PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021836-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO e outros
Advogado(s): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CAUTELAR FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA (CRACK). TRANSPORTE INTERESTADUAL. MODUS OPERANDI ORGANIZADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTAM PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a expressiva quantidade de droga (mais de 20kg de crack), o transporte interestadual do entorpecente e o modus operandi dos envolvidos, que indica divisão de tarefas entre condutor e “batedor”, o que revela organização e risco de reiteração delitiva.

A decisão combatida encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, visando à garantia da ordem pública, não se verificando ilegalidade ou constrangimento a ser sanado na via do habeas corpus.

As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos e risco à ordem pública.

Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade demonstrada nos autos.

PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021836-04.2025.8.05.0000, do JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO, impetrado em favor de GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a ordem, fazendo-o pelas razões a seguir expostas.

Sala das Sessões,


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021836-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO e outros
Advogado(s): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Diego Marcus Costa Mousinho em favor de Gustavo Nogueira Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fato ocorrido em 01/04/2025.

Alega o impetrante a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a decisão que decretou a segregação cautelar carece de fundamentação concreta, limitando-se a utilizar argumentos genéricos e abstratos, desprovidos de qualquer demonstração efetiva de periculosidade do agente ou risco à ordem pública.

Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Pleiteia, assim, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura.

Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, nos moldes do art. 319 do Código de Processo Penal.

A liminar foi indeferida.

Informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, nos seguintes termos:

“Cuida-se de prisão em flagrante de GUSTAVO NOGUEIRA FERREIRA e MAX RAMON DOS SANTOS SOARES, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consoante o relato policial, no dia 29/03/2025 durante diligência a chamado por ameaça, a guarnição da Polícia Militar abordou os flagranteados, ocasião em que MAX RAMON revelou a existência de 19 tabletes de substância análoga a crack escondidos no painel do veículo conduzido por GUSTAVO, resultando na apreensão de mais de 20 kg de entorpecentes.

Ambos informaram, em interrogatório, que foram contratados para transportar a droga de outro estado da federação.

A prisão foi convertida em preventiva pelo Juízo plantonista no mesmo dia, sendo mantida, por este Juízo, em decisão onde a Defesa formulou/relaxamento/revogação em sede de audiência de custódia, realizada em 01/04/2025.

A prisão foi decretada como garantia da ordem pública, diante da enorme quantidade de entorpecente apreendido, que pressupõe, salvo melhor Juízo deste E.Tribunal, engajamento na prática delituosa e portanto risco concreto de reiteração delitiva.

Sobre o andamento da persecução, ressalto que se encontra no prazo regular de conclusão de Inquérito”.


A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.

É o relatório. Decido.



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021836-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO e outros
Advogado(s): DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO
Advogado(s): 


VOTO


A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

Vejamos:



“Inicialmente, observa-se que o auto de prisão em flagrante foi formalizado dentro dos parâmetros legais e constitucionais, inexistindo vícios a justificar seu relaxamento.

Quanto à conversão em prisão preventiva, a medida mostra-se necessária e adequada. Com efeito, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelos laudos periciais preliminares que confirmaram a natureza ilícita da substância apreendida.

Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem das declarações dos próprios conduzidos e do contexto fático em que ocorreu a apreensão.

A gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade expressiva de entorpecentes, pela forma de transporte interestadual, pela divisão de tarefas entre os envolvidos (batedor e condutor do veículo com a droga) e pela ausência de informações sobre os fornecedores e destinatários da substância, justificam a necessidade da custódia cautelar. Tais circunstâncias, somadas ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de se preservar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, configuram o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do CPP, revelando-se inadequadas, no momento, medidas cautelares diversas da prisão.

Dessa forma, presentes os requisitos do art. 312 do CPP e ausentes as hipóteses do art. 310, II e III do CPP, impõe-se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva”.

 

Segundo os elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, o paciente foi detido transportando expressiva quantidade de droga – mais de 20 kg de crack – dividida em 19 tabletes ocultos no painel do veículo que conduzia, acompanhado de corréu que atuava como "batedor", caracterizando transporte interestadual de entorpecente.

A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo preliminar da substância apreendida, e a autoria é evidenciada pela prisão em flagrante e pela confissão do corréu.

A gravidade concreta do delito e o modus operandi revelam estrutura organizada e alto grau de reprovabilidade da conduta, justificando a manutenção da segregação cautelar.

A alegação de ausência de periculosidade se enfraquece diante da quantidade e natureza da droga (crack), da logística empregada e do pagamento prometido ao paciente (R$ 3.500,00), indicando possível habitualidade no tráfico.

As condições pessoais favoráveis do paciente, embora relevantes, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando esta está calcada em fundamentos concretos, como é o caso.

Igualmente, revela-se inadequada a substituição por medidas cautelares alternativas, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada.

Assim, não se verifica ilegalidade manifesta ou ausência de fundamentação que justifique a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do habeas corpus e, no mérito, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo-se a prisão preventiva decretada contra o paciente Gustavo Nogueira Ferreira.



Sala das Sessões,



 


Salvador/BA, 


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator