PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544562-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Amauri Jorge de Santana Melo e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, FERNANDA ANDRADE E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PROVA DA MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. TESES DE LEGÍTIMA DEFESA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESPRONÚNCIA. ANÁLISE SOBRE O ANIMUS NECANDI, DINÂMICA DO CONFRONTO, MODERAÇÃO DOS MEIOS EMPREGADOS E DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE CAUSAS JUSTIFICANTES QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Recursos em Sentido Estrito interpostos por Alexandro Andrade e Silva, Amauri Jorge de Santana Melo e Pedro Fabiano Soares Batista contra decisão do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA que os pronunciou pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em razão de disparos de arma de fogo que causaram a morte de Josenei Silva dos Santos, durante operação policial no bairro da Santa Mônica, em Salvador/BA. As defesas requerem a absolvição sumária, com fundamento em legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, ou, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as excludentes de ilicitude de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal estão comprovadas de forma manifesta, a justificar a absolvição sumária dos recorrentes; (ii) estabelecer se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para manter a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença de pronúncia realiza juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sem antecipar juízo de culpa.

4. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, pelo Laudo Pericial, pelo relatório do inquérito policial e pelos exames de balística, que indicam morte por disparo de arma de fogo.

5. Os interrogatórios judiciais dos recorrentes fornecem indícios suficientes de autoria, pois eles confirmam a deflagração de disparos durante a incursão policial, embora sustentem ter agido em reação a agressão armada.

6. A existência de zona de tatuagem, disparo a curta distância, múltiplas lesões e ausência de partículas determinantes de disparo de arma de fogo nas mãos da vítima gera dúvida relevante sobre a dinâmica dos fatos, a proporcionalidade da ação policial e a incidência das excludentes alegadas.

7. A absolvição sumária por legítima defesa ou estrito cumprimento do dever legal exige prova inconteste, límpida e livre de dúvidas, o que não se verifica quando há controvérsia entre a versão defensiva e os elementos técnicos dos autos.

8. A análise aprofundada do animus necandi, da dinâmica do confronto, da moderação dos meios empregados e da eventual incidência de causas justificantes compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

9. A impronúncia somente é cabível quando ausente prova da materialidade ou inexistentes indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorre no caso, diante do conjunto probatório colhido na fase inquisitorial e em Juízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bastando juízo de fundada suspeita para submeter a acusação ao Tribunal do Júri.

2. A legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal somente autorizam absolvição sumária quando comprovados de forma manifesta e inconteste.

3. A controvérsia sobre a dinâmica dos fatos, o animus necandi, a proporcionalidade da ação e a incidência de excludentes de ilicitude deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, arts. 29 e 121, caput; CPP, arts. 413, § 1º, 414, caput, e 415, IV; RI/TJBA, art. 166.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 893.141/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, HC n. 856.830/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2024, DJe 22.11.2024; TJBA, RESE n. 0035845-18.2012.8.05.0080, Rel. Desa. Nartir Dantas Weber, Primeira Câmara Criminal, Primeira Turma, publ. 02.12.2021; TJBA, RSE n. 0550084-42.2014.8.05.0001, Rel. Des. Pedro Augusto Costa Guerra, Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, publ. 10.02.2021; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 8007397-76.2021.8.05.0113, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, publ. 24.04.2024; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 0544575-28.2017.8.05.0001, Rel. Desª. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publ. 26.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 0544562-34.2014.8.05.0001, em que figuram, como Recorrentes ALEXANDRO ANDRADE E SILVA, AMAURI JORGE DE SANTANA MELO e PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS08


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

REALIZOU SUSTENTAÇÃO ORAL A ADVOGADA DRA. FERNANDA ANDRADE. LEU A EMENTA O RELATOR PARA CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada. À UNANIMIDADE.

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544562-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Amauri Jorge de Santana Melo e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, FERNANDA ANDRADE E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRO ANDRADE E SILVA, representado pela advogada Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA 63.834), AMAURI JORGE DE SANTANA MELO e PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, representados pelo advogados Gerson Monção (OAB/BA 47.609) e Lucas Sestelo (OAB/BA 54.972), em irresignação à decisão proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (ID 102069688), que pronunciou os Recorrentes pela suposta prática do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 01 de agosto de 2013,por volta da 02h10min, na Rua Sargento Sabino, no bairro da Santa Mônica, nesta capital, os Recorrentes, agindo livres e conscientemente, com união de desígnios e intenso animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima, Sr. Josenei Silva dos Santos, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito.


Consta ainda na exordial que:


“[…] É dos autos que os denunciados, devidamente escalados para o serviço da Policia Militar, estavam realizando rondas pelas localidades do Bairro da Santa Mônica, momento em que avistaram alguns elementos, dentre eles a vítima, e foram proceder a abordagem dos mesmos. Neste sentido, os denunciados alegaram que foram recebidos com disparos de arma de fogo pela vitima, fato em que ensejou, em refrega, os disparos de arma de fogo, sendo a vitima alvejada pelos denunciados, Entretanto, assoma do in folio que os denunciados agiram com excesso no exercício de suas funções, visto que dispararam contra a vítima em regiões letais, predominantemente regiões escapulares, além da presença de zonas de tatuagem, sendo os disparos realizados à curta distância, restando evidente, portanto, o intenso animus necandi dos denunciados, que executaram a vítima sumariamente. Segundo o Laudo de Exame Pericial, o local do crime tratava-se de "área externa, aberta, em via pública constituída por terreno pavimentado com concreto, destinado à circulação de pedestres e veículos, localizado em uma zona residencial (",l", conclusivo ao afirmar que o local foi palco de uma ação de natureza violenta […]” (ID 102069294).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de pronúncia de ID 102069688, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, os Sentenciados foram pronunciados, a fim de serem submetidos a julgamento em plenário pela prática do crime de homicídio qualificado.


Irresignado, o Recorrente ALEXANDRO ANDRADE E SILVA, representado pela advogada Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA 63.834), pleiteia, em síntese, a) a absolvição do Recorrente, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar manifestamente comprovada a existência de causa excludente de ilicitude de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; e b) a impronúncia do Recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos art. 414 do Código de Processo Penal (ID 102069714).


Também irresignados, os Recorrentes AMAURI JORGE DE SANTANA MELO e PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, representados pelo advogados Gerson Monção (OAB/BA 47.609) e Lucas Sestelo (OAB/BA 54.972), pleiteiam, em síntese, a) a impronúncia do Recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos art. 414 do Código de Processo Penal; e b) a absolvição dos Recorrentes, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar manifestamente comprovada a existência de causa excludente de ilicitude de legítima defesa (ID 102069698).


Em contrarrazões de ID 102069715, o Ministério Público requereu o conhecimento e o improvimento dos Recursos em Sentido Estrito.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento dos recursos, mantendo-se todos os termos da sentença de pronúncia vergastada (ID 103417463).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de abril de 2026. 

 

   DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

     RELATOR 

BMS08



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0544562-34.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Amauri Jorge de Santana Melo e outros (2)
Advogado(s): LUCAS DIAS SESTELO, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, FERNANDA ANDRADE E SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ALEXANDRO ANDRADE E SILVA, representado pela advogada Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA 63.834), AMAURI JORGE DE SANTANA MELO e PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, representados pelos advogados Gerson Monção (OAB/BA 47.609) e Lucas Sestelo (OAB/BA 54.972), em irresignação à decisão proferida pelo 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA (ID 102069688), que pronunciou os Recorrentes pela suposta prática do art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal.


Consoante se extrai da exordial acusatória, no dia 01 de agosto de 2013,por volta da 02h10min, na Rua Sargento Sabino, no bairro da Santa Mônica, nesta capital, os Recorrentes, agindo livres e conscientemente, com união de desígnios e intenso animus necandi, deflagraram disparos de arma de fogo contra a vítima, Sr. Josenei Silva dos Santos, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito.


Consta ainda na exordial que:


“[…] É dos autos que os denunciados, devidamente escalados para o serviço da Policia Militar, estavam realizando rondas pelas localidades do Bairro da Santa Mônica, momento em que avistaram alguns elementos, dentre eles a vítima, e foram proceder a abordagem dos mesmos. Neste sentido, os denunciados alegaram que foram recebidos com disparos de arma de fogo pela vitima, fato em que ensejou, em refrega, os disparos de arma de fogo, sendo a vitima alvejada pelos denunciados, Entretanto, assoma do in folio que os denunciados agiram com excesso no exercício de suas funções, visto que dispararam contra a vítima em regiões letais, predominantemente regiões escapulares, além da presença de zonas de tatuagem, sendo os disparos realizados à curta distância, restando evidente, portanto, o intenso animus necandi dos denunciados, que executaram a vítima sumariamente. Segundo o Laudo de Exame Pericial, o local do crime tratava-se de "área externa, aberta, em via pública constituída por terreno pavimentado com concreto, destinado à circulação de pedestres e veículos, localizado em uma zona residencial (",l", conclusivo ao afirmar que o local foi palco de uma ação de natureza violenta […]” (ID 102069294).


Irresignado, o Recorrente ALEXANDRO ANDRADE E SILVA, representado pela advogada Fernanda Andrade e Silva (OAB/BA 63.834), pleiteia, em síntese, a) a absolvição do Recorrente, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar manifestamente comprovada a existência de causa excludente de ilicitude de legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal; e b) a impronúncia do Recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos art. 414 do Código de Processo Penal (ID 102069714).


Também irresignados, os Recorrentes AMAURI JORGE DE SANTANA MELO e PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, representados pelo advogados Gerson Monção (OAB/BA 47.609) e Lucas Sestelo (OAB/BA 54.972), pleiteiam, em síntese, a) a impronúncia do Recorrente por inexistirem provas suficientes quanto à autoria delitiva, nos termos dos art. 414 do Código de Processo Penal; e b) a absolvição dos Recorrentes, com fundamento no art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, por estar manifestamente comprovada a existência de causa excludente de ilicitude de legítima defesa (ID 102069698)


Feitas tais considerações, passa-se à análise das teses suscitadas pelo Recorrente.


Os Recorrentes pleiteiam, inicialmente, a reforma da decisão para absolvê-los sumariamente, uma vez que alegam não haver indícios mínimos de autoria nem de que agiram com animus necandi, para sustentar a decisão de pronúncia.


No entanto, em que pesem as alegações dos Recorrentes, não lhes assiste razão, conforme se evidenciará a seguir.


Desde logo, é importante pontuar que a sentença de pronúncia não julga o mérito da ação penal, verificando somente a admissibilidade da pretensão acusatória, mediante dois pressupostos: a) indícios de autoria, por meio de um juízo de verossimilhança; b) prova da materialidade delitiva, mediante um juízo de certeza.


A partir de então, uma vez realizada a pronúncia, os processos dos crimes dolosos contra a vida são encaminhados para a análise do júri popular, o Juízo natural competente para julgamento desta classe de delitos.


No caso em tela, como se extrai da sentença de pronúncia, o Magistrado de origem indicou, de forma bem fundamentada, a prova da materialidade delitiva, comprovada através do Laudo de Exame Cadavérico da vítima (ID 102069295 – Págs. 87/89), que atesta que a vítima “faleceu de transfixação de aorta por instrumento pérfurocontundente (projetil de arma de fogo)” e que “Os orifícios de entrada apresentavam orlas de contusão e enxugo. O orifício de do 1/3 superior do esterno foi decorrente de tiro à curta distância. Não foi encontrado nem identificado no raio-X o projétil correspondente à lesão da região glútea esquerda”, do Laudo Pericial ICAP Nº 2013 023794 01 (ID 102069296 - Pág. 4/6), Relatório do Inquérito Policial nº Correg 034UPJM/2831113 (ID 102069295 - Pág. 102/110), o Exames da balística ICAP N" 2013 023965 01 (ID 102069295 - Pág. 91), assim como os indícios suficientes de autoria, com base no interrogatório dos acusados e nos depoimentos das testemunhas, prestados em sede inquisitorial (ID 53952693 – Pág. 31-36) e em Juízo (ID 53954661).


No tocante aos indícios de autoria, a instrução preliminar logrou êxito em reunir elementos probatórios suficientes para amparar a decisão de pronúncia. Conforme consta no termo de audiência, os Recorrentes Alexandro Andrade e Silva, Amauri Jorge de Santana Melo e Pedro Fabiano Soares Batista, em seus interrogatórios judiciais, não negaram a autoria dos disparos. Ao contrário, os acusados confirmaram que deflagraram seus armamentos durante a operação policial realizada no bairro da Santa Mônica, embora tenham invocado justificativas de exclusão de ilicitude para fundamentar suas condutas.


Nesse sentido, ao ser ouvidp em Juízo, o Recorrente PEDRO FABIANO SOARES BATISTA afirmou que:


“[…] Juíza: Vou interrogar o senhor sobre a acusação neste processo. O senhor tem o direito constitucional de permanecer em silêncio. Consta aqui que no dia 1º de agosto de 2013, por volta das 2h10, na Rua Sargento Sabino, o senhor e outros teriam deflagrado disparos de arma de fogo contra Joseney Silva dos Santos. É verdadeira essa acusação?

Pedro Fabiano: É verdade o fato da gente ter socorrido um indivíduo que trocou tiro com a gente. Ele e vários elementos. Estávamos na Pero Vaz quando fomos informados que indivíduos estavam traficando na Padre Antônio.

Pedro Fabiano: Desembarcamos da viatura e quando chegamos na esquina tinha vários elementos que fizeram disparos contra a gente. A gente se abrigou e fez o revide.

Juíza: Quantas pessoas?

Pedro Fabiano: Não recordo, mas acho que de seis a oito. Eles já estavam com arma na mão.

Juíza: Todos estavam armados?

Pedro Fabiano: Não recordo, mas quando começou os tiros a gente só pensa em se abrigar. A distância era de 3 a 5 metros, são vielas. Eu estava usando uma SMT e deflagrei tiros.

Juíza: Em que momento perceberam que alguém tinha sido atingido?

Pedro Fabiano: Pedimos apoio e, quando cessou, vimos o indivíduo ao solo com uma arma e drogas próximo a ele.

Juíza: Consta na denúncia zona de tatuagem no corpo da vítima, disparos realizados a curta distância. Quem realizou?

Pedro Fabiano: Não tem como saber, eram vários atirando. O confronto é muito próximo nas vielas. Não tem como mensurar enquanto estamos nos abrigando.

Juíza: O senhor conhece Fabrício Carlos, Érica Almeida ou Ivanete Ana da Silva?

Pedro Fabiano: Fabrício acho que é o corregedor. As outras não conheço.

Juíza: Já foi preso ou processado outra vez?

Pedro Fabiano: Estou custodiado respondendo a processo na Auditoria Militar por furto de celular.

Promotor: Como foi a progressão da incursão quando desembarcaram? Quem estava à frente?

Pedro Fabiano: Não me recordo quem estava à frente. Fomos os três, não sei se lado a lado. Quando deparamos já foi o confronto.

Promotor: Quem foi o primeiro a localizar o corpo?

Pedro Fabiano: Não recordo, acho que fomos todos juntos pois estávamos próximos. A arma e a droga estavam próximas a ele […]”. (Interrogatório do Recorrente PEDRO FABIANO SOARES BATISTA, extraído do PJE Mídias). (Grifos nossos).


Demais disto, o Recorrente ALEXANDRO ANDRADE SILVA afirmou que:


“[…] Juíza: Consta aqui que no dia 1º de agosto de 2013, por volta de 2h10, na Rua Sargento Sabino, bairro Santa Mônica, nesta capital, o senhor em companhia de Amauri Jorge de Santana Mele e Pedro Fabiano Soares Batista, teriam deflagrado disparos de arma de fogo contra Joseney Silva dos Santos, causando-lhe as lesões que culminaram em sua morte. É verdadeira essa acusação?

Alexandre: Sim.

Juíza: O que foi que aconteceu nesse dia?

Alexandre: Nós estávamos em deslocamento no bairro do Pero Vaz... No bairro... Estávamos transitando no bairro do Pero Vaz quando transeuntes informaram que tinham alguns elementos traficando e portando armas de fogo na localidade da Santa Mônica. E aí fomos averiguar, nos deslocamos pela Padre Antônio que dá na localidade que ocorreu o fato. Aí até certa localidade fomos de viatura, depois desembarcamos e fizemos a incursão a pé. Aí que tem várias vielas no decorrer do trajeto, quando chegamos ao final, que é uma transversal, uma esquina, e aí quando se aproximamos, aí quando viramos a esquina, se deparamos com vários elementos.

Juíza: Que quantidade mais ou menos?

Alexandre: De cinco a sete elementos. Na hora que houve o revide, entre eles atiraram na gente e nós revidamos, foi uma coisa muito rápida. O senhor me recorda... Quando nós nos abrigamos logo em seguida, porque como era de esquina, então foi muito próximo, assim, um susto.

Juíza: Quando o senhor avistou, eles estavam fazendo o quê?

Alexandre: Foi rápido e eu não... Só deu para ver a arma em punho. E aí o que estavam fazendo, se vitimando não recordo.

Juíza: E quando vocês visualizaram, qual era a distância que o senhor estava desse grupo?

Alexandre: A distância eu não recordo, mas era próximo, coisa de...

Juíza: Daqui para a porta?

Alexandre: Excelência, até menos.

Juíza: Qual era a arma que o senhor estava usando?

Alexandre: Estava usando uma pistola e uma arma longa, agora não recordo qual arma que eu estava no momento.

Juíza: O senhor deflagrou disparos?

Alexandre: Sim.

Juíza: Todo mundo deflagrou?

Alexandre: Não recordo.

Juíza: E quando foi que vocês tomaram conhecimento que tinha uma pessoa atingida?

Alexandre: Solicitamos um apoio porque é uma localidade que tem muita viela, então pedimos apoio aos colegas, recuamos um pouco devido ao susto, quando progredimos novamente foi que avistamos...

Juíza: Mas esse apoio que o senhor solicitou foi o quê? Foram outros policiais, outras viaturas?

Alexandre: Isso, outras viaturas, porque como tinham vários elementos e éramos só nós três, então...

Juíza: E quantas viaturas chegaram a mais?

Alexandre: Normalmente duas... Mais duas... Eu não recordo a quantidade.

Juíza: Aí vocês voltaram a incursionar depois disso?

Alexandre: O pessoal já vem incursionando e nós continuamos também a incursão.

Juíza: E depois que esse apoio chegou houve mais algum confronto?

Alexandre: Não recordo, dado o tempo.

Juíza: Em que momento foi que os senhores localizaram a vítima? Foi antes ou depois dessas guarnições chegarem em apoio?

Alexandre: Não recordo.

Juíza: E a vítima foi encontrada como?

Alexandre: Estava caído ao solo e próximo dele estava o material bélico, a arma e a droga.

Juíza: Quem prestou socorro à vítima?

Alexandre: A nossa guarnição.

Juíza: Na própria viatura de vocês?

Alexandre: Na viatura. Certo.

Juíza: Os senhores já tinham ouvido falar, já conheciam essa pessoa Joseney Silva dos Santos?

Alexandre: Não.

Juíza: Consta aqui no processo, na denúncia, que houve zona de tatuagem, né? Disparos que foram realizados a curta distância. O senhor sabe explicar por quê?

Alexandre: Não.

Juíza: Não sabe explicar por quê? Qual era a distância que o senhor pudesse alcançar ele?

Alexandre: Porque eu não tenho a técnica para saber qual a distância que eles...

Juíza: O senhor deflagrou disparo com a pistola ou com a arma longa?

Alexandre: Excelência, eu não recordo qual arma eu efetuei disparo no momento.

Juíza: Tinha mais alguém presente no local além desse grupo e de vocês?

Alexandre: Não, devido ao horário que era contra a madrugada, aí não avistamos.

Juíza: O senhor conhece Patrício Carlos Pisheti Simões?

Alexandre: Sim, sei quem é, devido ao meu superior e nós na Corregedoria, aí nós tivemos contato quando nos envolvemos em ato de resistência, aí o pessoal da Corregedoria acompanha.

Juíza: Conhece Erika Almeida dos Santos?

Alexandre: Não.

Juíza: Ivan de Santana Silva?

Alexandre: Não.

Juíza: Tem alguma coisa a alegar contra essas pessoas?

Alexandre: Não. […]”. (Interrogatório do Recorrente Alexandro Andrade Silva, extraído do PJE Mídias). (Grifos nossos).


Por fim, o Recorrente AMAURI JORGE DE SANTANA MELO, afirmou que:


“[…] Amauri Jorge: Primeiro eles atiraram contra a gente. O que foi que aconteceu naquele dia? Estava de serviço e fomos informados por populares que tinham elementos traficando na localidade do Pero Vaz. Nós fomos até a localidade, desembarcamos...

Juíza: A localidade de que?

Amauri Jorge: Da... Isso. Que quando nós desembarcamos e tentamos nos aproximar dos elementos, por volta de seis a mais, eles, ao avistarem a guarnição, começaram a disparar contra a gente.

Juíza: Certo. Quando a viatura chegou, o que foi que essas pessoas estavam fazendo?

Amauri Jorge: Aí eles não chegaram a ver a viatura porque a gente deixou afastada, porque se entrasse a viatura eles iam ver, né? Aí desembarcamos e fizemos a incursão a pé.

Juíza: E quando vocês avistaram eles, eles estavam fazendo o quê?

Amauri Jorge: Traficando droga na localidade. Estavam em grupo.

Juíza: Certo. Aí quem deflagrou primeiro?

Amauri Jorge: Eles atiraram contra a gente. Deflagraram e tentaram fugir. A gente tentou adentrar a localidade. Nós fizemos a incursão, eles continuaram atirando, a gente revidou. Após cessar os disparos, nós visualizamos uma pessoa ao solo e aí pegamos essa pessoa e conduzimos ao hospital.

Juíza: Qual foi o hospital?

Amauri Jorge: Aquele ali em cima no... Esqueci o nome do hospital ali em cima, Hospital Tamandaro... Hospital Geral do Estado, se não me engano.

Juíza: Qual era a arma que o senhor estava usando?

Amauri Jorge: Eu estava com uma pistola .40 e uma MT .40, se não me engano. Metralhadora.

Juíza: Todos os três, Pedro, Alessandro e o senhor, todos os três deflagraram tiros?

Amauri Jorge: Creio que sim.

Juíza: O socorro foi prestado na própria viatura?

Amauri Jorge: Sim.

Juíza: O senhor já conhecia ou já tinha ouvido falar nessa vítima?

Amauri Jorge: Não senhora.

Juíza: O senhor disse que foi chamado por populares na rua?

Amauri Jorge: É, populares na rua. Estava fazendo ronda normal na localidade, determinada pelo comando, pelo coordenador, e um pouco na entrada da rua fomos interrompidos por populares que informaram que tinha pessoal traficando. Fomos averiguar.

Juíza: Quando os três deflagraram disparos de arma de fogo, especificamente o senhor, qual a distância que o senhor estava dessas pessoas?

Amauri Jorge: Não sei precisar, porque no tempo nessa ocorrência... Não me recordo.

Juíza: O senhor sabe dizer que o laudo deu presença de zona de tatuagem, né? Disparos realizados a curta distância. Sabe dizer quem foi que efetuou esse disparo?

Amauri Jorge: Não senhora, mas eu tenho ideia que a localidade por ser pequena, né, becos e vielas, provavelmente deu essa situação do laudo.

Juíza: Mas qual foi a distância mais próxima que o senhor chegou dele?

Amauri Jorge: Não me recordo.

Juíza: Tinha outras pessoas no local?

Amauri Jorge: Acho que não. Na localidade em si não. O confronto não.

Juíza: O senhor conhece Fabrício Carlos Pichet S. Simões?

Amauri Jorge: O capitão? Na época ele era tenente e era da Corregedoria da Polícia.

Juíza: Érika Almeida dos Santos conhece? Ivanete Ana da Silva? Tem alguma coisa a alegar contra essas pessoas?

Amauri Jorge: Não senhora.

Juíza: Fora esse processo aqui, o senhor já foi preso ou processado alguma vez?

Amauri Jorge: Já respondi outros processos pela polícia em ocorrência, mas não fui detido.

Juíza: O senhor se recorda se com a vítima foi encontrada ou apreendida alguma arma de fogo?

Amauri Jorge: Sim senhora. Ao lado do corpo quando nós encontramos próximo tinha uma arma e um bocado de drogas. Foram apreendidas e conduzidas à corregedoria. […]” (Interrogatório do Recorrente Amauri Jorge De Santana Melo, extraído do PJE Mídias). (Grifos nossos).


Por outro lado, ao ser ouvida em Juízo, a testemunha Érica Almeida dos Santos, então namorada a vítima, afirmou em Juízo que:


“[…] Promotor: Obrigado, doutor. Boa tarde, senhora Erika. A senhora era companheira do Joseney?

Erica Almeida dos Santos: Namorada. Namorada na época.

Promotor: Mas vocês moravam juntos? Como era a situação?

Erica Almeida dos Santos: Morava sim, mais ou menos. Vivia sim e não, que eu morava com minha mãe e ele com a dele, de vez em quando.

Promotor: Ah sim, vocês eram mais jovens, né, também há 10 anos atrás. E ele morava para cá? A casa onde ele morava era próxima da senhora?

Erica Almeida dos Santos: Era. Era vizinho. Vizinho, vizinho não. Aí a mãe dele morava na parte de cima e eu morava na parte de baixo.

Promotor: Certo. A senhora lembra que a senhora prestou um depoimento sobre esse caso de Joseney na Corregedoria da Polícia Militar? A senhora lembra de ter prestado depoimento?

Erica Almeida dos Santos: No dia que ele faleceu eu estava bebendo, só lembro. Não, não foi no dia não, foi depois que a senhora prestou depoimento.

Promotor: No dia que Joseney, que aconteceu esse fato de Joseney, a senhora, pelo que eu estou lendo aqui no seu depoimento, a senhora disse que estava em casa e sentiu a falta dele e ligou para... tentou fazer ligações para ele. Nos conte aí o que é que acontecia quando a senhora fazia essas ligações. Alguém atendia?

Erica Almeida dos Santos: Não. Ninguém atendia o celular dele. Não atendeu o celular.

Promotor: E a senhora disse que foi procurar depois. Isso foi por volta de que horas a senhora lembra?

Erica Almeida dos Santos: Já de manhã. Já de manhã.

Promotor: E a senhora depois foi procurar...

Erica Almeida dos Santos: Porque a mãe dele teve lá em casa dizendo que ele não estava em casa. Perguntou se ele estava na minha casa. Eu disse que não estava e de manhã saímos e fomos procurar.

Promotor: E o que é que os populares, os vizinhos diziam sobre o paradeiro de Joseney?

Erica Almeida dos Santos: Que a polícia tinha levado ele.

Promotor: Joseney fazia o que na época?

Erica Almeida dos Santos: Ele trabalhava na feira do seu Joaquim. Trabalhava na feira do seu Joaquim. Fazia o que?

Erica Almeida dos Santos: Vendia verdura, frutas.

Promotor: Mas ele trabalhava com alguma outra coisa também, alguma outra profissão?

Erica Almeida dos Santos: Não senhor.

Promotor: Ele fazia uso de drogas?

Erica Almeida dos Santos: Que eu saiba não, nunca soube.

Promotor: Nunca viu?

Érica: Não.

Promotor: A senhora disse que ele trabalhava com sonorização de eventos também?

Érica: Eu?

Promotor: Sim.

Érica: Não lembro.

Promotor: Mas ele fazia essa função?

Erica Almeida dos Santos: Fazia um bocado de bico, mas eu não lembro se ele trabalhava com som.

Promotor: A senhora tinha conhecimento dele estar envolvido com tráfico de drogas?

Erica Almeida dos Santos: Não. Lá, pela rua não.

Promotor: O que é que as pessoas contaram que aconteceu com Joseney lá? O que é que foi o comentário?

Erica Almeida dos Santos: Só foi esse de dizer que a polícia levou ele, não contou mais nada.

Promotor: A senhora naquela noite ouviu disparo de arma de fogo?

Érica Almeida dos Santos: Eu não. Não ouviu nenhum tipo de disparo? Não. Eu estava em casa na casa de minha mãe bebendo, quando a casa... minha mãe ainda era viva há um tempo, estava eu, ela e minhas irmãs.

Promotor: O local que a senhora estava é perto onde ocorreu o fato com Joseney? É longe? É em outra rua? A que distância?

Erica Almeida dos Santos: É em outra rua. Eu moro na Pero Vaz e isso aconteceu na Santa Mônica.

Promotor: A Ivanete Ana da Silva a senhora conhece?

Erica Almeida dos Santos: É a mãe dele.

Promotor: A senhora tem contato com ela?

Erica Almeida dos Santos: Com ela? É, mora no mesmo lugar ainda. Desde a mesma época, o mesmo local.

Promotor: Mas a senhora tem o contato dela, o telefone dela, essas coisas?

Erica Almeida dos Santos: Não. Contato assim no celular, essas coisas, não. Mas o endereço é o mesmo. É, quando eu passo para ir trabalhar ou para levar meus filhos na escola, eu passo lá, vejo ela. […]” (Declarações da testemunha Érica Almeida dos Santos, extraído do PJE Mídias).


Demais disso, a testemunha TEN PM Fabrício Carlos Pichite Simões, afirmou em Juízo que:


“[…] Defesa: Boa tarde, Capitão Fabrício, tudo bem? O senhor tem quantos anos de atividade policial?

Fabrício de Souza Ferreira: 16 anos.

Defesa: O senhor corresponde hoje a que companhia?

Fabrício de Souza Ferreira: 37ª Companhia Independente.

Defesa: Essa companhia 37ª responde por quais perímetros urbanos?

Fabrício de Souza Ferreira: Ela fica compreendida na região entre as quatro grandes vias de Salvador, né? É a San Martin, Barros Reis, Heitor Dias e Afrânio Peixoto, então pega todos aqueles bairros daquela região.

Defesa: Certo, essa região de Santa Mônica então está englobada nesse perímetro da companhia. O senhor sabe me dizer atualmente e também no pretérito também, por volta de 20... O senhor falou que tem 16 anos de atividade policial, sabe dizer se essa região de Santa Mônica é uma zona conflagrada pela criminalidade?

Fabrício de Souza Ferreira: Essa região da Santa Mônica, ela é uma das piores regiões de toda a Bahia com relação ao tráfico de drogas e atividades criminosas.

Defesa: Certo, o senhor sabe dizer se tem alguma facção dominante na localidade ou se há uma disputa de facções para a tomada da localidade?

Fabrício de Souza Ferreira: Tem disputa de facções sim na região, sim.

Defesa: Certo. O senhor sabe dizer mais ou menos precisar em termos de armamento, já que o senhor é policial conhece esse cenário, qual é o tipo de armas de potencial bélico que a criminalidade tem utilizado?

Fabrício de Souza Ferreira: Naquela localidade, a gente tem armas de guerra. Fuzis de todos os tipos conhecidos, armamentos de menor potencial, pistolas, revólveres. Inclusive a gente teve apreensão de fuzil recente, nesse ano, no ano passado, naquela localidade.

Defesa: O senhor já chegou a fazer incursões policiais na localidade? Em alguma dessas oportunidades o senhor já fez alguma incursão policial com Pedro Fabiano?

Fabrício de Souza Ferreira: Com Pedro Fabiano já, já sim.

Defesa: Nessas incursões policiais que o senhor fez com o Pedro Fabiano, qual é o perfil profissional dele, de conduta, de abordagem na ocasião?

Fabrício de Souza Ferreira: Ele é um policial experiente, técnico, responsável, acata as decisões de quem está à frente do comando de qualquer operação. Então, a princípio, policial exemplar, não tenho o que falar com relação à conduta dele em qualquer tipo de situação dessa, policial militar, né?

Defesa: Certo. Num tipo de incursão dessa normalmente em zonas e perímetros apertados, becos e vielas, né? Normalmente o patrulhamento é feito de que forma?

Fabrício de Souza Ferreira: Digo de uma forma técnica e de forma leiga. O senhor quer que eu fale em linhas gerais? Aquela região da Santa Mônica específica, inclusive a gente teve até algumas situações recentes, ali na verdade é uma grande jaula para os criminosos. Nós temos dezenas e dezenas de becos e vielas ali, todas amparadas em cada entrada de viela ali a gente tem portão de ferro, portão de aço, que travam todas aquelas localidades ali. Qualquer tipo de incursão que a gente faça ali é a pé. E aí a gente faz geralmente com mais de três policiais justamente por cada localidade ali, um na frente do outro, com todo cuidado porque além de ser uma região extremamente perigosa, os indivíduos que atuam nas organizações criminosas daquela localidade eles têm armamento pesado, então a gente tem muito cuidado quando a gente entra ali até para fazer um disparo de arma de fogo na necessidade de salvaguardar nossa vida.

Defesa: Certo. Só mais uma última pergunta, Capitão. Normalmente nessas incursões policiais em que a polícia vai no local para poder deter essa criminalidade, como é que a polícia é recebida na ocasião?

Fabrício de Souza Ferreira: Todas as vezes que a gente chega naquela localidade, nós somos recebidos com disparos de arma de fogo. É certeza entrar uma viatura em alguma localidade mais conflagrada lá mesmo, que a gente tem algumas localidades que são um pouco mais tranquilas da Santa Mônica, né? Mas algumas localidades ali como Tampon, Virgílio Gonçalves, Boa Fé, Padre Antônio, fim de linha ali da Santa Mônica mesmo, qualquer incursão fora da principal... a gente está na principal patrulhando de viatura, geralmente nas principais são um pouco mais tranquilas. A partir do momento que a gente desembarca do veículo e adentra qualquer beco, nós somos recebidos por disparos de arma de fogo. É certeza em 100% dos casos.

Defesa: Certo. O senhor no seu relato falou Padre Antônio. Seria Ladeira Rua Padre Antônio?

Fabrício de Souza Ferreira: Acredito que sim. […]” (Declarações da testemunha TEN PM Fabrício Carlos Pichite Simões, transcrito do PJE Mídias).


Nesse contexto, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, ratificados pelos depoimentos e interrogatórios sob o crivo do contraditório, formam um conjunto que evidencia a materialidade e aponta a probabilidade de autoria. O Magistrado de origem agiu com o acerto ao reconhecer que a prova produzida é suficiente para o juízo de admissibilidade, não havendo que se falar em fragilidade probatória apta a justificar a impronúncia.


Ressalte-se que a análise aprofundada da intenção subjetiva dos agentes (animus necandi) ou das minúcias da dinâmica do confronto é matéria afeta exclusivamente ao Conselho de Sentença. A decisão de pronúncia encerra um juízo de suspeita fundamentada, e não um juízo de culpa, de modo que a existência de indícios mínimos de autoria e a prova inconteste da materialidade impõem a manutenção do julgamento pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.


No que se refere as alegações de excludentes de ilicitude da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal, é imperativo destacar que o acolhimento de tais teses, nesta fase processual, exige a demonstração de prova inconteste, límpida e estreme de dúvidas. Conforme o regramento do art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, a absolvição sumária apenas se justifica quando a causa de exclusão do crime desponta de forma absolutamente manifesta, não permitindo qualquer hesitação por parte do julgador. Caso contrário, havendo incerteza sobre a dinâmica fática ou a proporcionalidade da conduta, a matéria deve ser submetida ao Conselho de Sentença, sob pena de violação à soberania do Tribunal do Júri.


No caso submetido a julgamento, as versões apresentadas pelos Recorrentes entram em colisão direta com os elementos técnicos apurados. Enquanto a guarnição sustenta ter agido em legítima defesa após ser recebida a tiros por um grupo de indivíduos armados, o Laudo de Exame Necroscópico de fls. 87/89 do ID 292675538 revela dados periciais que fragilizam a narrativa defensiva. O laudo descreve um orifício de entrada no terço superior do esterno com a presença de zonas de tatuagem, o que indica, tecnicamente, a ocorrência de disparo efetuado a curta distância. Tal constatação pericial contrasta com os interrogatórios em Juízo, nos quais os policiais afirmaram que o confronto se deu a uma distância de três a cinco metros, ou não souberam precisar a proximidade mínima da vítima.


Ademais, a análise da proporcionalidade da ação policial revela, em tese, indicativos de excesso que impedem o reconhecimento imediato da excludente. A vítima Josenei Silva dos Santos apresentava “escoriações em face e joelhos. Ferida contusa em região frontal direita medindo 03 cm. Edema traumático em lábio superior com equimose”, e foi atingida por diversos projéteis de arma de fogo, com “Orifício de entrada em 1/3 superior do esterno com orifício de saída em região escapular direita, orlas de contusão e enxugo e presença de zonas de tatuagem. 2- Orifício de entrada em região escapular direita. 3- Orifício de entrada em região glútea esquerda”, o que levanta dúvidas, nesta fase processual, sobre a necessidade e a moderação dos meios empregados para repelir a suposta agressão. Soma-se a isso o fato de que os peritos atestaram que não foram encontradas partículas determinantes de disparo de arma de fogo nas mãos do cadáver, o que coloca em dúvida a afirmação de que a vítima estaria atirando contra a guarnição no momento da refrega.


Deste modo, não obstante os argumentos apresentados pelos Recorrentes, o exame mais aprofundado a respeito das questões meritórias como a suposta ausência de animus necandi, da tese de legítima defesa e estrito cumprimento do devido dever legal cabe ao Conselho de Sentença, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio qualificado e tráfico de drogas, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça. A defesa busca a desclassificação das condutas para desobediência e posse de drogas para consumo próprio, além da despronúncia do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para desclassificação das condutas imputadas ao paciente. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia não demanda juízo de certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do Código de Processo Penal. 4. O princípio da soberania dos veredictos impede a retirada dos jurados da possibilidade de decidir o caso, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 5. A revisão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg no HC n. 893.141/AL, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) (Grifos nossos)


HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA TESTEMUNHAL. ORDEM DENEGADA.1. A primeira etapa do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. Assim, o juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). 2. No caso em exame, não há como despronunciar o acusado, pois se extrai da decisão de pronúncia e do acórdão que a confirmou a existência de prova judicializada suficiente para que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri. Ao se considerar a existência de depoimento judicial que relata desavenças anteriores entre o paciente e a vítima, em que o réu ameaçou se vingar, inclusive mostrando uma arma de fogo para as pessoas, é possível manter a pronúncia do paciente. 3. Ordem denegada. (STJ, HC n. 856.830/CE, Sexta Turma, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos nossos).


Consigne-se, por relevante, o entendimento dessa Corte de Justiça sobre o tema:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMÍCIDIO SIMPLES. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO. I - O Recorrente foi pronunciado pela prática do delito descrito no art . 121, caput, do Código Penal, acusado de, no dia 23/04/2010, na cidade de Feira de Santana, utilizando-se de uma arma de fogo e um cassetete, ter golpeado e deflagrado projéteis de arma de fogo em direção à vítima Nilson de Oliveira Araújo, produzindo graves lesões, as quais ocasionaram diretamente a morte da vítima, conforme laudo pericial. Irresignado, o réu interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, alegando ter agido em legítima defesa. II - Na decisão de pronúncia não há incursões demasiadas no mérito da imputação e, na hipótese, existem elementos suficientes para que o réu seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, isto porque a pronúncia não exige convencimento absoluto do magistrado. Ainda que o réu alegue a tese da legítima defesa, nessa primeira fase a referida excludente de ilicitude só pode ser reconhecida se impassível de dúvida . No caso dos autos, como as provas dos autos não induziram o magistrado a essa certeza, não pode o acusado ser absolvido com base nesse fundamento. Caso contrário, haveria verdadeiro juízo de valor e um desvirtuamento da competência para analisar essa temática, que cabe, unicamente, ao Tribunal do Júri. III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, nega-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto. RECURSO IMPROVIDO . RESE. 0035845-18.2012.805 .0080  FEIRA DE SANTANA. RELATORA: Desª Substituta NARTIR DANTAS WEBER. (TJ-BA - RESE: 00358451820128050080, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relatora.: Des. Substituta NARTIR DANTAS WEBER, Data de Publicação: 02/12/2021).


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, (ART . 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE VENCIDO – COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTÁVEL PARA ELIDIR O ANIMUS NECANDI - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I Nos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. II - Noticia a peça vestibular que EDGAR ARAÚJO MELO GUIMARÃES, ora Recorrente, no dia 15 de maio de 2013, por volta das 20h00min, na Rua Teixeira Barros, localidade conhecida como Invasão da Polêmica, no Bairro de Brotas, nesta Capital, o denunciado, utilizando uma pistola, cal. 40, desferiu disparo de fogo contra Paulo Roberto Rangel dos Reis, produzindo lesões que o levaram a morte . III A materialidade delitiva restou comprovada através de Laudo de Exame de Necrópsia de fls. 295/297, que registra que a vítima "faleceu de transfixação de vísceras abdominais por projétil de arma de fogo". IV - De outra parte, avultam indícios suficientes da participação do Recorrente no fato, estes consubstanciados, tanto no Interrogatório, quanto nos Depoimentos das Testemunhas, colhidos em Juízo. V - No mérito, agiu com critério o Magistrado a quo ao afastar a tese de legítima defesa sustentada pelo Recorrente . Com efeito, na fase processual da Pronúncia, somente admissível o reconhecimento da referida excludente se esta restar configurada de modo incontroverso, o que não ocorreu in casu. VI - Nesse sentido, também a jurisprudência: "REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N . 83/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Inexiste excesso de fundamentação na decisão de pronúncia que indica as provas que demonstram a materialidade do delito e os indícios de autoria . 2. O reconhecimento da excludente de ilicitude pelo magistrado é medida excepcional, somente cabível quando inequívoca a sua presença. 3. A existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença ...". ( AgRg no AREsp 907.813/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016) . VII - Destarte, razão assiste ao juízo a quo ao admitir a plausibilidade da acusação por crime de homicídio qualificado, mediante Decisão de Pronúncia. VIII - Parecer Ministerial pelo improvimento do recurso. IX Recurso conhecido e, no mérito, desprovido, para manter a decisão recorrida. (TJ-BA - RSE: 05500844220148050001, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ARTS. 121, § 2º, INCISO IV C/C 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE DENUNCIADO POR, SUPOSTAMENTE, COM ANIMUS NECANDI E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, TER DESFERIDO DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA JOSÉ ROBERTO BITTENCOURT NORONHA, QUE NÃO VEIO A ÓBITO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE. CONJECTURADO DELITO QUE SE DEU EM ZONA RURAL INABITADA, NA QUAL A VÍTIMA FOI LEVADA PELO RECORRENTE, TENDO EM VISTA RELAÇÃO DE AMIZADE ENTRE AMBOS. TESE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA EXCLUSÃO DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. ARTS. 23, INCISO II E 25, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL. PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEGÍTIMA DEFESA QUE DEVE ESTAR COMPROVADA DE PLANO, ESTREME DE DÚVIDAS, PARA QUE OCORRA ABSOLVIÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. PRECEDENTES. MANANCIAL PROBATÓRIO QUE IMPLICA A SUBMISSÃO DO RÉU/RECORRENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPROVADOS OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA NO CASO EM TELA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. RESUMO DOS AUTOS. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Roberto José da Silva, face à decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara do Júri da Comarca de Itabuna/Ba, Dr. Renato Alves Cavichiolo, que o pronunciou pela prática do delito insculpido nos Arts. 121, § 2º, inciso IV c/c 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado). 2. DELINEAMENTO FÁTICO. Exsurge dos autos que na manhã de 11.09.2020, na localidade de “Ribeirão dos Cachorros”, zona rural do Município de Itabuna/Ba, o Réu, ora Recorrente, atentou contra a vida da vítima José Raimundo Bittencourt Noronha, efetuando disparos de arma de fogo que não lhe causaram o óbito por circunstâncias alheias à vontade do agente. 3. PRONÚNCIA. Oferecida e recebida a Denúncia, bem como regularmente instruído o feito, sobreveio sentença de pronúncia, na qual resta consignado pelo MM. Juízo a quo haver, no conjunto probatório, indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, tendo em vista o laudo de exame de lesões corporais da vítima e os depoimentos testemunhais prestados em Juízo. Consigna o Magistrado de piso “que o aprofundamento do debate deve ser oportunizado mediante a ampla defesa na Tribuna do Júri” em razão da decisão de pronúncia versar sobre a admissibilidade da acusação, constituindo-se juízo fundado em razoável suspeita - e não, em absoluta certeza. 4. RAZÕES RECURSAIS. Inconformado com o decisum, o Irresignado aviou o pertinente Recurso em Sentido Estrito, argumentando, em apertado resumo, que “a tentativa de restrição da liberdade do indivíduo sem indícios suficientes é uma afronta ao direito de liberdade, pois o simples fato de ser processado e enfrentar um júri composto por leigos já lhe traz o estigma de culpado.” Alega, nesse sentido, que examinada a prova colhida no curso do presente feito, percebe-se que o Réu agiu impelido pela legítima defesa. 5. PARECER MINISTERIAL. O judicioso Parecer Ministerial, de lavra da Eminente Procuradora de Justiça Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete, opina pelo desprovimento do Recurso Stricto Sensu, considerando, em síntese, que “durante o judicium acusationis ou sumário de culpa, não é necessária certeza quanto ao elemento volitivo da conduta, cabendo ao magistrado, uma vez verificada a prova da existência do crime, bem assim indícios suficientes de sua autoria, remeter a análise da causa ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.” 6. FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA NO CASO EM TELA. A jurisprudência pacífica do E. STJ prescreve que “Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.” (AgRg no AREsp n. 2.069.589/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 7. Esta Colenda Turma Criminal, ademais, possui uníssona esteira intelectiva no sentido de que “Na fase de pronúncia, só pode ser operada a absolvição pela presença da legítima defesa quando a prova se mostra estreme de dúvidas, o que se afigura impossível quando existem versões distintas para os fatos.” (Recurso em Sentido Estrito nº 0300216-45.2014.8.05.0271, Relatora Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, 12/08/2021). [...]. 9. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito N.º 8007397-76.2021.8.05.0113, Relator: Des. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 24/04/2024). (Grifos nossos).


PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO TORPE. LEGÍTIMA DEFESA. PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença de pronúncia que submeteu o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, do CP). 2. O réu efetuou disparos de arma de fogo contra policial militar que acompanhava sua companheira até a residência, após discussão motivada por ciúmes e sentimento de posse. 3. A defesa sustenta tese de legítima defesa, requerendo absolvição sumária ou despronúncia do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da legítima defesa de forma inequívoca a justificar a despronúncia ou se o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. 6. A materialidade delitiva resta demonstrada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais e Laudo Complementar, comprovando lesões por disparos de arma de fogo na face e região tóraco-abdominal da vítima. 7. Os indícios de autoria emergem da prova oral colhida, incluindo depoimentos da vítima, da companheira do réu e de testemunha presencial, que confirmam ter o acusado se apossado da arma da vítima e efetuado múltiplos disparos. 8. A tese de legítima defesa não se mostra inequívoca, apresentando elementos controversos que impedem seu reconhecimento prima facie na fase de pronúncia. 9. Os elementos dos autos indicam animus necandi do acusado, considerando que se apossou da arma da vítima, efetuou diversos disparos e atingiu regiões vitais, configurando desproporcionalidade dos meios utilizados. 10. A competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida impede que o juiz da pronúncia adentre no mérito da causa de forma exauriente. 11. Na fase do judicium accusationis aplica-se o princípio in dubio pro societate, devendo as dúvidas quanto à excludente de ilicitude ser resolvidas pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa como excludente de ilicitude na fase de pronúncia exige prova inequívoca e incontestável de seus requisitos. 2. Elementos controversos sobre a dinâmica dos fatos e a proporcionalidade dos meios utilizados impedem o reconhecimento da legítima defesa na fase de admissibilidade da acusação. 3. Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, analisar em cognição exauriente a caracterização de excludentes de ilicitude em crimes dolosos contra a vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII; CP, arts. 23, II, 25, 121, §2º, I, 14, II; CPP, arts. 413, 415, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, 5ª Turma, RHC 63.880/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 01.03.2016; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp 316.069/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2014. (TJBA, Recurso em Sentido Estrito N.º 0544575-28.2017.8.05.0001, Relatora: Des.ª IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 26/08/2025).


Diante da controvérsia instaurada entre a versão acusatória e a defensiva, bem como pelo que se extrai dos vestígios materiais deixados pelo crime, não é possível afirmar, com a segurança necessária, que os Recorrentes agiram amparados estritamente pela lei, de modo que a valoração da prova e a decisão sobre a incidência de causas justificantes competem ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa para processar e julgar crimes dolosos contra a vida.


Subsidiariamente às teses de absolvição sumária, as defesas dos Recorrentes sustentam a necessidade de reforma do julgado para que seja decretada a impronúncia, fundamentando tal pleito na suposta ausência de indícios suficientes de autoria e na fragilidade do acervo probatório quanto ao crime doloso contra a vida. Contudo, tal pretensão não resiste ao cotejo sistemático das provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o standard probatório exigido para esta fase processual foi integralmente satisfeito pelo órgão ministerial.


Conforme dispõe o art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da inexistência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Diferentemente do que ocorre no julgamento final de mérito, a decisão de pronúncia não exige um juízo de certeza absoluta, mas sim de fundada suspeita.


No presente caso, a existência de indícios é evidente, considerando que os próprios recorrentes Alexandro Andrade e Silva, Amauri Jorge de Santana Melo e Pedro Fabiano Soares Batista confirmaram, em sede judicial, a deflagração dos disparos, ainda que sustentando teses de legítima defesa e de estrito cumprimento do dever legal.


Dessa forma, a discussão sobre a existência de animus necandi ou a incidência de legítima defesa e de estrito cumprimento de um dever legal demanda uma valoração subjetiva que escapa aos limites do juízo togado na fase de pronúncia. Assim, a remessa ao Conselho de Sentença é imperativa sempre que a prova não for capaz de excluir, de plano e sem hesitação, a responsabilidade penal dos acusados.


Logo, a manutenção da decisão de pronúncia revela-se tecnicamente correta, preservando o princípio constitucional da soberania dos vereditos e garantindo que a causa seja julgada pelo juiz natural, competente para a análise verticalizada do mérito e da culpabilidade dos agentes de segurança pública envolvidos.


Portanto, no caso destes autos, em que confirmados, em Juízo, a existência da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria dos Recorrentes, aquilatados pelo julgador em raso convencimento motivado, a manutenção da pronúncia é medida que se impõe, sob pena de infringência à incumbência constitucional atribuída à instituição do Júri – especialmente à soberania dos veredictos –, que se debruçará, em Plenário, de forma exauriente, na segunda fase meritória (do judicium causae), sobre todas as narrativas, provas e insurgências patrocinadas pelas partes, conforme sistemática interpretação dos arts. 413, §1º, 414, caput, e 415, todos do Código de Processo Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, mantendo inalterada a sentença de pronúncia vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de maio de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS08