PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008477-36.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIVAL FAGUNDES LOPES e outros
Advogado(s): EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO
APELADO: JOSE AUGUSTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s):LAURA LIMA DA SILVA, MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição de embargos à execução, com fundamento no art. 290 do CPC, diante do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, na apelação, a rediscussão do indeferimento da gratuidade de justiça não impugnado por agravo de instrumento; (ii) saber se o cancelamento da distribuição, ante o não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade, viola o princípio do acesso à justiça.

III. Razões de decidir

3. Os arts. 101 e 1.015, V, do CPC, preveem que, contra a decisão que indefere ou revoga o pedido de gratuidade, é cabível a interposição de agravo de instrumento.

4. Não interposto o recurso adequado, a matéria se torna preclusa, sendo inviável sua rediscussão em sede de apelação, a teor do art. 507 c/c art. 1.009, § 1º, do CPC.

5. Tornada estável a decisão que indeferiu a gratuidade, e mantida a inércia dos Apelantes quanto ao recolhimento das custas iniciais, mesmo após nova oportunidade concedida com expressa advertência, o cancelamento da distribuição é consequência jurídica prevista no art. 290 do CPC, não configurando violação ao princípio do acesso à justiça.

6. A mera interposição de recurso contra decisão desfavorável não caracteriza litigância de má-fé, razão pela qual se rejeita o pedido formulado nas contrarrazões.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença recorrida.

Tese de julgamento: "1. É inviável a rediscussão, em sede de apelação, do indeferimento de gratuidade de justiça proferido por decisão interlocutória contra a qual não foi interposto agravo de instrumento, operada a preclusão nos termos do art. 507 c/c art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. O cancelamento da distribuição, fundado no art. 290 do CPC, não viola o princípio do acesso à justiça quando decorre da inércia da parte que, devidamente intimada e advertida das consequências, deixa de recolher as custas iniciais após o indeferimento da gratuidade."

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 101; 290; 507; 1.009, § 1º; 1.015, V; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.937.497/SP, T4 – Quarta Turma, j. 30.05.2022, DJe 29.06.2022; STJ, REsp nº 1.539.725/DF; TJ-SP, AC nº 1013111-28.2021.8.26.0348, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Giffoni Ferreira, j. 22.02.2024; TJ-MG, AC nº 10000211955794001, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 16.02.2022; TJ-SP, AC nº 1010376-43.2019.8.26.0008, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª Des.ª Rosangela Telles, j. 21.01.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008477-36.2025.8.05.0113, em que figuram como Apelantes Vida Vitoria Ltda e Julival Fagundes Lopes e Apelado José Augusto Dantas da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008477-36.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIVAL FAGUNDES LOPES e outros
Advogado(s): EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO
APELADO: JOSE AUGUSTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Vida Vitoria Ltda e Julival Fagundes Lopes, inconformados com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de José Augusto Dantas da Silva.

Adoto o relatório da sentença de id 101700258, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 290 c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes Embargos à Execução, ante a ausência de recolhimento das custas iniciais.

Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8004510-80.2025.8.05.0113, para que aquela prossiga o seu curso regular;

Sem condenação em custas remanescentes. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de angularização processual nestes autos incidentais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Os Apelantes, em suas razões recursais, id 101700260, narram que opuseram os embargos à execução e requereram a gratuidade da justiça, que foi indeferida com base, principalmente, no capital social da empresa.

Argumentam que capital social não se confunde com liquidez imediata e que, diante da negativa, solicitaram o diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, o que também foi negado.

Sustentam que a aplicação do artigo 290 do Código de Processo Civil foi excessivamente rigorosa e desproporcional, em dissonância com o princípio do acesso à justiça.

Pedem, ao final, a concessão da gratuidade para o recurso, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento dos embargos, e que seja autorizado o recolhimento das custas ao final da demanda.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 101700264, alegando que os Apelantes foram inertes em diversas oportunidades, tanto para comprovar a hipossuficiência quanto para recolher as custas.

Sustenta a ocorrência de preclusão quanto à discussão da gratuidade da justiça, uma vez que a decisão que a indeferiu não foi objeto de agravo de instrumento.

