PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072287-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO SOUSA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO, LAURA ANDRADE DOS REIS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). INCORPORAÇÃO DA GAP NÍVEL V AOS PROVENTOS DE POLICIAL MILITAR REFORMADO. EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar reformado contra ato omissivo do Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V aos seus proventos, com o pagamento das diferenças retroativas.

2. Fato relevante. O impetrante é policial militar reformado que recebe GAP na referência III. A GAP no nível V foi regulamentada pela Lei Estadual nº 12.566/2012 e está sendo paga aos policiais militares da ativa, mas não foi incorporada aos seus proventos.

II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é adequada a via mandamental para pleitear a incorporação da GAP nível V; (ii) saber se ocorreu decadência do direito de impetrar o mandado de segurança; (iii) saber se o impetrante tem direito à gratuidade da justiça; e (iv) saber se o policial militar reformado tem direito à incorporação da GAP nível V com base no princípio da paridade remuneratória.

III. Razões de decidir

4. As preliminares de inadequação da via eleita e decadência foram rejeitadas, pois o mandado de segurança visa corrigir omissão administrativa específica de natureza sucessiva, não se tratando de impugnação contra lei em tese.

5. A GAP não decorre de condições anormais na prestação do serviço, mas do próprio exercício da atividade policial militar. O risco é inerente à atividade policial, de modo que todos os policiais militares fazem jus ao benefício desde que preenchidos os requisitos legais.

6. O Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a GAP, inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de processos revisionais individualizados.

7. O impetrante é policial militar reformado e que recebe GAP III, razão pela qual presume-se o atendimento do requisito do art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 12.566/2012.

8. A extensão da GAP no nível V ao policial militar reformado não viola a irretroatividade das leis nem o ato jurídico perfeito, pois não se fundamenta na revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4º, e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

9. Os efeitos financeiros retroagem à data da impetração do mandado de segurança, em observância à Súmula 271 do STF.

10. Sobre os valores devidos haverá a incidência da Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, para fins de correção monetária e compensação da mora, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. Dispositivo e tese

11. Segurança concedida em parte.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º e art. 42, § 10; Lei Estadual nº 7.145/1997, arts. 6º e 7º, § 2º; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; CPC, art. 98; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 266 e 271; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 105; TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000; TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. 21.04.2021.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072287-67.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante AGNALDO SOUSA CERQUEIRA e outros e como impetrados COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implante a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos do Impetrante da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072287-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO SOUSA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO, LAURA ANDRADE DOS REIS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGNALDO SOUSA CERQUEIRA assistido por ANA RILZA SOUSA CERQUEIRA contra suposto ato coator imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros, objetivando a incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V aos seus proventos, com o consequente pagamento das diferenças retroativas desde a regulamentação do referido nível.

 

Requer o impetrante a concessão da segurança para determinar a implantação da GAP no nível V nos proventos, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade. Postula, ainda, o pagamento das diferenças retroativas, respeitando o prazo prescricional quinquenal.

 

Em sua exordial, o impetrante narra ser policial militar da reserva e que, apesar de ter passado à inatividade recebendo a gratificação na referência III, esta não foi atualizada ao longo do tempo, permanecendo defasada em relação aos valores percebidos pelos servidores em atividade. Alega que, embora o nível V da GAP já tenha sido regulamentado pela Lei Estadual nº 12.566/2012 e esteja sendo pago aos policiais militares em atividade, a referida gratificação não foi incorporada aos seus proventos.

 

Afirma que a GAP possui natureza jurídica de gratificação de caráter genérico, concedida indiscriminadamente a todos os policiais militares em atividade, e que a não concessão da GAP no nível máximo aos servidores aposentados configura tratamento discriminatório e violação ao princípio da paridade.

 

Invoca o art. 121 do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia e o art. 42, § 2º, da Constituição Estadual, que garantem a revisão dos proventos na mesma proporção e data em que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, estendendo-se aos inativos e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas posteriormente aos servidores da ativa.

 

Medida liminar indeferida no ID 73984167.

 

Informações prestadas pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID 74699941.

 

O Estado da Bahia intervém através do ID 74699942, impugnando a gratuidade da Justiça, bem como suscitando as preliminares de inadequação da via eleita, por se tratar de mandado de segurança contra lei em tese, e ocorrência de decadência.

 

No mérito, argumenta, em síntese, que a GAP possui natureza propter personam e propter laborem, sendo concedida mediante ato discricionário da Administração. Alega que a Lei Estadual nº 12.566/2012 estabeleceu requisitos específicos para os processos revisionais das referências IV e V da GAP, exigindo que o policial militar esteja em efetivo exercício da atividade policial militar, com permanência mínima de 12 meses na referência atual, cumprimento de carga horária de 40 horas semanais e observância dos deveres policiais militares. Argumenta que tais critérios só podem ser aferidos em relação aos servidores em atividade, sendo impossível sua verificação quanto aos inativos.

 

Informações prestadas pelo Governador do Estado da Bahia no ID 75489302.

 

Sem réplica do impetrante, conforme certificado no ID 87407102.

 

Parecer de ID 88308772, através do qual a Procuradoria de Justiça opina pela concessão parcial da segurança.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta para julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8072287-67.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AGNALDO SOUSA CERQUEIRA e outros
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO, LAURA ANDRADE DOS REIS
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por AGNALDO SOUSA CERQUEIRA assistido por ANA RILZA SOUSA CERQUEIRA contra suposto ato omissivo imputado ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros.

 

I. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

Rejeita-se a impugnação a gratuidade, pois, nos termos dos contracheques anexados, restou demonstrado que a impetrante se enquadra nos critérios para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, consoante previsão contida no art. 98 do CPC.

 

II. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA

 

Ao revés do que suscitado pelo Estado da Bahia, o presente Mandado de Segurança não foi impetrado contra lei em tese, nem mesmo visa questionar a constitucionalidade do diploma legal. Em verdade, o impetrante insurge-se contra suposto ato omissivo concreto das autoridades coatoras, que deixaram de estender-lhe a GAP no nível V.

 

Não se aplica, portanto, a vedação contida na Súmula 266 do STF, uma vez que o impetrante busca a correção de suposta omissão administrativa específica que produz efeitos concretos em sua esfera jurídica, caracterizando situação individual e determinada apta a ensejar o controle via mandamus.

 

III. DECADÊNCIA

 

O Estado da Bahia sustenta que houve a consumação da decadência da impetração, nos limites do art. 23 da Lei 12.016/09, tendo em vista que se deu em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias após a edição da Lei 12.566/12.

 

Todavia, tal arguição não merece prosperar, tendo em vista que a pretensão do Impetrante visa repelir uma conduta omissiva, consistente na ausência de incorporação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V aos seus proventos, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.

 

Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.

 

O impetrante requer o direito à majoração de sua GAP III para GAP V, prevista pela Lei Estadual nº 7.145/1997, sob o argumento de que tal gratificação possui natureza genérica, devendo ser estendida aos inativos.

 

O art. 6º, da Lei estadual nº 7.145/1997 dispõe que:

 

“Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referencias e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.

 

Da análise do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a percepção da GAP não decorre de condições anormais em que o serviço é prestado, mas sim do próprio exercício da atividade policial militar. Tendo em vista que o risco faz parte intrínseca da atividade policial militar, todos os policiais militares, pelo simples fato de o serem, fazem jus ao benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.

 

O Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 0004073-49.2013.8.05.0000, já consolidou o entendimento de que a GAP, inclusive nas referências IV e V, possui caráter genérico, sendo concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, independentemente de processos revisionais individualizados. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DA GAP NÍVEIS IV E V AOS POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. POLICIAIS MILITARES INATIVOS REGULAMENTAÇÃO DOS NÍVEIS IV E V SOMENTE COM A EDIÇÃO DA LEI Nº 12.566/2012. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA RECONHECIDA PARA OS INATIVOS PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não há falar em prescrição se o vínculo mantido entre o servidor público e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada. A Lei nº 7.145/97 instituiu a gratificação de atividade policial militar, a ser paga aos policiais militares da ativa, com o objetivo de compensar o exercício de atividade profissional de policiamento e os riscos delas decorrente. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação de Atividade Policial - (TJBA, Tribunal Pleno, Mandado de Segurança nº 0558146-03.2016.8.05.0001, Relatora Desembargadora Telma Laura Silva Britto, publicado em 21.04.2021)

 

O art. 7, § 2º da Lei estadual n.º 7.145/1997 estabelece requisito para a percepção da gratificação em comento, nas suas referências III a V, nos seguintes termos:

 

Art. 7 (…)

§ 2º - É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

 

Com o advento da Lei Estadual n.º 12.566/2012, que alterou a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, foram regulamentados os processos revisionais para que os servidores em atividade pudessem ter acesso à Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, estabelecendo-se os seguintes requisitos:

 

Art. 8º – Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I – permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II – cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III – a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

 

In casu, inconteste que o impetrante é Policial Militar do Estado da Bahia, tendo sido reformado como soldado (ID 73953264). Extrai-se dos contracheques de ID 73954019 a 73954024 que o impetrante recebe GAP III, razão pela qual presume-se o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. art. 7º, § 2º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012.

 

Desta sorte, considerando-se que a Gratificação de Atividade Policial não é proveniente de condições anormais na prestação do serviço, mas, ao contrário, o risco é inerente à atividade em exame, é admissível, por conseguinte, a incorporação da referida gratificação, tanto aos vencimentos dos policiais da ativa, quanto aos proventos dos policiais inativos, reformados ou transferidos para a reserva remunerada, bem como dos pensionistas, independentemente da percepção de outras gratificações, legalmente incorporadas, antes do advento da Lei nº 7.145/97.

 

A pretensão, ora reconhecida, de implementação da GAP nas referências IV e V a partir das datas e na forma previstas na Lei Estadual nº 12.566/2012, não viola a irretroatividade de leis e o ato jurídico perfeito, justamente por não se embasar em sua revisão para aplicação de diplomas legais posteriores, mas sim na extensão de vantagens com base na paridade entre ativos e inativos, prevista nas redações originais do art. 40, § 4° e do art. 42, § 10, ambos da Constituição Federal, e no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001.

 

A extensão da GAP no nível V aos policiais reformados não representa criação de novo direito, mas sim o exercício de direito preexistente, que se concretiza a cada modificação na remuneração dos servidores em atividade.

 

Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o impetrante postula o pagamento das diferenças retroativas. Contudo, por se tratar de pretensão deduzida em mandado de segurança, os efeitos financeiros retroagem apenas até a data da impetração do writ, em observância ao disposto na súmula 271 do STF, que limita a retroatividade dos seus efeitos patrimoniais.

 

No caso, considerando-se que o mandado de segurança foi impetrado em data posterior à regulamentação da GAP no nível V, os efeitos financeiros deverão retroagir à data da impetração, evitando-se enriquecimento sem causa e observando-se os limites legais do remédio constitucional.

 

Quanto aos juros de mora e à correção monetária, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, em 08 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, sobre os valores devidos haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme estabelece o art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que o Estado da Bahia implante a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) no nível V nos proventos do Impetrante da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais militares em atividade, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração do writ, com incidência de correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, de forma una, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Deixo de fixar honorários sucumbenciais, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08