PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a validade de cláusulas contratuais relativas ao “Plano Mais por Menos” e à “Adesão a Grupo em Andamento (TRGA)” em contrato de consórcio, reconhecendo a inexistência de abusividade na cobrança de parcelas após a contemplação. A Embargante sustenta contradição e omissão no acórdão embargado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos declaratórios. 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. Não há contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor não implica nulidade automática das cláusulas contratuais. O Colegiado concluiu, com base na prova documental, que o “Plano Mais por Menos” e o TRGA são modalidades contratuais lícitas, com previsão expressa e clara quanto à forma de cálculo e cobrança das parcelas após a contemplação. 5. A alegação de omissão igualmente não procede, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente o dever de informação, a suficiência das cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova e a inexistência de vício de consentimento ou abusividade, concluindo que a elevação das parcelas decorreu de condição contratual previamente pactuada. 6. As razões expendidas pela Embargante revelam mera insurgência contra a interpretação jurídica e a valoração das provas realizadas pelo órgão julgador, o que não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8018990-54.2022.8.05.0150, tendo, como Embargante, LOIANE DOS SANTOS SILVA e, como Embargada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018990-54.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY, LUCIANO BRITO COTRIM
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s):FERNANDO ABAGGE BENGHI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por LOIANE DOS SANTOS SILVA em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível do TJBA que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas/BA nos autos da “Ação Anulatória” n° 8018990-54.2022.8.05.0150, ajuizada pela Embargante contra a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, ora Embargada. Em suas razões recursais (id. 97011286), a Embargante alegou contradição no acórdão ao, simultaneamente, reconhecer a aplicação do CDC e validar uma cláusula que impõe, em sua visão, a cobrança excessiva de parcelas do contrato de consórcio, além de utilizar um documento posterior como fundamento para afastar a abusividade, configurando, segundo ela, uma contradição interna insanável. Arguiu, ainda assim, omissão por não ter sido enfrentado, de forma específica, o dever de informação da Embargada, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o dolo por omissão na formação do contrato e a abusividade da cláusula que impôs o aumento desproporcional das parcelas. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para suprir os vícios de omissão e contradição no acórdão embargado. A Embargada apresentou contrarrazões (id. 99175708). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018990-54.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY, LUCIANO BRITO COTRIM
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS De início, já antecipo que o acórdão embargado não padece de vícios internos que justifiquem o acolhimento destes embargos de declaração. Os Embargos de Declaração, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o remédio processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes em provimentos judiciais. Não se prestam, contudo, a veicular mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da demanda ou a promover a rediscussão de questões já suficientemente apreciadas e decididas pelo órgão julgador. A Embargante arguiu a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que, embora tenha reconhecido a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, validou uma cláusula contratual que, em sua ótica, impõe vantagem manifestamente excessiva à fornecedora, consubstanciada no aumento das parcelas de consórcio, o que representaria uma elevação superior a 640% e uma violação direta ao artigo 39, inciso V, do CDC. Afirma, ainda, que o acórdão utilizou o documento “Resposta Procon” (ID 92490592) como fundamento para afastar a abusividade, confundindo ciência posterior com a exigida ciência prévia da consumidora, o que configuraria uma contradição interna insanável. Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que a alegada contradição não subsiste, tratando-se, em verdade, de mero inconformismo da Embargante com a tese jurídica adotada e com o resultado desfavorável do julgamento. A contradição que autoriza a interposição de Embargos de Declaração é aquela verificada entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos, não a suposta contradição entre a decisão e as teses defendidas pela parte. Em primeiro lugar, o Acórdão não incorreu em contradição ao reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, ao mesmo tempo, manter a validade das cláusulas contratuais referentes ao “Plano Mais por Menos” e à “Adesão a Grupo em Andamento (TRGA)”. O reconhecimento de uma relação de consumo implica a aplicação de um regime jurídico protetivo ao consumidor, mas não pressupõe, por si só, a invalidade de todo e qualquer termo contratual, tampouco visa anular, de forma genérica, disposições contratuais lícitas e transparentes que refletem as peculiaridades do negócio jurídico. Conforme exaustivamente fundamentado no acórdão embargado (ID 93146632), o “Plano Mais por Menos” e o TRGA são modalidades contratuais devidamente regulamentadas e, por si só, não são ilegais ou abusivas, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: O Plano “Mais Por Menos” é um mecanismo contratual lícito e regulamentado, cuja característica essencial, como demonstra a Cláusula 3.3.1 do Regulamento do Consórcio (ID. 92490593, fls. 3), consiste em postergar o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) da contribuição relativa ao fundo comum para o período posterior à contemplação, mantendo as parcelas mais baixas antes da efetiva utilização do crédito. Essa estruturação visa beneficiar o consorciado com parcelas menores no início, porém gera a obrigação da quitação do saldo residual (os 25%) no momento da contemplação, para que o consorciado possa utilizar o crédito em sua integralidade (100% do valor do bem). Quando a Apelante foi contemplada, ela estava prestes a finalizar sua obrigação, mas o grupo ainda estava em andamento em um cronograma maior (90 meses, enquanto a Apelante contratou em 60 meses). Segundo a administradora do consórcio, restavam apenas quatro meses para o encerramento do grupo, o que representou o prazo para diluir não apenas o residual de 25% do Plano Mais por Menos (R$ 14.887,50), mas também as seis parcelas pendentes da Adesão a Grupo em Andamento (R$ 5.739,96), conforme o Termo de Renegociação de Grupo em Andamento (TRGA) que a consorciada também subscreveu (id. 92490591, fls. 4). A soma desses valores residuais (aproximadamente R$ 20.627,46), dividida por apenas quatro parcelas subsequentes, gera o montante elevado de R$ 6.076,88 por prestação, além do valor mensal normal (R$ 955,82). Portanto, a cobrança das quatro parcelas de R$ 6.076,88 (seis mil, setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), como condição para acesso ao cartão de crédito, não decorre de uma cobrança ilegal ou abusiva pela Apelada, mas sim da realização da condição contratual expressamente pactuada. Essa mecânica é plenamente legítima, conforme a Lei nº 11.795/08, e fundamental para manter a isonomia com os demais consorciados e garantir o equilíbrio econômico-financeiro do grupo. […] A alegada falha no dever de informação, a ponto de configurar dolo contratual (art. 145 do CC), não se sustenta, uma vez que a Apelada comprovou que o mecanismo de cobrança estava detalhado no documento de id. 92490591 (fls. 4) e a Apelante assinou o instrumento. A cobrança pela Apelada apenas buscou fazer com que o consorciado contemplado, ao receber 100% do crédito (R$ 59.550,00), devolvesse integralmente ao grupo o capital que lhe cabia integralizar, em conformidade com o princípio da força obrigatória dos contratos, conforme bem reconheceu a sentença recorrida. (id. 97907694) O Colegiado, ao analisar o conjunto probatório, incluindo o Regulamento do Consórcio (ID 92490593), a Proposta de Adesão ao Consórcio (ID 92490162) e o Termo de Renegociação de Grupo em Andamento (ID 92490591), concluiu que tais instrumentos continham as informações necessárias, de forma clara, sobre as condições de pagamento e o funcionamento do “Plano Mais por Menos”. Adicionalmente, a suposta contradição decorrente da utilização do documento “Resposta Procon” (ID 92490592) como meio de prova para afastar a abusividade também não se sustenta, tanto que o documento sequer foi mencionado no acórdão. Assim, a contradição apontada pela Embargante é, na verdade, uma manifestação de seu desacordo com a interpretação jurídica e a valoração da prova realizadas por esta Câmara, o que não se enquadra no conceito de contradição intrínseca apta a ensejar a modificação do julgado via Embargos de Declaração. A Embargante alega que o acórdão padece de omissão, uma vez que não teria enfrentado, de forma específica, o dever de informação da Embargada, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, o dolo por omissão na formação do contrato e a abusividade da cláusula que impôs o aumento desproporcional das parcelas. Sustenta que a simples formalização contratual não afasta, por si só, a incidência dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, mormente em relações marcadas pela vulnerabilidade do consumidor. Contrariamente ao que afirma a Embargante, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas de forma explícita e fundamentada, inexistindo vício de omissão, conforme se depreende da leitura de seus termos. O acórdão foi categórico ao afirmar que a alegada falha no dever de informação não se sustentava, uma vez que a Embargada comprovou que o mecanismo de cobrança estava detalhado no Regulamento do Consórcio e no Termo de Renegociação de Grupo em Andamento, documentos estes que foram subscritos pela Apelante. A conclusão expressa do Acórdão foi a de que “No caso em tela, os contratos assinados pela Apelante tem previsão expressa e clara acerca do funcionamento do ”Plano Mais por Menos”, a necessidade de quitar valores em aberto após a contemplação e como esses valores são calculados. O que não se pode exigir é que a Apelada explique, durante as tratativas de negociação, cada cláusula do termo de adesão quando estas são de fácil interpretação, através de simples leitura, pela Apelante." (id. 97907694). No que se refere à inversão do ônus da prova, o acórdão reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porém, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, não é absoluta e não desonera o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. O Colegiado, ao analisar a controvérsia, ponderou sobre a suficiência das provas produzidas e concluiu que, a despeito da inversão do ônus, a Embargante não logrou êxito em comprovar o alegado vício de consentimento ou a abusividade, enquanto a Administradora apresentou fundamentos contratuais que justificavam a mecânica de cobrança. Por fim, quanto à abusividade da cláusula que impôs o aumento desproporcional das parcelas, o Acórdão enfrentou a questão ao analisar a licitude do “Plano Mais por Menos” e do Adesão a Grupo em Andamento (TRGA). A decisão explicitou que a elevação das parcelas não decorreu de uma imposição arbitrária ou abusiva, mas sim da estrutura contratual expressamente pactuada, que previa a diluição de valores residuais (os 25% do “Mais por Menos” e as parcelas pendentes do TRGA) nas prestações vincendas após a contemplação. Verifica-se, assim, que o acórdão proferido não contém qualquer omissão, ou contradição. As questões foram clara e amplamente debatidas, e a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, após profunda análise das peculiaridades do caso e do conjunto probatório. Por tais razões, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018990-54.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOIANE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): VITOR DE ABREU FALCONERY, LUCIANO BRITO COTRIM
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
VOTO