PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s):LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES (DJE E DJEN). TERMO INICIAL. PREVALÊNCIA DO SISTEMA LEGADO DURANTE PERÍODO DE TRANSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação por intempestividade. A agravante alega que a contagem do prazo deveria iniciar-se pela intimação via DJEN (03/02/2025), e não pela publicação no DJe local (30/01/2025).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo duplicidade de intimações (DJe local e DJEN) durante o período de transição estipulado pelo CNJ, o prazo recursal deve ser contado a partir do sistema legado ou do sistema nacional.

III. Razões de decidir

3. Conforme decisão do Presidente do CNJ no procedimento n.º 0007669-94.2024.2.00.0000, até o dia 15 de maio de 2025, em caso de duplicidade de publicações, prevalece a intimação via sistema legado (DJe do tribunal local) para fins de contagem de prazo.

4. A sentença foi publicada no DJe em 30/01/2025. O prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025 e findou-se em 20/02/2025.

5. O recurso interposto em 21/02/2025 é manifestamente intempestivo, o que impede o conhecimento da apelação e a análise das matérias de mérito (ato ilícito e danos morais), conforme o art. 932, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "No período de transição até 15 de maio de 2025, havendo duplicidade de intimações entre o sistema legado (DJe) e o DJEN, os prazos processuais devem ser contados com base na publicação realizada no sistema legado, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CNJ, Resolução nº 455/2022. Jurisprudência relevante citada: CNJ, CUMPRDEC 0007669-94.2024.2.00.0000, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 14.03.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8073920-16.2024.8.05.0000, Rel. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, pub. 30.06.2025; TJBA, Apelação nº 0520899-90.2013.8.05.0001, Rel. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, pub. 20.05.2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno na Apelação nº 8001131-89.2024.8.05.0106, em que figura, como agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e, como agravado, JEANE DO NASCIMENTO SANTOS. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (ID 93727683) contra decisão monocrática desta relatora (ID 92267622) que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheceu do recurso de apelação, em razão de sua intempestividade, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ACOLHO A PRELIMINAR suscitada pela apelada e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da sua manifesta inadmissibilidade.”

Em suas razões recursais (ID 93727683), a agravante sustenta, em síntese:

1.             a tempestividade do apelo, alegando que a intimação via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional) ocorreu em 03/02/2025, devendo esta data prevalecer sobre a publicação do DJe, o que prorrogaria o prazo final;

2.             no mérito, defende o cumprimento integral das obrigações contratuais, a ausência de negativa de atendimento e a inexistência de danos morais indenizáveis;

Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.

Nas contrarrazões de ID 95640362, a parte recorrida pugna pela manutenção da decisão agravada, sustentando a validade da publicação via DJe e a intempestividade do apelo.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA.

                                    Salvador,   15     de    dezembro                de 2025. 

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001131-89.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES
AGRAVADO: JEANE DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LETICIA SANTOS PIMENTEL MONTINO


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da decisão monocrática (ID 92267622) que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora agravante, por considerá-lo manifestamente intempestivo.

Após detida análise dos autos, concluo que a decisão agravada não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A agravante sustenta que a contagem do prazo deveria iniciar-se com base na intimação via DJEN (03/02/2025). Contudo, conforme fundamentado na decisão recorrida, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) deste Tribunal em 29/01/2025 e publicada em 30/01/2025.

Destarte, não se desconhece que o DJEN foi regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.º 455/2022, com a redação dada pela Resolução n.º 569/2024, como meio oficial nacional de publicação dos atos judiciais para fins de contagem de prazos processuais.  

Contudo, a despeito do esforço argumentativo da recorrente, não há que se falar em tempestividade do recurso, tendo em vista que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, ainda não tinha se tornado obrigatória a utilização do DJEN, de modo que a publicação a ser considerada é a do DJe. 

Ressalte-se que, em decisão do Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso, no procedimento n.º 0007669-94.2024.2.00.0000, houve uma determinação expressa de que, até o dia 15 de maio de 2025, havendo duplicidade de publicação, os prazos devem ser contados com base na publicação realizada no sistema legado, isto é, no diário eletrônico do respectivo tribunal, quando este ainda não estiver adaptado a realizar a contagem dos prazos pelo DJEN. Confira-se: 

“(…) [...] 6. Seja como for, o cenário ideal para usuários internos e externos é que não haja controvérsia sobre a sistemática de contagem de prazos processuais. Considero ainda oportuna a disposição do Conselho Federal da OAB para realizar campanha de divulgação das novas regras junto à advocacia. Tendo tudo isso em vista, prorrogo por mais 60 (sessenta) dias o prazo previsto no item 8, b e c, da decisão do id 5914265, de modo a aguardar o julgamento do tema repetitivo 1180/STJ, favorecer a integração de um maior número de tribunais e divulgar as regras, de modo a evitar a necessidade de certificação manual de prazos. 7. Assim sendo, até o dia 15.05.2025, em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato via sistema legado e via DJEN, especificamente na hipótese em que o sistema processual não esteja adaptado para a contagem de prazos a partir das publicações, os prazos deverão ser contados tendo por base a intimação via sistema legado, excepcionando-se transitoriamente o disposto no art. 11, § 3º, da Resolução nº 455/2022, com redação dada pela Resolução nº 569/2024, a fim de minimizar possíveis dúvidas e transtornos aos (às) usuários (as). 8. A partir de 16.05.2025, mesmo que não tenha sido julgado o tema 1180/STJ, os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022. A partir de então, na hipótese de os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos.  (…)” (CNJ – CUMPRDEC: 0007669-94.2024.2.00.0000, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 14/03/2025) 

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTAGEM DE PRAZO EM FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA DE PUBLICAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo recursal seria a publicação no Diário da Justiça Eletrônico Estadual (DJE) em 07/11/2024, e não no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 11/11/2024, conforme alega o embargante. Sustenta-se, em síntese, a existência de erro de fato quanto à definição da data inicial para contagem do prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro de fato na decisão que considerou como termo inicial do prazo recursal a publicação no DJE estadual, durante o período de transição para o DJEN, conforme regulamentação do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração têm cabimento apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. O Presidente do CNJ, por meio da decisão proferida no Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0007669-94.2024.2.00.0000, determinou que, até 15/05/2025, em caso de duplicidade de intimações, os prazos deverão ser contados com base na publicação via sistema legado (DJE), como forma de adaptação ao novo sistema (DJEN). 5. A decisão embargada, ao adotar como termo inicial do prazo recursal a publicação no DJE estadual, observou corretamente a norma de transição vigente no momento da publicação, inexistindo, portanto, erro de fato. 6. A pretensão do embargante configura tentativa de rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 7. Ressalta-se que a utilização de embargos com propósito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo recursal durante o período de transição para o DJEN deve observar a publicação no sistema legado (DJE), conforme decisão do CNJ. 2. A correta aplicação da norma de transição não configura erro de fato sanável por embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. (...) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80739201620248050000, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025)

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PECULIO POR MORTE. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECORRENTE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE, ATÉ 16/03/2025. DECISÃO DO CNJ NO PROCEDIMENTO Nº 0007669-94.2024.2.00.0000. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05208999020138050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

Logo, in casu, o prazo recursal iniciou-se em 31/01/2025 e findou-se em 20/02/2025. O protocolo realizado em 21/02/2025 é, portanto, intempestivo.

Não há erro na decisão monocrática que, seguindo a diretriz do CNJ e a legislação vigente, considerou a publicação oficial do Tribunal local.

Quanto aos argumentos referentes à inexistência de ato ilícito, cumprimento de obrigações e danos morais, estes restam prejudicados. A intempestividade é vício insanável que impede o exame do mérito recursal. Mantida a inadmissibilidade da apelação, não há como esta Câmara adentrar na discussão sobre o tratamento médico ou indenização.

Portanto, a intempestividade do recurso de apelação é manifesta, o que acarreta a sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, tal como decidido monocraticamente.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 92267622, que não conheceu do recurso de apelação.

 

                              Sala das Sessões,     de             de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA