PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001956-89.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA 

Paciente: THIAGO DA SILVA FRANCISCO

Advogado(s): JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO

Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE SALVAGUQRDAR ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS APURADOS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR LONGO PERÍODO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previstos nos arts. 157, §2º, incs. II, V e VIII, e §2º-A, I; 288, parágrafo único; e 311 do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 16.03.2022, sendo efetivada em 24.06.2025.

2. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de contemporaneidade da medida cautelar, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, destacando condições pessoais favoráveis do paciente, como trabalho lícito e residência fixa.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada apresenta ausência de contemporaneidade apta a configurar constrangimento ilegal; e (ii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta, com base na gravidade específica dos delitos, caracterizados pelo emprego de arma de fogo, utilização de arma branca, restrição da liberdade das vítimas e atuação em associação criminosa e risco de reiteração delitiva. No decisum que indeferiu o pedido de revogação da prisão, o Impetrado acrescentou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, porquanto o paciente estava foragido, em outro ente federativo.

5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da atualidade do perigo gerado pela liberdade do agente (periculum libertatis), não se restringindo à data do fato delituoso.

6. O paciente permaneceu foragido por mais de três anos após a expedição do mandado de prisão, circunstância que evidencia risco à aplicação da lei penal e reforça a necessidade da custódia cautelar.

7. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e exercício de atividade laboral, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante do comportamento evasivo do acusado e da gravidade concreta dos delitos imputados.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.

Tese de julgamento: “1. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida pela atualidade do perigo que a liberdade do agente representa à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. A fuga do distrito da culpa por longo período configura elemento apto a justificar a manutenção da prisão preventiva e afasta a substituição por medidas cautelares diversas.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, §2º, II, V e VIII, §2º-A, I; 288, parágrafo único; 311; CPP, arts. 312, 313 e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.001.999/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.07.2025; STJ, HC nº 988.047/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.05.2025. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8001956-89.2025.8.05.9000, em que figura como Impetrante o advogado Jeferson Nelcides de Almeida, como Paciente THIAGO DA SILVA FRANCISCO, e como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro (BA).

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

 

PRESIDENTE

 

DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001956-89.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA 

Paciente: THIAGO DA SILVA FRANCISCO

Advogado(s): JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Jeferson Nelcides de Almeida, inscrito na OAB/PR sob o nº 53.250, em favor de THIAGO DA SILVA FRANCISCO, brasileiro, solteiro, repositor de frios, RG nº 104316646, SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº 082.248.309-26, filho de Agnes Silva Francisco e José Francisco Filho, atualmente recolhido na Casa de Custódia de Maringá (PR), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro (BA).

Narra que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, decorrente da decretação de sua prisão preventiva em 16/03/2022, a qual somente foi efetivada em 24/06/2025, pela suposta prática do crime previsto noart.157, §2º, incisos II, V e VIII, e §2ºA, I, c/c art. 288, §único, e art. 311, todos do Código Penal, ocorridos em 28/06/2020, sendo a denúncia apenas oferecida em 10/03/2022 e recebida em 16/03/2022, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente e dos corréus, para salvaguardar a ordem pública, sob o fundamento da gravidade dos delitos (ID 95800631, pág. 2).

Sustenta a ocorrência de graves falhas procedimentais e ausência de contemporaneidade da custódia cautelar. Relata que o paciente foi intimado pessoalmente por oficial de justiça em duas ocasiões distintas, em 15/06/2022 e 14/02/2024, sem que a ordem de prisão fosse cumprida. Alega que o mandado de prisão só foi juntado aos autos em 19/05/2023 e a prisão só foi efetivada em 24/06/2025, no seu local de trabalho, e, na audiência de custódia a custódia cautelar foi mantida, permanecendo preso há mais de cinco meses e quatro dias.

Enfatiza a falta de contemporaneidade do decreto prisional, aduzindo que o delito imputado ao paciente se consumou em 28/06/2020; a denúncia só foi oferecida em 10/03/2022, com a prisão decretada em 16/03/2022, e que não haveria fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida, nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como a suficiência das medidas cautelares, porquanto não se enveredou mais no caminho do crime, possuindo trabalho lícito e residência fixa.

 Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vêm sofrendo o paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer liminarmente a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, determinando a expedição de alvará de soltura em seu benefício, e, no mérito, pela confirmação da ordem.

Os autos foram distribuídos por livre sorteio (ID 97560132), e encaminhadas ao Relator Substituto, por força do meu afastamento, conforme certidão de ID 97578483, que, por sua vez, indeferiu o pedido liminar e requisitou informações à autoridade apontada como coatora (ID 97615357).

Informes judiciais colacionados aos autos (ID 98884751).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID. 99063790).


Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8001956-89.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
IMPETRANTE: JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA 

Paciente: THIAGO DA SILVA FRANCISCO

Advogado(s): JEFERSON NELCIDES DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO
Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota  

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, verifica-se que a presente impetração objetiva o reconhecimento de constrangimento ilegal que vem sofrendo o paciente decorrente da ausência de contemporaneidade da medida extrema e suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.

Passo, assim, ao exame das teses defensivas. 

1- DA ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PREVENTIVO 

Compulsando os autos, constata-se que é imputado ao paciente a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, V e VIII e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 288, parágrafo único, e o art. 311, todos do Código Penal, por fatos que teriam ocorrido em 28/06/2020, sendo a denúncia oferecida em 10/03/2022 e recebida em 16/03/2022, ocasião em que, acolhendo pedido ministerial formulado na denúncia, decretou-se a prisão preventiva contra ele e demais corréus.

É o que se extrai da decisão abaixo transcrita:

 

“1. Recebo a denuncia por satisfazer os requisitos do artigo 41 do CPP, tal seja, contem a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas.

2. Citem-se os acusados para tomarem conhecimento da Ação e apresentarem defesa escrita no prazo de dez dias, devendo o cartório esgotar todas as tentativas de citação pessoal. Não sendo possível, citem-se por edital.

3. Cumpram-se as diligências requeridas pelo parquet na cota introdutória da denuncia.

4. Com relação ao pedido de prisão preventiva passo a decidir:

Inicialmente, é preciso destacar que a prisão cautelar, tal como previsto no Código de Processo Penal, somente tem lugar em hipóteses excepcionais, a medida que a regra é se responder ao processo em liberdade.

Aliás, a subsidiariedade da medida cautelar de prisão em detrimento a outras medidas cautelares, resta claro quando analisada a redação do Código de Processo Penal.. Tal lei, em consonância com a jurisprudência reinante, veio a confirmar que a segregação somente se impõe como ultima ratio.

Destarte, para que se agasalhe a pretensão exposta na representação, deve a autoridade policial apontar motivos concretos, e graves, que apontem para a necessidade de que cidadão seja preso.

De mais a mais, em sendo a liberdade um direito assegurado constitucionalmente, esta somente poderá ser retirada quando a gravidade do delito, as circunstâncias fáticas, bem como as condições pessoais dos representados, apontarem para essa necessidade.

Pois bem.

No caso dos autos, a materialidade resta demonstrada de forma satisfatória, diante das provas testemunhais apontadas e documentos acostados ao Inquérito Policial.

Os indícios de autoria também revelam-se suficientes, tanto pelas declarações das vítimas quanto pelas demais provas carreadas, que inclusive demonstram o liame entre os autores, supostamente para a prática de crimes contra o patrimônio.

Há elementos apontando que José Lucas Batista dos Santos, Fábio Batista dos Santos, Mateus Siara dos Santos, Jakcson Lopes dos Santos e Thiago da Silva Francisco, no dia 28 de junho de 2020,, portando armas de fogo e armas brancas subtraíram diversos objetos e restringiram a liberdade das vítimas Gerson e Marcela.

No que tange aos pressupostos, resta evidente que a conduta ora imputada aos representados, além de ser de extrema violência, com emprego de arma de fogo e armas brancas e ainda restringindo a liberdade das vítimas, ganham contornos de habitualidade, a medida que se observa que outros roubos foram praticados. .

Dessa forma, quer seja pela grave ameaça empregada, quer seja pela gravidade do delito, a ordem pública precisa ser garantida como forma de resguardar as vítimas e a sociedade como um todo.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, acolho a representação da autoridade policial para decretar, como de fato decreto, a prisão preventiva de José Lucas Batista dos Santos, Fábio Batista dos Santos, Mateus Siara dos Santos, Jakcson Lopes dos Santos e Thiago da Silva Francisco.

Expeçam-se os competentes Mandados de Prisão, com a consequente inclusão no BNMP2” – Destaquei.

 

 

Percebe-se que o magistrado entendeu comprovada a materialidade e presentes os indícios de autoria dos crimes imputados aos pacientes e corréus, bem como presente o requisito da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos (utilização de armas de fogo e armas branca, além da restrição da liberdade das vítimas) e habitualidade na prática de crimes, na medida em que outros roubos foram praticados, elemento indicativo de risco de reiteração delitiva, justificando a prisão para a garantia da ordem pública.

Ora, o magistrado apontou os motivos concretos que o levou a decretar a medida extrema, que está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme arestos abaixo colacionados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA E USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INOCÊNCIA. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, "a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).

2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A propósito, destacaram as instâncias de origem "a gravidade concreta da conduta em tese praticada, consistente em supostamente se associar aos co-denunciados para, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtrair valiosa carga de arroz" (e-STJ fl. 23).

No mesmo caminhar, salientou o Ministério Público Federal, em seu parecer, "que a prisão preventiva do réu está devidamente fundamentada no risco à ordem pública, face ao perigo da reiteração criminosa, inclusive decorrente da gravidade concreta da conduta imputada ao ora paciente que, associado com outros seis agentes, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e restrição à liberdade do ofendido, subtraiu uma valiosa carga de 30 toneladas de arroz" (e-STJ fl. 597).

Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo circunstanciado. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.

Precedentes.

3. Acerca da contemporaneidade da medida excepcional, esclareceu o colegiado local que, após o registro da ocorrência, iniciaram-se as investigações que redundaram na decretação da prisão temporária do agravante em novembro de 2024, a qual foi convertida em preventiva em 8 de janeiro de 2025. Tais circunstâncias evidenciaram o devido respeito à regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados e a decretação de custódia preventiva. Precedentes.

4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

5. A via estreita do habeas corpus não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).

6 . Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADOS E ROUBO MAJORADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DOS DELITOS. MODUS OPERANDI (HOMICÍDIO COMETIDO EM COAUTORIA, À LUZ DO DIA, POR MEIO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, MOTIVADO PELO TRABALHO DA VÍTIMA COMO SEGURANÇA. APÓS O CRIME, OS AUTORES FURTARAM O REVÓLVER DA VÍTIMA E ROUBARAM A MOTOCICLETA DE OUTRA PESSOA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO COM AÇÕES PENAIS EM CURSO POR DOIS HOMICÍDIOS E POR NOVE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO MAIS UMA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TEMPO ELASTECIDO POR CULPA CONCORRENTE DA DEFESA. DELONGA PARA RESPONDER AOS CHAMAMENTOS JUDICIAIS E PARA INFORMAR OS ENDEREÇOS ATUALIZADOS DAS TESTEMUNHAS. FEITO QUE TEM SIDO IMPULSIONADO DILIGENTEMENTE PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS REALIZADA EM 16/4/2025. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. INEVIDÊNCIA.

1. Não se pode acolher o writ, quanto à alegada fragilidade do conjunto probatório acerca da autoria delitiva, pois, além de não ter sido abordado pelo acórdão impugnado, esse tema não comporta análise nesta via, por versar sobre o próprio mérito da ação penal, o que ultrapassa os limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória.

2. As prisões cautelares, conforme as reiteradas decisões desta Corte Superior, são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.

3. Na espécie, verifica-se que foi apresentada motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, haja vista a necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o paciente, com outro comparsa, teria executado a vítima, com disparos de arma de fogo, em plena luz do dia, por ela trabalhar como segurança e atrapalhar as práticas criminosas do acusado (conhecido como traficante na região). Após o homicídio, furtou o revólver do segurança morto e, logo em seguida, roubou uma motocicleta de outra pessoa, fatos que demonstram a periculosidade concreta do agente e o risco ao meio social.

4. Destacou-se, ainda, o fato de o acautelado ser reincidente, pois responde a processos por dois homicídios consumados, além de nove tentativas de homicídio e possui uma condenação por tráfico de drogas majorado, tal justificativa também suficiente para manter a prisão, ante o risco de reiteração delitiva.

5. A constrição também foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, pelo envolvimento do paciente com outros delitos e por ser temido pelos moradores da região e conhecido como pessoa perigosa.

6. Quanto ao alegado excesso de prazo para a prisão preventiva, em que pese a prisão já perdure por mais de quatro anos, trata-se de crimes graves, e, pelo que se pode constatar das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e da consulta aos autos na origem, a defesa também contribuiu para o elastecimento do prazo.

7. Cuida-se de ação penal com pluralidade de crimes, de acusados e com diversas testemunhas, muitas vezes ausentes. Além disso, a defesa também contribuiu para a dilação do prazo para o encerramento da instrução criminal, uma vez que insistiu na oitiva de testemunhas faltantes às audiências e deixou de informar, no prazo que lhe foi determinado, seus endereços atualizados.

8. Ordem denegada com recomendação, nos termos do dispositivo.

(STJ - HC n. 988.047/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) – Destquei.

  

Em relação à decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, o juízo primevo entendeu que os motivos autorizadores permaneciam hígidos, além a da necessidade de garantir a aplicação da lei penal, porquanto permaneceu foragido por longo período, situação que afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Vejamos:

“Vistos etc.

Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa constituída de THIAGO DA SILVA FRANCISCO, já qualificado nos autos da ação penal em epígrafe, na qual responde pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, incisos II, V e VIII, e § 2º-A, inciso I, em concurso formal, c/c art. 288, parágrafo único, e art. 311, todos do Código Penal.

Sustenta a defesa, em síntese, a ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram o decreto prisional, argumentando o longo lapso temporal transcorrido entre a data do fato (28/06/2020), a decretação da custódia (16/03/2022) e o seu efetivo cumprimento (24/06/2025). Alega, ainda, que o requerente possui condições pessoais favoráveis, como trabalho lícito e residência fixa.

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito (Id. 528220340), por entender que permanecem hígidos os fundamentos da prisão cautelar, notadamente para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido por mais de três anos.

É o breve relatório. Decido.

A prisão preventiva, medida de caráter excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, exigindo reavaliação periódica de sua necessidade. No caso em tela, embora a defesa se apegue ao decurso do tempo, a análise dos autos revela que os pressupostos e fundamentos da segregação cautelar, previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, permanecem íntegros e atuais.

O requisito da contemporaneidade deve ser analisado não apenas em relação à data do fato delituoso, mas, sobretudo, em face da persistência do periculum libertatis.

Conforme se extrai dos autos principais, a ordem de prisão foi expedida em 16 de março de 2022, e o seu cumprimento só se efetivou em 24 de junho de 2025, na cidade de Maringá/PR, comarca diversa e distante do distrito da culpa. Evidencia-se, portanto, que o acusado permaneceu em condição de foragido por mais de três anos, furtando-se deliberadamente à aplicação da lei penal.

Tal comportamento evasivo, por si só, renova e torna contemporâneo o risco que a custódia visa a acautelar. A fuga do distrito da culpa é um dos mais eloquentes indicativos da intenção do agente de frustrar a instrução processual e a eventual execução de uma futura pena. Não se pode permitir que o acusado se beneficie de sua própria torpeza, utilizando o tempo em que esteve foragido como argumento para reaver a liberdade. O risco à aplicação da lei penal, nesse contexto, não é uma presunção abstrata, mas uma conclusão lógica e concreta derivada da conduta processual do próprio requerente.

Ademais, a gravidade concreta dos delitos imputados – roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e subtração de veículo automotor, além de associação criminosa armada e adulteração de sinal identificador – revela um modus operandi de elevada periculosidade, o que reforça a necessidade da custódia também para a garantia da ordem pública, abalada pela audácia e organização da empreitada criminosa.

Nesse cenário, as alegadas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita em outra unidade da federação, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão cautelar, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente quando confrontadas com elementos concretos que indicam o risco real à ordem processual.

Por fim, afigura-se evidente a inadequação e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Se o acusado se esquivou por anos ao cumprimento de um mandado de prisão, não há qualquer garantia de que se submeteria a medidas mais brandas, como o comparecimento periódico em juízo ou a monitoração eletrônica, tornando a sua soltura um risco inaceitável para o regular andamento do feito e para a efetividade da jurisdição penal.

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de THIAGO DA SILVA FRANCISCO, mantendo a sua segregação cautelar com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da aplicação da lei penal, por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública”.

 

Ora, como bem evidenciou o Impetrado, a contemporaneidade da prisão preventiva não decorre apenas em relação à data do fato, mas cabe examinar se os requisitos autorizadores permanecem presentes, ou seja, o que se exige é a atualidade do perigo (periculum libertatis) que a liberdade do agente representa para os bens jurídicos que a prisão preventiva visa a tutelar, que está suficientemente demonstrado.

Em outro giro, as falhas administrativas apontadas pela defesa, relativas à não execução do mandado de prisão em oportunidades anteriores quando o paciente foi intimado por oficial de justiça, embora demandem a devida apuração interna, não têm o condão de invalidar um decreto prisional que se encontra regularmente fundamentado.

Com efeito, a responsabilidade por cumprir a lei recai sobre o indivíduo, e o fato de o paciente ter sido localizado e preso em outro estado, após um longo período de fuga, apenas reforça sua disposição em se manter longe da jurisdição competente, prejudicando o andamento da instrução criminal.

 

2- DA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS OSTENTADAS PELO PACIENTE

A defesa apresenta como argumentos para a revogação da prisão preventiva as condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa (Rua Rio Jordão, QD275 LT21, Conjunto João de Barro Champagnat, Maringá/PR - ID 95801517, pág. 5, e comprovante em ID 95800637) e ocupação lícita como repositor de frios na Companhia Sulamericana de Distribuição desde 02 de setembro de 2024 (ID 95800640 e 95801480).

É cediço na jurisprudência pátria que as alegadas condições pessoais favoráveis, embora meritórias, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam e justificam.

Nesse sentido transcrevo trecho do acórdão já presente nesta análise (STJ - AgRg no HC n. 1.001.999/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025):

 

“(...) 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do réu, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (...)”. 

 

No caso em exame, a gravidade concreta dos delitos, o modus operandi empregado pela associação criminosa, a periculosidade revelada e, principalmente, o comportamento evasivo do paciente que permaneceu foragido por longo período, são elementos que se sobrepõem a tais condições favoráveis. Tais predicados subjetivos não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, que visa a tutelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Diante de todo o exposto, verifica-se que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado por esta via de Habeas Corpus.

 

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual SE DENEGA A ORDEM DE HABEAS CORPUS impetrada.

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora