PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 382/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Inexiste cerceamento de defesa quando há elementos suficientes para a formação do convencimento do magistrado, sendo dispensável a produção de prova pericial contábil, mormente quando o réu não especifica, como dispõe o art. 330, §3º do CPC, o valor incontroverso do débito. 2. Em conformidade com a Súmula 382 do STJ, não se presume abusiva a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, tendo sido pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam aos limites da Lei de Usura. 3. É lícita a cobrança de comissão de permanência na fase de inadimplência, quando pactuada, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios, conforme Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, situação devidamente observada no caso em análise. 4. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ, requisito atendido no caso concreto pela demonstração da extinção da empresa e múltiplas ações judiciais em seu desfavor. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade de justiça. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503368-11.2014.8.05.0080, em que figuram como Apelantes J. B. COMÉRCIO DE GÁS GLP LTDA - ME e ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS e como Apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503368-11.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J. B. COMERCIO DE GAS GLP LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SILVA ALVES, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):ELOI CONTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por J. B. COMÉRCIO DE GÁS GLP LTDA - ME e ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Cobrança proposta por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, sucessora do BANCO DO BRASIL S.A, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, para condenar os réus J. B. COMERCIO DE GAS GLP LTDA - ME e ANTONIO BRUNO NEIVA DANTAS, solidariamente, ao pagamento do débito indicado na exordial, acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação.” Em suas razões recursais, no id 64413096, os apelantes requerem a concessão da assistência judiciária gratuita e, no mérito, sustentam, em síntese: a) cerceamento de defesa, pela não realização de perícia contábil; b) que os juros cobrados são abusivos, superiores ao limite legal; c) que há prática de anatocismo e cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária; d) que os encargos contratuais embutem taxas elevadíssimas. Requerem o provimento do recurso para anular a sentença ou, alternativamente, para extinguir o pagamento do débito. Contrarrazões pelo não provimento do recurso no id 64413099. Proferido despacho sob id 74588283, intimando a parte recorrente para comprovar a condição de miserabilidade da pessoa jurídica. Petição do apelante no id 75170394, juntando documentos e reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503368-11.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J. B. COMERCIO DE GAS GLP LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SILVA ALVES, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia cinge-se à exigibilidade de um débito oriundo de contrato de abertura de crédito no valor de R$ 175.000,00, firmado entre o Banco do Brasil S.A., posteriormente sucedido pela Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ora apelada, e os apelantes. Antes de adentrar ao exame de mérito, noto que os apelantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que a empresa J. B. COMÉRCIO DE GÁS GLP LTDA - ME não mais existe, tendo sido baixada junto à Receita Federal. A gratuidade da justiça, quando requerida por pessoa jurídica, demanda a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme preceitua a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, os apelantes juntaram comprovante de baixa da empresa perante a Receita Federal (id 75170802), ocorrida em 28/10/2020, bem como extensa listagem de processos judiciais em que figuram no polo passivo, demonstrando-se suficientemente o estado de precariedade financeira em que se encontram os apelantes. Nesse contexto, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Com relação ao mérito do recurso, os apelantes alegam cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil nos contratos e extratos, a fim de apurar os valores pagos e, eventualmente, os devidos. Ocorre que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, exige-se que a parte discrimine, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme dispõe o art. 330, §3º do CPC. No caso em exame, os apelantes limitaram-se a alegar, genericamente, que os juros e encargos praticados seriam abusivos, sem, contudo, especificar qual seria o percentual de juros que reputavam devido e, consequentemente, qual seria o valor incontroverso do débito. Da detida análise dos autos, o teor da Certidão sob id 64413091 informa que transcorreu in albis o prazo, que já tinha sido concedido em oportunidade pretérita, de os réus especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme decisão sob id. 64413085. Ademais, os documentos constantes dos autos, notadamente o contrato firmado entre as partes e o demonstrativo da conta vinculada, forneceram elementos suficientes para o julgamento da causa, dispensando a produção de prova pericial, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. No mesmo sentido, corrobora a jurisprudência desta corte: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO AO APELO INDEFERIDO. HIPÓTESE DO ARTIGO 1.021, § 1º, III, CPC. COBRANÇA DE DÍVIDA FIRMADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXECUÇÃO APARELHADA COM DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES SUCIFIENTES PARA AUTORIZAR O JULGAMENTO PREMATURO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SOBRE A ILEGALIDADE DO CONTRATO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO APONTA VALOR DEVIDO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, § 3º, CPC. JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES À CONFISSÃO DE DÍVIDA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 300 STJ. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO DESCONSTITUÍDA PELO RECORRENTE. HONORÁRIOS MAJORADOS NESTA INSTÂNCIA PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 11, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 03061149720198050001, Relator.: ILONA MARCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2020) Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa. No tocante à alegada abusividade dos juros pactuados, cumpre salientar que, consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), que fixa o percentual em 12% ao ano. A propósito, é o teor da Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." No caso em análise, não há evidência nos autos de que as taxas praticadas no contrato de abertura de crédito em questão destoem significativamente da média de mercado à época da contratação, ônus que caberia aos apelantes e do qual não se desincumbiram. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também não merece prosperar. A Súmula 539 do STJ dispõe que é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No que concerne à comissão de permanência, a alegação de sua cumulação indevida com correção monetária também não encontra respaldo nos autos. Conforme bem destacado na sentença recorrida, a Cláusula Nona do contrato estabelece expressamente que a comissão de permanência seria cobrada "em substituição aos encargos de normalidade pactuados", e não de forma cumulativa. Ademais, o demonstrativo da conta vinculada evidencia que, a partir de 31/12/2013, a comissão de permanência passou a incidir isoladamente, em conformidade com as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ, que vedam sua cumulação com outros encargos remuneratórios ou moratórios. Destarte, não vislumbro qualquer abusividade nos juros e demais encargos contratuais pactuados, devendo ser mantida a sentença recorrida também neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder aos apelantes os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade ora concedida, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503368-11.2014.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: J. B. COMERCIO DE GAS GLP LTDA e outros
Advogado(s): RENATA SILVA ALVES, JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): ELOI CONTINI
VOTO