PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012673-16.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EVERALDO BRANDAO RODRIGUES
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR

 




EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA CONTRATUAL. BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE DO PACTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O recorrente se insurgiu contra o decisum que manteve a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado imputado ao demandante, firmou a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor e adequou a condenação da acionada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos morais vivenciados pelo recorrido.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência e legitimidade da contratação de empréstimo consignado pelo consumidor; (ii) se a impugnação à assinatura constante no contrato transfere à instituição financeira o ônus probatório quanto à sua autenticidade; e (iii) se configuram danos morais indenizáveis decorrentes dos descontos indevidos em benefício previdenciário.

 

III. Razões de decidir

3. A inversão do ônus probatório opera em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a existência e legitimidade do vínculo jurídico-obrigacional, consoante o disposto no art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, especialmente quando se trata de ação declaratória negativa.

4. A impugnação da autenticidade da assinatura constante no contrato transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua legitimidade, conforme sedimentado no Tema Repetitivo 1.061 do STJ, não se desincumbindo, a ré, do dever.

5. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, caracterizando fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, nos termos da Súmula 479 do STJ e art. 14 do CDC.

6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram danos morais, considerando a privação de verba de natureza alimentar e a intromissão indevida na esfera patrimonial do consumidor.

7. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte em casos similares, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

8. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, aplicando-se o entendimento firmado nos EAREsp 676.608/RS para cobranças realizadas após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé.

 

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno improvido.

 

Tese de julgamento: "1. A impugnação de assinatura contratual pelo consumidor transfere à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato inexistente configuram danos morais, justificando indenização compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 282, § 1º, 932, IV e V; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 479 e 568; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.199.782/PR; STJ, REsp 1.238.935/RN.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012673-16.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EVERALDO BRANDAO RODRIGUES
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno, interposto por Banco Ficsa S/A., contra a decisão monocrática proferida por esta Relatora, id. 82238662, que, nos autos da apelação protocolizada em desfavor do acionante, Everaldo Brandao Rodrigues, ora agravado, deu parcial provimento ao recurso do réu, no sentido de manter a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado imputado ao demandante, firmar a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor e adequar a condenação da acionada ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos danos morais vivenciados pelo recorrido.


Inconformado, o réu, através das razões de id. 83478314, anuncia que o pacto objeto da lide foi firmado livre de vícios, tendo, inclusive, sido provado pelos documentos colacionados por si.


Nesse sentido, face ausência de falha na prestação de serviço, informa ser descabida a devolução em dobro dos valores descontados da benesse previdenciária do consumidor, haja vista a regularidade da avença. Mais, aduz que o previsto pelo art. 42 do CDC não se amolda a este recorte.


Em razão do elencado, expõe que o agravado não faz jus à percepção de indenização por danos morais haja vista a narrativa de que o acionante não demonstrou ter vivenciado experiência de abalo moral. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum determinado por esta Relatora, qual seja de R$5.000,00 (cinco mil reais), porquanto entende como valor desproporcional e incoerente.


Ao fim, postula o provimento deste agravo, para que, consoante sintetizado, seus interesses restem satisfeitos.

 

Apesar de devidamente instado a apresentar contrarrazões, o recorrido não se manifestou, conforme atestado pela certidão de id. 85858127.


 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 28 de agosto de 2025.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 

 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012673-16.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: EVERALDO BRANDAO RODRIGUES
Advogado(s): EDILSON BATISTA DE MENEZES JUNIOR

 


VOTO


Com efeito, extrai-se que as razões que embasam a decisão agravada são suficientes por seus próprios fundamentos, eis que devidamente cotejadas com consenso jurisprudencial acerca da matéria.


Diante da extensa motivação do julgado objurgado, faz-se necessário ratificar o quanto ali fundamentado, trazendo a íntegra do seu teor, consoante a seguir se pormenoriza.


Pois bem.


No tocante à existência do contrato de empréstimo consignado, é fundamental observar que, tratando-se de relação de consumo, incide o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação ou hipossuficiência. Logo, como o caso em pauta se amolda ao previsto na norma elencada, cabe à empresa a comprovação da regularidade da contratação.


Nesse sentido, comunga esta Corte de Justiça, destaque-se:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica que gerou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência da contratação e regularidade dos descontos. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não merece reparos o quantum indenizatório fixado, vez que não se apresenta irrisório para a ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000113-05.2022.8.05.0138,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 31/01/2023). [g.n].


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE E AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Sendo uma relação consumerista e tendo o juízo realizado a inversão do ônus da prova, deveria o banco réu comprovar que a transação no valor R$996,22 referente à autorização de pagamento de cheque avulso foi regular. No entanto não o fez. 2. E não é só, há evidente verossimilhança e nexo de causalidade entre essa dívida referente à autorização de pagamento do cheque e a negativação da consumidora. 3. O banco apenas rebateu retoricamente os fatos, afirmando que a negativação foi indevida e lícita. Entretanto, não conseguiu comprovar a regularidade da operação bancária questionada, mormente porque instado a juntar a microfilmagem do cheque, trouxe aos autos documento que ele próprio reconhece como ilegível, que nada prova - o que, ademais, comprova a falha no serviço prestado pelo banco. Precedente do STJ. 4. Danos morais caracterizados, pela situação constrangedora pela qual passou a autora, tendo em vista que foi vítima de uma fraude bancário, levando-a a prestar queixa na delegacia e pela negativação indevida e a ausência de prova de que a autora possui inscrições preexistentes, de sorte que não incide a vedação da súmula 385 do STJ e, portanto, torna-se imperiosa a condenação nos danos morais. 5. Valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais a autora) a título de danos morais. Parâmetro da Segunda Câmara Cível. 6. Apelo provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002741-74.2008.8.05.0080, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 28/04/2020).


Dessa forma, como meio de respaldar a legitimidade do contrato de empréstimo supostamente adquirido pelo consumidor, a entidade financeira colacionou, dentre outros registros, documento que supostamente atestaria a anuência do demandante à contratação do serviço, porquanto aposta sua assinatura. Tal comprovante consta do id. 78502203.


Entretanto, há de ser observado que na Réplica (id. 78502210), cessou-se a fé do controvertido documento particular, ao ter sido objetada a assinatura no contrato supostamente firmado pelo autor, nos moldes do tema 1061 do STJ, veja-se:


Tema Repetitivo 1061

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).


Demais disso, ressalte-se o notado pelo julgador primevo, quando da prolação de sentença (id. 78502217), ex vi:


A ré anexou documentos na tentativa de comprovar a existência de contratação válida, mas estes foram impugnados pela autora. De acordo com o art. 429, II, do CPC, cabia à ré comprovar a autenticidade do documento que embasaria sua defesa, sobretudo após a impugnação específica da autora. Contudo, ao requerer apenas a produção de prova oral e a expedição de ofício, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório.

Assim, diante da ausência de prova quanto à existência de contratação válida e, considerando que os descontos no benefício previdenciário da autora causaram-lhe prejuízos, resta configurada a ilegalidade da conduta da ré. (g.n.)


Ora, imbuída do dever de comprovar a legitimidade do vínculo jurídico-obrigacional defendido por si, a empresa deveria ter, ante impugnação da assinatura aposta no contrato juntado, requerido, ao magistrado de primeira instância, por exemplo, a produção de perícia grafotécnica, porquanto meio idôneo e norteador do convencimento do Juiz.


Todavia, nota-se que a ré entendeu pela suficiência das provas documentais já carreadas aos autos, pleiteando, somente, depoimento pessoal da parte autora (id. 78502214), que, mesmo se deferido fosse, não viabilizaria a defesa adequada de sua tese, haja vista persistir a inaptidão do instrumento contratual, id. 78502203, em respaldar a validade/existência do serviço de empréstimo consignado objeto deste deslinde.


Mais, em congruência com o elencado, coaduna este Tribunal Baiano, destaque-se:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.

(...)

(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000666-72.2021.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: MARIA DAMASCENA SILVA Advogado (s):MARCOS LEONE ARAUJO DOREA, ROSANGELA ARAUJO DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. COMPROVADO . REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . Nos casos em que o consumidor nega a relação jurídica com a empresa ré, esta tem o dever de comprovar a regularidade do contrato ensejador da cobrança, por força do ônus imposto pelo art. 373, II, CPC. Inobstante a presunção de veracidade relativa da revelia, o Réu não acostou aos autos prova inequívoca da existência de relação jurídica demandada, não trouxe sequer, os documentos comprobatórios da contratação do débito da Autora com o Acionado. Não comprovada a relação jurídica que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Apelada, ônus que compete ao Apelante, resta configurada a cobrança indevida . Consta dos autos a comprovação de devolução pela Recorrida dos valores do empréstimo creditado indevidamente pelo Apelante. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº . 8000666-72.2021.8.05 .0078, sendo Apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A e Apelada Maria Damascena Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator

(TJ-BA - Apelação: 80006667220218050078, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000642-58.2021.8 .05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO FICSA S/A. Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO APELADO: JACIRA MARQUES DOS SANTOS Advogado (s):ARA MURTA ROCHA IV CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . CONTRATAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DESCONTOS. IRREGULARIDADE. INDÉBITO. MÁ-FÉ . RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO . RAZOABILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – A responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva e ele responde pelos riscos da sua atividade, independentemente de dolo ou culpa, e se não faz prova da regular contratação de empréstimo, pela acionante, deve devolver, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados da aposentadoria, por estar caracterizada a má-fé . II – Os descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo inexistente, priva o beneficiário, idoso, de perceber verba de natureza alimentar na sua integralidade, situação que ultrapassa o mero dissabor e justifica a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. III – Não é exorbitante a indenização fixada em valor comumente aceito ou arbitrado por esta Corte de Justiça, motivo de sua confirmação. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000642-58 .2021.8.05.0138, da Comarca de Jaguaquara, em que figura como Apelante BANCO FICSA S/A . (BANCO C6 CONSIGNADO S/A) e como Apelada JACIRA MARQUES DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80006425820218050138, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024)


Dessarte, forçosa a percepção de que a entidade financeira não logrou êxito em comprovar a existência da contratação de serviço pelo consumidor. Logo, os fatos alegados na exordial são incontroversos, no sentido de que o demandante estava sendo cobrado por empréstimo não solicitados.


Nesse diapasão, ante irregularidade dos pactos discutidos, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do CC/2002.


Outrossim, oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada.


Neste ínterim, nota-se que os abatimentos discutidos são datados em momento posterior à 30/03/2021 (id. 78502176). Logo, é prescindível a demonstração de má-fé, por parte da instituição financeira, para caracterizar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor.


Sendo assim, a determinação de restituição em dobro das parcelas em comento é própria e deve ser mantida, porquanto posteriores ao julgamento dos EAREsp 676.608/RS.


Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, aplica-se integralmente o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Trata-se de responsabilidade que independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.


A responsabilidade objetiva das instituições financeiras encontra fundamento também na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucros com determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.199.782/PR, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno."


Posteriormente, foi editada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que cristalizou o entendimento: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."


Exsurge, pois, ao consumidor, o direito à reparação civil, diante do dano por ele suportado (descontos indevidos em sua aposentadoria), bem como do ato ilícito verificado (fraude/estelionato), revelando-se despicienda, neste particular, a averiguação da culpa empresarial, diante da responsabilidade objetiva do Banco (art. 14 do CDC), que deverá suportar os riscos de sua atividade comercial.


Logo, não tendo diligenciado as cautelas de segurança, a fim de evitar a atuação de estelionatários, além da perfeita aplicabilidade do art. 14, caput, do CDC, a responsabilidade objetiva dos Bancos reside na Teoria do Risco Empresarial, em que o fornecedor assume os ônus e perigos inerentes ao exercício de atividade lucrativa, sabidamente visada por fraudadores.


Outrossim, não restam dúvidas que a ocorrência de efetivos danos morais gravitam na hipótese versada nos autos. Neste cenário, o autor foi privado de seus ativos financeiros durante o lapso temporal em que se alastraram os descontos indevidos. Há de se considerar que o valor, decerto, faz diferença na renda familiar.


Ademais, para além dessa supressão patrimonial, impende, também, esclarecer que, ao promover descontos, sem autorização, em proventos depositados, o Banco incorre em uma verdadeira intromissão, valendo-se do poderio econômico de receptor da fonte pagadora, passando a, em certa medida, gerir os valores que pertencem ao correntista, sem a devida permissão.


Em caso similar, cuja temática circunda sobre descontos mensais indevidos, o Superior Tribunal de Justiça já prolatou o seguinte entendimento:


DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOSDA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a
formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238935 RN 2011/0041000-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2011)


Reconhecido o dever de indenizar, uma vez que demonstrado o eventus damni, além do nexo de causalidade com a conduta analisada, cumpre pontuar o quantum a ser pago a tal título. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para a recomposição dos prejuízos suportados pela apelante. O arbitramento indenizatório, pois, deve tomar por base a essência do próprio dano, sobre ele se projetando as nuances que permeiam sua imposição.


Nesse sentir, há de se considerar, aliás, o dúplice caráter de que se reveste o dever de indenizar, vez que dotado de característica compensatória ao ofendido e sancionadora ao ofensor, em parâmetros que não permitam, àquele, o enriquecimento sem causa e, a este, representem efetivo desestímulo à reiteração de sua conduta (teoria do Punitive Damage), fatores somente alcançáveis pela efetiva consideração da condição dos envolvidos.


Sobre o tema, encontra-se sedimentada a jurisprudência da Corte Cidadã, veja-se:


ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL – SEQÜELAS DEFINITIVAS INCAPACITANTES DE RECÉM-NASCIDO – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (...) 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. [...] (STJ, REsp 734.303/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.06.2005).

Logo, o valor arbitrado por esta Relatora, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em consonância com os parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantificação do dano moral deve considerar a gravidade da lesão, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da sanção.


Com efeito, este Egrégio Tribunal tem fixado indenizações no patamar do importe anunciado anteriormente para casos de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, como demonstram os seguintes precedentes:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 0000385-54.2016.8 .05.0136 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOANA MARIA DE JESUS PEREIRA Advogado (s): DORIVALDO ALVES DA SILVA JÚNIOR, FILLIPE CARLOS GONÇALVES DE MAGALHÃES ROCHA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. ASSINATURA DIVERGENTE DA RECORRENTE. LAUDO CONCLUSIVO . PERÍCIA JUDICIAL. PLEITO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA . PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELADO POR MÁ-FÉ. PEDIDO NÃO AVIADO NA INICIAL . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÁ-FÉ NÃO OBSERVADA PELO A QUO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS . DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE QUE GERA DESEQUILÍBRIO NO ORÇAMENTO FAMILIAR DA RECORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. QUANTUM . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM SEDE DE APELO. JUROS DE MORA . INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000385-54.2016.8 .05.0136, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema .

(TJ-BA - Apelação: 00003855420168050136, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001311-63.2022.8.05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS Advogado (s): JUSCELIA FERREIRA PRIMO, KARINE DA SILVA GOMES, LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade. III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços. Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001311-63.2022.8.05.0001 oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, tendo como Apelante RAIMUNDA SANTOS DOS SANTOS e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2023. DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092003-14.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: DEGNALDO DOS SANTOS Advogado (s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO Advogado (s):FELIPE SIMIM COLLARES, AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS . DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. FRAUDE EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS EFETIVAMENTE DESCONTADAS. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. APLICABILIDADE QUE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . BOA FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE .APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000733-29.2021.8 .05.0113, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, DEGNALDO DOS SANTOS e, como apelado, ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PÚBLICO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

(TJ-BA - Apelação: 80920031420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024)


Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, para manter a decisão agravada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos.



Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora