PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317374-24.2012.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| IMPETRANTE: CLAUDIO FERREIRA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA | ||
| IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE REJEITOU O PEDIDO DO IMPETRANTE/AGRAVANTE DE RETIFICAÇÃO DO DECRETO QUE O NOMEOU NO CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ROGADA. DECISUM QUE DETERMINOU A CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA PARTICIPAR DAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NOMEAÇÃO E POSSE CONDICIONADAS À APROVAÇÃO FINAL E OBSERVÂNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE NO ATO DE NOMEAÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. EFEITOS RETROATIVOS QUE TAMBÉM ENCONTRAM ÓBICE NO TEMA N.º 454 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou o pedido do Impetrante/Agravante de retificação do decreto que o nomeou no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia, para o fim de retroagir seus efeitos, inclusive no tocante àqueles remuneratórios e pertinentes à outorga de vantagens, à data do trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança por ele vindicada.
2. Ausência de ilegalidade ou irregularidade no ato de nomeação, tendo em vista que o acórdão concessivo da segurança determinou a convocação do Impetrante para participar das demais etapas do certame, condicionando a nomeação e posse à aprovação final e observância da ordem classificatória.
3. A pretensão do Agravante também esbarra na orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do RE n.º 629392 RG/MT, em sede de repercussão geral (Tema 454), segunda a qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito à vaga, não fazem jus à indenização, nem efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
4. Retificação do ato de nomeação indevida. Decisão agravada mantida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 0317374-24.2012.8.05.0000, figurando como agravante CLAUDIO FERREIRA, e como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317374-24.2012.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | |
| IMPETRANTE: CLAUDIO FERREIRA | |
| Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA | |
| IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno, interposto pelo CLAUDIO FERREIRA, em face da decisão monocrática de ID 17098404, que rejeitou o pedido de retificação do decreto que o nomeou no cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia para retroagir seus efeitos à data do trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança por ele vindicada.
Defende o Agravante, em síntese, que em se tratando de acórdão proferido em mandado de segurança, seus efeitos são imediatos e retroativos à data da impetração ou, alternativamente, à data do trânsito em julgado.
Afirma, ainda, que "o Agravado não cumpriu a determinação judicial deferida no prazo determinado de 17/09/2015 (fl. 185), no que diz respeito à nomeação e posse imediata do Agravante, que deveria ser efetivada, como dito acima, no ano de 2015, fato que por si só, impõe a reconsideração da decisão agravada".
Em suas razões, requer a reforma da decisão monocrática para determinar a retificação do ato de nomeação impugnado, retroagindo seus efeitos patrimoniais à data da impetração do mandamus (22/10/2012), nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n.º 12.016/2009, ou à data do trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança (08/09/2015).
Apesar de intimados, os Agravados deixaram transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões, consoante certidão de ID 28725534.
Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria do Tribunal Pleno, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 19 de agosto de 2022.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0317374-24.2012.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Tribunal Pleno | ||
| IMPETRANTE: CLAUDIO FERREIRA | ||
| Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA | ||
| IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em razão de ato omissivo atribuído às autoridades coatoras, consubstanciado na ausência de notificação pessoal do Impetrante, aprovado na 1ª etapa do concurso público para o cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia, para participar das demais etapas do certame.
Este Tribunal Pleno, na sessão realizada no dia 27/08/2014, concedeu parcialmente a segurança rogada na exordial, nos seguintes termos:
"(...) Assim, considerando o grande lapso temporal entre a divulgação dos resultados e a convocação, entende-se que há ofensa ao direito líquido e certo uma vez que o candidato foi eliminado pelo não atendimento à convocação veiculada apenas em imprensa oficial.
Ante o exposto, voto no sentido de conceder parcialmente a segurança, a fim de determinar que o Impetrante submeta-se às demais etapas do certame, acaso atendidas as exigências legais e editalícias e que seja nomeado e empossado, na ordem de classificação, no cargo referido." (ID 17098310)
Após o trânsito em julgado do acórdão concessivo da segurança, em 08/09/2015 (ID 17098327), o Estado da Bahia informou, em 10/09/2015, o cumprimento da obrigação imposta, colacionando aos autos o Edital de Convocação do Impetrante para apresentação dos documentos e exames médicos pré-admissionais, consoante previsão editalícia, e para submissão à 2ª etapa do certame - Prova de Datilografia (ID 17098330).
