TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 0800019-43.2022.8.05.0274 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1.º GRAU: 0800019-43.2022.8.05.0274 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: JOSÉ JUNSEIRA ALMEIDA DE OLIVEIRA APELADO: JOÃO PAULO ANDRADE PEREIRA DEFENSOR: HENRIQUE ALVES DA SILVA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, I E IV, DO CP). OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP). POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/2003). IRRESIGNAÇÃO SOBRE A DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES FIXADAS. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE DO AGENTE. MANTIDAS AS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. AFASTAMENTO DAS COMPENSAÇÕES REALIZADAS NA SEGUNDA FASE. INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 67 DO CP. COMPENSAÇÕES PERPETRADAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO NAS CUSTAS PROCESSUAIS. PERTINÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 804 DO CPP. RELEGADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO A ANÁLISE DE EVENTUAL ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença que condenou João Paulo Andrade Pereira pela prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e IV, do CP), ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), fixando a pena definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, com pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as penas-bases aplicadas devem ser majoradas, diante da negativação da conduta social e personalidade do agente; (ii) estabelecer se o Réu deve ser condenado ao pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena-base fixada no mínimo legal pelo Juízo a quo está devidamente fundamentada, considerando a ausência de elementos concretos que desabonem a conduta social do Réu ou permitam juízo negativo sobre sua personalidade, no caso concreto. 4. A negativação da conduta social não pode se apoiar exclusivamente em relatos extraídos da fase inquisitorial, tampouco em suposições genéricas sobre o comportamento do réu, sem respaldo em provas idôneas. 5. A personalidade do réu não pode ser valorada negativamente com base em registros criminais não transitados em julgado, em respeito à presunção de inocência. 6. Na segunda fase da dosimetria da pena, as compensações realizadas pelo Juízo primevo são pertinentes e alinhadas com a hodierna interpretação do art. 67 do CP, cedida pela Corte Superior. 7. O pedido Ministerial para condenação do Réu ao pagamento das custas processuais encontra respaldo legal no art. 804 do CPP, cabendo ao Juízo da Execução avaliar eventual isenção com base em critérios de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0800019-43.2022.8.05.0274, da comarca de Vitória da Conquista, em que figura como apelante o Ministério Público e apelado João Paulo Andrade Pereira. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso, para condenar o Réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0800019-43.2022.8.05.0274
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Junho de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Adoto, como próprio, o relatório da sentença, prolatada pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da comarca de Vitória da Conquista, que, no processo n.º 0506954-17.2018.8.05.0274, pronunciou os réus João Paulo Andrade Pereira e Jurandir Oliveira Nascimento como incursos nas “sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 211, ambos do Código Penal, e art. 244- B do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 14 da Lei 10.826/2003” (id. 49528212). Na Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, realizada no dia 15/09/2022, o Magistrado togado acolheu questão preliminar e desmembrou o processo em relação ao réu João Paulo Andrade Pereira, diante do reconhecimento de nulidade absoluta por falta de intimação da pronúncia, gerando o presente expediente n.º 0800019-43.2022.8.05.0274; tendo, por sua vez, o corréu Jurandir Oliveira Nascimento sido julgado e condenado no processo original (0506954-17.2018.8.05.0274), pelos crimes do art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 211, ambos do Código Penal (id. 49528335). Submetido a novo julgamento, em 04/04/2024, decidiu o Tribunal do Júri pela condenação do réu João Paulo Andrade Pereira pelos crimes previstos no art. 121, § 2.º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), art. 211, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, tendo o Juízo a quo dosado a pena definitiva somada em 17 (dezessete) anos de reclusão, no regime fechado, com pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (id. 80598337). Opostos Embargos de Declaração pela Defesa, decidiu o Juízo primevo pela readequação da pena definitiva somada em 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, com pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta) avos do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (ids. 80598342 e 80598345). Inconformada com o r. decisio, o Ministério Público interpôs recurso de Apelação (id. 80598338), com suas respectivas razões no id. 80598339, pelas quais requer a revisão da dosimetria da pena, com a fixação da pena definitiva em “23 anos 01 mês de reclusão”, bem como, que seja o “recorrido condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804, do CPP”. Em sede de contrarrazões, a Defesa pugna pelo conhecimento e não provimento do recurso (id. 80598348). O processo foi distribuído, por prevenção, no dia 09/04/2025 (id. 80639723). A Procuradoria de Justiça opina pelo “conhecimento e parcial provimento do apelo ministerial” (id. 82778480). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0800019-43.2022.8.05.0274
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Narra a denúncia, que, no dia 21/08/2018, por volta das 16h30min, os réus Jurandir Oliveira Nascimento e João Paulo Andrade Pereira, em conjunto com o adolescente C.E.M.S, mataram a vítima Ruan Gabriel Souza da Luz. Relata o Ministério Público, que os Réus citados e o adolescente atraíram a Vítima com a “desculpa de que iram adquirir e consumir drogas, e, sem que esta tivesse a mínima possibilidade de defesa, o denunciado João Paulo lhe conferiu um tiro no rosto (...)”; que o motivo do crime foi torpe, pois os Denunciados mataram o Ofendido pelo fato dele ter “namorado com uma ex-namorada do denunciado João Paulo”, conhecida como Nataly Oliveira Moreira; e que, após assassinarem a Vítima, os Denunciados “enrolaram o corpo e umas pedras em um cobertor (...) e o jogaram na lagoa (...) ocultando o cadáver”; tendo este sido encontrado, “já em estado avançado de putrefação, no dia 27 de agosto deste ano de 2018”, nas condições e na lagoa acima informadas. Consta na inicial acusatória, ainda, que a arma de fogo utilizada para matar a Vítima foi “01 revólver Taurus, calibre .38, número de série 1593849”, ocultado próximo do local do crime, onde foi “encontrado pela polícia”. (id. 49527807). Ultrapassada a breve contextualização fática, passa-se ao exame do recurso. De pronto, registre-se, que o apelo acusatório não visa combater a condenação exarada, mas sim, unicamente, matéria referente à aplicação da pena. Diante disto, corroboro a condenação do réu João Paulo Andrade Pereira pelos crimes previstos no art. 121, § 2.º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), art. 211, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, conforme deliberado pelo Conselho de Sentença (id. 80598337), avançando a seguir à análise dosimétrica. Dosimetria da Pena Crime de Homicídio Qualificado - art. 121, § 2.º, I e IV, do CP Na primeira fase, o Magistrado a quo fixou a pena-base no mínimo legal – 12 (doze) anos de reclusão, ao consignar que: “(...) CULPABILIDDE DO AGENTE: Observo que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie, razão pela qual tal circunstância não deve ser valorada de forma negativa, além das reprimendas previstas no tipo penal. (...) ANTECEDENTES DO AGENTE: Apenas as condenações anteriores transitadas em julgado que não caracterizem reincidência podem ser levadas em conta, em desfavor do Réu, por ocasião da apreciação da circunstância judicial dos antecedentes do agente, para o prejudicar (...) Ainda, de acordo com o Enunciado 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (...) Como demonstrado acima, o acusado é reincidente. Esclareço que, neste momento processual, deixo de considerar a referida condenação anterior do réu como maus antecedentes em respeito ao Princípio do ne bis in idem, vez que será considerada na segunda etapa da dosimetria da pena (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Assim, considero esta condição judicial (antecedentes) favorável. (...) CONDUTA SOCIAL DO AGENTE: Não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo em que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a desabonar o comportamento social. (...) PERSONALIDADE DO AGENTE: Não há nos autos elementos suficientes para aferi-la, quer pela inexistência de laudo psicossocial, quer pela ausência de elementos suficientes no interrogatório do acusado, pelo que, considero tal circunstância favorável. (...) MOTIVO DO CRIME: Já foi valorado como qualificadora nos autos e não conduz à dupla valoração. (...) CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais aos delitos que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, mormente considerando que, reconhecido o motivo torpe (artigo 61, II, ‘a’, do Código Penal) como qualificadora, a reincidência (artigo 61, I, do Código Penal) e o recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido (artigo 61, II, ‘c’, do Código Penal), como circunstâncias agravantes, não há como pesar ao réu tais circunstâncias na fixação da pena base, sob pena de bis in idem. (...) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do crime foram graves, porém já valoradas no tipo penal pelo legislador. (...) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não há prova de que a vítima tenha contribuído para o crime” (id. 80598337 - grifei). Em suas razões, aduz o Ministério Público que a aplicação da reprimenda basilar foi equivocada ao não negativar a “conduta social” e a “personalidade do agente”. Vejamos: “No presente caso, diferentemente do quanto apreciado pela Juíza de primeiro grau, a conduta social e a personalidade do réu devem ser valoradas de forma negativa, ante a efetiva existência de provas nos autos que sustentem a dita valoração. No que atina a conduta social do sentenciado é inquestionável a sua reprovabilidade. Neste sentido, extrai-se dos autos, que o acusado andava armado e levava maconha para fazer uso com Nataly Oliveira Moreira (...). Assim, resta evidente, com provas concretas nos autos, de que o réu não possuía uma boa conduta social, devendo ser valorada negativamente. De igual modo, a personalidade do recorrido também dever ser valorada de forma negativa. Isso porque, conforme consta das provas dos autos, o réu possui uma personalidade voltada à criminalidade. Neste sentido, depreende-se dos autos que o recorrido é envolvido com diversos crimes, integrando facção criminosa voltada a prática de homicídios e tráfico de drogas nesta cidade. Ademais, não obstante o entendimento dos tribunais superiores no sentido de que Inquéritos Policiais e Ações Penais em curso não sirvam para valorar de forma negativa a conduta social e a personalidade do agente, a existência de tais procedimentos, indubitavelmente, reforçam os argumentos acima expostos, o que é justamente o caso do recorrido que já respondeu/responde a diversos processos criminais. (...). