PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDO NA INICIAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA FUNDADA EM INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PREJUÍZO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que, sem apreciação de requerimento de produção de prova testemunhal, julgou improcedente embargos à execução por ausência de prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prolação da sentença sem apreciação de pedido de prova testemunhal configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal requerida era relevante para a elucidação da controvérsia sobre o uso do imóvel penhorado como residência familiar e à sua exploração rural direta. 4. A ausência de apreciação dos pleitos de produção de prova viola o contraditório e a ampla defesa, garantias fundamentais previstas na Magna Carta. 5. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção de provas oportunamente requeridas pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável em razão da ausência de comprovação de fatos controvertidos. IV. Dispositivo 6. Preliminar acolhida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002051-75.2024.8.05.0199, em que figuram como Apelante OMAR SOUZA SILVA e como Apelado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002051-75.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMAR SOUZA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por OMAR SOUZA SILVA em face da sentença (Id. 85402332) proferida pelo Juízo da Vara Cível, Comercial e de Consumo da Comarca de Poções, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos contra o BANCO BRADESCO S.A., mantendo a constrição do imóvel penhorado e afastando as alegações de impenhorabilidade do embargante. Em suas razões recursais (Id. 85402338), o apelante relata que o Banco Bradesco S.A. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 8000910-21.2024.8.05.0199) visando cobrar a quantia de R$ 136.005,83 (cento e trinta e seis mil, cinco reais e oitenta e três centavos), originária de Cédula Rural Pignoratícia. Narra que opôs Embargos à Execução para proteger seu único bem de família e demonstrar a abusividade da cobrança, alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade do bem de família; (ii) impenhorabilidade da pequena propriedade rural; (iii) ocorrência de caso fortuito/força maior em razão de crise hídrica que inviabilizou o adimplemento da obrigação; e (iv) excesso de execução nos valores cobrados. Argumenta que o juízo a quo se equivocou ao entender que o apelante não reside no imóvel penhorado, utilizando como base endereço urbano constante do título executivo. Afirma que o referido endereço corresponde, na verdade, ao da filha do apelante, Lucimar de Almeida Silva, utilizado apenas para fins de correspondência, e que sequer existe o número 35 na Rua Ermilina Maria de Brito, conforme indicação equivocada do banco. Ressalta que a citação no processo executivo ocorreu em sua propriedade rural, o que comprovaria a inexistência de vínculo com o endereço urbano mencionado. Sustenta, ainda, que não houve renúncia à impenhorabilidade do bem ao assinar a Cédula Rural Pignoratícia, pois o imóvel não foi dado em garantia hipotecária no contrato. Destaca que a garantia estabelecida no título executivo foi exclusivamente pignoratícia, recaindo sobre 35 bovinos, não havendo qualquer constituição de hipoteca sobre o imóvel rural, o qual, por se tratar de bem de família, é protegido pela Lei nº 8.009/90 e não pode ser objeto de penhora. Defende, outrossim, que o imóvel rural também é impenhorável por se enquadrar no conceito de pequena propriedade rural (área inferior a 4 módulos fiscais), explorada diretamente pela família para sua subsistência, com fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 4º, II, "a", da Lei nº 8.629/93. Aponta que a sentença igualmente desconsiderou a origem rural de sua renda, proveniente de aposentadoria por idade rural no valor de R$ 884,13, o que, além de demonstrar sua hipossuficiência, corrobora que reside e trabalha no imóvel penhorado. Argumenta que o bem é a base da subsistência da família, servindo para moradia e cultivo agrícola, razão pela qual deve ser reconhecida a proteção legal contra atos de expropriação. Alega também que a decisão recorrida configurou cerceamento de defesa, pois a questão da residência urbana do apelante foi suscitada de ofício na sentença, sem que tivesse oportunidade de produzir prova em sentido contrário. Invoca o art. 1.014 do CPC para requerer, caso necessário, a reabertura da instrução processual para produção de prova documental e testemunhal quanto à sua residência na propriedade rural. Por fim, o apelante aduz a aplicação da teoria do adimplemento substancial e a ocorrência de caso fortuito/força maior em razão de crise hídrica que provocou a perda de parte significativa de seu rebanho, inviabilizando o pagamento integral da dívida. Ressalta sua boa-fé na contratação e a necessidade de proteção do idoso em situação de vulnerabilidade econômica, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Ao final, requer: "1. Que seja recebido o presente recurso com efeito suspensivo; A parte apelada, intimada, apresentou contrarrazões (Id. 85402355), sem preliminares, pedindo o desprovimento do recurso. O recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002051-75.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMAR SOUZA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
2. Que seja dado provimento ao apelo para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a nulidade da execução em razão da inexistência de vínculo com o endereço urbano e a impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural;
3. Subsidiariamente, que seja determinada a renegociação da dívida em condições razoáveis;
4. Que seja oportunizada a produção de provas quanto à residência do apelante na propriedade rural;
5. Que seja oficiado ao cartório de registro de imóveis e à Prefeitura Municipal de Caetanos para fornecer informações acerca do endereço urbano e da inexistência de outros bens em nome do executado."
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (Id. 85402327), o apelo é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A preliminar de cerceamento de defesa merece guarida. Da análise dos autos, verifica-se que, após o deferimento da gratuidade de justiça ao apelante (Id. 85402327) e a tentativa infrutífera de citação do embargado (Id. 85402331), sobreveio a sentença julgando improcedentes os embargos, sem que o pedido de produção de prova testemunhal formulado na petição inicial fosse sequer apreciado. É certo que a controvérsia fática subjacente – em especial quanto ao efetivo uso do imóvel penhorado como residência familiar e à sua exploração rural direta – foi um dos fundamentos relevantes da sentença de improcedência. Nessas circunstâncias, a prova testemunhal requerida pelo embargante se mostra manifestamente pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que poderia esclarecer as questões de fato essenciais ao julgamento do mérito, restando configurada, desse modo, hipótese de cerceamento de defesa. Neste ponto, enfatize-se que a Magna Carta, em seu art. 5º, LV, garante aos litigantes os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa, os quais figuram como corolários do devido processo legal (art. 5°, LIV, CF/88), cuja inobservância acarreta a nulidade do processo. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere, expressa ou implicitamente, a produção de provas oportunamente requeridas pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável em razão da ausência de comprovação de fatos controvertidos. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRESENTADA. DECISÃO POSTERIOR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. JULGAMENTO DESFAVORÁVEL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS VERIFICADA. 1 . Ação de embargos à execução ajuizada em 21/3/2017.2. Não há que se falar em nulidade por violação ao contraditório e ampla defesa ou por irregularidade na intimação, se, a despeito disso, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos de divergência, inclusive quanto ao mérito, e a respectiva decisão é proferida somente após essa manifestação. 3. Cabe ao Juízo, como destinatário final da prova, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 4. No entanto, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, há cerceamento de defesa quando o Juízo indefere a produção das provas requeridas oportunamente pela parte, mas profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de provas. 5. Hipótese em que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal pelo embargante (agravado) na petição inicial, contudo, o Juízo julgou antecipadamente a lide, sem oportunizar a produção das referidas provas e o Tribunal manteve a sentença, afastando a preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de que a matéria é de direito, mas afastou as alegações do embargante por insuficiência de provas. Assim, restou caracterizado o cerceamento de defesa.6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1790144 GO 2020/0301829-5, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É nula a sentença quando o magistrado, com base na desnecessidade de dilação probatória, anuncia o julgamento antecipado do mérito, porém, julga improcedentes os pedidos da ação por insuficiência de provas; - Além disso, no caso, houve pedido de produção de prova pericial pela Requerida, ora Apelante cujo pleito não foi apreciado pelo juízo a quo antes de proferir a sentença; (TJ-AM - AC: 06376236320208040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA. 1. Configura cerceamento de defesa o procedimento adotado pelo magistrado que indefere o pedido de produção de provas oportunamente especificadas e, na sequência, julga improcedente o pedido exatamente por falta de comprovação do alegado. Precedentes. 2. Hipótese em que o magistrado julgou antecipadamente improcedente ação indenizatória, por ausência de provas, mas não permitiu a sua produção devidamente requerida. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1406156 SP 2018/0313882-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONFIGURAÇÃO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, impedindo a parte de produzir prova oral, quando esta tem vinculação com aspectos fáticos relevantes à solução da lide, não suficientemente esclarecidos nos autos. (TRT-4 - ROT: 00204973520195040292, Data de Julgamento: 09/07/2020, 6ª Turma) APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DEMOLITÓRIA DE OBRA NOVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme o artigo 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no artigo 344 do mesmo diploma processual e não houver requerimento de prova. 2. No caso dos autos, o apelante requereu a produção de prova, após despacho do juízo de origem nesse sentido. O pedido não foi analisado e, logo após, foi proferida sentença, com o julgamento antecipado da lide. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a parte requer produção de prova e não há decisão acerca do tema. AgInt no AREsp 1281518/DF. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05172114720188050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além do cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1281518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). (Grifou-se) Portanto, constatado o erro de procedimento que redundou em cerceamento da defesa do apelante e lhe acarretou inegável prejuízo com a improcedência dos pedidos, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença. Descabe, no entanto, julgar de logo o mérito da causa, como requerido no recurso, sob pena de supressão de instância, uma vez que a causa ainda não está madura, ante necessidade de dilação probatória. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sem honorários, ante a anulação do julgado. É como voto. Salvador/BA, 30 de julho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002051-75.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OMAR SOUZA SILVA
Advogado(s): PAULO CESAR CASTRO MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO