PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011892-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO DA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1218 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de acórdão concessivo de segurança, ajuizado em autos apartados, por carência de ação decorrente da inadequação da via eleita (ID 88375499).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de cumprimento provisório de acórdão proferido em mandado de segurança individual por meio de autos apartados, quando pendente de julgamento recurso extraordinário sobrestado na 2ª Vice-Presidência.

III. Razões de decidir

3. O cumprimento provisório de sentença deve ser processado nos próprios autos da ação originária, nos termos dos artigos 516, inciso I, e 520, § 5º, do Código de Processo Civil, constituindo mera fase do processo sincrético.

4. A autuação em apartado é medida excepcional que não se justifica em se tratando de processo eletrônico e de impetração individual, restando caracterizada a inadequação da via eleita e a consequente carência de ação por falta de interesse processual (artigo 330, inciso III, do CPC).

5. O sobrestamento do feito originário pela 2ª Vice-Presidência, em decorrência de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1218 do STF), impede o processamento da execução provisória, sob pena de violação ao sistema de precedentes qualificados e risco de decisões conflitantes.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. O cumprimento provisório de sentença proferida em mandado de segurança individual deve ser processado nos próprios autos da ação originária, sendo inadequada a via dos autos apartados em se tratando de processo eletrônico. 2. O sobrestamento do feito principal por determinação da 2ª Vice-Presidência, fundado em repercussão geral, obsta o prosseguimento de execução provisória."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015, arts. 330, III, 516, I, 520, § 5º, e 522.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Seção Cível de Direito Público, Petição nº 8011898-82.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, j. 18/08/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011892-75.2025.8.05.0000, em que figuram ELISABETE RIBEIRO DA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA (como agravante) e o ESTADO DA BAHIA (como agravado).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data do sistema).



Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011892-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO DA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da decisão monocrática proferida, no bojo do cumprimento provisório de sentença ajuizado por ELISABETE RIBEIRO DA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição inicial da exordial, por carência de ação, em virtude da inadequação da via eleita (ID 88375499).

Irresignada, a insurgente interpôs o presente agravo e afirma que o cumprimento provisório de sentença deve se dar em apartado, especialmente porque, em que pese o sistema eletrônico admitir a conclusão dos autos, tecnicamente o processo principal ainda se encontra na 2ª Vice-Presidência para análise de recurso extraordinário (ID 89111468).

Salienta que, para que haja o cumprimento nos próprios autos, seria necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão e suas decisões posteriores, de modo que, não querendo esperar, deve o exequente formular o pedido em apenso, como realizado na espécie.

Acrescenta que o processamento da execução provisória em autos apartados é medida importante para evitar que a ação de conhecimento seja obstaculizada, não implicando na instauração de processo autônomo, mas de mero incidente à demanda em curso.

Defende, também, que os recursos em processos de mandado de segurança não possuem efeito suspensivo, o que autoriza a imediata execução provisória da obrigação de fazer contida no acórdão concessivo da segurança.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda proposta, acolhendo-se o pedido de cumprimento provisório do acórdão para intimar o executado ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 89111468).

Intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo juntada aos autos (ID 102701603).

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8011892-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REQUERENTE: ELISABETE RIBEIRO DA CRUZ FIGUEREDO DA SILVA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, MARCELO ALVES DOS ANJOS, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de cumprimento provisório de sentença, ajuizado em autos apartados, sob o fundamento de carência de ação por inadequação da via eleita (ID 88375499).

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva, gozando, a parte autora, da gratuidade deferida na origem (ID 88375499), atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

A questão em discussão consiste em saber se é admissível o processamento de cumprimento provisório de acórdão proferido em mandado de segurança individual por meio de autos apartados, quando pendente de julgamento recurso extraordinário sobrestado na 2ª Vice-Presidência.

2. Fundamentação jurídica

O cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação de fazer rege-se, no que couber, pelas disposições do cumprimento definitivo, conforme estabelece o art. 520, § 5º, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a regra geral de competência delineada pelo diploma processual civil determina que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante os tribunais, nas causas de sua competência originária, nos termos do art. 516, inciso I, do CPC.

A norma demonstra que o cumprimento de sentença deve ocorrer, de forma sincrética, nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, constituindo mera fase do processo de conhecimento. A autuação em apartado, prevista no art. 522 do CPC, configura medida excepcional e instrumental, não se justificando quando se trata de processo eletrônico e de impetração individual, em que a tramitação nos próprios autos principais preserva a segurança jurídica e a economia processual.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão interlocutória vergastada mostra-se escorreita, ao indeferir a petição inicial do cumprimento provisório de sentença por inadequação da via eleita (ID 88375499).

Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que ajuizou a execução provisória de forma autônoma e em autos apartados (ID 8011892-75.2025.8.05.0000), buscando a implementação do piso nacional do magistério com base em acórdão pendente de trânsito em julgado (ID 78586107).

Ficou demonstrado no feito que o processo principal encontra-se sobrestado na 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, em razão da interposição de recurso extraordinário pelo Estado da Bahia (ID 78586108), o qual versa sobre matéria submetida à sistemática da repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal.

O sobrestamento do feito originário por determinação da 2ª Vice-Presidência, fundado no art. 1.030, inciso III, do CPC, possui natureza vinculante e obsta o prosseguimento de qualquer ato executivo provisório. A executoriedade imediata que qualifica a ordem mandamental não tem o condão de se sobrepor ao comando de suspensão decorrente da aplicação de tese de repercussão geral (Tema 1218 do STF), sob pena de frontal violação ao sistema de precedentes obrigatórios e de geração de grave risco de decisões conflitantes e irreversíveis.

Doutro lado, a insurgente foi incapaz de trazer aos processos argumentos aptos a afastar a inadequação da via eleita, visto que, em se tratando de processo eletrônico, inexiste óbice material para que o pedido de cumprimento provisório seja formulado por simples petição nos próprios autos principais, sendo desnecessária e inadequada a abertura de novo feito apartado.

Provada a situação, a demandante não possui interesse processual útil e imediato para o ajuizamento da execução provisória em autos apartados, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da petição inicial com base no art. 330, inciso III, do CPC, por carência de ação.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público já se posicionou sobre a matéria, na medida em que o sobrestamento do feito de origem por força de repercussão geral impede o processamento da execução provisória de decisão proferida em mandado de segurança individual, conforme se colhe do seguinte julgado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO DE ORIGEM POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA. TEMA 1218 DO STF. NATUREZA VINCULANTE. SISTEMA DE PRECEDENTES QUALIFICADOS, NA FORMA DO ART. 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE REFORMA DO JULGADO E RESPONSABILIZAÇÃO DO EXEQUENTE. INTERESSE PROCESSUAL INEXISTENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A imposição de sobrestamento do feito originário por decisão da 2ª Vice-Presidência, fundada no art. 1.030, III, do CPC, tem natureza vinculante e impede o processamento da execução provisória da decisão judicial proferida em mandado de segurança individual.

2. Com efeito, ainda que a sentença mandamental possua executoriedade imediata (art. 7º, 2º, da Lei nº 12.016/2009), tal característica não prevalece quando a controvérsia estiver submetida à sistemática da repercussão geral, nos termos do Tema 1218 do STF, sob pena de violação ao sistema de precedentes e risco de decisões conflitantes.

3. No mais, quanto ao argumento de que a execução provisória seria admissível em autos apartados, cumpre lembrar que, conforme o art. 520, 5º, do CPC, a execução da obrigação de fazer deve ocorrer, como regra, nos próprios autos em que proferida a decisão, salvo hipótese de litisconsórcio multitudinário ou outro risco concreto de tumulto processual o que não se verifica na espécie, tratando-se de impetração individual.

4. Por fim, inexiste interesse processual útil e imediato para o ajuizamento da execução provisória, diante do sobrestamento do feito originário, que visa resguardar a segurança jurídica e evitar responsabilização do exequente (art. 520, I, do CPC), sendo acertada a decisão que indeferiu a petição inicial.

5. Agravo interno não provido.

(TJ/BA, Petição 8011898-82.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 18/08/2025)

3. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, para manter a decisão objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 

 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

 

GMVF03