PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL POR ARBITRAMENTO. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. VALIDADE DO PROCEDIMENTO PERICIAL. RECONHECIMENTO TÁCITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000590-26.2020.8.05.0032, que rejeitou os embargos de declaração, homologou o laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com bloqueio de valores via SISBAJUD. A agravante alega ausência de responsabilidade contratual, desproporcionalidade da constrição patrimonial, impenhorabilidade de verbas públicas e violação aos princípios da razoabilidade e menor onerosidade da execução. Requer concessão de efeito suspensivo à decisão e, ao final, a sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação do laudo pericial realizado por arbitramento diante da ausência de documentos pela executada; (ii) estabelecer se houve extrapolação dos limites da sentença no cálculo do quantum debeatur; (iii) verificar se é legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD sobre verbas públicas supostamente impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A homologação do laudo pericial contábil encontra respaldo no art. 491 do CPC, sendo válida a adoção da metodologia indireta diante da omissão da agravante quanto à apresentação de documentos essenciais e à indicação de assistente técnico, nos termos do art. 400 do CPC. A perícia limitou-se a quantificar os danos com base em parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, não havendo extrapolação dos limites do título executivo. A controvérsia sobre o índice de correção monetária (SELIC) não impede a execução do valor incontroverso, consoante o art. 520, §2º, do CPC, podendo eventual impugnação ser deduzida por meio próprio. A própria agravante reconhece tacitamente parcela significativa do valor apurado, o que autoriza a execução parcial, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual (LINDB, art. 14). Embora haja indícios de conduta protelatória, a aplicação da multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo, o que demanda contraditório específico em momento oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021661-10.2025.8.05.0000, em que figura, como agravante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, e, como agravados, ELT SERVIÇOS EM ELETRICIDADE LTDA-ME e Outros; ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021661-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s):JOSE CARLOS DOS REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000590-26.2020.8.05.0032, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, homologou o laudo pericial contábil e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 80693800). Em suas razões (ID 80693795), a agravante sustenta: (a) ausência de responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação, haja vista a atribuição da responsabilidade contratual à parte autora; (b) que o bloqueio de valores é desproporcional e compromete a regular prestação de serviços essenciais de energia elétrica à população; (c) que a constrição recaiu sobre verbas públicas com destinação específica, protegidas por regime de impenhorabilidade; (d) que há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da menor onerosidade da execução. Lastreada em tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, sob o argumento de que o laudo pericial homologado apresenta vícios substanciais que extrapolam os limites objetivos da sentença exequenda, além de ignorar elementos essenciais à correta apuração do quantum debeatur, como os dados de faturamento efetivamente declarados pela própria parte agravada. Ao final, roga pelo provimento recursal, para que seja desconstituída a medida constritiva. Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 80693797). Deferido o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos do processo nº 8000590-26.2020.8.05.0032, especialmente quanto à homologação do laudo pericial contábil e à determinação de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento (ID 81064961). Em suas contrarrazões (ID 83225438), os agravados sustentam, inicialmente, que o presente recurso configura nova tentativa de reabrir discussão já encerrada, mediante a apresentação de argumentos repetitivos, infundados e já devidamente enfrentados em decisões anteriores. Reforçam que a COELBA, mesmo sendo a única detentora dos documentos necessários para elaboração do laudo pericial, deixou de apresentá-los quando instada judicialmente, inclusive pelo perito nomeado. Ainda assim, alega irregularidade na metodologia utilizada, o que é classificado como litigância de má-fé. Para reforçar sua alegação, os agravados argumentam que: A perícia foi realizada com base em metodologia indireta, considerada válida pela jurisprudência diante da ausência de documentos que estavam sob a posse da própria executada. Os valores considerados como receita bruta pela perícia foram extraídos de dados médios do setor elétrico e aplicados corretamente sobre o faturamento específico do contrato objeto da lide. O valor atribuído à causa na inicial não vincula a fase de liquidação, uma vez que, desde o início, foi expressamente prevista a necessidade de apuração por arbitramento. A sentença transitada em julgado determinou a apuração dos danos materiais por meio de perícia, o que foi devidamente cumprido. A COELBA não apresentou nenhum cálculo próprio plausível, tampouco contestou de forma técnica os valores obtidos pela perícia. Sustenta ainda que o presente recurso representa mais uma tentativa de protelar a execução de um processo que já se arrasta por mais de 25 anos, prejudicando pessoas idosas e doentes, vítimas de expulsão ilícita do conglomerado EPCL, o que comprometeu suas fontes de renda. Por fim, requerem: a) o improvimento do agravo de instrumento, com revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido; b) o prosseguimento da execução no juízo de origem, e; c) a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em seu patamar máximo, em razão do uso abusivo e reiterado do direito de recorrer. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021661-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8000590-26.2020.8.05.0032, rejeitou os embargos de declaração opostos e homologou o laudo pericial contábil, determinando o prosseguimento da execução, com o bloqueio de valores via SISBAJUD. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que a homologação judicial do laudo pericial decorreu de regular liquidação por arbitramento, medida autorizada no art. 491 do CPC, e devidamente motivada diante da ausência de elementos documentais por parte da devedora. A metodologia indireta adotada pelo expert judicial mostrou-se adequada diante da conduta omissiva da COELBA, que, apesar de expressamente instada, deixou de apresentar documentos necessários e tampouco nomeou assistente técnico ou impugnou tempestivamente os parâmetros estabelecidos no laudo. Conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, tal procedimento é válido e eficaz nas hipóteses em que a parte, detentora da prova, se furta ao dever de cooperação processual (art. 400, CPC). A alegação de extrapolação dos limites da sentença não merece acolhimento. A condenação em danos emergentes e lucros cessantes foi expressa, e o laudo limitou-se a quantificar, com base técnica, os prejuízos experimentados pela parte exequente, utilizando parâmetros alinhados com as diretrizes fixadas no título executivo. Eventual divergência quanto ao valor da petição inicial não impede a liquidação por arbitramento, nem constitui, por si só, causa de nulidade da perícia. Quanto à correção monetária, a controvérsia instaurada diz respeito à aplicação da taxa SELIC, argumento que não interfere na possibilidade de execução parcial do valor incontroverso, conforme estabelece o §2º do art. 520 do CPC. A pretensão da agravante de discutir o índice aplicável poderá ser veiculada nos embargos à execução ou por meio de impugnação específica. Ademais, observa-se que a agravante reconhece tacitamente parte significativa do valor apurado, conforme se depreende da planilha acostada aos autos, restringindo a controvérsia a aspectos marginais do quantum devido. Assim, não há óbice à execução do valor incontroverso, medida que prestigia os princípios da efetividade, celeridade e segurança jurídica, nos termos do art. 14 da LINDB. No tocante à alegação de litigância de má-fé, os elementos constantes nos autos revelam conduta reiteradamente protelatória da agravante, com apresentação de teses já rejeitadas e ausência de colaboração no curso da perícia. No entanto, a aplicação da penalidade de que trata o art. 81 do CPC exige comprovação inequívoca do dolo processual, circunstância que recomenda, por ora, análise em momento oportuno, com contraditório específico. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela COELBA, mantendo a decisão agravada em sua integralidade. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021661-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
AGRAVADO: ELT SERVICOS EM ELETRICIDEDE LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): JOSE CARLOS DOS REIS
VOTO