Argumenta que o recurso é protelatório, requerendo a condenação dos Apelantes por litigância de má-fé e a fixação de honorários sucumbenciais. Pugna, ao final, pela manutenção da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008477-36.2025.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JULIVAL FAGUNDES LOPES e outros
Advogado(s): EUNAPIO COSTA SOUZA FILHO
APELADO: JOSE AUGUSTO DANTAS DA SILVA
Advogado(s): LAURA LIMA DA SILVA, MARCOS ROSARIO DOS SANTOS CRUZ


VOTO


Inicialmente, sob a ótica do princípio da razoabilidade e com foco na coerência do sistema normativo, não me parece adequado que se exija o recolhimento do preparo quando o cerne da discussão recursal é justamente o indeferimento da assistência judiciária gratuita, que resultou no cancelamento da distribuição.

Aplico ao caso, por analogia, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser desnecessário o recolhimento do preparo quando o recurso visa discutir a gratuidade de justiça indeferida pelo Juízo de primeiro grau.

Vejamos a jurisprudência do STJ:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1937497 SP 2021/0140476-2, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022)"

Com este fundamento, dispenso os Apelantes do recolhimento do preparo.

Dito isto e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

Conforme se extrai dos autos, os Apelantes opuseram Embargos à Execução e requereram o benefício da gratuidade da justiça. O MM. Juízo de primeiro grau, por entender que havia indícios de capacidade financeira, determinou a comprovação da hipossuficiência (id 101700249).

Diante da inércia dos Apelantes, conforme certificado nos autos (id 101700250), o pedido de gratuidade foi indeferido pela decisão de id 101700252, que, na mesma oportunidade, determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Os Apelantes, em vez de recorrerem ou pagarem as custas, peticionaram requerendo o diferimento do pagamento para o final do processo (id 101700253). O pleito foi indeferido (id 101700256), sendo-lhes concedido novo e último prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, com a advertência expressa da sanção do art. 290 do CPC.

Novamente, os Apelantes permaneceram inertes (certidão de id 101700257), o que levou à prolação da sentença extintiva que determinou o cancelamento da distribuição (id 101700259).

Pois bem.

Indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita, os interessados deveriam ter interposto o agravo de instrumento, a teor do art. 101, caput, c/c art. 1.015, V, do Código de Processo Civil:

“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a decisão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”

“Art. 1.015. Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre:

(…)

V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;”.

Não interposto o recurso cabível, inviável a discussão acerca do pedido de gratuidade nesta apelação, visto que ela já está coberta pela preclusão, a teor do §1º, art. 1.009 c/c art. 507 do mesmo diploma processualista:

“Art. 1.009. (...)

§1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. - destacado

“Art. 507. É vedado à parte discutir no processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.

A jurisprudência acerca do tema:

"EXTINÇÃO DO PROCESSO - GRATUIDADE INDEFERIDA – CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – PRECLUSÃO OPERADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1013111-28.2021.8.26.0348 Mauá, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 22/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024)"

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA JÁ DECIDIDA - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO - Considerando que a parte autora deixou de interpor recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, resta inviável a apreciação da matéria impugnada nesta oportunidade em face de sua preclusão”. (TJ-MG - AC: 10000211955794001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)"

"APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. Indeferimento da gratuidade de justiça em primeiro grau. Matéria preclusa ante a ausência de interposição de recurso, à época. Inocorrência de fato novo. Ausência de alteração nas circunstâncias fáticas que autorizasse a concessão do benefício em segundo grau. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-SP - AC: 10103764320198260008 SP 1010376-43.2019.8.26.0008, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 21/01/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020)"

Uma vez que a decisão que indeferiu a gratuidade se tornou estável pela preclusão, e os Apelantes, mesmo após nova oportunidade, não efetuaram o pagamento das custas iniciais, a consequência jurídica prevista no ordenamento é o cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC.

A aplicação de tal dispositivo não representa violação ao princípio do acesso à justiça, mas sim uma consequência da inércia da própria parte, que, devidamente intimada, não cumpriu com o ônus processual que lhe cabia.

Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões de condenação dos Apelantes por litigância de má-fé, não vislumbro elementos que o autorizem. O exercício do direito de recorrer é garantia constitucional, e a mera insurgência contra decisão desfavorável não caracteriza, por si só, qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator