PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. (1) PRIMEIROS EMBARGOS (UMA DAS AUTORAS DA AÇÃO): PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE RECURSAL. REPRESENTAÇÃO REGULAR. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. (2) SEGUNDOS EMBARGOS (RÉU): ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. VÍCIO INEXISTENTE. (3) AMBOS OS RECURSOS: MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Julgamento conjunto de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por uma das autoras e pelo Município réu, em face de acórdão que julgou Apelação Cível e Recurso Adesivo em Ação Anulatória de ato administrativo referente a concurso público. 1. Primeiros Embargos (Uma das Autoras da Ação): Alega contradição e omissão no acórdão, por supostamente ter partido de premissa fática equivocada (anulação vs. revogação de concurso) e por não ter analisado atos normativos e procedimentos por ela suscitados no apelo. O Município, em contrarrazões, arguiu preliminar de ilegitimidade recursal, sob o argumento de irregularidade na representação. 2.Segundos Embargos (Réu): Sustenta omissão do acórdão quanto à análise de argumentos de seu recurso adesivo, notadamente sobre o julgamento extra petita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.Primeiros Embargos: Análise da preliminar de ilegitimidade recursal da embargante. Verificação da existência de contradição ou omissão no acórdão quanto à natureza do ato que invalidou o concurso e quanto a temas não devolvidos no apelo (inovação recursal). 2.Segundos Embargos: Análise da suposta omissão do acórdão em apreciar teses do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.Preliminar de Ilegitimidade Recursal (Primeiros Embargos): Rejeita-se a preliminar. A peça recursal encontra-se devidamente subscrita por advogada constituída, o que evidencia a regularidade da representação processual e torna a preliminar manifestamente improcedente. 2.Mérito dos Primeiros Embargos (Autora): Inexistem os vícios apontados. A distinção terminológica entre "anulação" e "revogação" não altera o fundamento central do acórdão, que se baseou na existência de irregularidades no certame. A análise de Decretos e Inquéritos não suscitados na apelação configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. 3.Mérito dos Segundos Embargos (Réu): Inexiste a omissão alegada. O acórdão apreciou as questões devolvidas no recurso adesivo, ainda que de forma concisa, e concluiu pela manutenção da sentença nos pontos atacados, o que implica na rejeição das teses do recorrente. 4.Conclusão Comum a Ambos os Recursos: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. Ambos os recursos demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração de ambas as partes rejeitados. Tese de Julgamento: Não configuram omissão ou contradição a utilização de terminologia jurídica diversa daquela defendida pela parte, quando o fundamento da decisão permanece hígido, nem a ausência de manifestação sobre temas não suscitados no recurso principal, por caracterizar inovação recursal. A rejeição dos embargos de declaração é medida impositiva quando, a pretexto de sanar vícios, as partes buscam apenas a rediscussão do mérito da causa, revelando mero inconformismo com o julgado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração simultâneos nº 8000626-11.2018.805.0203, em que figuram como Embargantes MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS e MUNICÍPIO DE PRADO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na conformidade do voto da Eminente Relatora, por unanimidade, em REJEITAR ambos os embargos de declaração. Sala das Sessões, de de 2026. Des. Presidente DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-11.2018.8.05.0203
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDENI DO ROSARIO e outros (81)
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, KELLY RAMOS DO ROSARIO, SAULO CHAVES LELIS
APELADO: BENEDITA BARRETO DE JESUS e outros (81)
Advogado(s):RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, SANDRO GOMES FERREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração simultâneos, interpostos por MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS e MUNICÍPIO DE PRADO, contra acórdão que negou provimento a apelação movida pela parte autora e ao recurso adesivo interposto pelo Município. Alega a embargante, uma das autoras da Ação, que existe contradição e omissão no acórdão embargado. Sustenta que o acórdão partiu de premissa fática equivocada ao considerar que o concurso público foi anulado, quando, na verdade, teria sido apenas revogado pelo Decreto Municipal nº 054/2018. Aponta, ainda, omissão quanto à análise do Decreto Municipal nº 130/2020 e do Inquérito Civil nº 234.9.66274/2018, que, segundo alega, seriam relevantes para o deslinde da controvérsia. Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões apontadas, dando efeito modificativo ao julgado. Contrarrazões pelo Município, id. 96286831, em que suscita preliminar de ilegitimidade e irregularidade de representação processual. O MUNICÍPIO DE PRADO, por sua vez, insurge-se contra o acórdão embargado, apontando a existência de omissão quanto ao julgamento extra petita suscitado em seu recurso adesivo, ao argumento de que a condenação ao pagamento de salários foi deferido pela sentença sem que tivesse havido pedido na inicial. Sustenta que o Município não negou o pagamento dos salários àqueles que laboraram, mas àqueles que, embora tenham tido posse precária, não exerceram atividades funcionais. Requer que o Colegiado se pronuncie expressamente sobre a necessidade de distinção entre os autores. Nestes termos, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões, id 99257617. É o relatório, nos termos do art.931 do CPC/2015 c/c o art. 162, inciso XXIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, 02 de março de 2026. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-11.2018.8.05.0203
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDENI DO ROSARIO e outros (81)
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, KELLY RAMOS DO ROSARIO, SAULO CHAVES LELIS
APELADO: BENEDITA BARRETO DE JESUS e outros (81)
Advogado(s): RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, SANDRO GOMES FERREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com a finalidade de eliminar omissão, obscuridade ou contradição no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. No caso, a embargante Mariana Nascimento Mascarenhas (uma das partes autora), insurge-se contra o acórdão embargado apontando omissão e contradição. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada pelo Município quanto a ilegitimidade e irregularidade de representação da embargante, uma vez que esta figura como uma das autoras na ação coletiva originária e está representada por advogada regularmente constituída. No mérito, a embargante não logrou demonstrar a ocorrência de nenhum dos vícios apontados. A alegada contradição entre a fundamentação do acórdão e a realidade dos fatos não se sustenta. O julgado analisou a questão controvertida com base nos elementos de prova constantes dos autos e concluiu pela legalidade do ato administrativo que tornou sem efeito o concurso público, em razão das irregularidades apontadas pelo Ministério Público. A distinção terminológica entre "anulação" e "revogação", no presente contexto, não altera a essência da decisão, que se baseou na existência de vícios que maculavam o certame. Da mesma forma, não há que se falar em omissão. As questões relativas ao Decreto Municipal nº 130/2020 e ao Inquérito Civil nº 234.9.66274/2018 não foram objeto do recurso de apelação, não sendo cabível sua alegação neste momento processual. Além do mais, a fundamentação do acórdão foi clara e precisa quanto às razões de convencimento do julgador, não havendo que se apurar as questões por ora suscitadas pela parte embargante, sem o condão de modificar o julgado, sedimentado em robusta fundamentação. Na verdade, o que se extrai das razões da embargante é o seu mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo, por via transversa, a rediscussão da matéria já devidamente analisada e decidida, o que não se admite por meio dos embargos de declaração. O MUNICÍPIO DE PRADO, por sua vez, também embargou, apontando a existência de omissão quanto ao julgamento sentencial extra petita no que se refere a condenação ao pagamento de salários sem que tivesse havido pedido na inicial; aduz que o Município não negou o pagamento dos salários àqueles que laboraram, mas àqueles que, embora tenham tido posse precária, não exerceram atividades funcionais. No particular, mister esclarecer que restou incontroverso nos autos que os Recorridos exerceram sim suas funções em seus cargos, tendo tomado posse no concurso no mês de dezembro de 2020, exercido atividades laborais até o dia 31 de dezembro de 2020. Inclusive a própria municipalidade, ao reconhecer a efetiva prestação de labor dos servidores, depositou em juízo o valor devido, restando evidente a existência do direito pleiteado pelos autores. Nesta senda, o magistrado de origem ressaltou: “(...) Assim, resta incontroversa a existência do direito pleiteado pelos autores, cuja natureza haveria de atingir, por conseguinte, todos os servidores empossados e exonerados pela municipalidade em decorrência do concurso público relativo ao do edital 01/2017”. (grifos nossos)." Outrossim, caberia ao ente público a comprovação de que os servidores/embargados não exerceram o labor e não fazem jus aos salários, o que não ocorreu, como bem salientou o acórdão embargado, que manteve a sentença, senão vejamos: “... Assim, inexistindo prova que contrarie as assertivas que consubstanciaram o pedido do autor/apelado, faz-se necessário o devido pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público recorrente. Decerto, o recorrente não juntou nenhuma prova efetivamente capaz de refutar a pretensão dos recorridos ao recebimento da verba pleiteada, eis que não juntou aos autos nenhum documento a confirmar o recebimento da verba titulada”. Assim, nota-se que através dos presentes embargos, pretende a municipalidade, em verdade, provocar nova discussão sobre a matéria já decidida. Não há como prosperar o presente recurso, absolutamente impróprio para o fim colimado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR ambos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2026. DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000626-11.2018.8.05.0203
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALDENI DO ROSARIO e outros (81)
Advogado(s): SANDRO GOMES FERREIRA, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, KELLY RAMOS DO ROSARIO, SAULO CHAVES LELIS
APELADO: BENEDITA BARRETO DE JESUS e outros (81)
Advogado(s): RICARDO DE FIGUEIREDO HABIB, PAULO HENRIQUE SILVA MARTINS, MARIANA NASCIMENTO MASCARENHAS, SANDRO GOMES FERREIRA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
VOTO