PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUTONOMIA MUNICIPAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS DE VALOR IRRISÓRIO. INÉRCIA POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a extinção de execução fiscal ajuizada em 1997. A extinção fundamentou-se na ausência superveniente de interesse de agir, diante do baixo valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00) e da paralisação do feito por mais de 25 anos, em observância ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a aplicação dos parâmetros de extinção por baixo valor previstos na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1.184 do STF viola a autonomia federativa do Município ou a utilidade da jurisdição, especialmente quando existe penhora de bens móveis realizada há mais de vinte anos sem posterior alienação. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com esteio no princípio constitucional da eficiência administrativa. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece critérios objetivos para o tratamento racional das execuções, determinando a extinção de feitos com valor inferior a R$ 10.000,00 que não apresentem movimentação útil há mais de um ano. A autonomia normativa municipal para fixar limites de ajuizamento não se sobrepõe ao dever-poder do Judiciário de controlar as condições da ação e a utilidade da prestação jurisdicional. As providências de racionalização processual do CNJ não usurpam a competência tributária dos entes federados, conforme assentado no Tema 1.428 do STF. A penhora de bens móveis (equipamentos comerciais) realizada em 1998, sem qualquer ato de expropriação subsequente, torna-se inócua pelo decurso do tempo e irrisória, não configurando movimentação útil capaz de manter o interesse processual. Normas que disciplinam as condições da ação possuem natureza processual e aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do ajuizamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível n. 0053446-08.1997.8.05.0001, em que figuram, como agravante, o MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como agravado, HAMILTON JORGE DE JESUS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053446-08.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HAMILTON JORGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s):JOB MEDRADO BRASILEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 99507677) contra a decisão monocrática (ID 98714932), que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção, sem resolução do mérito, da Execução Fiscal nº 0053446-08.1997.8.05.0001, movida em face de HAMILTON JORGE DE JESUS SANTOS, por ausência de interesse de agir, entendendo que a demanda carece de interesse processual superveniente, ante a manifesta antieconomicidade da persecução judicial de crédito inferior a R$ 10.000,00 paralisado há anos. A referida decisão aplicou as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 e pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, considerando o baixo valor do crédito e a prolongada inércia administrativa. No presente Agravo Interno (ID 99507677), o Município de Salvador insurge-se contra o julgado monocrático, arguindo, em síntese, a inadequada aplicação do Tema 1.184 do STF. Sustenta que a autonomia municipal deve ser preservada, destacando a existência de disciplina normativa própria (Portaria PGM nº 052/2022) que fixa o parâmetro de pequeno valor em R$ 2.300,00, montante inferior ao crédito executado. Alega, ainda, que a tese vinculante não poderia ser aplicada de forma retroativa e que a existência de penhora realizada em 1998 afastaria a presunção de inutilidade da tutela jurisdicional. Requer o provimento do agravo, reformando-se a decisão monocrática e determinando-se o retorno dos autos para o juízo de origem a fim de dar prosseguimento ao feito. Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado, em razão da isenção legal conferida aos entes integrantes da Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 101695372. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053446-08.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HAMILTON JORGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOB MEDRADO BRASILEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando o recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador, sob o fundamento de que o crédito exequendo seria de baixo valor e que, mesmo citado o executado, a ausência de localização de bens e de movimentação útil por mais de um ano legitimaria a extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, por manifesta ausência de interesse de agir. O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, negando provimento ao recurso e mantendo a extinção da execução fiscal. Analisando detidamente as razões do Agravo Interno, constata-se que o recorrente não apresenta argumentos substancialmente novos ou capazes de infirmar as conclusões da decisão agravada. As teses defendidas já foram objeto de análise e foram rechaçadas com base em jurisprudência consolidada e vinculante, o que autorizaria a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, em aplicação da técnica per relationem. Não obstante, adentro novamente ao mérito, para rechaçar pontualmente as teses do agravante e demonstrar, de forma exaustiva, a correção da decisão agravada. O cerne da insurgência do presente agravo repousa na suposta inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que a legislação do Município de Salvador (Portaria PGM nº 052/2022) fixa critério de valor menor para ajuizamento, o que tornaria a aplicação do parâmetro nacional uma violação à autonomia federativa. No mérito, a insurgência recursal do Município de Salvador não merece acolhimento, pois a decisão monocrática agravada encontra-se em total consonância com a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal e com as normas de racionalização processual editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O ponto central da controvérsia reside na aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte assentou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF). Este precedente vinculante reconhece que a manutenção de milhares de processos executivos de valor irrisório e sem perspectiva de retorno gera um congestionamento irracional do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na prestação jurisdicional de demandas mais relevantes e onerosas ao erário. Nesse sentido: A regulamentação desse entendimento foi concretizada pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu parâmetros objetivos para a aferição da falta de interesse de agir. O normativo prevê, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem a citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Tais critérios não são meras sugestões administrativas, mas diretrizes de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, visando conferir concretude ao postulado da duração razoável do processo e à eficiência na gestão do acervo executivo. No caso concreto, o enquadramento do feito às hipóteses extintivas é evidente. A execução fiscal foi ajuizada em setembro de 1997 (ID 96923584) para a cobrança de um crédito de R$ 4.216,12 (ID 96923585), valor este que, mesmo considerando as atualizações posteriores, permanece significativamente abaixo do patamar de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução do CNJ. Além disso, a inércia administrativa é gritante: embora a citação e a penhora tenham ocorrido em 1998 (ID 96923594), o ente municipal não promoveu qualquer ato de expropriação efetivo ou movimentação útil por mais de 25 anos. A paralisação prolongada, somada ao baixo valor do débito, esvazia completamente a utilidade da prestação jurisdicional, configurando a carência superveniente do interesse de agir. A tese do agravante de que o Tema 1.184 e a Resolução nº 547/2024 não poderiam ser aplicados retroativamente a processos ajuizados antes de sua edição deve ser prontamente rejeitada. Conforme jurisprudência pacífica, as normas que disciplinam as condições da ação, como o interesse de agir, possuem natureza processual e devem ser analisadas de acordo com o estado de fato e de direito existente no momento da prolação da decisão. Além disso, as teses firmadas em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal veiculam a interpretação autêntica da Constituição Federal, possuindo eficácia imediata sobre todos os processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento. Nesse diapasão: Portanto, a aplicação das diretrizes de racionalização processual ao presente feito não configura violação ao princípio da segurança jurídica ou da não surpresa, mas sim o cumprimento do dever do magistrado de zelar pela eficiência do sistema de justiça. A perpetuação de uma execução fiscal que se arrasta por quase três décadas sem qualquer resultado prático, para a cobrança de montante reduzido, revela-se como uma medida antieconômica e contrária aos interesses da própria administração pública, que deve priorizar a recuperação de créditos de maior vulto e viabilidade. Assim, a manutenção da extinção do processo é medida que se impõe, alinhada à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: A tese do Município de Salvador quanto à suposta violação da autonomia federativa não encontra amparo jurídico, especialmente após a pacificação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.428 da Repercussão Geral, que fixou o seguinte entendimento: Dessa forma, o argumento de que o Município possui autonomia para fixar o patamar de R$ 2.300,00 como limite para ajuizamento, e que este deveria prevalecer sobre o limite nacional de R$ 10.000,00, deve ser rechaçado. O Poder Judiciário tem o dever-poder de controlar as condições de admissibilidade das demandas submetidas à sua apreciação. Quando uma execução fiscal de baixo valor se mostra antieconômica e ineficiente, consumindo recursos públicos superiores ao próprio crédito perseguido, o Judiciário não apenas pode, mas deve declarar a carência de interesse processual, independentemente de lei local em sentido contrário. O princípio da eficiência administrativa deve ser interpretado de forma sistêmica, harmonizando a autonomia do ente federativo com a necessidade de gestão racional da máquina judiciária. Outro ponto de insurgência do agravante refere-se à existência de penhora formalizada nos autos desde maio de 1998 (ID 96923594). O Município alega que a constrição de bens afastaria a conclusão de inutilidade da tutela executiva. Contudo, a análise concreta do caso revela o contrário. Os bens penhorados há mais de 25 anos consistem em equipamentos de uso comercial — especificamente freezers, geladeira e fogão industrial — que, pela própria natureza, sofrem acentuado desgaste e obsolescência tecnológica com o passar do tempo. É juridicamente irrazoável e tecnicamente improvável supor que tais bens móveis, após mais de duas décadas de uso (ou abandono), ainda possuam valor comercial apto a garantir a execução ou atrair interessados em uma alienação judicial. Nesse sentido, o Enunciado 11 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal descreve que a mera constrição de bens de baixo valor não servem para configuração de movimentação útil, nos termos da Resolução 547/24, conforme se observa: Conjuntamente, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a execução deve ser útil ao credor, não se admitindo a manutenção eterna de processos fundados em garantias inócuas ou bens de difícil alienação que não cumprem sua função precípua. Nesse diapasão: No cenário atual, a manutenção desta execução fiscal equipara-se à inexistência de bens penhoráveis efetivos. A inércia da Fazenda Pública em promover a expropriação desses equipamentos por um quarto de século consolidou a inutilidade da garantia. Manter o trâmite processual com base em uma penhora meramente simbólica e economicamente esvaziada violaria frontalmente o dever de eficiência e a razoabilidade. Portanto, a existência de constrição formal sobre bens móveis obsoletos não impede a extinção do feito por ausência superveniente de interesse de agir, uma vez que a tutela jurisdicional buscada tornou-se inócua pela inação do próprio credor e pelo decurso inexorável do tempo. Destarte, no que diz respeito ao prequestionamento, é fundamental registrar que todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo Município de Salvador foram devidamente enfrentados e sopesados na fundamentação desta decisão. Considera-se, portanto, atendido o requisito do prequestionamento implícito, uma vez que as teses jurídicas de defesa foram confrontadas com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, sendo desnecessária a menção literal e individualizada de cada artigo de lei para fins de acesso às instâncias superiores. A manutenção da decisão monocrática é a medida que se impõe, pois o agravante não logrou êxito em apresentar qualquer argumento novo capaz de desconstituir o entendimento nela firmado. As críticas dirigidas a decisão monocrática foram detidamente analisadas e rechaçadas pelo confronto dialético com os Temas 1.184 e 1.428 do STF, que conferem total higidez à extinção de execuções fiscais de baixo valor paralisadas por tempo irrazoável. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado Eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0053446-08.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HAMILTON JORGE DE JESUS SANTOS
Advogado(s): JOB MEDRADO BRASILEIRO
VOTO
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse de agir, ao argumento de que o crédito executado, no valor de R$ 1.527,40, configura débito de baixo valor, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A parte apelante sustenta a inaplicabilidade desses fundamentos ao caso concreto, especialmente por suposta retroatividade e ausência de observância à legislação municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por violação ao princípio da não surpresa, por ter aplicado fundamentos supostamente inesperados; (ii) saber se o valor executado se enquadra como crédito fiscal irrisório, passível de extinção conforme a Resolução CNJ nº 547/2024 e o Tema 1184 do STF; (iii) saber se houve desídia da exequente na condução do feito, justificando a extinção por ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da não surpresa foi rejeitada, pois a extinção por ausência de interesse processual é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 4. O valor do crédito executado — inferior a R$ 10.000,00 — enquadra-se nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 547/2024, sendo legítima a presunção de irrazoabilidade da persecução judicial. 5. A tese firmada no Tema 1184 do STF admite a não persecução de créditos de reduzido valor, desde que pautada em critérios proporcionais e razoáveis, o que se verificou no caso concreto. 6. Constatou-se inércia da exequente por mais de um ano, sem a prática de atos úteis à localização de bens penhoráveis, reforçando a ausência de interesse de agir. 7. A sentença encontra respaldo em fundamentos legais e jurisprudenciais, além de refletir medidas de racionalização do acervo processual, alinhadas às diretrizes do CNJ e do TCM-BA. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1.É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o crédito executado for de baixo valor, conforme parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 do STF. 2. A inércia do exequente por período superior a um ano, sem a prática de atos úteis à satisfação do crédito, autoriza a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." [...]. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8043134-59.2019.8.05.0001, tendo como Apelante o Município de Salvador e Apelado Brasiliano Bento da Silva Junior, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação, Número do Processo: 8043134-59.2019.8.05.0001,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 28/07/2025).
"1. As providências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, porquanto não disciplinam a instituição, arrecadação ou renúncia de tributos, mas estabelecem parâmetros procedimentais a serem observados pelo Poder Judiciário no processamento e na extinção de execuções fiscais, em estrita observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa;
2. É infraconstitucional e de natureza eminentemente fática a controvérsia relativa ao atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, afastando-se, portanto, qualquer alegação de violação direta à Constituição Federal nessa matéria.”
"Enunciado 11 - A constrição de bens ou valores de quantia irrisória não configura ato idôneo para interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, nem movimentação útil para os fins da Resolução CNJ n. 547/2024, por não representar medida concreta de satisfação do crédito executado."
ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BENS MÓVEIS OFERTADOS PELA AGRAVANTE DE DIFÍCIL ALIENAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA INSCULPIDA NO ART. 11 DA LEF. RECUSA MOTIVADA PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEITADA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Da análise dos autos, observa-se que, conquanto na petição inicial do presente Recurso a parte Agravante tenha informado que “ofereceu à penhora um bem imóvel desembaraçado de qualquer tipo de ônus, idôneo e avaliado em valor mais do que suficientes para garantir a execução”, observa-se da petição de nomeação à penhora que a parte recorrente indicou como garantia, em verdade, bens móveis que supostamente perfazem um montante de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), conforme Nota Fiscal acostada ao ID n. 58148638 (autos de origem). 2. Com relação à alegação de ausência de justa motivação, especificamente quanto à recusa pela parte Exequente dos itens nomeados à penhora pela parte executada, observa-se da petição constante do ID n. 65782371 que a parte Agravada expressamente consignou que “os bens ofertados são passíveis de deterioração e difícil arrematação em futuro leilão”, revelando-se, portanto, que a recusa assentou-se em motivo idôneo, especialmente ante a ausência de qualquer argumento lastreado em concretos elementos de prova pela recorrente hábil a servir de contraprova apta a repelir a afirmação legitimamente ventilada pela parte Exequente. 3. com relação à suposta ausência de fundamentação idônea na decisão para acolher a recusa da parte Exequente, ora Agravada, importante lembrar, consoante oportuna advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016), de modo que, ao ter veiculado proposições jurídicas consubstanciadas na afirmação da parte Exequente diante da ausência de provas em sentido contrário apresentadas pela parte recorrente capazes de demonstrar, ao contrário do que afirmou o Estado da Bahia, que os bens ofertados seriam de fácil alienação, é possível concluir que, a princípio, a decisão vergastada guarda congruência lógica com os elementos que dos autos constam, sendo forçoso reconhecer a impertinência da alegação de ausência de fundamentação idônea. 4. À luz do disposto no art. 11 da LEF, observa-se que os bens móveis encontram-se na 7ª (sétima) posição da gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF. Deste modo, conquanto tenha sido ofertado bens móveis pela parte agravante (Nota Fiscal acostada ao ID n. 58148638 - autos de origem), houve recusa motivada da Fazenda Pública Estadual, na medida em que, além de ter sido lastreada na necessidade de observância ao rol estabelecido pelo art. 11 da LEF, também se fundamentou na baixa liquidez e natureza depreciativa dos ativos ofertados, não havendo que se falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, haja vista que, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, “[...] realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”, especialmente considerando que é assegurado ao devedor a possibilidade de garantir o débito fiscal mediante oferta de fiança bancária ou seguro garantia, na forma do art. 9º da LEF. 5. Nada obstante o art. 805 do Código de Processo Civil estabelecer que, “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”, fato é que a substituição da penhora em dinheiro por outros bens fora da ordem preferencial do art. 11 da LEF somente pode ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não importe em prejuízo ao exequente, consoante o disposto no art. 797 do CPC. Por essa razão, considerando a inexistência de prova contrária apta a rechaçar a justificativa da Fazenda Pública no sentido de que “os bens ofertados são passíveis de deterioração e difícil arrematação em futuro leilão”, a dizer, tendo em vista que a pretendida substituição da penhora, ao menos dos elementos que dos autos constam até o momento, importaria em prejuízo para a satisfação do direito do credor exequente, impõe-se rejeitar o argumento de violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor executado. 6. Reafirmando a exegese que se extrai da textualidade do art. 11 da LEF, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual se revela legítima a recusa, pela Fazenda Pública, da nomeação à penhora de bens e direitos, quando houver inobservância da ordem preferencial de bens penhoráveis (STJ - REsp: 1337790 PR 2012/0166676-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/10/2013). 7. Em linha de desfecho, não bastasse o fato de a parte Agravante ter deixado de apresentar aos autos documentos hábeis a comprovar concretamente o impedimento ao adimplemento regular das suas mais ordinárias obrigações - incluindo-se o pagamento de tributos eventualmente devidos -, a implementação de medidas restritivas à circulação das pessoas e a paralisação de algumas atividades empresariais ao tempo da crise de saúde pública ocasionada pela Covid-19, pelo simples fato de decorrer de ato do Poder Público, não pode, per se, ser interpretada como comportamento estatal praticado em proveito do Estado, haja vista consistir em inevitável desdobramento de política sanitária que se encontrava amparada na proteção de elevados bens jurídico-fundamentais, sobretudo ao considerar que as referidas ações possuíam como causa material um fato jurídico de escala global, razão pela qual eventuais dificuldades enfrentadas pelas empresas de modo geral não legitima, de plano, a adoção de medidas extraordinárias sem amparo na Legislação a pretexto de se atender ao princípio da preservação da empresa ou continuidade da atividade empresarial, pois, diante da destinação prioritária de recursos públicos ao combate da pandemia, providências com caráter mais amplificado no sentido de se admitir a pretendida substituição de penhora em dinheiro por ativos com baixa liquidez ou de difícil alienação em aberta ofensa à ordem de preferência elencada no art. 11 da LEF ostentariam concreto potencial para onerar significativamente o erário Estadual e comprometer a ordem econômica e administrativa. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011931-14.2021.8.05.0000, em que figuram como parte agravante STRAVAGANCIA COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI , e como parte agravada o ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011931-14.2021.8.05.0000, Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 21/03/2023)