Posteriormente, em 15/09/2015, o Impetrante noticiou sua aprovação na Prova de Datilografia e no Curso de Formação de Agente Escrivão da Polícia Civil, postulando, ao final, que fosse determinada a sua imediata nomeação e posse no cargo Escrivão de Polícia Civil do Estado da Bahia - Região Vitória da Conquista.
No despacho de ID 17098349, proferido em 15/02/2016, fora determinada a intimação da Procuradoria Geral do Estado para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a nomeação e posse do Impetrante, sob pena de incidência de multa diária e demais cominações legais.
Em 28/03/2016, o Estado da Bahia apresentou petição, informando que a nomeação e posse do Impetrante estava condicionada à observância da ordem de classificação, conforme determinando no acórdão (ID 17098357)
Instado a se manifestar, o Impetrante alegou que foi aprovado em primeiro lugar no Curso de Formação, postulando, novamente, que fosse determinada a sua nomeação e posse no cargo (ID 17098363).
Na decisão de ID 17098366, fora determinada a expedição de ofício às autoridades coatoras, ordenando a imediata nomeação e posse do Impetrante, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), além das cominações legais.
Em 10/01/2018, o Impetrante informou que fora nomeado através do DOE do dia 08/11/2016. Na oportunidade, requereu que fosse determinada a retificação do decreto de nomeação, para o fim de retroagir seus efeitos à data do trânsito em julgado do acórdão que concedeu a segurança por ele vindicada (ID 17098382).
Na decisão de ID 17098404, o pedido do Impetrante fora indeferido, o que ensejou a interposição do presente recurso.
Em que pese os fundamentos expendidos na peça recursal, não vislumbro o desacerto da decisão hostilizada.
Isso, porque o acórdão que concedeu a segurança rogada não determinou a imediata nomeação e posse do Impetrante no cargo para o qual logrou aprovação da 1ª etapa do certame, mas, sim, a sua convocação para submissão às demais etapas.
A nomeação e posse no cargo ficou condicionada ao atendimento das exigências legais e editalícias, dentre as quais a apresentação da documentação necessária à posse e a aprovação no Curso de Datilografia e no Curso de Formação de Agente Escrivão da Polícia Civil, observada a ordem de classificação.
Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade ou irregularidade no ato de nomeação do Impetrante passível de anulação ou retificação, mormente porque observada a coisa julgada material.
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 629.392 RG/MT, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 454), firmou tese jurídica segundo a qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito à vaga, não fazem jus à indenização, nem efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
No mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO NOMEADO TARDIAMENTE EM VIRTUDE DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO A EFEITOS RETROATIVOS FUNCIONAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral ( RE n. 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.06.2017, pendente de publicação, TEMA 454), os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Precedentes. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1665870/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017 - destaca-se)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. FIM DA VALIDADE DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS QUE O IMPETRANTE. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO DE NOVOS SERVIDORES. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISIÇÃO DE SERVIDORES/EMPREGADOS PÚBLICOS. ABUSO. EXISTÊNCIA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA NOMEAÇÃO À DATA DE EXPIRAÇÃO DA VALIDADE DO CONCURSO (29/6/12). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) 13. Consoante entendimento jurisprudencial compartilhado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de vencimentos atrasados ou, mesmo, de indenização. Nesse sentido: EREsp 1.117.974/RS, Rel. p/ Ac. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Corte Especial, DJe 19/12/11; REsp 508.477/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 6/8/07. (...).(STJ, Primeira Seção, MS 19227/DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 30.04.2013 - destaca-se)
De mais a mais, consoante consignado no decisum recorrido, o pleito formulado pelo Agravante sequer fora ventilado no curso do mandamus, o que também deve ser levado em consideração para o fim de indeferimento, posto que exaurida a prestação jurisdicional.
Bem assentados estes alicerces, verifica-se que a decisão monocrática vergastada não laborou em equívoco, devendo, pois, ser preservada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA