PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018615-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAUL DOS SANTOS PINA e outros
Advogado(s): GILBERTO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E TRAMITAÇÃO REGULAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de analisar a legalidade de atos processuais praticados na Ação Penal nº 8000081-15.2026.8.05.0023, sob alegação de cerceamento de defesa em razão da negativa de acesso aos autos eletrônicos e de excesso de prazo na prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de acesso da defesa técnica aos autos eletrônicos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há excesso de prazo na prisão preventiva do paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A negativa de acesso aos autos eletrônicos ao advogado devidamente habilitado impede o exercício pleno da defesa técnica e configura violação às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
  2. A certidão do sistema judicial comprova que os pedidos de acesso formulados pela defesa permaneceram pendentes de análise, evidenciando o constrangimento ilegal.
  3. A ausência de acesso aos autos gera prejuízo presumido, ao criar desequilíbrio processual entre acusação e defesa.
  4. A concessão da liminar que assegura acesso irrestrito aos autos constitui medida de estrita legalidade e deve ser confirmada.
  5. O reconhecimento de excesso de prazo não decorre de critério aritmético, devendo ser aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.
  6. A marcha processual revela regularidade, com prática dos atos processuais sem paralisação injustificada.
  7. A complexidade da causa, com pluralidade de réus e imputação de diversos delitos, justifica maior dilação temporal da instrução.
  8. A inércia da defesa quanto à apresentação de resposta à acusação também afasta a alegação de excesso de prazo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente concedida tão somente para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao advogado do paciente acesso integral, permanente e irrestrito aos autos do Processo nº 8000081-15.2026.8.05.0023, inclusive aos elementos já documentados de eventual inquérito policial que embasaram a denúncia.

Tese de julgamento: 1. A negativa de acesso da defesa técnica aos autos eletrônicos configura cerceamento de defesa e viola as garantias do contraditório e da ampla defesa. 2. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido com base na razoabilidade e nas circunstâncias do caso concreto, não por critério aritmético. 3. A complexidade do processo e a regularidade da marcha processual afastam o reconhecimento de excesso de prazo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 533066/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 03/03/2020, DJe 16/03/2020; TJ-SP, HC nº 2001520-87.2025.8.26.0000, Rel. Des. Airton Vieira, j. 13/01/2025; TJ-MT, HC nº 1024891-85.2023.8.11.0000, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, j. 29/11/2023; STJ, AgRg no RHC 196621/MA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Gilberto Soares, advogado regularmente inscrito na OAB/BA sob o nº 32.853-A, em favor de RAUL DOS SANTOS PINA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao advogado do paciente acesso integral, permanente e irrestrito aos autos do Processo nº 8000081-15.2026.8.05.0023, inclusive aos elementos já documentados de eventual inquérito policial que embasaram a denúncia, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018615-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAUL DOS SANTOS PINA e outros
Advogado(s): GILBERTO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de uma ordem de Habeas Corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrada pelo advogado Gilberto Soares (OAB/BA 32853-A) em favor de RAUL DOS SANTOS PINA, indicando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA.


O impetrante narra que o paciente se encontra preso preventivamente desde agosto de 2025, respondendo à Ação Penal nº 8000081-15.2026.8.05.0023, na qual lhe são imputadas as práticas dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e posse de arma.


Sustenta, em sua petição inicial, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal, fundamentado em duas teses centrais: o excesso de prazo para a formação da culpa e, de forma mais contundente, o cerceamento de defesa, materializado pela impossibilidade de obter acesso integral aos autos do processo de origem.


Argumenta que a negativa de visualização do processo eletrônico, mesmo após a regular habilitação nos autos, impede a elaboração de uma defesa técnica adequada, incluindo a própria demonstração pormenorizada do alegado atraso processual.


Para corroborar suas alegações, juntou certidão (ID 101472457) que atesta a habilitação do patrono sem o correspondente deferimento do acesso aos documentos e movimentações processuais.


Diante desse cenário, requereu a concessão de medida liminar para que fosse determinado à autoridade impetrada que franqueasse, de forma imediata e integral, o acesso da defesa a todos os documentos, inclusive os sigilosos e os autos do inquérito policial que fundamentam a denúncia. Pleiteou, ainda, a suspensão do prazo para apresentação da Resposta à Acusação até o efetivo cumprimento da medida e, subsidiariamente, a sua reabertura.


Ao final, requereu o relaxamento da prisão do paciente em virtude do suposto excesso de prazo.


Em decisão datada de 20 de março de 2026 (ID 101573581), este Relator deferiu parcialmente o pedido liminar, reconhecendo a flagrante ilegalidade no que se refere ao cerceamento de defesa.


A medida foi concedida exclusivamente para determinar que a autoridade impetrada promovesse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a liberação integral do acesso aos autos eletrônicos ao advogado do paciente.


A autoridade impetrada prestou as informações em evento ID 102370606.


Após a juntada das informações, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que emitiu parecer ID 102677040, opinando pela concessão parcial da ordem, a fim de confirmar os termos da medida liminar deferida.


Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8018615-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RAUL DOS SANTOS PINA e outros
Advogado(s): GILBERTO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE-BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço dos Habeas Corpus porque presentes os requisitos legais para sua impetração.


O presente Habeas Corpus tem como objetivo central a análise da legalidade dos atos processuais no âmbito da Ação Penal nº 8000081-15.2026.8.05.0023, especificamente no que tange à garantia do exercício da ampla defesa e à razoável duração do processo.


A questão primordial que fundamentou a concessão da medida de urgência e que agora se submete à análise definitiva deste órgão julgador diz respeito à alegação de cerceamento de defesa.


O impetrante demonstrou, de forma inequívoca, que, apesar de devidamente habilitado nos autos originários, foi-lhe negado o acesso ao conteúdo do processo eletrônico, o que representava uma barreira intransponível ao exercício de seu múnus público.


O direito à ampla defesa e ao contraditório, insculpidos como cláusulas pétreas na Constituição da República representam garantias fundamentais que se materializam por meio de um conjunto de direitos e prerrogativas processuais, sem as quais o devido processo legal se torna uma ficção. Dentre essas garantias, destaca-se, com absoluta centralidade, o direito do acusado de ser defendido por um profissional técnico habilitado, que, por sua vez, deve dispor de todos os meios e recursos para exercer sua função com plenitude.


A decisão liminar (ID 101573581) destacou com precisão a prova documental do constrangimento ilegal. A certidão emitida pelo próprio sistema judicial em 11 de fevereiro de 2026 (referenciada na decisão como ID 542871059) atestava que os pedidos de acesso formulados pelo advogado, Dr. Gilberto Soares (IDs 539200884 e 541705690), permaneciam "pendentes de análise".


A manutenção de tal estado de coisas seria compactuar com um desequilíbrio processual flagrante, em que a acusação detém todas as informações, enquanto a defesa é mantida em um estado de completa ignorância sobre os elementos que justificam a restrição à liberdade de seu constituinte. A falta de acesso, portanto, configura um prejuízo evidente e presumido.


Dessa forma, a concessão da medida liminar foi um ato de estrita legalidade cuja confirmação é medida que se impõe, tornando definitivo o comando para que a defesa técnica tenha acesso irrestrito e permanente a todos os elementos documentados nos autos do processo de origem.


O impetrante também argumentou a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva.

 

Contudo sem razão.

 

Conforme já decidido pelo STJ, “O reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e para o encerramento da instrução processual não deve resultar de um critério aritmético, com base em prazos processualmente estabelecidos, que não possuem caráter de fatalidade e improrrogabilidade. Tais prazos devem, por sua vez, ser aferidos com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se, ainda, em conta as particularidades do caso concreto, de modo a evitar a delonga injustificada na prestação jurisdiciona” (STJ - HC: 533066 BA 2019/0273566-2, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)

 

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi preso em flagrante em 05/08/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03 e art. 2º da Lei nº 12.850/13, em concurso material (art. 69, CP).

 

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 06/08/2025 (ID 513357201).

 

Ainda na fase inquisitorial, a defesa técnica do paciente requereu liberdade provisória nos autos nº 8000832-36.2025.8.05.0023, sendo o pleito indeferido em 15/08/2025 pelo juízo singular, após manifestação desfavorável do parquet.

 

A denúncia foi oferecida em 20/01/2026 e recebida pelo juízo a quo em 26/01/2026 (Processo nº 8000081-15.2026.805.0023 - IDs 538871294 e 539607135).

 

No curso da ação penal, procedeu-se à citação dos réus e à habilitação de patronos, com a apresentação de respostas à acusação pelos corréus.

 

Ressalte-se que, embora o acesso aos autos tenha sido garantido ao Impetrante por força de liminar deferida em 20/03/2026, bem assim no dia 17/04/2026 a Defesa tenha juntado aos autos informação de que a decisão já havia sido cumprida com relação ao acesso aos autos do Inquérito Policial, permanece inerte quanto ao protocolo da resposta à acusação.

 

Diante do histórico processual, não se vislumbra excesso de prazo injustificado. Os atos vêm sendo praticados com a diligência devida pelo magistrado condutor, restando pendente a apresentação de resposta à acusação por parte da Defesa do Paciente, a qual já possui pleno acesso aos autos da Ação Penal e do Inquérito Policial.

 

Ademais, a complexidade da causa — que envolve a apuração de tráfico de drogas, organização criminosa, posse de arma e usura pecuniária, com cinco denunciados — justifica uma tramitação mais dilatada, revelando-se o tempo decorrido plenamente razoável diante das peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

 

Neste sentido:

 

HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. (1) EXCESSO DE PRAZO. (2) MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM O CASO . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE. 1. Excesso de prazo . Diferentemente da prisão em flagrante e da prisão temporária, que possuem, respectivamente, prazos de 24 (vinte e quatro) horas e de 05 (cinco) dias ou 30 (trinta) dias, ambos podendo ser prorrogados por igual prazo, a prisão preventiva não possui prazo de duração. Em outras palavras: o réu poderá permanecer preso preventivamente durante a instrução processual inteira, independentemente de esta durar um, cinco ou doze meses. Infelizmente, esse é o grande problema suscitado pela doutrina processual brasileira e discutido por todo o mundo: a necessidade de estipular um prazo razoável para a duração da prisão preventiva! Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura, no seu art. 5º, LXXV, que "o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença", ou seja, garante o direito de indenização para os réus que permaneceram mais tempo do que o necessário para a formação da sua culpa, desde que não justificado pelo Magistrado diante das peculiaridades do caso concreto . Inteligência da doutrina nacional de Guilherme de Souza Nucci, Alberto Silva Franco, Rui Barbosa, Américo Bedê Júnior, Gustavo Senna, José Roberto dos Santos Bedaque, Aury Lopes Júnior e Flávia Piovesan. Direito comparado. Análise dos limites da prisão preventiva na Espanha, na França e em Portugal. Doutrina de Ângela Figueruelo Burrieza, Ascensión Elvira Perales e Didier Cholet . 2. A questão do "excesso de prazo" na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, mas sim na verificação das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, certo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não pode (nem deve) ensejar, única e exclusivamente, a revogação da prisão preventiva dado o "excesso de prazo". Outras circunstâncias também devem ser levadas em consideração, tais como: complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa, número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, retardamento injustificado, enfim, um sem número de situações para que, a partir deste conjunto, se possa cogitar de afronta ao princípio da duração razoável do processo. Precedentes do STF (RHC 220 .926-AgR/RJ – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 10/02/2023; HC 219 .760-AgR/ES – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 09/02/2023; HC 219640 AgR/PE – Rel . Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 03/11/2022 – DJe de 05/12/2022; RHC 219.299-AgR/CE – Rel . Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 03/10/2022 – DJe de 06/10/2022; HC 218.380-AgR/PE – Rel . Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 05/09/2022 – DJe de 08/09/2022 e HC 212.052-AgR/ES – Rel . Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 21/03/2022 – DJe de 23/03/2022) e do STJ (AgRg no HC 769.263/SP – Rel . Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 21/12/2022; AgRg no HC 765.741/PA – Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 19/12/2022 – DJe de 21/12/2022; AgRg no RHC 174.092/RS – Rel . Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 19/12/2022; AgRg no RHC 162.779/CE – Rel . Min. Rogerio Schietti Cruz – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/09/2022; AgRg no HC 752.906/RS – Rel . Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 26/08/2022 e AgRg no RHC 164.081/RS – Rel . Min. Sebastião Reis Júnior – Sexta Turma – j. em 14/06/2022 – DJe de 23/06/2022). 3 . Ordem denegada liminarmente. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 20015208720258260000 Botucatu, Relator.: Airton Vieira, Data de Julgamento: 13/01/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2025)

 

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ - ORDEM DENEGADA. A configuração do excesso de prazo não deve ser analisada exclusivamente pela soma dos prazos estabelecidos em lei, mas considerados de forma globalizada, com base no princípio da razoabilidade, levando-se em conta as particularidades do caso concreto. Inexiste excesso de prazo na prisão preventiva quando se trata de feito complexo, com pluralidade de réus e que segue a marcha regular, em observância aos limites da razoabilidade. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 1024891-85 .2023.8.11.0000, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 29/11/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/11/2023)

 

E ainda:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO . ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ADULTERAÇÃO DESINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. EXCESSO DE RÉUS E DE VÍTIMAS . TRAMITAÇÃO PROCESSUAL REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, mantendo prisão preventiva por roubo circunstanciado, associação criminosa armada e adulteração de sinal identificador de veículo. Defesa alega excesso de prazo e ausência de fundamentação para a prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . Há duas questões em discussão: (i) excesso de prazo na prisão preventiva; (ii) ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi mantida devido à complexidade do caso, com pluralidade de réus e vítimas, sem desídia processual . 4. A fundamentação da prisão preventiva é idônea, baseada no modus operandi e na periculosidade dos agentes, conforme art. 93, IX da CF/1988.5 . Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(STJ - AgRg no RHC: 196621 MA 2024/0128025-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

 

Assim, inviável o acolhimento da tese de excesso de prazo.

 

Ante o exposto, conheço do mandamus para CONCEDER A ORDEM PARCIALMENTE tão somente para tornar definitiva a liminar anteriormente deferida, para assegurar ao advogado do paciente acesso integral, permanente e irrestrito aos autos do Processo nº 8000081-15.2026.8.05.0023, inclusive aos elementos já documentados de eventual inquérito policial que embasaram a denúncia.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator