PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-09.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s):TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, PATRICIA GUILHERMINA DA SILVA NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DESDE 2021. OBRIGATORIEDADE DE REVISÃO PERIÓDICA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor municipal ao reajuste da vantagem pessoal decorrente da estabilidade econômica, incorporada aos seus vencimentos em 2018, com fundamento na ausência de atualização desde 2021, não obstante os sucessivos reajustes concedidos aos demais servidores Cândido Sales/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público municipal tem direito à atualização da vantagem pessoal por estabilidade econômica diante da ausência de reajuste desde 2021; (ii) determinar se o congelamento da vantagem compromete a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A estabilidade econômica, prevista na Lei Municipal nº 128/1993 e incorporada em 2018, constitui vantagem pessoal de caráter alimentar, definitivamente incorporada à remuneração do servidor, submetendo-se às regras constitucionais da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos.

A ausência de previsão expressa de reajuste na legislação municipal não afasta o dever de correção da vantagem, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.

A Lei Estadual nº 13.471/2015, aplicável por simetria no caso concreto, prevê expressamente que a vantagem por estabilidade econômica deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada (art. 2º, § 2º), servindo de parâmetro para interpretação sistemática da matéria.

O congelamento da vantagem desde 2021 gera corrosão inflacionária e redução indireta da remuneração do servidor, configurando violação ao princípio da isonomia e à irredutibilidade de vencimentos.

A jurisprudência majoritária do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admite o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica, quando evidenciada a perda de valor real e a ausência de revisão geral extensiva a essa parcela.

A sentença recorrida apenas assegurou o direito à recomposição da vantagem conforme os reajustes concedidos aos demais servidores, sem criar nova vantagem ou ampliar indevidamente os proventos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

A vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada à remuneração do servidor público deve ser periodicamente reajustada, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

A ausência de previsão legal expressa sobre o reajuste da estabilidade econômica não afasta a obrigatoriedade de sua atualização conforme a revisão geral aplicada aos demais servidores.

O congelamento da vantagem pessoal compromete seu caráter alimentar e acarreta redução remuneratória indireta, sendo devida a recomposição do valor.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º; Lei Municipal nº 128/1993.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS nº 8047708-89.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Pinheiro, j. 12.05.2025; TJ-BA, MS nº 8046024-95.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 12.06.2025; TJ-BA, MS nº 8028244-50.2021.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Júnior, j. 14.12.2022.


                 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000088-09.2024.8.05.0045, da Comarca de CÂNDIDO SALES/BA, em que são apelante e apelado, MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES e  MARCIO SOARES DE OLIVEIRA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-09.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, PATRICIA GUILHERMINA DA SILVA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CÂNDIDO SALES (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cândido Sales – BA, que julgou PROCEDENTE a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por MÁRCIO SOARES DE OLIVEIRA (Apelado).

O Apelado, servidor público municipal, pleiteou a atualização da vantagem pessoal denominada "estabilidade econômica", incorporada aos seus vencimentos em razão do exercício de cargo em comissão/função gratificada por período superior a dez anos (Art. 123, XVI, da Lei Orgânica Municipal c/c Art. 13 da Lei Municipal nº 128/93). 

O Autor alegou que tal vantagem estava congelada no valor nominal desde 2021, apesar dos reajustes concedidos ao vencimento base dos servidores do magistério.

O Juízo a quo acolheu o pedido, fundamentando que o congelamento da parcela de natureza alimentar viola o Princípio da Irredutibilidade de Vencimentos (CF, art. 37, XV), determinando que a atualização fosse realizada com base nos índices de reajuste aplicáveis ao vencimento base dos servidores municipais a partir de 2021, respeitada a prescrição quinquenal.

Irresignado, o Município Apelante interpôs o recurso, arguindo, em síntese a inexistência de violação à Irredutibilidade Salarial, pois a proteção constitucional alcança apenas o valor nominal, não o poder aquisitivo.

Sustenta a legalidade dos reajustes anteriores e exercício legítimo da autotutela ao cessá-los, por ausência de lei específica.

Assevera pela violação à Isonomia e ao Princípio da Legalidade, pois a sentença, ao vincular o reajuste ao índice do magistério, criou um critério não previsto em lei, enquanto os demais servidores não possuem reajuste anual definido.

Menciona a superveniência da Lei Municipal nº 344/2025 (abril/2025), que regulamentou a matéria, prevendo o reajuste anual pelo índice da inflação (ex nunc). 

Pede a improcedência total ou, subsidiariamente, que a condenação se restrinja aos critérios e efeitos dessa nova lei.

O Apelado, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões, ID 91996890, pugnando pela manutenção da sentença.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-09.2024.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES
Advogado(s): WELDON BRITO SANTANA DUTRA
APELADO: MARCIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO, PATRICIA GUILHERMINA DA SILVA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Verifica-se que o Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

O objeto da demanda é o pleito de atualização (reajuste) da vantagem pessoal relativa à estabilidade econômica, incorporada aos vencimentos do Autor, professor perante o município de Cândido Sales, no exercício de 2018, em razão do exercício na função por mais de dez anos. O Autor alega que a vantagem está congelada desde 2021, apesar dos reajustes sucessivos concedidos ao vencimento base dos servidores do magistério municipal. ( ID 91995088)

O Juízo entendeu que o conjunto probatório é suficiente para formar seu convencimento (documentos anexados) e que a produção de outras provas é desnecessária.

A controvérsia, portanto, restringe-se ao direito à atualização periódica dessa vantagem pessoal, congelada desde 2021.

 O instituto da estabilidade econômica, garantido pela Lei Municipal nº 128/1993, assegura ao servidor efetivo que exerceu função de confiança/cargo em comissão por mais de dez anos a manutenção da diferença remuneratória. ( ID 91996869)

 Trata-se de uma vantagem pessoal de caráter alimentar que se incorpora ao patrimônio do servidor de forma definitiva. Uma vez incorporada, essa parcela passa a compor a remuneração global do servidor, ficando, assim, protegida pela garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).

 A ausência de reajuste desde 2021, como alegado e comprovado pelas fichas financeiras (ID 91995088), implica inevitável corrosão do poder aquisitivo da parcela pela inflação, o que se traduz em uma redução remuneratória indireta.

 Não obstante a Lei Municipal n. 128/1993 não tivesse resguardado o direito a reajuste do simbolo da estabilidade econômica, tal situação jurídica, por si só, não afasta o cumprimento dos requisitos previstos na Lei n. 344/2025 com o período anterior a entrada em vigor da anterior legislação supracitada, pois, já havia a previsão de reajuste na lei estadual nº 13.471/2015, que alterou a Lei nº 6.777/94 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia), ao tratar sobre a estabilidade econômica dos servidores público estaduais, que estabeleceu o seguinte:

“Art. 2º - Ao servidor ocupante de cargo público efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de publicação desta Lei, e que exercer cargos de provimento temporário ou mandato eletivo estadual, é assegurada estabilidade econômica, consistente no direito de continuar a perceber, no caso de exoneração, dispensa ou término de mandato, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou do subsídio, ou a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento permanente, observados os critérios da tabela a seguir:

[…]

§ 1º - O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se, neste momento, seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido.

§ 2º - A vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

§ 3º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário deverá optar, enquanto perdurar esta situação, entre a vantagem pessoal já adquirida e o valor da gratificação pertinente ao exercício do novo cargo.

§ 4º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica que vier a ocupar outro cargo de provimento temporário poderá obter a modificação do valor da vantagem pessoal, passando esta a ser calculada com base no valor do símbolo

correspondente ao novo cargo, observado, para o cumprimento do requisito temporal, a tabela a seguir:

[…]

§ 5º - O valor da estabilidade econômica não servirá de base para cálculo de qualquer outra parcela remuneratória.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, será computado o tempo de:

I - exercício de cargo em comissão, direção, chefia e assessoramento superior e intermediário na Administração direta, nas autarquias e nas fundações;

II - exercício de funções de confiança formalmente instituídas nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista.

§ 7º - A incorporação da vantagem pessoal, nas hipóteses do § 6º deste artigo, será calculada e fixada com base no valor do símbolo correspondente ao cargo de provimento temporário da Administração direta, autárquica ou fundacional onde seja o servidor lotado, que mais se aproxime do percebido pelo mesmo, não podendo exceder o valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia.

§ 8º - A concessão de estabilidade econômica, com utilização de tempo de serviço prestado na forma do inciso II do § 6º deste artigo, só poderá ocorrer findo o prazo do estágio probatório.

§ 9º - O servidor beneficiado pela estabilidade econômica na forma do caput deste artigo terá o adicional de tempo de serviço a que faça jus, calculado sobre o valor do símbolo do cargo em que tenha se estabilizado, quando for este superior ao vencimento do cargo permanente que ocupe.”. Grifei.



Têm-se, portanto, que no âmbito do Estado da Bahia sempre que houver modificação no valor do símbolo em que a estabilidade foi fixada, deverá ocorrer o reajuste, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em Lei.

É de dizer que ao tempo do reconhecimento da estabilidade econômica concedida ao Apelado, 2018, inexistia legislação que normatizasse a questão relacionada aos reajustes futuros atrelados ao valor do símbolo em que a estabilidade foi fixada, assim, embora o Município não esteja obrigado a vincular o reajuste da estabilidade econômica aos reajustes específicos do cargo que originou a vantagem ele tem a obrigação de estender a ela a revisão geral de remuneração concedida aos demais servidores, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da irredutibilidade.

A corroborar:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8047708-89.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA Advogado (s): PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA, DANIELLE SANTANA CARDOSO FERREIRA, CARLOS ALEXANDRE MURICY DA SILVA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA . REAJUSTE DA VANTAGEM. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º, § 2º DA LEI Nº 13 .471/2015. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1 . Mandado de segurança impetrado por servidor público inativo objetivando o reconhecimento do direito ao reajuste da estabilidade econômica, com base nas Leis Estaduais nº 14.563/2023 e 14.565/2023, sob o argumento de que tal reajuste deve incidir sobre os valores incorporados aos seus proventos. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a estabilidade econômica incorporada nos proventos do impetrante deve ser reajustada em razão das Leis Estaduais nº 14.563/2023 e 14.565/2023, à luz do disposto no art . 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 e do princípio da paridade remuneratória. III. Razões de decidir 3 . A estabilidade econômica é uma vantagem pessoal assegurada ao servidor público que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por determinado período, garantindo a manutenção da remuneração correspondente. 4. O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13 .471/2015 determina expressamente que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem qualquer distinção entre servidores que percebam a vantagem em percentual ou valor fixo. 5. A negativa de reajuste apenas a alguns servidores cria situação anti-isonômica, afrontando o princípio da paridade remuneratória entre ativos e inativos. 6 . O reconhecimento do direito ao reajuste não implica aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim o cumprimento da legislação vigente, não havendo violação à Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Dispositivo e tese 7. Segurança concedida . Tese de julgamento: “1. A estabilidade econômica concedida a servidores públicos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo correspondente, independentemente da forma como a vantagem foi incorporada aos proventos. 2. A paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos impõe a extensão dos reajustes concedidos aos servidores em atividade .” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596 .701, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 26 .06.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8047708-89.2023 .8.05.0000, em que figura como impetrante PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA e, como impetrados, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor . Salvador/BA, de de 2025. Presidente DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80477088920238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/05/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046024-95.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSELITA NERI DOS SANTOS SILVA e outros (2) Advogado (s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS DO TCE/BA . ESTABILIDADE ECONÔMICA. PEDIDO DE REAJUSTE VINCULADO AO VALOR DO SÍMBOLO TCE-04 FIXADO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA . INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidores aposentados com direito à paridade, objetivando a aplicação do valor atualizado do símbolo TCE-04 à vantagem pessoal de estabilidade econômica incorporada aos proventos de aposentadoria, nos mesmos moldes dos servidores ativos do TCE/BA . Afirmam que a interpretação da Lei Estadual nº 14.640/2023 pela SUPREV, ao não estender o reajuste aos inativos, violaria o princípio da paridade. Requerem a concessão da segurança para aplicar o novo valor do símbolo TCE-04 à referida vantagem e a restituição dos valores retroativos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os servidores inativos, aposentados com direito à paridade, têm direito líquido e certo à atualização da vantagem pessoal de estabilidade econômica, incorporada aos seus proventos, com base no novo valor do símbolo TCE-04 estabelecido pela Lei Estadual nº 14.640/2023, tal como aplicado aos servidores ativos do TCE/BA. III. RAZÕES DE DECIDIR A estabilidade econômica constitui vantagem pessoal incorporada aos proventos do servidor, conforme art . 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que, uma vez incorporada aos proventos, a vantagem pessoal decorrente de exercício de cargo comissionado perde a vinculação direta com o cargo de origem e passa a se sujeitar apenas aos reajustes gerais ou revisões lineares aplicáveis à categoria. O entendimento da Administração Pública, ao considerar a estabilidade econômica como parcela nominalmente identificada e desvinculada de reajustes dos cargos em comissão da ativa, encontra respaldo na legislação e na jurisprudência, não configurando ilegalidade ou abuso de poder . Os documentos juntados aos autos não demonstram a existência de direito líquido e certo à pretendida vinculação entre os valores dos símbolos dos cargos comissionados e a vantagem pessoal dos inativos, não havendo previsão legal que assegure tal equiparação. Precedentes deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO Segurança denegada . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX; 37, XV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual nº 13 .471/2015, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.375 .085/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18 .03.2014; STF, AI 753463 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j . 22.10.2013; TJ-BA, MS 8045281-22.2023 .8.05.0000, Rel. Des . Josevando Andrade, j. 17.08.2024; TJ-BA, Apelação 8016503-56 .2022.8.05.0039, Rel . Des. Rosita Falcão, j. 07.05 .2024; TJ-BA, Apelação 8016516-55.2022.8.05 .0039, Rel. Des. Marcelo Britto, j. 04 .03.2024. TJ-PE, Remessa Necessária Cível 0513966-8, Rel. Des . Demócrito Ramos Reinaldo Filho, j. 28.11.2019, DJe 10 .12.2019. TJ-GO, Apelação Cível 5294515-41.2021 .8.09.0051, Rel. Reinaldo Alves Ferreira, j . 14.07.2022. TJ-GO, Apelação Cível 0150951-02 .2015.8.09.0051, Rel . Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 02.05 .2019, DJe 02.05.2019. TJ-RN, Apelação Cível 20180070600, Rel . Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, j. 12.03.2019 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8046024-95.2024.8.05 .0000, em que figuram como impetrantes JOSELITA NERI DOS SANTOS SILVA e outros e como impetrado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80460249520248050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/06/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028244-50.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ERULEIDE DA CONCEICAO SILVA Advogado (s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS, FILIPE MACHADO FRANCA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . REJEITADA. SERVIDORA ESTADUAL. REAJUSTE DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS AO VENCIMENTO. NATUREZA DE VANTAGEM PESSOAL . MAJORAÇÃO APENAS QUANDO DAS REVISÕES GERAIS DE REMUNERAÇÃO DO FUNCIONALISMO (REAJUSTE LINEAR). AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. A preambular de inadequação da via eleita não merece acolhimento, vez que, no caso dos autos, a pretensão deduzida pela impetrante é juridicamente possível, inexistindo impedimento à instauração da relação processual, visando à análise e decisão sobre seu conteúdo . No caso, o cerne do presente Writ cinge-se em aferir se o reajuste das horas extras incorporadas deve sofrer os mesmos reajustes do vencimento da impetrante, servidora pública estadual. Colhe-se dos autos que as horas extras incorporadas passaram a integrar os proventos da impetrante como vantagem pessoal, estando assim sujeita apenas ao reajuste linear, e não, com base na majoração/reajuste do vencimento, como pretende a requerente, de modo que não restou demonstrada nos autos a violação de seu direito pessoal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8028244-50 .2021.805.0000, em que figuram como impetrante Eruleide da Conceição Silva e impetrados, o Secretário de Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR suscitada e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA . Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 34(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80282445020218050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/05/2019, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/12/2022)






DO EXPOSTO

Nestes termos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Majora-se os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor a ser fixado quando da liquidação e sentença, em desfavor da Recorrente, em razão da sucumbência no presente recurso, observando-se a norma disposta no art. 85, §4º, II e § 11, do CPC.


Sala de Sessões/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A13