PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001918-20.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON GALVAO DE SOUSA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA. SENTENÇA ANULADA.

 I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de abandono da causa, após não cumprimento de determinação para emenda da inicial à luz do Tema STF nº 1.184.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por abandono, na forma do art. 485, I, do CPC, quando ausente intimação pessoal da parte exequente com a devida advertência legal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

A jurisprudência do STJ exige a intimação pessoal do autor com advertência de extinção como requisito para extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.

No caso concreto, a parte exequente apresentou manifestação tempestiva impugnando a necessidade de emenda, sem análise pelo Juízo singular, a macular a ampla defesa substancial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença extintiva.

Tese de julgamento:

 É imprescindível a intimação pessoal da parte com advertência de extinção para aplicação do art. 485, I e § 1º, do CPC/2015.

A manifestação tempestiva da parte exequente afasta a hipótese de abandono do feito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, I e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001918-20.2024.8.05.0074, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE DIAS DAVILA e apelado GILSON GALVAO DE SOUSA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

Salvador,

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001918-20.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON GALVAO DE SOUSA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

Versam os autos sobre apelação interposta pelo MUNICIPIO DE DIAS DAVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais daquela Comarca, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra GILSON GALVAO DE SOUSA, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, inc. I, do CPC.

Consignou o Juízo singular.

“Verifica-se da análise dos autos que a parte autora não cumpriu devidamente o despacho retro, deixando de emendar a peça preambular, conforme determinado por este Juízo.

Note-se que o Requerente foi intimado para sanear o feito, contudo, quedou-se inerte.

Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, c/c Resolução CNJ nº 547/24 e Tema STF nº 1184, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.” (Id 81387742)

Inconformado, o Município aviou o presente buscando a reforma da sentença tisnada uma vez que foi desconsiderada a manifestação durante o curso da execução, além do valor exceder o critério econômico para enquadramento no “baixo valor” estabelecido no Tema STF nº 1.184, Id 81387743.

Sem contrarrazões devido a falta de angularização processual.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EN/05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001918-20.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: GILSON GALVAO DE SOUSA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, na forma do art. 1.007, § 1º do CPC, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido.

Cinge-se a matéria tergiversada a possibilidade de extinção da execução, sem resolução do mérito, por abandono da causa, na forma do art. 485, inc. I do CPC.

No caso concreto, o despacho Id 81387739, que precedeu a sentença extintiva, baseou-se no Tema 1.184 do STF para determinar que o exequente emendasse a inicial nos termos do supracitado tema, no prazo de 15 dias.

Posteriormente, registra-se manifestação tempestiva do Município, Id 81387740, alegando a desnecessidade de emenda à inicial por não se tratar de execução fiscal de baixo valor, conforme delimitado no Tema STF nº 1.184.

Ignorando a manifestação do Município, adveio sentença extintiva, indeferindo a inicial, com fulcro na Resolução CNJ nº 547/24, Tema STF nº 1.184 e art. 485, I do CPC, sob o fundamento de que o Requerente quedou-se silente.

No caso concreto, evidente que a extinção do processo sem análise dos requerimentos e tese jurídica anteriormente alavancados importa em afronta a ampla defesa substancial..

Ademais, que a sentença extintiva foi precedida de despacho intimatório, SEM advertência expressa de que a inércia do ente público ensejaria a extinção do processo, sem resolução do mérito.

Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença fustigada em vista da inobservância do requisito formal para extinção do feito, sem resolução do mérito.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem.


Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira


Relator

EN/05