PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO JULGADA PROCEDENTE. NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. PRELIMINAR SUPERADA. MÉRITO. MULTA APLICADA PELO PROCON. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL 12.209/2011. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL. ART. 30, I, DA CF. INAPLICABILIDADE DE LEI ESTADUAL A PROCEDIMENTOS SANCIONATÓRIOS MUNICIPAIS SEM PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TEMA 1.294 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500693-36.2018.8.05.0274, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA e como apelado MOTO CONQUISTA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-36.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: MOTO CONQUISTA LTDA
Advogado(s):ENEIDA GUIMARAES SOARES, MILENA DE CARVALHO PEREIRA, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível que tem como partes MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA (apelante/acionado) e MOTO CONQUISTA LTDA (apelado/acionante), interposta em face da sentença (id. 106437120), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Vitória da Conquista, nos autos da Ação anulatória de ato administrativo, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para declarar a nulidade do ato administrativo que impôs a multa administrativa no valor de R$ 4.000,00, tornando insubsistente a penalidade aplicada. Condeno o Requerido em honorários sucumbenciais que fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC. Custas pelo Requerido, incabíveis em razão da isenção legal.” Em suas razões recursais (id. 106437124), suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), visto que a Lei Estadual n. 12.209/2011 não havia sido debatida pelas partes. No mérito, defende a inaplicabilidade da referida Lei Estadual aos processos administrativos municipais, sob pena de ofensa à autonomia legislativa e administrativa do Município (arts. 18 e 30, I, da CF). Alega que o STJ possui jurisprudência pacífica (inclusive Tema 1294) no sentido de que não há prescrição intercorrente administrativa sem lei local específica, sendo vedada a aplicação analógica de legislações de outros entes federativos. Subsidiariamente, pugna pela redução dos honorários advocatícios, reputando excessivo o percentual de 20%. Devidamente intimada, a acionante apresenta contrarrazões (id. 106437127), pugnando pela manutenção da sentença. Aduz a tempestividade de sua manifestação, rebate a tese de decisão surpresa invocando o princípio iura novit curia e defende o acerto da aplicação analógica da lei estadual ante a lacuna normativa municipal, bem como a proporcionalidade dos honorários arbitrados. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 29 de maio de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-36.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: MOTO CONQUISTA LTDA
Advogado(s): ENEIDA GUIMARAES SOARES, MILENA DE CARVALHO PEREIRA, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A discussão recursal cinge-se à legalidade da aplicação de uma lei estadual para declarar a prescrição intercorrente em processo administrativo sancionador de competência do PROCON. De início, rejeito a preliminar de decisão surpresa. De fato, o atual diploma processual consagra o princípio do contraditório substancial e veda a prolação de decisão surpresa, determinando que, mesmo diante de matérias de ordem pública (como a prescrição), o juiz deve oportunizar a manifestação prévia das partes (arts. 9º, 10 e 487, parágrafo único, do CPC). Embora o princípio iura novit curia autorize a subsunção dos fatos à norma adequada, a adoção de regime jurídico diverso do debatido atrai o dever de consulta. Não obstante o reconhecimento do vício in procedendo, deixo de decretar a nulidade da sentença, por conta do princípio da primazia da decisão de mérito. O art. 282, § 2º, do CPC orienta que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir a falta". Constatando-se que o mérito do apelo ensejará a improcedência dos pedidos da autora — resultado favorável ao recorrente que suscita a nulidade —, supera-se a preliminar ventilada. No mérito, o recurso merece ser provido. Na origem (id. 106434105), a empresa autora ajuizou a referida demanda objetivando a anulação da multa administrativa no valor de R$4.000,00, aplicada pelo PROCON municipal. Ainda, a penalidade decorreu de processo administrativo n. 19.115/2011, instaurado a partir de reclamação de consumidor. A acionante defendeu, dentre outras teses, a ocorrência de prescrição intercorrente, invocando a Lei Federal 9.873/1999 e o Decreto 20.910/1932. Conforme relatado, o Juízo de origem proferiu sentença (id. 106437120) julgando procedente o pedido autoral. Para tanto, adotou fundamento jurídico diverso do pleiteado na inicial, aplicando os arts. 108 e 109 da Lei Estadual n. 12.209/2011. Concluiu que a duração de cerca de 6 anos entre a reclamação inicial e a penalização evidenciou inércia e configurou a prescrição intercorrente. Por conseguinte, declarou a nulidade do processo administrativo e tornou insubsistente a penalidade, condenando o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no teto de 20% sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. A celeuma central do recurso circunscreve-se à viabilidade de declaração de prescrição intercorrente em processo administrativo municipal sob a égide de diploma legislativo estadual. Sobre o assunto, é resguardada a autonomia político-administrativa de cada ente (arts. 1º, 18 e 30, I, da CR/88). A competência para legislar sobre normas procedimentais afetas à administração local e aos seus órgãos de fiscalização repousa na seara do próprio Município. Nesse sentido, o diploma empregado pelo Juízo de origem (Lei Estadual 12.209/2011) dispõe textualmente, em seu art. 1º, que rege "o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia". Assim, não subsiste autorização expressa para sua incidência cogente sobre os entes municipais autônomos. Ainda sobre o assunto, impõe-se a observância da orientação jurisprudencial no sentido de que não é admitida a prescrição intercorrente em procedimentos administrativos punitivos nas esferas estadual e municipal caso não haja previsão legal específica editada pelo ente federado respectivo. Nessa linha, o STJ, no Tema 1.294 no STJ, entendeu que o “Decreto 20.910/1932 não dispõe sobre a prescrição intercorrente, não podendo ser utilizado como referência normativa para o seu reconhecimento em processos administrativos estaduais e municipais, ainda que por analogia”. Dessa forma, restou rechaçada a aplicação analógica para a criação de marcos extintivos não desejados originariamente pelo legislador local. A lógica repousa na premissa da legalidade estrita, pois a restrição ao poder-dever de punir da Administração Pública, manifestada pela via da prescrição (inclusive a intercorrente), exige taxatividade legal. A mesma razão que veda a aplicação supletiva da Lei Federal 9.873/99 aos entes locais, afasta a pretendida aplicação da Lei Estadual 12.209/2011 aos feitos capitaneados pelo PROCON do Município de Vitória da Conquista. Inexistindo lei municipal prevendo o instituto da prescrição intercorrente para as multas de índole consumerista, esta não se aperfeiçoou no caso concreto. O lapso de tramitação, desacompanhado de prova cabal de inércia absoluta e integral ausência de atos impulsionadores pela Administração (ou mesmo ausência de recursos e manifestações pela própria administrada, como delineado nos autos do processo n. 19.115/2011), não autoriza a fulminação do crédito público fundado em proteção ao direito do consumidor. Sendo assim, impõe-se a reforma da sentença, eis que o processo administrativo tramitou sem vícios passíveis de ensejar sua nulidade, preservando-se a presunção de legalidade do ato administrativo que impôs a sanção. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o acionante/apelado ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município, os quais, atendo-me ao art. 85, §3º, e já computando o labor recursal (art. 85, §11, do CPC), arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a inocorrência da prescrição intercorrente e declarando a legalidade da multa administrativa aplicada nos autos do processo n. 19.115/2011 do PROCON, pelos fundamentos apresentados. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-36.2018.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s):
APELADO: MOTO CONQUISTA LTDA
Advogado(s): ENEIDA GUIMARAES SOARES, MILENA DE CARVALHO PEREIRA, MARIA ALICE MIRANDA DE OLIVEIRA MELO
VOTO