PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA PLEITO INICIAL IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA APELADA EM DANOS MORAIS, ADVINDOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REVELIA À PRETENSÃO RECONVENCIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO ILIDE A PROVA MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DE AÇÃO QUE DETÉM NATUREZA DE DIREITO FUNDAMENTAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS APENAS EM EXCEPCIONAIS HIPÓTESES. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE ESTAR EM JUÍZO. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. ANGÚSTIA E TEMOR COM O RESULTADO DO PROCESSO QUE NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO A DIREITOS SUBJETIVOS DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. NATUREZA AUTÔNOMA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO INDEPENDENTE DA VERBA SUCUMBENCIAL. PATAMAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º DO CPC OBSERVADOS. FASE POSTULATÓRIA EXÍGUA E SEM DESDOBRAMENTO INSTRUTÓRIO. AÇÃO DE NATUREZA ORDINÁRIA E SEM MAIOR COMPLEXIDADE. HONORÁRIOS CORRETAMENTE FIXADOS NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000832-05.2023.8.05.0153, em que figuram como partes os acima mencionados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-05.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ANTONIO CASTRO SANTOS e outro
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR, KAWANNA CAMBUI GOMES
APELADO: APARECIDA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s):JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 93446838, que julgou improcedentes os pedidos da inicial e parcialmente procedente o pleito reconvencional, para condenar a recorrida em multa por litigância de má-fé, no patamar de 7% do valor da causa e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Irresignados com a sentença, Antônio Castro Santos e Márcia de Fátima Honório Santos, interpuseram o recurso de apelação de ID 93446840, requerendo a reforma parcial da sentença, sob o fundamento de que sendo a apelada revel à pretensão reconvencional, deve ser reconhecida a confissão ficta sobre os fatos que lastreiam os danos morais vindicados na via reconvencional, advogando, ademais, a necessidade de reforma do julgado, para fixação de honorários sucumbenciais, tanto na reconvenção, quanto para na demanda principal, ante a autonomia das mesmas, perseguindo, outrossim, a majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar de 20%, considerando "...o trabalho intenso e detalhado apresentado pelos patronos dos Apelantes, que incluiu a prova cabal da venda e o desmonte da versão inverídica da Autora...". Embora regularmente intimada, deixou a apelada de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-05.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ANTONIO CASTRO SANTOS e outro
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR, KAWANNA CAMBUI GOMES
APELADO: APARECIDA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Muito embora tenha sido a apelada revel à pretensão reconvencional deduzida, conforme certidão de ID 93446832, a presunção de veracidade esculpida no art. 344, do Código de Processo Civil, detém natureza relativa, não importando o seu reconhecimento em procedência automática dos pedidos formulados. Sobre o tema, já teve oportunidade de decidir a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS. SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de revelia não implica, de forma automática, a aceitação do pleito formulado pelo autor, especialmente quando não há comprovação dos fatos constitutivos alegados na petição inicial. (...) (AgInt no AREsp n. 2.859.266/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) [grifei e sublinhei] Desta forma, ainda que perseguissem os apelantes a condenação da apelada, em via reconvencional, à indenização por danos morais decorrentes da ação reivindicatória proposta, a ocorrência de revelia ao pleito reconvencional não tem o condão de impactar em sua procedência, cabendo a análise dos fatos, provas produzidas e subsunção destes ao sistema jurídico. Enveredando no cerne da reparação por danos morais, lastreiam os apelantes, para configuração destes, o pedido no fato de que o conhecimento da demanda “...gerou aos mesmos enorme angústia e menoscabo espiritual, além de receio de ver perdido os frutos de anos de trabalho...”, bem como na “...vergonha passada numa cidade pequena como Livramento, onde todos acabam tomando conhecimento de fatos como este.”. O direito de ação é de natureza fundamental, garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, apenas configurando o seu exercício ato ilícito passível de indenização quando configurado abuso de direito, nos termos do art. 187, do Código Civil. No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de excesso manifesto aos limites impostos pelos fins econômicos ou sociais do direito de ação, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Buscou a apelada, por intermédio da ação reivindicatória ajuizada, a retomada do imóvel que, em tese, estaria injustamente na posse de terceiros. No curso da ação, restou demonstrado, em verdade, a legítima e justa posse dos apelantes, os quais aquiriram o imóvel (sem registro imobiliário do título translativo, diga-se) de terceira pessoa, que teria repassado a posse aos recorrentes. Ainda que a lide detenha natureza temerária, inclusive impondo a sentença multa por litigância de má-fé à recorrida, não há, pela prova existente nos autos, configuração de qualquer excesso ou utilização do processo como instrumento de perseguição aos recorrentes, uma vez que inexistente elementos de prova hábeis a demonstrar que tinha a apelada conhecimento, quando da propositura da ação, da tradição da coisa aos apelantes. Impende observar que sendo a responsabilidade civil incidente de natureza subjetiva (aquiliana), sem que exista a efetiva prova da culpa, em sentido amplo, não há que se falar em sua configuração, como lembra Sérgio Cavalieri Filho, citando a lição de De Page: A vítima de um dano só poderá pleitear ressarcimento de alguém se conseguir provar que esse alguém agiu com culpa; caso contrário, terá que conformar-se com a sua má sorte e sozinha suportar o prejuízo. Vem daí a observação: ‘a irresponsabilidade é a regra, a responsabilidade a exceção’ (De Page). (Programa de responsabilidade civil. 6.e.d. São Paulo: Malheiros Editores, 2006. Pág. 55) Portanto, agindo a apelada no exercício regular do direito de ação e inexistindo provas mínimas da configuração de abuso de direito – que não se confunde com o instituto da litigância de má-fé -, a manutenção da improcedência da pretensão de reparação pelos danos morais vindicados é medida impositiva. Com análogo entendimento: Ação indenizatória. Danos Morais decorrentes de ajuizamento de ação. Parte ilegítima. Ausência de excessos ou abusos. Direito constitucional de ação. Meros aborrecimentos. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1010414-30.2019.8.26.0566; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) Ademais, o mero dissabor inerente ao ajuizamento da ação e eventuais elocubrações acerca de eventual desfecho da ação judicial, são inerentes à utilização do Poder Judiciário como instrumento de heterocomposição de litígios, corolário do sistema Democrático de Direito, não tendo o condão de configurar situação passível de indenização, ante a ausência de violação dos direitos personalíssimos (sob o viés objetivo ou subjetivo) dos apelantes: (...) Para ser configurado o dano moral, o aborrecimento deve ser grave o bastante para impactar na dignidade da pessoa humana, não se admitindo a indenização por mero dissabor, irritação, mágoa ou sensibilidade exacerbada, as quais estão fora da órbita do indenizável. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50033274320238210019, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-09-2024) No que tange à necessidade de fixação de honorários sucumbenciais tanto na ação quanto na reconvenção, razão assiste aos recorrentes. A reconvenção detém natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à ação principal, nos termos do art. 343, §2º, do Código de Processo Civil. Por intermédio do instituto jurídico em questão, o réu deixa de ocupar uma posição passiva na ação judicial, para protagonizar e deduzir pretensão autônoma contra o autor. Portanto, como já consolidado sob a égide do Código de Processo Civil de 1.973, pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “...É cabível a aplicação dos ônus sucumbenciais relativos à reconvenção independentemente do resultado e da sucumbência havidos na ação principal.” (REsp n. 168.862/GO, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 1/12/1998, DJ de 5/4/1999, p. 133.), entendimento este que permanece hígido sob a vigência do novo Código de Processo Civil, conforme teve oportunidade de sinalizar a Terceira Turma daquele Tribunal Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RECONVENÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DA RECONVENÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA. VALOR DA CAUSA DA RECONVENÇÃO LIGADO AO SEU PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO. AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.O ponto controvertido é a averiguação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da reconvenção, se seria o valor da causa principal ou o valor da causa da própria reconvenção. 2. A reconvenção configura modalidade de ação apresentada pelo réu contra o autor da demanda principal; é uma ação nova, ampliando o objeto litigioso do processo judicial, e o legislador, acertadamente, com o objetivo de propiciar celeridade e não contradição, previu a possibilidade legal de realização de tal contra-ataque de forma simultânea. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais que forem fixados no julgamento da reconvenção só podem dizer respeito ao valor da causa da própria reconvenção, uma vez que os honorários advocatícios são acessórios consequenciais à demanda judicial aos quais estão vinculados. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgamento da reconvenção só podem ser calculados com base no valor atribuído à causa da reconvenção, e não com base no valor atribuído à causa da ação principal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.941.805/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) [grifei e sublinhei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. RECONVENÇÃO . AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA . 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De fato, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta" (AgInt no AREsp 1 .109.022/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019). 2. A ausência de similitude fática entre os arestos confrontados impede o conhecimento do recurso especial no tocante à alegada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2010556 SP 2021/0361179-4, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) [grifei e sublinhei] O arbitramento do patamar dos honorários, por seu turno, deve ser realizado no percentual mínimo de 10% (dez por cento), tanto na ação quanto na reconvenção. A análise dos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, desvela que no caso os advogados da parte recorrente tiveram atuação restrita à fase postulatória, limitada à apresentação de contestação e reconvenção, com requerimento posterior de decretação da revelia quanto à pretensão reconvencional e requerimento de julgamento antecipado da lide (ID 93446833). Inexistiu desdobramento instrutório, incidentes processuais, recursos horizontais ou necessidade de apresentação de alegações finais, bem como a natureza da ação reivindicatória e da reconvenção indenizatória não desvelam a existência de discussão jurídica complexa, estando os advogados constituídos sediados na mesma comarca em que o processo tramitou (Livramento de Nossa Senhora). De igual sorte, entre a habilitação dos advogados nos autos (28 de outubro de 2024 - ID 93443860) e a prolação da sentença (24 de setembro de 2025 - ID 93446838) decorreu menos de um ano de tramitação, inexistindo alongamento temporal hábil à majoração da verba sucumbencial. A argumentação desposada pela parte recorrente - necessidade de extensa pesquisa e compilação de documentos públicos como causa de majoração da verba sucumbencial - integra o plexo do zelo profissional ordinário inerente à atuação do advogado, nos termos do art. 2º, parágrafo único, incisos I e II do Código de Ética e Disciplina da OAB, não configurando hipótese hábil a engendrar a majoração dos honorários sucumbenciais em patamar superior ao mínimo. Ante o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela apelada, em decorrência da improcedência do pedido inicial, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sem prejuízo dos honorários sucumbenciais reconvencionais, nos termos acima postos, majorando-os, todavia, em 2% (dois por cento) em razão do labor realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000832-05.2023.8.05.0153
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: ANTONIO CASTRO SANTOS e outro
Advogado(s): JEAN PIRES DE AGUIAR, KAWANNA CAMBUI GOMES
APELADO: APARECIDA OLIVEIRA SANTANA
Advogado(s): JOSE ALFREDO MOURA SILVA FILHO
VOTO