PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA POSSESSÓRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR. DÚVIDA RELEVANTE SOBRE O EXERCÍCIO DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de manutenção de posse, revogou tutela de urgência anteriormente concedida à autora e restabeleceu o réu na posse de área rural de aproximadamente 400 m² situada no Sítio Baixa Rica, na Comarca de Santaluz/BA. A agravante sustenta ser proprietária e possuidora do imóvel e alega ter sofrido turbação pelo agravado, requerendo o restabelecimento da tutela possessória. O recorrido apresentou documentos indicativos de posse antiga e contínua da área controvertida, o que levou o juízo de origem a reconsiderar a medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o restabelecimento da tutela possessória de urgência, especialmente a probabilidade do direito fundada na comprovação da posse da área litigiosa; e (ii) estabelecer se há perigo de dano apto a justificar a alteração do estado fático antes da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória liminar exige demonstração robusta da posse, da turbação ou esbulho e de sua respectiva data, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC. Os documentos apresentados pela agravante evidenciam vínculo jurídico com o imóvel e sua condição de sucessora, mas não comprovam de forma inequívoca o exercício da posse sobre a área especificamente controvertida. O mapa georreferenciado e os boletins de ocorrência possuem força probatória limitada, por consistirem em elementos unilaterais insuficientes para demonstrar, isoladamente, a posse alegada. O agravado apresentou recibo de compra e venda datado de 1983, imagens aéreas e outros elementos que indicam utilização contínua da área para atividades relacionadas à secagem de sisal, instaurando controvérsia relevante acerca da posse. A existência de dúvida razoável sobre os limites dos imóveis confrontantes e sobre quem exerce efetivamente a posse recomenda ampla instrução probatória, inclusive mediante perícia técnica. A revogação da tutela de urgência observa os requisitos dos arts. 300, 561 e 562 do CPC, pois os elementos supervenientes enfraquecem a probabilidade do direito anteriormente reconhecida. O restabelecimento da liminar pode gerar dano reverso, ao alterar o estado físico da área litigiosa e comprometer a produção da prova pericial necessária ao esclarecimento da controvérsia. A agravante não demonstra risco concreto de lesão irreparável, uma vez que o litígio se restringe a pequena área rural e não há prova de ameaça à sua moradia ou de iminente desalojamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8023632-93.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ISABEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, e, como agravado, DAMIÃO SANTANA DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023632-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: DAMIAO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ISABEL ALMEIDA DE OLIVEIRA, contra a decisão (ID 545936186) proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 8000195-24.2026.8.05.0226, movida em face de DAMIÃO SANTANA DOS SANTOS. A decisão agravada revogou a tutela de urgência anteriormente deferida em favor da Agravante (ID 540682085), a qual lhe garantia a manutenção na posse de uma área de aproximadamente 400m², e, por consequência, restabeleceu a posse do imóvel em litígio ao Agravado. A agravante sustenta (ID 102938149), ser legítima possuidora de imóvel rural localizado no município de Santaluz/BA, adquirido por seu falecido esposo no ano de 1997, alegando que, após o óbito deste, o agravado passou indevidamente a reivindicar parte da propriedade, correspondente a aproximadamente 800m², inclusive praticando atos de turbação e esbulho, como a venda irregular do referido trecho a terceiro e a obstrução da reconstrução de cerca na área, ocasião em que teria proferido ameaças, fato que motivou registro de boletim de ocorrência. Aduz que a decisão agravada desconsiderou elementos probatórios que evidenciariam sua posse de boa-fé, notadamente documentos de aquisição e registros fáticos da ocupação, além de sua condição de idosa vulnerável, circunstância que reforçaria o perigo de dano. Argumenta que os documentos apresentados pelo agravado, especialmente contrato particular datado de 1983, não possuem força probatória suficiente para individualizar a área litigiosa, por ausência de delimitação precisa e de elementos técnicos como georreferenciamento, sendo insuficientes para infirmar a probabilidade do direito anteriormente reconhecida. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da decisão agravada e restabelecimento definitivo da tutela possessória em seu favor, conforme detalhado na petição inicial do agravo de instrumento. Recurso próprio e tempestivo. Agravante beneficiária da justiça gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator, sob o fundamento de que a instauração de dúvida relevante sobre a posse e a delimitação das áreas afasta a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano reverso (ID 103346874). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral do decisum hostilizado (ID 104824648). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023632-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: DAMIAO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de manutenção de posse originária, revogou a tutela de urgência possessória que havia sido concedida em favor da autora e restabeleceu o réu na posse da porção de terra rural sob litígio, correspondente a cerca de 400M² no Sítio Baixa Rica, na Comarca de Santaluz, Bahia (ID 545936186). A decisão agravada considerou que os documentos acostados pelo réu demonstraram cadeia possessória muito anterior e posse pacífica, enfraquecendo a fumaça do bom direito alegada na inicial (ID 545936186) O recurso não clama por provimento. Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da Ação Ordinária de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida. Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que as pretensões da parte agravante não merecem acolhimento, devendo a decisão agravada subsistir. Na hipótese, a agravante afirma ser proprietária e possuidora do imóvel rural denominado Sítio Baixa Rica, com área de 10,97 hectares, alegando ter sofrido turbação em parcela aproximada de 400 m², em razão de atos praticados pelo agravado a partir de junho de 2024 e reiterados em janeiro de 2026, quando teria sido impedida de reconstruir uma cerca existente no local. Com fundamento nos documentos inicialmente apresentados, o juízo de origem deferiu tutela possessória de urgência para assegurar sua permanência na área litigiosa. Entretanto, após a apresentação da contestação, o Magistrado reexaminou os requisitos da medida e concluiu pela ausência de elementos suficientes para sua manutenção. Isso porque o recorrido trouxe aos autos documentação indicativa de posse antiga e contínua da área controvertida, destacando-se recibo de compra e venda datado de 23 de dezembro de 1983 (ID 104824940), referente à Fazenda Santa Luzia, além de outros elementos que apontam para a utilização histórica do local por sua família. Cumpre destacar que, nas ações possessórias, a tutela liminar prevista nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil exige demonstração suficientemente robusta da posse, da ocorrência da turbação ou esbulho e de sua respectiva data. Embora a agravante tenha apresentado instrumento particular de compra e venda celebrado por seu falecido cônjuge, bem como certidões que comprovam sua condição de meeira e sucessora do imóvel denominado Sítio Baixa Rica (ID 102938162), tais elementos evidenciam a existência de vínculo jurídico com o bem, mas não comprovam, de forma inequívoca, o exercício da posse sobre a área especificamente controvertida. De igual modo, o mapa georreferenciado acostado aos autos (ID 540534575) possui eficácia probatória limitada para a solução da controvérsia possessória, por se tratar de documento produzido unilateralmente, servindo apenas como elemento indiciário quanto à delimitação do imóvel. Os boletins de ocorrência juntados sob os IDs 540534580 e 540534581, por sua vez, consubstanciam registros unilaterais de declarações prestadas perante a autoridade policial, carecendo de confirmação por outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório. Em contrapartida, as imagens aéreas e de satélite apresentadas pelo agravado (ID 104825776) indicam a utilização contínua da área para atividades relacionadas à secagem de sisal, com a presença de estruturas e benfeitorias compatíveis com posse prolongada. Tais elementos, associados ao documento de aquisição de 1983 (ID 104824940), mostram-se suficientes para instaurar controvérsia relevante acerca da posse da área litigiosa. Nesse contexto, a prova produzida até o momento não permite concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela possessória de urgência, pela prevalência da posse alegada pela agravante. A existência de dúvida razoável quanto aos limites dos imóveis confrontantes e ao efetivo exercício da posse sobre a área disputada recomenda a realização de ampla instrução probatória, sob observância do contraditório e da ampla defesa. Assim, verifica-se que a decisão agravada observou adequadamente os requisitos previstos nos arts. 300, 561 e 562 do Código de Processo Civil, ao reconhecer que os elementos supervenientemente apresentados pelo agravado enfraqueceram a probabilidade do direito anteriormente identificada, circunstância que justificou a revogação da tutela de urgência e a preservação do estado fático até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a tutela possessória liminar exige prova robusta da posse alegada, sendo incabível sua concessão quando houver dúvida relevante acerca da situação fática ou elementos probatórios aptos a infirmar a versão apresentada pelo autor. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR REINTEGRATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ATUAL. DOCUMENTOS DEMONSTRATIVOS DE PROPRIEDADE. INSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu medida liminar de reintegração de posse em favor da parte autora, referente a imóvel rural localizado na zona rural de Jiquiriçá, com base em título de propriedade e boletim de ocorrência, sem comprovação da posse atual do imóvel. No recurso, alegou-se ausência de documentos obrigatórios, violação ao princípio da dialeticidade e insuficiência probatória para concessão da medida liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do agravo quanto às preliminares de deserção, ausência de documentos obrigatórios e violação ao princípio da dialeticidade; (ii) examinar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da liminar reintegratória, notadamente a comprovação da posse atual pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada observa que a concessão de liminar em ação de reintegração de posse exige a comprovação de posse atual, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. O título de propriedade apresentado pelos autores, consistente em escritura pública lavrada em 1962, não comprova o exercício da posse atual, indispensável à configuração do direito à liminar reintegratória, pois posse e propriedade são institutos jurídicos distintos. 5. As agravantes, em contrapartida, apresentaram elementos probatórios, como Cadastro de Imóvel Rural, Termo de Compromisso Ambiental e recibos de ITR, que indicam exercício de posse sobre o imóvel em litígio, embora passíveis de eventual desconstituição em fase instrutória. 6. Não subsiste a liminar deferida com base exclusiva em presunção de posse derivada da propriedade, em desacordo com precedentes jurisprudenciais, que exigem prova efetiva do exercício de posse para deferimento de tutela provisória possessória. 7. As preliminares levantadas pelas agravantes são rejeitadas, uma vez que: (i) foi reconhecida a gratuidade de justiça, afastando a deserção; (ii) a ausência de documentos obrigatórios não se verifica, dado que o art. 1.017, §5º, do CPC dispensa a anexação de peças em processos eletrônicos; e (iii) o recurso atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma suficiente a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8050518-03.2024.8.05.0000, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 29/01/2025) (grifei) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. POSSE NOVA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. DOCUMENTAÇÃO FRÁGIL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Agravo de Instrumento nº 8039305-97.2024.8.05.0000 interposto por Natanael da Conceição Soares contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Rio Real, que, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada pelo espólio de Elias Alves dos Santos, deferiu liminar de tutela provisória de urgência. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estavam preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC para a concessão da liminar em ação possessória fundada em alegada posse nova. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de manutenção de posse fundada em esbulho ocorrido em menos de ano e dia caracteriza posse nova, devendo observar o procedimento especial previsto nos arts. 560 a 562 do CPC. 4. A concessão de liminar possessória depende da demonstração cumulativa de posse anterior, ocorrência de turbação ou esbulho, perda da posse e data do ato de violação. 5. A documentação apresentada pelo agravado (boletim de ocorrência, declarações fiscais e declaração sindical) não comprova, de forma suficiente, a posse anterior sobre o imóvel, requisito indispensável para a medida liminar. 6. A controvérsia exige dilação probatória, sendo inadequada a antecipação da tutela com base em elementos frágeis e contraditórios. 7. A parte agravante apresentou documentos que corroboram sua alegação de posse, como escritura pública de declaração, cadastro de imóvel rural, inscrição em órgãos ambientais e recibos de serviços realizados no bem, o que enfraquece ainda mais a plausibilidade da versão do agravado. 8. A ausência de prova mínima da posse anterior obsta a concessão da liminar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência dos tribunais pátrios. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039305-97.2024.8.05.0000, Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 09/11/2025) (grifei) Desse modo, também não se verifica o perigo de dano apto a justificar o restabelecimento da tutela possessória. Ao contrário, a medida poderia acarretar dano reverso, na medida em que a reconstrução da cerca e a alteração do estado físico da área litigiosa comprometeriam a realização da prova pericial destinada à definição dos limites dos imóveis confrontantes e à identificação de quem efetivamente exerce a posse sobre a área controvertida. A controvérsia instaurada pelas partes evidencia a necessidade de ampla instrução probatória, especialmente mediante perícia técnica e demais elementos aptos a esclarecer a situação possessória do imóvel. Nessa conjuntura, recomenda-se a preservação do estado fático atual, evitando-se modificações que possam dificultar ou inviabilizar a adequada apuração dos fatos e comprometer o resultado útil do processo. Por sua vez, a agravante não demonstrou risco concreto de lesão irreparável. Embora possua 81 anos e seja viúva e pensionista (ID 102938149), o litígio restringe-se a uma área de aproximadamente 400 m² (ID 102938162), inexistindo elementos que indiquem comprometimento de sua moradia ou risco iminente de desalojamento. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para o esclarecimento da controvérsia possessória, mostra-se prudente a manutenção da decisão que revogou a tutela de urgência, preservando-se o contraditório, a ampla defesa e a efetividade da futura prestação jurisdicional. Desse modo, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial (ID 103346874), que não deferiu o efeito suspensivo ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo a quo. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão combatida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023632-93.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ADRIAN WILLIAM NASCIMENTO SILVA
AGRAVADO: DAMIAO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): BRUNA MAIRA SENA DOS SANTOS
VOTO