PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE CONCEDIDA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Banco Intermedium S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos de ação revisional movida por Dayvson Evangelista da Silva, que reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova e concedeu parcialmente tutela de urgência, condicionando a manutenção da posse do imóvel e a vedação de negativação ao adimplemento das parcelas, além de determinar o depósito da parcela controvertida em juízo. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da decisão que concedeu tutela de urgência parcial e inverteu o ônus da prova, em ação revisional de contrato de financiamento com garantia fiduciária, questionando-se a incidência do CDC, a presença dos requisitos da tutela de urgência e a alegada nulidade da decisão por ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 3. A decisão atacada apresenta fundamentação suficiente, ainda que concisa, preenchendo os requisitos constitucionais e legais. 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre instituição financeira e mutuário para aquisição de imóvel para fins residenciais. 5. Justificada a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações demonstrada por laudo unilateral. 6. Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente o perigo de dano irreparável decorrente da consolidação da propriedade e da negativação indevida, além da plausibilidade das alegações revisionais. 7. Decisão de primeiro grau equilibra os interesses das partes ao condicionar a medida ao depósito do valor incontroverso e da parcela discutida em juízo. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o Agravo Interno. Tese de julgamento: "É cabível a inversão do ônus da prova em ação revisional de contrato de financiamento com alienação fiduciária quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações." "A concessão de tutela de urgência que condiciona a manutenção da posse e a vedação da negativação ao depósito judicial do valor incontroverso encontra amparo nos requisitos do artigo 300 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300 e 489, §1º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII Jurisprudência relevante citada: Enunciado 13/TJBA; STJ, REsp 1.199.782/SP; Súmula 297/STJ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 8040194-17.2025.8.05.0000 em que é agravante BANCO INTERMEDIUM SA e agravado DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA. Acordam, os MM. Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto de seu Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040194-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s):EDGARD PALMEIRA PATTAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO INTERMEDIUM S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Processo nº 8105948-97.2025.8.05.0001, aforado por DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA em desfavor da instituição financeira, reconheceu a relação de consumo, deferiu a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do autor, e concedeu parcialmente a tutela de urgência nos termos pleiteados, condicionando a manutenção da posse e a vedação da negativação ao adimplemento das parcelas vencidas e vincendas, mesmo que no valor recalculado, além de estabelecer a obrigação de depósito da parcela controvertida (R$ 214,41) em conta judicial. A ação originária versa sobre pedido revisional de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, cuja validade e legalidade das cláusulas, mormente as relativas à taxa de juros e à renegociação mediante termo aditivo, são contestadas pelo autor/agravado. Irresignado, o BANCO INTERMEDIUM S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 86272828), pugnando pela atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma integral da decisão hostilizada. O Agravante argumentou que a decisão de primeiro grau padeceu de nulidade por ausência de fundamentação adequada, na medida em que chancelou as alegações unilaterais do Agravado sem análise crítica dos juros contratados. Além disso, sustentou a completa ausência dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito. Defendeu, ainda, a ausência de perigo de dano ao Agravado, pois a mora decorreria de seu inadimplemento voluntário, sendo patente o perigo de dano inverso à instituição financeira diante da autorização de depósito parcial e da suspensão da execução da garantia fiduciária. Por fim, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da consequente inversão do ônus da prova, em razão da natureza do contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, norma específica. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (Id. 86369801). Não se conformando, a instituição financeira interpôs o Agravo Interno (Id. 88198665), reforçando a tese de nulidade por ausência de fundamentação e insistindo no preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, em vista da alegada probabilidade de provimento e do perigo de dano inverso. O Agravado, DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA, embora devidamente intimado do Agravo Interno, não ofereceu contrarrazões, conforme certificação constante no Id. 89908218. Vieram-me os autos em nova conclusão. Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 29 de outubro de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040194-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, o presente Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO INTERMEDIUM S/A, tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que concedeu parcialmente a tutela de urgência e inverteu o ônus da prova em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. O cerne do inconformismo do Agravante reside em cinco pontos essenciais: (i) nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) ausência de hipossuficiência e verossimilhança para a inversão do ônus da prova; (iv) inexistência de probabilidade do direito para a tutela de urgência requerida pelo Agravado; e (v) presença de risco de dano inverso ao Agravante. Da Preliminar de Nulidade por Ausência de Fundamentação O Agravante suscitou preliminar de nulidade da decisão de 1º grau, e, reflexamente, da decisão monocrática, por insuficiência ou ausência de fundamentação, em alegada violação aos artigos 93, IX, da CF, e 11 e 489, § 1º, do CPC. Argumentou que o Juízo a quo se limitou a reproduzir conceitos genéricos e a ratificar a alegação unilateral do Agravado. Entretanto, uma análise detida do provimento jurisdicional atacado demonstra que, embora a fundamentação seja concisa, ela cumpriu o mínimo constitucional e legal exigido pelo ordenamento processual. O magistrado de origem indicou a presença dos requisitos que o levaram à convicção da verossimilhança da alegação (o laudo técnico) e da presença de perigo de dano (risco de negativação e retomada do bem), além de ter amparado a concessão da tutela na leitura do Enunciado 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fundamentação sucinta e objetiva não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo esta última a única hipótese a ensejar a nulidade. Por tal motivo, a preliminar arguida pelo Agravante deve ser rejeitada, mantendo-se a validade formal do ato decisório. Da Inversão do Ônus da Prova e da Aplicação do CDC O Banco Agravante insiste na tese da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que se trataria de financiamento com alienação fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, norma específica. Aduz que o Agravado não é hipossuficiente (por ser petroquímico e ter aportado valor considerável na contratação) e que a verossimilhança das alegações estaria esvaziada pela legalidade das taxas. Primeiramente, é inegável que a relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e o mutuário que adquire imóvel para moradia própria caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo o mutuário o destinatário final do serviço de crédito. O fato de o contrato possuir garantia por alienação fiduciária e ser regido pela Lei nº 9.514/97 não afasta, de plano, a incidência das normas protetivas do CDC. A especialidade da Lei nº 9.514/97, conforme pacificado entendimento, restringe-se primariamente aos procedimentos de execução extrajudicial da garantia. Contudo, a discussão sobre a onerosidade excessiva das cláusulas contratuais, a transparência e a boa-fé objetiva, bem como a facilitação da defesa do consumidor em juízo, atraem a aplicação subsidiária do CDC, notadamente do seu artigo 6º, VIII, que faculta a inversão do ônus da prova. No tocante aos requisitos da inversão (hipossuficiência e verossimilhança), a argumentação do Agravante de que a qualificação profissional e o aporte inicial de capital do Agravado afastam a hipossuficiência não merece prosperar nesta fase processual. Ora, o Agravado, leigo em engenharia financeira e bancária, mesmo sendo um profissional qualificado em outra área, tem dificuldade assaz superior em produzir a prova de que o banco excedeu os parâmetros de abusividade. Quanto à verossimilhança, o laudo, ainda que unilateral, é suficiente para, em exame preliminar, sustentar a plausibilidade da tese revisional, dando suporte ao Juízo para a inversão. A correta distribuição do ônus probatório, neste cenário, garante a paridade de armas, permitindo que a instituição financeira traga aos autos os dados técnicos e mercadológicos que, de fato, comprovem a legalidade dos encargos, como, aliás, já tentou fazer nas razões do presente Agravo. Portanto, a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova está em absoluta consonância com o espírito protetivo do CDC e os princípios processuais da distribuição dinâmica da prova, não havendo que se falar em reforma neste particular. Da Probabilidade do Direito e do Perigo de Dano na Tutela de Urgência A decisão de primeiro grau concedeu parcialmente a tutela com base na existência concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora) para o Agravado, requisitos previstos no artigo 300 do CPC. O fumus boni iuris foi embasado, principalmente, no cotejo entre a taxa alegadamente aplicada no contrato e a média de mercado. Essa discussão técnica, complexa e que envolve a correta aferição da taxa de referência cabível, não pode ser resolvida em definitivo no âmbito estreito do recurso de Agravo, sem a devida instrução probatória ou eventual perícia. O que se exige para a tutela de urgência é uma probabilidade. A mera divergência entre os patamares de juros apresentados pelas partes, ainda que em favor da tese do Agravante, não é suficiente para desconstituir o laudo de verossimilhança acatado em primeiro grau. O Agravado apresentou um documento que confere a necessária plausibilidade mínima à sua pretensão, devendo-se resguardar o direito à revisão até o julgamento final. O periculum in mora, por sua vez, é inegável. A suspensão da possibilidade de consolidação da propriedade e a vedação da negativação do nome do devedor são medidas essenciais de preservação. A retomada do imóvel, em um contrato com garantia fiduciária, representa um dano irreparável ao devedor. A proibição de negativação, embora debatida em Súmulas que flexibilizam a regra apenas quando há depósito integral e descaracterização da mora, encontra justificativa na necessidade de suspensão da exigibilidade do valor que está sob intensa discussão judicial. Por fim, no que concerne ao perigo de dano inverso, alegado pelo Banco, verifica-se que a decisão de primeiro grau agiu com prudência ao determinar o depósito do valor incontroverso (o valor recalculado pelo Agravado) e da diferença controvertida em Juízo. A exigência de depósito judicial demonstra o equilíbrio da decisão singular, minimizando o risco de perigo de dano inverso alegado pelo Agravante e impedindo o enriquecimento ilícito do Agravado. Em razão de todos esses fundamentos de cunho cautelar e revisional, a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela de urgência de forma parcial, mantendo o status quo até a integral instrução do feito, encontra-se devidamente alicerçada em uma análise equilibrada dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Destarte, infere-se que o Decisum a quo não comporta reforma. Com isso, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, julgando PREJUDICADA A ANÁLISE DO AGRAVPO INTERNO. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040194-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO
AGRAVADO: DAYVSON EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
VOTO