PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para excluir o agravado do polo passivo de execução de título extrajudicial por ilegitimidade passiva, fixando honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, o qual supera o montante de R$ 3.289.978,35. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a interposição de agravo de instrumento em portal eletrônico de segundo grau, com posterior redistribuição interna por incompetência do órgão fracionário inicial, obsta o conhecimento do recurso e (ii) os honorários advocatícios devidos em razão da exclusão de coexecutado do polo passivo, sem extinção do crédito executado, devem ser fixados sobre o valor total da execução ou por equidade. III. Razões de decidir 3. A tempestiva interposição do agravo de instrumento no PJe de 2º Grau deste Tribunal afasta a alegação de intempestividade, caracterizando a posterior redistribuição determinada de ofício como mera correção de fluxo de tramitação interna, em observância aos princípios da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito. 4. O acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir executado do polo passivo atrai a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 5. Quando a exclusão do devedor do polo passivo não acarreta a extinção da execução ou a redução do crédito, o proveito econômico obtido pelo excipiente é inestimável, porquanto a execução prossegue integralmente em relação aos demais executados. 6. A aplicação do percentual sobre o valor total da execução resultaria em condenação honorária desproporcional ao trabalho realizado no incidente, impondo-se a fixação por equidade, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, por aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.265. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a decisão agravada no ponto, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa no valor de R$ 10.000,00. Referências: Código de Processo Civil, art. 4º, art. 85, §§ 2º, 8º e 14, art. 220, art. 485, VI, art. 931. Código Civil, art. 1.032. STJ, Tema Repetitivo 1.265 (REsp 2.001.218/SP). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000199-26.2026.8.05.9000, em que figuram como agravante DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A. e como agravada M.C. COMERCIO DE EMBALAGENS E DOCES LTDA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000199-26.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): CELIO DALCANALE
AGRAVADO: M.C. COMERCIO DE EMBALAGENS E DOCES LTDA
Advogado(s):JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Marcílio Pereira Falcão.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A., contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0035193-06.2009.8.05.0080, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta por ANTÔNIO CESAR OLIVEIRA CARIBÉ JÚNIOR, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam e extinguindo a execução em relação exclusiva a este executado, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Na mesma decisão, o Juízo de origem condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do excipiente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando que o cálculo da atualização seja contemporâneo ao efetivo pagamento, em vista da longa duração do processo e da complexidade da matéria decidida. Em suas razões recursais (ID 98711020), a agravante insurge-se especificamente contra os critérios adotados para a fixação da verba honorária de sucumbência, defendendo a sua reforma por manifesta desproporcionalidade no caso concreto. Sustenta a plausibilidade jurídica e fática da responsabilização no contexto de grupo econômico familiar, ressaltando que a empresa executada MC Comércio é composta e administrada dentro de um núcleo estritamente familiar e que a retirada formal do agravado não significou a ruptura do controle familiar. Destaca que a inclusão do agravado no polo passivo decorreu de erro escusável e de indução objetiva a erro na qualificação do instrumento de confissão de dívida, elaborado pela própria devedora, tendo o pedido de inclusão sido expressamente deferido pelo Juízo em momento anterior. Argumenta que a fixação de honorários em sede de exceção de pré-executividade sem proveito econômico deve ser realizada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que a exclusão do coexecutado não extinguiu o crédito principal, o qual permanece integralmente exigível em relação aos demais devedores. Aponta que a estipulação de honorários em 10% sobre o valor integral da execução revela-se manifestamente desproporcional, gerando enriquecimento sem causa e grave desequilíbrio econômico-processual em contexto de execução frustrada. Com isso, pugna pelo provimento do recurso, para que a verba honorária seja arbitrada por equidade ou, subsidiariamente, que sejam revistos os critérios de cálculo, afastando-se a atualização da base de cálculo até o efetivo pagamento. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator em decisão monocrática (ID 99329741), para suspender a exigibilidade do capítulo da decisão agravada que fixou os honorários advocatícios em favor do agravado até o julgamento definitivo do recurso. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 100224745), arguindo, em preliminar, o não conhecimento do recurso, por intempestividade e erro grosseiro, sob o argumento de que o agravo de instrumento foi protocolado, no último dia do prazo, perante órgão absolutamente incompetente, qual seja, a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, vício que impediria o aproveitamento do ato. No mérito, defende a manutenção da decisão agravada, alegando a inaplicabilidade do arbitramento por equidade diante da existência de proveito econômico mensurável, correspondente ao valor da dívida da qual foi excluído, em estrita observância ao Tema 1.076, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.265, do STJ às execuções de natureza privada. Intimada para se manifestar sobre a preliminar arguida (ID 100381493), a agravante apresentou manifestação (ID 100909475), aduzindo que o recurso foi interposto tempestivamente no ambiente do PJe de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com a classe processual correta, tendo havido mero equívoco na distribuição inicial interna promovida pelo sistema do tribunal, o que afasta a ocorrência de erro grosseiro e impõe a observância dos princípios da boa-fé, da confiança e da primazia do julgamento de mérito. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000199-26.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): CELIO DALCANALE
AGRAVADO: M.C. COMERCIO DE EMBALAGENS E DOCES LTDA
Advogado(s): JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória que, ao acolher a exceção de pré-executividade oposta pelo agravado, para excluí-lo do polo passivo da execução de título extrajudicial por ilegitimidade passiva, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, cumpre analisar: (i) a preliminar de intempestividade do recurso arguida em contrarrazões; e (ii) o cabimento e o critério de fixação da condenação em honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que resulta na exclusão de coexecutado do polo passivo sem a extinção da execução. O agravado suscita o não conhecimento do recurso por intempestividade, sob o argumento de que o protocolo foi realizado perante a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, órgão absolutamente incompetente, vício que reputa insanável e caracterizador de erro grosseiro. Sem embargo dos argumentos expendidos pelo agravado, a preliminar não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada foi publicada em 17/12/2025, iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 18/12/2025. O agravo de instrumento foi interposto em 06/02/2026 (ID 98711020), exatamente no termo final do prazo legal, considerando a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220, do CPC). O recurso foi devidamente apresentado sob a classe de agravo de instrumento, direcionado ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e inserido no sistema eletrônico do PJe de 2º Grau (ID 98711020). Ocorre, entretanto, que, por inconsistência na distribuição inicial, o feito foi encaminhado à 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, órgão que prontamente declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos ao tribunal de justiça comum (ID 98754073). A interposição tempestiva do recurso no portal eletrônico do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ainda que direcionada internamente de forma equivocada pelo fluxo do sistema ou por erro material de preenchimento, não caracteriza erro grosseiro apto a obstar o conhecimento do recurso. O protocolo ocorreu tempestivamente no âmbito do segundo grau de jurisdição deste Tribunal, restando preservados os princípios da boa-fé processual, da proteção da confiança legítima e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, do CPC). A redistribuição administrativa determinada pela magistrada da Turma Recursal (ID 98754073) operou mera correção de fluxo interno, não se confundindo com interposição de novo recurso ou com protocolo em tribunal diverso. Portanto, afasto dita preliminar e conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia cinge-se ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade que resultou na exclusão de um dos executados do polo passivo, prosseguindo a execução em face dos demais devedores. O Juízo de primeiro grau arbitrou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, R$ 624.156,66. (ID 61736231 - PJE 1º Grau) O acolhimento de exceção de pré-executividade para excluir devedor ilegítimo do polo passivo da relação processual executiva enseja, indubitavelmente, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. Aquele que promove demanda executiva em face de quem não ostenta legitimidade passiva deve arcar com os ônus decorrentes da necessidade de constituição de defensor e apresentação de defesa técnica. Ocorre que, quanto ao critério de fixação, a aplicação do percentual de 10% sobre o valor total da execução mostra-se inadequada e desproporcional na hipótese em exame. O proveito econômico obtido pelo agravado com o acolhimento da exceção de pré-executividade consistiu exclusivamente na sua exclusão da lide executiva, não correspondendo ao valor integral do crédito exequendo, que permanece hígido e em regular processamento contra os devedores principais e demais codevedores. A dívida executada não foi extinta, reduzida ou suprimida; apenas foi afastada a responsabilidade pessoal do agravado sobre ela. Nesse cenário, em que a exclusão de coexecutado do polo passivo não acarreta a extinção da execução, nem a redução do crédito, o proveito econômico específico do excipiente é inestimável, porquanto não há correspondência direta com o montante total da cobrança, que continua sendo perseguido em face dos demais executados. A aplicação cega e automática do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC sobre o valor total da causa geraria, no caso concreto, condenação honorária exorbitante, em montante que destoa por completo do trabalho efetivamente realizado no incidente, da natureza da causa e do proveito econômico obtido, configurando enriquecimento sem causa e severo desequilíbrio econômico-processual em prejuízo do credor. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação excepcional do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. No Tema 1.265, do E. Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio decidendi se aplica perfeitamente por analogia ao caso de execuções de natureza privada, restou consolidada a seguinte tese: "Nos casos em que, da exceção de pré-executividade, resultar tão somente a exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." Conquanto o precedente qualificado tenha sido firmado no âmbito das execuções fiscais, a premissa jurídica é idêntica: a exclusão subjetiva de um dos devedores, sem reflexo na integridade do crédito exequendo, impede a caracterização do valor da causa ou do débito como proveito econômico real do excipiente, autorizando o arbitramento por equidade para evitar distorções milionárias e desproporcionais ao esforço profissional exigido. Sopesando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao juízo de equidade, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que o incidente limitou-se à discussão de matéria de direito (ilegitimidade passiva do sócio retirante e decadência bienal do art. 1.032, do CC), instruída com prova documental pré-constituída. Desse modo, a fixação dos honorários advocatícios por equidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se razoável, proporcional e condizente com as particularidades do caso concreto, remunerando dignamente o trabalho técnico do causídico, sem onerar excessivamente a credora, lado outro, de forma desvinculada do resultado prático do incidente. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar em parte a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do agravado, pelo critério da equidade, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000199-26.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DUAS RODAS INDUSTRIAL S.A.
Advogado(s): CELIO DALCANALE
AGRAVADO: M.C. COMERCIO DE EMBALAGENS E DOCES LTDA
Advogado(s): JOSE EMILLIANO LARANJEIRA PEREIRA, MARCILIO PEREIRA FALCAO registrado(a) civilmente como MARCILIO PEREIRA FALCAO, LUCAS VIEIRA DA SILVA BRITO
VOTO