PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000255-44.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
APELADO: GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado: CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB: BA 12.407-A)

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLEITO INICIAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONVENCER A SENTENCIANTE. PREFACIAL. AFASTAMENTO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA VÍSIVEL À OLHO NU. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO ACIONADO. ART. 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO NÉGOCIO. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA AVENÇA, COM A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS QUESTIONADOS, DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000255-44.2023.8.05.0018, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitadas as preliminares e, no mérito, dado parcial provimento por unanimidade. Sustentou a Bela. Gielde de Oliveira.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000255-44.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
APELADO: GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado: CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB: BA 12.407-A)

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 84261295, complementada em sede de aclaratórios, ID 84261318, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a imediata cessação dos descontos dele decorrentes, condenar o apelante à restituição dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada quanto àqueles realizados posteriormente a 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, autorizando a compensação de eventual quantia já depositada em favor do apelado, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o Banco Itaú Consignado S.A. interpôs o presente apelo, ID 84261323, levantando preliminares de prescrição, em razão da contratação ter ocorrido em 20/09/2019, mas a ação somente ter sido proposta em 02/03/2023, pelo quer requer a extinção do feito nos moldes do art. 487, II, do CPC, e cerceamento de defesa, ante a não realização de audiência de instrução para oitiva do recorrido. Defende, no mérito, a regularidade do contrato, sobretudo considerando estar devidamente assinado, bem como ter comprovado a transferência do numerário para conta vinculada ao apelado, asseverando que em razão da aplicação do Tema 1.061, do STJ, pela sentenciante, outros elementos evidenciadores da legalidade do contrato foram desprezados, especialmente “a semelhança das assinaturas apostas pela parte Autora no instrumento contratual e em seus documentos pessoais”. Alude, lado outro, descaber a devolução em dobro dos valores, tendo em vista a existência de engano justificável, afirmando, ademais, inexistir dano moral na hipótese, seja por estar o contrato, regular, seja porque a recorrida não comprovou ofensa grave e lesiva que justificasse a indenização arbitrada, requerendo, ao final, que a correção monetária de eventuais condenações ocorra pela taxa Selic. Pugna pelo provimento do apelo.

Contraminuta, ID 84261329, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000255-44.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Advogados: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB: BA 16.330-A) E ROBERTO DÓREA PESSOA (OAB: BA 12.407-A)
APELADO: GONÇALVES RIBEIRO DA SILVA
Advogado: CARLOS EDUARDO ROCHA ARRUDA (OAB: BA 12.407-A)

 

VOTO


Cuida-se, como visto no relatório, de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade do contrato discutido, determinar a imediata suspensão dos descontos dele decorrentes, restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada quanto àqueles realizados posteriormente a 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores, autorizando a compensação do valor creditado em favor do apelado, além do pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 3.000,00, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Inicialmente, rejeita-se a prefacial de prescrição, por tratar a hipótese de relação de consumo, incidindo o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de cinco anos para pretensão para reparação.

No caso, por ser uma relação de trato sucessivo, o prazo prescricional para o exercício da pretensão relativa a descontos em benefício previdenciário, por força de empréstimo consignado, é quinquenal, iniciando-se a partir da data do vencimento do último desconto realizado.

Assim, considerando que na data da propositura da presente demanda os descontos ainda estavam sendo realizados, não há que se falar em prescrição.

Assim, rejeita-se a preambular.

Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, arguida sob o fundamento de que houve indevido julgamento, sem antes ter sido promovida a audiência de instrução e julgamento para ouvir o requerente e auxiliar no deslinde das questões postas à apreciação, não se pode olvidar que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, como ocorreu no caso em exame, onde o julgador primevo considerou o acervo probatório constante dos autos, suficiente para formar seu juízo de valor, tornando-se despicienda a produção de outras provas, afirmando que a o" pedido de realização de prova não merece guarida, pois entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC)".

Resta descaracterizado como cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, preceituado pelo art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que evidenciam a ocorrência dos fatos apresentados.

Por isto, fica a prefacial também rejeitada.

Ultrapassadas estas questões, tem-se, no mérito, que o apelado propôs a presente demanda, alegando ser aposentado e que ao sacar o benefício, percebeu que havia um desconto não identificado em seus proventos, no valor de R$ 199,54, referente a empréstimo consignado realizado junto ao apelante, no valor de R$ 8.935,97. Afirmou, todavia, que “não assinou nenhum contrato e que não efetuou nenhum tipo de operação com o Banco”, pelo que requereu a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15.000,00, pretensões que, como visto, foram parcialmente acolhidas.

Em sede de defesa, o recorrente alegou a regularidade da avença, momento em que apresentou comprovante de transferência do valor contratado, ID 84261285, e a cédula de crédito, ID 84261288, supostamente assinada pelo recorrido.

Na réplica, ID 84261292, o apelado impugnou expressamente os documentos apresentados e a assinatura constante no contrato, sendo que, posteriormente, foi realizada audiência de conciliação, ID 84261293, ocasião em que a instituição financeira, embora ciente da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura, deixou de requerer a produção de prova apta a demonstrar a legalidade dos documentos e manifestação de vontade, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a pleitear a designação de audiência de instrução, a qual, como visto acima, revela-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, que pode ser resolvida com base exclusivamente nas provas documentais constantes dos autos, sob pena de realização de atos desnecessários e violação à duração razoável do processo.

Ao sentenciar o feito, a Magistrada primeva reconheceu a ocorrência de fraude na contratação, com fundamento, sobretudo, na constatação de que a assinatura aposta no contrato diverge de forma evidente daquela constante no documento de identidade juntado aos autos, consoante trecho a seguir destacado, extraído do pronunciamento:

[...] A situação da falsa assinatura é grosseira, inclusive na forma da escrita, e não demanda necessidade de prova pericial grafotécnica, e a parte requerida deveria ter apresentado comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma em cartório no momento da apresentação do contrato nos autos. [...].

Soma-se a isto a ausência de requerimento, por parte do banco, para a realização de perícia grafotécnica – única prova, no contexto, apta a eventualmente corroborar sua alegação de regularidade da contratação – sendo oportuno destacar, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, que incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, impugnada a assinatura aposta no instrumento contratual, transferiu-se à instituição financeira o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico, encargo do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a obrigação deve ser tida como inexistente, pois não demonstrada a legalidade da contratação.

Por tais razões, conclui-se pela ocorrência de fraude no contrato discutido, evidenciando que o recorrente deixou de adotar as cautelas mínimas exigidas para concessão de seus produtos e serviços, devendo, por isso, assumir os riscos de sua atividade econômica, cuja negligência atrai a responsabilidade pelas fraudes perpetradas em prejuízo de terceiro de boa-fé.

Tendo em vista a manifesta falha na prestação dos serviços, evidenciada pela irregularidade no instrumento contratual discutido, não merece amparo a irresignação da instituição financeira, mostrando-se acertada a declaração de nulidade da pactuação, assim como a condenação à restituição da quantia indevidamente cobrada e paga a título de prestação mensal, sobretudo considerando que a determinação seguiu os moldes do quanto decidido no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, no qual se firmou o entendimento de que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples, e os efetuados após essa data, em dobro.

Com relação aos danos morais arbitrados, também é de rigor a manutenção, porquanto a dedução de valores da conta corrente do recorrido, mediante fraude, acarretando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, gerando desequilíbrio no orçamento familiar e, por conseguinte, aflição e sofrimento, configura situação apta ao arbitramento de indenização moral, mormente porque a responsabilidade do apelante pelo dano causado, independe de culpa, segundo a exegese do art. 14, do CDC.

Com efeito, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, pela experiência comum, a repercussão negativa na esfera do ofendido, surge a obrigação de reparar o dano moral, sendo prescindível a demonstração do prejuízo concreto.

Perfilhando este entendimento:

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DO BANCO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 8001025-61.2016.8.05.0154, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018).

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0501333-78.2014.8.05.0274, Relator (a): Antônio Carlos da Silveira Símaro, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018).

Relativamente ao pleito de alteração dos juros, verifica-se merecer acolhimento a irresignação do banco, uma vez que a sentença foi proferida sob a vigência da Lei 14.905/2024, quando já não se mostrava adequada a aplicação da correção monetária com base no INPC e de juros moratórios de 1% ao mês, cujo entendimento foi substituído pela aplicação do IPCA, como índice de atualização monetária, e pela taxa legal como reguladora dos juros, nos termos dos arts. 389 e 406, do Código Civil.

A hipótese é, então, a de parcial reforma da sentença, apenas para adequar os encargos legais à sistemática introduzida pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária, e da taxa legal para os juros, nos termos dos arts. 389 e 406, do CC, mantendo-se a sentença em seus ulteriores termos.

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

 Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator