PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM GRAU RECURSAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DISSOCIADOS DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INCABÍVEL CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GIVANILDO GOMES DA CRUZ contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Paulo Afonso - BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº. 0006020-50.2013.8.05.0191, ajuizada em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e ITAU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao ônus da sucumbência. 2. Inicialmente, restando comprovada a impossibilidade do Apelante de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, notadamente em face do contracheque de ID 18258138, concedo, em grau recursal, a gratuidade da justiça ao Apelante, para todos os atos do processo, incluindo a interposição do presente recurso. 3. Outrossim, rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, suscitada pelo Apelado ITAU SEGUROS S/A (ID 18258145, p. 04/05), que alega que o Apelante teria deixado de atacar os fundamentos da sentença. Tal preliminar não merece prosperar, porque o recurso em questão (ID 18258123) guarda perfeita dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença atacada, demonstrando a violação à congruência, inclusive ao comparar trechos da decisão atacada com trechos da petição inicial. 4. Por outro lado, depreende-se que a preliminar de julgamento extra petita, suscitada pelo Apelante, merece acolhimento. Verifica-se que o Apelante, ao propor a demanda, requereu: (i) o reconhecimento de inexistência de débito; (ii) indenização por danos morais; (iii) indenização por danos materiais. O magistrado de origem, por sua vez, ao fundamentar a sentença combatida como se estivesse debruçando-se sobre um caso típico de revisão contratual de financiamento bancário, ultrapassou os contornos do pedido do Autor, ora Apelante, incorrendo no vício de julgamento extra petita. 5. O pleito autoral, conforme se extrai da peça vestibular, refere-se ao recebimento de carta de quitação de automóvel, cujo pagamento se deu através de lance e adimplemento de todas as parcelas contratadas (ID 18258049). Logo, como não houve qualquer pedido de revisão de cláusulas contratuais, violou a sentença o art. 492 do CPC, como também, o princípio da congruência. 6. Diante da anulação da sentença de origem, é incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ, haja vista que o processo volta à fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006020-50.2013.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso-BA, em que figuram como Apelante GIVANILDO GOMES DA CRUZ e Apelados CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e ITAU SEGUROS S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita para declarar a nulidade da sentença primeva, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, de acordo com o voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006020-50.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s):MARIA LUCILIA GOMES, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 26 de Abril de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por GIVANILDO GOMES DA CRUZ contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Paulo Afonso - BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº. 0006020-50.2013.8.05.0191, ajuizada em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN, julgou improcedentes os pedidos, em tese, da vestibular, condenando o Recorrente ao pagamento das custas processuais, nos seguintes termos: “(...) Logo, considerando que em nenhuma linha da inicial foi ventilado o fato imprevisível e extraordinário estranho ao risco do negócio celebrado entre as partes, não há como se proceder à revisão do pacto, tal qual pleiteado pelo autor. Assim, não vislumbro ilegalidade nos encargos de contratação, de normalidade e de inadimplência, no caso dos presentes autos. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, E JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Indefiro (ou revogo, acaso deferida) a tutela de urgência, acaso deferida, nos termos da fundamentação desta sentença, por absoluta ausência de probabilidade de direito em favor da parte autora. Custas e honorários da parte ré arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa a serem arcados pela parte autora. Indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que a parte autora celebrou contrato de crédito bancário, o que já demonstra a sua plena capacidade econômica para arcar com as despesas processuais, além de não ter comprovado satisfatoriamente a sua incapacidade econômico-financeira. Não há provas da hipossuficiência econômico-financeira alegada, razão pela qual indefiro a AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nesta, data de liberação nos autos digitais (...) “ Grifos autênticos. Irresignado com o decisum, o Autor interpôs o presente Apelo (id. 18258123), sustentando, de forma preliminar, a manutenção da gratuidade de justiça. Aduz, nesse sentido, que possui renda líquida mensal de R$ 3.915,76 (-) e que tem, sob sua dependência financeira, esposa e filho universitário, cujo pagamento da mensalidade é de R$ 1.077,74 (-). Afirma, assim, que não possui saúde financeira para pagar as custas do processo, razão pela qual clama pelas benesses da gratuidade. Ademais, ainda em sede preliminar, alega o Apelante a existência de julgamento extra petita, por ausência de pedido de declaração de abusividade das cláusulas contratuais abusivas, mas sim de pleito alusivo ao recebimento de carta de quitação de automóvel, cujo pagamento se deu através de lance e adimplemento de todas as parcelas contratadas. Acrescenta, ainda, ser flagrante a nulidade do comando judicial ora combatido, em razão da inicial ter declinado fatos concernentes a um sinistro com o veículo “e perda total, fato ocorrido em 15.05.2012, porém, não pode receber o seguro contrato para o veículo, porque constava a cláusula de gravame que impedia a transferência do veículo para a seguradora”. Sic. Ao final, pleito pelo acolhimento da preliminar, ou superada esta, requerimento para o total provimento do Apelo, para reformar a Sentença a quo e julgar procedentes os pedidos da vestibular. Contrarrazões apresentadas na id. 18258145. Retornem os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, com Relatório, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006020-50.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por GIVANILDO GOMES DA CRUZ contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Paulo Afonso - BA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer nº. 0006020-50.2013.8.05.0191, ajuizada em face do CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN e de ITAU SEGUROS S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando o Apelante ao ônus da sucumbência. Inicialmente, cabe salientar que o Apelante requer, no bojo do Recurso, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em virtude de se encontrar em dificuldade financeira para arcar com as despesas processuais. Como cediço, a gratuidade da justiça é deferida àquele que não tenha condições de arcar com as custas do processo, bem como eventuais honorários de sucumbência e de perito, sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família. A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso IV, define que "é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim". Além disso, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Política, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No presente feito, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, mormente do contracheque (id. 18258138), verifico que o Apelante possui renda mensal líquida de R$3.915,75 (-) e que possui como dependente seu filho, que cursa universidade particular, cuja mensalidade é de R$ 1.077,47 (-). Logo, extrai-se o entendimento de que o Apelante, diante da situação econômica vivenciada pelo país, com inflação em constante elevação e aumentos autorizados em diversos setores de consumo, encontra-se em situação de vulnerabilidade econômica e que o acréscimo de mais um custo, diante do noticiado enxuto orçamento, abalaria fortemente as finanças do Requerente. Dessa forma, resta comprovada a impossibilidade do Apelante de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual, em grau recursal, concedo a gratuidade da justiça ao Apelante, para todos os atos do processo, incluindo a interposição do presente recurso. Com o deferimento da gratuidade da justiça, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da Apelação, razão pela qual conheço do Recurso. Primeiramente, rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso, suscitada pelo Apelado ITAU SEGUROS S/A (ID 18258145, p. 04/05), que alega que o Apelante teria deixado de atacar os fundamentos da sentença. Tal preliminar não merece prosperar, porque o recurso em questão (ID 18258123) guarda perfeita dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença atacada, demonstrando a violação à congruência, inclusive ao comparar trechos da decisão atacada com trechos da petição inicial. Ultrapassado esse ponto, depreende-se que a preliminar de julgamento extra petita, suscitada pelo Apelante, merece acolhimento. É cediço que, pelo princípio da congruência, o limite da sentença é o pedido. Sendo assim, com espeque no art. 492, do CPC, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Conforme se depreende da petição inicial (ID 18258049, p. 16/17), o pedido autoral foi assim veiculado: "julgue-se pela procedência da ação para conformar a cautelar, caso concedida no início da ação, ou pela procedência da obrigação de fazer no mérito, declarando a inexistência de todo e qualquer débito cobrado indevidamente pelo réu referente ao contrato de consórcio em questão, condenando-se ainda ao pagamento dos danos morais a serem arbitrados por este juízo, bem como ao pagamento dos danos materiais, os quais deverão ser liquidados na fase executória, sem prejuízo do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na razão de 20% do valor total da condenação". Verifica-se, portanto, que o Apelante, ao propor a demanda, requereu: (i) o reconhecimento de inexistência de débito; (ii) indenização por danos morais; (iii) indenização por danos materiais. No caso dos autos, pode-se observar que o magistrado de origem, ao fundamentar a sentença combatida como se estivesse debruçando-se sobre um caso típico de revisão contratual de financiamento bancário, ultrapassou os contornos do pedido do Autor, incorrendo no vício de julgamento extra petita. O equívoco fica claro desde o relatório da sentença atacada (ID 1825812), que assim consigna: “Trata-se de ação judicial na qual a parte autora pretender revisar cláusulas contratuais de um pacto celebrado com a parte ré” [sic]. A incongruência fica evidente também na fundamentação da sentença, conforme trecho a seguir: "Logo, considerando que em nenhuma linha da inicial foi ventilado o fato imprevisível e extraordinário estranho ao risco do negócio celebrado entre as partes, não há como se proceder à revisão do pacto, tal qual pleiteado pelo autor. Assim, não vislumbro ilegalidade nos encargos de contratação, de normalidade e de inadimplência, no caso dos presentes autos" (ID 1825812). O pleito autoral, conforme se extrai da peça vestibular, refere-se ao recebimento de carta de quitação de automóvel, cujo pagamento se deu através de lance e adimplemento de todas as parcelas contratadas (id. 18258049). Logo, como não houve, frise-se, qualquer pedido de revisão de cláusulas contratuais, violou a sentença o art. 492 do CPC, como também, o princípio da congruência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DISSOCIADA DOS FATOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A sentença proferida pelo magistrado a quo encontra-se eivada de vício insanável, porquanto composta de fundamentação dissociada dos atos praticados no processo, bem como dos fatos alegados na inicial, o que equivale à sentença sem fundamentação. 2. De se observar que a nulidade da fundamentação, por ser absoluta, pode ser declarada de ofício (RSTJ 66/415). 3. Sentença anulada, de ofício, com a determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento, em face da inaplicabilidade do procedimento previsto pelo art. 515, § 3º do CPC. 5. Apelação do autor prejudicada. (TRF-1 - AC: 10177547920194019999, Relator: JUIZA FEDERAL GILDA MARIA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 29/01/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/02/2020) Diante da anulação da sentença de origem, incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS VIOLADOS. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SENTENÇA. ANULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO NA INSTÂNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quanto aos dispositivos legais indicados como violados que se revelam impertinentes e não contêm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. 2. Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes. 3. "Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" ( AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019) [grifos acrescidos] Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, acolhendo a preliminar de julgamento extra petita para declarar a nulidade da sentença primeva, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Salvador MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006020-50.2013.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GIVANILDO GOMES DA CRUZ
Advogado(s): IGOR MATOS MONTALVAO, ISAC DE OLIVEIRA
APELADO: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES, JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO