PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-39.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBA LOPES GONDIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBA LOPES GONDIM contra o Acórdão de ID 73787872, o qual conheceu e negou provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença.

I. Questão em Discussão

2. Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que existe omissão na decisão, já que não foi enfrentada a tese no sentido da obrigatoriedade do pagamento de gratificações serem feitas de forma discriminada nos respectivos contracheques, sob pena de não conhecimento do pagamento.

II. Razões de Decidir

3. Os embargos de declaração se limitam a sanar a omissão ou eliminar a contradição, obscuridade e erro material que porventura tenha o acórdão, não permitindo novo julgamento da causa para prevalência da tese do embargante.

4. Não houve a omissão apontada pela embargante, sendo que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo contradição ou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.

IV. Dispositivo e Tese

5. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, §4º, II.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000225-39.2022.8.05.0084, em que figuram como apelante ALBA LOPES GONDIM e como apelada MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registada no sistema.


Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

06 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-39.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBA LOPES GONDIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALBA LOPES GONDIM contra o Acórdão de ID 73787872, o qual conheceu e negou provimento a apelação, mantendo integralmente a sentença.

 

Em suas razões recursais, o Embargante alega omissão no acórdão embargado, uma vez que não foi enfrentada a tese de que a administração pública não pode alterar a forma de pagamento da remuneração dos seus servidores prevista em Lei, sem alteração legislativa, sob pena de violar ao quanto previsto no artigo 37 da Constituição Federal.

 

Sustenta que “o artigo 6º da Lei Municipal nº 23/2001 com a nova redação dada pela Lei Municipal nº 41/2020, assegura o pagamento das gratificações em referências calculadas sobre o vencimento básico do servidor, o que não deixa dúvidas de que tais pagamento precisa ser de forma discriminadas, sob pena não conhecer o pagamento, (...)”

 

Dessa maneira, requer que “requer que sejam admitidos como pertinentes e oportunos os presentes embargos de declaração, sendo recebidos, para afinal, julgando-os procedentes, para sanar as omissões, ora apontadas, atribuindo efeitos modificativos pleno, dando provimento ao recurso de apelação interposto pela parte impetrante, ora embargante, na forma ali requerida, por ser de direito e merecida JUSTIÇA!”

 

Devidamente intimado o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme ID 74605858.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000225-39.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALBA LOPES GONDIM
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento de que existe omissão na decisão, já que não foi enfrentada a tese no sentido da obrigatoriedade do pagamento de gratificações serem feitas de forma discriminada nos respectivos contracheques, sob pena de não conhecimento do pagamento.

 

Como cediço, os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

 

Evidencia-se, portanto, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.

 

In casu, alega o Embargante que existe omissão na decisão, sob o fundamento de  que não foi enfrentada a tese no sentido da obrigatoriedade do pagamento de gratificações serem feitas de forma discriminada nos respectivos contracheques, sob pena de não conhecimento do pagamento.

 

Todavia, em que pesem as considerações do Embargante, no caso, não se verifica que há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, uma vez que a questão foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, confira-se:

 

“Todavia, da análise dos autos verifica-se que em verdade a gratificação decorrente da mudança de nível foi incorporada ao salário base do servidor, o que se verifica do demonstrativo de pagamento do servidor de ID 71546047, não havendo a exclusão do pagamento, mas a incorporação ao salário base.”

 

Dessa maneira, o que se percebe, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração.

 

Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 6. A teor do disposto no art. 1.022 do Código Fux, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não se verifica na hipótese. 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019).

 

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos.

 

Ante o exposto, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios estabelecidos no art. 1.022 do CPC.

 

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

06