerte, não realizando o pagamento do débito e, tampouco, apresentou embargos . Com isso, o Juízo a quo reconheceu a revelia e constituiu de pleno direito o título executivo extrajudicial, determinando o prosseguimento da execução, motivo pelo qual o Município ingressou com o presente recurso de apelação. 2. Ocorre que a conversão do mandado monitório em executivo ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, é ope legis, não possuindo conteúdo decisório, sendo, portanto, tanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade. Precedentes do STJ. 3. Cumpre acrescentar que não há como se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. 4. Recurso não conhecido.” (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00030362420088140028 20326512, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 17/06/2024, 1ª Turma de Direito Público) (Grifei). 

Diante dos precedentes citados, não se verifica razão para reformar a decisão agravada. Tanto a doutrina como a jurisprudência têm entendido que a decisão que converte o mandado monitório em executivo, quando não há oposição de embargos, efetiva-se ope legis e, por isso, não tem natureza de sentença. Não se tratando de sentença, não pode ser reformada pela via do recurso de Apelação. 

Inadequado o recurso, não poderia ser ele admitido. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter inalterada a decisão agravada.

 

                                                 Sala das Sessões, de 2025                                                    

    Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora