PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000494-14.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA e outros
Advogado(s):JERONIMO CUSTODIO DA COSTA

 

ACORDÃO

 

Apelação Criminal n. 8000494-14.2021.8.05.0052

Órgão Julgador:         2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Comarca:                     Casa Nova/BA

Apelante:                     Estado da Bahia

Apelado:                      BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA

Advogado:                   JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB/BA 7320)

Relator:                       Des. Nilson Castelo Branco

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. ART. 157, § 3º, II, DO CP. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. RECURSO TEMPESTIVO. PRELIMINARES.  NULIDADE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE GRUPO ESPECIALIZADO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PARA ATUAR EM PLENÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DPE-BA INTIMADA PARA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR, TENDO PERMANECIDO DECLARADO EXPRESSAMENTE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DA VIABILIDADE. SUSCITADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PGE-BA INTIMADA DA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO. PRIMAZIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA DO RÉU DESASSISTIDO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MÉRITO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: TESE FIXADA NO TEMA REPETITIVO N. 984 DO STJ ATENDIDA. TABELA DA OAB NÃO VINCULA O MAGISTRADO, PORÉM A FIXAÇÃO DE VALOR DIVERSO EXIGE MOTIVAÇÃO. ESTADO DA BAHIA NÃO LOGROU DEMONSTRAR A DESPROPORCIONALIDADE DA QUANTIA OU DESÍDIA DO CAUSÍDICO NO EXERCÍCIO DO MUNUS. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO, EM HARMONIA COM AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E COMPLEXIDADE DA CAUSA. PARECER DA PROCURADORIA PELA DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que fixou honorários advocatícios em favor de Defensor Dativo, no valor de R$ 4.000,00, em processo no qual o réu foi absolvido em primeira instância, mas posteriormente condenado em grau recursal. O Estado, em suas razões, alegou nulidade da sentença em virtude da existência da Defensoria Pública com grupo especializado para atuação no Júri, sustentou a incompetência do Juízo Criminal para fixar honorários e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. O Defensor Dativo apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão. A Procuradoria de Justiça considerou desnecessária sua intervenção, em razão da natureza exclusivamente patrimonial do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A controvérsia consiste em determinar:

i) se a nomeação de defensor dativo seria nula diante da existência de Defensoria Pública;

ii) se o Juízo Criminal é competente para fixar honorários advocatícios;

iii) se a condenação do Estado ao pagamento da verba honorária viola o devido processo legal por ausência de participação no feito;

iv) se o valor arbitrado em favor do defensor dativo deve ser reduzido, à luz do Tema Repetitivo 984 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A nomeação de defensor dativo mostrou-se legítima, uma vez que restou comprovada a ausência de defensor público na Comarca, além de manifestação expressa da própria Defensoria Pública informando impossibilidade de atuação.
4. O entendimento consolidado no TJBA e no STJ reconhece a competência do Juízo Criminal para arbitrar honorários, em razão da proximidade com a causa e da necessidade de valorar a atuação do defensor.

5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a decisão que fixa honorários ao defensor dativo possui natureza de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo.
6. Quanto ao valor fixado, embora as tabelas da OAB não tenham caráter vinculante, elas servem como parâmetro de razoabilidade. No caso concreto, o valor fixado (R$ 4.000,00) mostrou-se proporcional ao trabalho desempenhado pelo defensor, que acompanhou o feito em todos os atos processuais (apresentou contestação, alegações finais, contrarrazões ao recurso e acompanhou o réu em audiência de instrução e julgamento), razão pela qual não merece acolhimento o pleito de redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Recurso do Estado da Bahia conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em favor do defensor dativo.

Tese de julgamento: “1. A nomeação de defensor dativo é legítima quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública na comarca, sendo devido o pagamento de honorários pelo Estado. 2. O Juízo Criminal é competente para fixar honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constituindo sua decisão título executivo judicial. 3. As tabelas de honorários da OAB têm caráter apenas referencial, cabendo ao magistrado fixar valor justo e proporcional à atuação desenvolvida.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

CF/1988, arts. 5º, 133 e 134; Lei n. 1.060/50, art. 5º, §§ 1º a 3º; Lei n. 8.906/94, arts. 22 a 24; CPP, art. 396-A, § 2º; CPC, art. 515, V.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/2/2023, DJe 17/2/2023;

STJ, AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, DJe 25/11/2020;

STJ, Tema Repetitivo n. 984, REsp n. 1.656.322/SC, Primeira Seção, j. 26/4/2017, DJe 7/6/2017;

TJ-BA, Apelação n. 0000001-86.2020.805.0254, Rel. Des. Antonio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 22/8/2024;
TJ-BA, Apelação n. 0000383-19.2018.805.0038, Rel. Des. Ícaro Almeida Matos, Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma, publ. 3/8/2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8000494-14.2021.8.05.0052, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Casa Nova/BA, em que figura como Apelante o Estado da Bahia e, como Apelado, o Defensor Dativo Jerônimo Custódio da Costa.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Recurso para rejeitar a preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000494-14.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA e outros
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA

 

RELATÓRIO

 

Apelação Criminal n. 8000494-14.2021.8.05.0052

Órgão Julgador:         2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Comarca:                     Casa Nova/BA

Apelante:                     Estado da Bahia

Apelado:                      BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA

Advogado:                   JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB/BA 7320)

Relator:                       Des. Nilson Castelo Branco

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra a Sentença de ID 71517280, que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo Jerônimo Custódio da Costa, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Intimado da Sentença, o Estado da Bahia interpôs a Apelação Criminal de ID 87386915, em cujas razões argui, preliminarmente, a nulidade da Sentença ao fundamento de que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda em sede de preliminar, sustenta a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, consoante Tema Repetitivo 984 do STJ.

Aduz que foi desrespeitado o rito do art. 5º, §1º, da Lei n. 1.060/50, que estabelece que “deferido o pedido, o juiz determinara que o servico de assistencia judiciaria, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias uteis, o advogado que patrocinara a causa do necessitado”, bem como o§2º do mesmo artigo, que dispõe: “se no Estado nao houver servico de assistencia judiciaria, por ele mantido, cabera a indicacao a Ordem dos Advogados, por suas Secoes Estaduais, ou Subsecoes Municipais”.

Entende o Estado que o ordenamento não autoriza o Juiz a fixar honorários em favor do advogado, contra a Fazenda Pública, no próprio processo em que atuou, devendo o defensor nomeado utilizar-se da via ordinária para constituir crédito neste sentido, sendo competente, para tanto, a Justiça Cível.

Subsidiariamente, requer a redução dos honorários arbitrados, na medida em que o montante fixado se mostra irrazoável e desproporcional.

Regularmente intimado, o Defensor Dativo requereu que seja negado provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em sua integralidade (ID 87388225).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção no feito, por entender que o objeto do recurso tem natureza exclusivamente patrimonial (ID 88010673).

Elaborado o presente Relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 É o relatório. 

 


Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.

 

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000494-14.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: BRENDO RENAN NUNES NOGUEIRA e outros
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Brendo Renan Nunes Nogueira, réu no processo em epígrafe, foi absolvido pela Sentença de ID 7151728, que julgou improcedente a denúncia pelo crime previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal. O Ministério Público interpôs Recurso de Apelação de ID 71517287, provido pela Colenda 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, no sentido de condenar o réu à pena de 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (ID 75252862).

Na Sentença, foram fixados honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do advogado dativo. Confira-se:

“Por derradeiro, foi nomeado advogado dativo para o réu, que necessita ser remunerado pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe atuação da Defensoria Pública do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência.

Tal designação está consubstanciada em ditames da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, art. 133 e art. 134) e no próprio Código de Processo Penal (art. 396-A, §2º). Ainda, eventual manifestação contrária do Estado da Bahia quanto a competência do Juiz Criminal em condenar o Estado em Honorários advocatícios, não prospera, como bem tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de outros Tribunais, inclusive Superiores.

Neste contexto, ressaltando que o processo não teve grandes dificuldades, com apenas uma audiência de instrução, estabeleço honorários advocatícios ao defensor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendendo ao disposto no CPC e no Código da Ordem dos Advogados do Brasil.

(ID 71517280)

 

Inconformado com a condenação quanto à fixação de honorários, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de Apelação.

Preliminarmente, o Apelante pleiteia a declaração de nulidade da sentença, ante a existência de Defensoria Pública para atuação no feito, através do “Júri Itinerante”, tendo em vista a criação de Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar no presente caso. O pedido, contudo, não comporta acolhimento.

É que, segundo a Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019, da Defensoria Pública do Estado da Bahia, o “Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri tem por objetivo potencializar a atuação da Defensoria Pública na defesa em plenário”. Assim, quando inexistente ou mesmo insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, é legítima a nomeação ao acusado de defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica. Este é o caso dos autos.

Não obstante, importa frisar que o presente processo penal não se trata de crime da competência do Júri, mas sim do Juízo singular.

Digno de nota, que a Decisão de ID 71517197, que promoveu a nomeação de Defensor dativo, intimou a Defensoria Pública do Estado da Bahia bem como a Procuradoria-Geral do Estado, advertindo, expressamente, que “ao final do processo serão arbitrados honorários para o defensor nomeado, a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §1º e 2º da Lei 8.906/94.”

A Defensoria Pública apresentou manifestação de ID 71517206, afirmando: “diante da inexistência de unidade defensorial na Comarca de Casa Nova/BA, informamos a impossibilidade de se proceder à designação de Defensor Público, no presente momento, em razão do quadro de membros insuficiente para atender a todas as demandas do Estado.”

Também a Procuradoria do Estado apresentou manifestação de ID 71517207, demonstrando ciência da nomeação do advogado dativo, oportunidade em que lançou os argumentos renovados no presente recurso.

 

Ainda preliminarmente, aduz o Estado da Bahia a incompetência do Juízo Criminal para estipular o valor dos honorários advocatícios. A tese não merece acolhimento.

A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça se consolidou no sentido da viabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo da Vara Crime, sendo despiciendo submeter esta providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021.

4. Agravo Interno não provido.

(STJ: AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).

 

Sobre o tema, confira-se precedente deste Colendo Órgão fracionário:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE TOTAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL E REAIS) A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE ANTE A EXISTÊNCIA DO JÚRI ITINERANTE. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO AO CASO VERTENTE. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 8.906/94 QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO PELO ENTE FEDERADO QUANDO INEXISTENTE ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASO SIMILARES. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS BALIZADORES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TABELA DE HONORÁRIOS DA SEÇÃO ESTADUAL DESPROVIDA DE FORÇA VINCULANTE . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.656.322/SC (RECURSO REPETITIVO – TEMA 984) . CARÁTER REFERENCIAL DA TABELA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (...)

4. Quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, e sendo nomeado ao acusado defensor dativo, em decorrência da necessidade de defesa técnica, exatamente como no caso dos fólios, cabe a este o direito à remuneração pelo trabalho prestado, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, hipótese em que fará jus aos honorários fixados pelo Juiz e pagos pelo Estado, sendo competente o juízo criminal para a estipulação de tais valores.

(...)

RECURSO DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 00000018620208050254, Relator.: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/08/2024)

 

Assim, desde que comprovado nos autos o labor desempenhado durante o processo, é legítima a fixação de honorários pelo Juízo criminal da causa.

 

O Estado alega, ainda, impossibilidade de arbitramento de honorários ao defensor dativo, ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte. O pleito não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

Ressalta-se, por pertinência, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de origem. Assim, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido.

Vale lembrar o teor do Enunciado de Súmula n. 523 do STF, segundo o qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Além disso, o STJ possui entendimento segundo o qual “a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”. Neste sentido, conferir o seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STJ. NATUREZA. TÍTULO LÍQUIDO E CERTO. QUANTUM. ALTERAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de embargos opostos pelo Estado do Ceará, à execução de sentença de honorários advocatícios, fixados em favor do advogado dativo, por atuação em processo criminal. Na sentença, rejeitou-se, liminarmente, os embargos e determinou-se o prosseguimento da execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. II - O cerne da controvérsia diz respeito à nomeação do advogado dativo e à fixação dos honorários. O Tribunal a quo decidiu nesses termos (fl. 170): "... Logo, verifica-se o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.906/94, não havendo que se falar em nulidade na nomeação do advogado dativo, sendo, portanto, devidos os honorários advocatícios fixados. O recorrente, deixou de apresentar as fundamentações quanto à ausência de prejuízo ao Estado e que o conciliador atuou sob a orientação do magistrado, cingindo-se a arguir nulidade, uma vez que o conciliador não tinha poder para nomear o defensor dativo." III - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo . Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389 .204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n . 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. IV - A jurisprudência do STJ entende que, "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts . 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Sendo que "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em sede de embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado. (AgRg no REsp n. 1 .370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013) e (AgRg no REsp n. 1 .537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015)." V - No que se refere ao valor fixado para os honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada . A esse respeito, os seguintes julgados: ( REsp n. 1.697.536, relatora Ministra Regina Helena Costa, julgamento em 3/10/2017, Dje . 25/10/2017, REsp n. 1.650.892, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em 18/10/2017, Dje 25/10/2017, AgRg no REsp n . 1.438.014/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 10/4/2017 e AgInt no AREsp n. 887 .631/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 8/3/2017). VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 1742893 CE 2018/0121671-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2020)

 

É válido destacar que, no caso dos autos, a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia foi intimada da Decisão que nomeou advogado dativo (ID 71517197), sendo expressamente cientificada de que o Estado da Bahia seria, ao final, condenado ao pagamento dos respectivos honorários.

Assim, não havendo o Apelante desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de origem, não há que se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2] em vigor.

 

O Apelante alega, ainda, como preliminar, a inobservância da tese fixada no tema repetitivo 984 do STJ. Contudo, o ponto será analisado no mérito recursal, por não constituir questão preliminar. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. ALEGAÇÃO INICIAL DE INOBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ. INOCORRÊNCIA ANALISADA NO MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA DE FORMALIDADES PARA DESIGNAÇÃO DO ADVOGDO DATIVO. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO DA DEFENSORIA NA COMARCA DE ORIGEM . PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL PARA COMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO JUDICIAL QUE CONSTITUI TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL INDEPENDENTE DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NO PROCESSO. EXCESSIVIDADE DO VALOR ARBITRADO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR ARBITRADO COM BASE NA TABELA DA OAB À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA DEFESA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESTATAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em que pese o apelante ter, inicialmente, alegado a inobservância do tema repetitivo 984 do STJ, em verdade, não é questão preliminar e será analisada no mérito recursal. 2. No mérito, argui a nulidade da sentença pela desobediência às formalidades legais para a designação do advogado dativo, ressaltando a incompetência do juízo criminal para a fixação de honorários, pelo fato de o apelante não ter integrado processo. Subsidiariamente, pugna a redução do valor arbitrado, por considerar excessivo. 3. Com efeito, ante a ausência de Órgão da Defensoria Pública na Comarca de origem (Camacã), a nomeação do defensor dativo, nos autos da ação penal que tramitou perante o Juízo a quo, afigurava-se, de fato, indispensável para a garantia da ampla defesa do acusado desassistido, bem como para o exercício do próprio jus puniendi pelo Estado. Dessa forma, agiu acertadamente o Magistrado ao designar defensor dativo e, na sentença, condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado. A sentença hostilizada encontra-se, neste capítulo, adequada e suficientemente motivada e tem respaldo legal no artigo 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Resta configurada, portanto, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários advocatícios fixados na sentença ao Defensor dativo. 4. No que diz respeito à alegada incompetência do Juízo criminal para fixação dos honorários, também não assiste razão ao ente estatal. Com efeito, em razão da sua proximidade com a causa, o Juízo criminal possui melhores condições para proceder à valoração dos parâmetros para fixação da verba. Além disso, consoante já afirmado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a fixação de honorários em favor de defensor dativo em sentença penal constitui título executivo líquido, certo e exigível. 5. Sobre a ausência de participação do Estado no processo, é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 587, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo". Assim, na hipótese de inexistência de Defensoria Pública na Comarca de origem, a responsabilidade do Estado pelo pagamento de honorários advocatícios fixados por decisão judicial a defensor dativo independe da participação do Estado no processo, não havendo que se falar em violação às garantias da ampla defesa e do devido processo legal e, por conseguinte, de nulidade da decisão. 6. Por fim, quanto à inobservância do tema repetitivo 984 do STJ e o quantum arbitrado a título de honorários ao defensor dativo, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários da OAB, embora não vinculem, servem como referência para o Magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo. De acordo com a Resolução nº 005/2014- CP, de 05 de dezembro de 2014 (Tabela da OAB/BA), o indicativo atualizado (2021) para a remuneração do causídico que promover, em matéria penal, a “defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a publicação da sentença)”, é de R$ 9 .500,00 (nove mil e quinhentos reais), entretanto, consoante consta na sentença, o magistrado fixou os honorários no valor de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), conforme valor definido na Tabela da OAB/BA à época em que o advogado exerceu a defesa do réu (2018-2020). 7. Desse modo, considerando que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, bem como compatível com a tabela da OAB/BA à época do exercício da defesa, conforme acima mencionado, não merece albergue o pleito de redução da quantia fixada, sendo razoável e proporcional a manutenção da quantia de R$ 11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais), arbitrado pelo juízo singular, mantendo-se a condenação in totum. 8. Recurso Estatal CONHECIDO e NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00003831920188050038 VARA CRIMINAL DE CAMACAN, Relator.: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/08/2021)

Assim, rejeitam-se as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

 

No mérito, requer o Apelante a redução dos valores arbitrados pelo Juízo a quo, afirmando a ausência de obrigatoriedade de observância da tabela da OAB, consoante Tema Repetitivo 984 do STJ. O pleito não merece acolhimento.

No Tema Repetitivo n. 984, o STJ firmou a seguinte tese:

 

1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado;

2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor;

3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB.

4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.

 

No caso em tela, a Magistrada de Primeiro Grau determinou o pagamento de honorários ao advogado dativo no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo justo e adequado à complexidade da causa.

Analisando a marcha processual empreendida, constata-se que o Bel. Jerônimo Custódio da Costa foi nomeado para atuação no presente processo penal, após manifestação do Ministério Público no sentido de que o Réu, ao ser citado, indicou que não possuía advogado e manifestou o seu desejo de ser assistido pela Defensoria Pública (Manifestação de ID 71517196 e Decisão de ID 71517197). Convém reafirmar, neste ponto, que a Defensoria Público do Estado da Bahia apresentou manifestação de ID 71517206, afirmando: “diante da inexistência de unidade defensorial na Comarca de Casa Nova/BA, informamos a impossibilidade de se proceder à designação de Defensor Público, no presente momento, em razão do quadro de membros insuficiente para atender a todas as demandas do Estado.”

Confira-se, então, o teor da Decisão de nomeação, bem como o trecho da Sentença que fixou honorários:

Tendo em vista o teor da manifestação do Id 239580525, nomeio o(a) Dr. JERÔNIMO CUSTÓDIO DA COSTA - OAB/BA 7.320 , advogado(a) militante nesta Comarca, ante a falta de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca, que deverá ser intimado(a) pessoalmente, e, aceitando o encargo, patrocinará a defesa do acusado(a), apresentando, no prazo legal, resposta à acusação.

Após a apresentação da defesa, notifiquem-se os Chefes da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado da Bahia a respeito da nomeação do defensor, com advertência que ao final do processo serão arbitrados honorários para o defensor nomeado, a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §1º e 2º da Lei 8.906/94.

Intime-se. Cumpra-se.

(Decisão - ID 71517197)

 

“Por derradeiro, foi nomeado advogado dativo para o réu, que necessita ser remunerado pela sua atuação, na posição da jurisprudência dominante, mormente pelo fato de que na Comarca não existe atuação da Defensoria Pública do Estado, sendo necessária a nomeação de defensores dativos com bastante frequência.

Tal designação está consubstanciada em ditames da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, art. 133 e art. 134) e no próprio Código de Processo Penal (art. 396-A, §2º). Ainda, eventual manifestação contrária do Estado da Bahia quanto a competência do Juiz Criminal em condenar o Estado em Honorários advocatícios, não prospera, como bem tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, além de outros Tribunais, inclusive Superiores.

Neste contexto, ressaltando que o processo não teve grandes dificuldades, com apenas uma audiência de instrução, estabeleço honorários advocatícios ao defensor em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atendendo ao disposto no CPC e no Código da Ordem dos Advogados do Brasil.

(Sentença - ID 71517280)

 

A tese fixada pelo Egrégio STJ no Tema Repetitivo n. 984 esclareceu que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado, servindo apenas como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado. Entendendo o Magistrado que o quantum fixado é desproporcional, poderá arbitrar valor diverso, desde que de forma motivada.

In casu, o Estado da Bahia não apresentou qualquer razão que demonstre a desproporcionalidade do valor fixada pela Magistrada a quo, ou que desabone a conduta do causídico no exercício do múnus público desempenhado.

Ao contrário, constata-se nos autos que o patrono efetuou a defesa do Réu apresentando contestação, alegações finais, contrarrazões ao Recurso do Ministério Público e acompanhando o réu na audiência de instrução e julgamento.

Assim, considerando as especificidades do caso concreto, a complexidade da causa e que a atuação do defensor dativo se deu de modo adequado, não merece acolhimento o pleito de redução da quantia fixada, que se mostrou razoável e proporcional à atuação desempenhada.

 

CONCLUSÃO

                        Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, negar provimento ao Recurso, mantendo a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios ao Defensor dativo, conforme estabelecido pela Magistrada de Primeiro Grau.

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Des. Nilson Soares Castelo Branco

2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

 

  



[1] Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  […].

[2] CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.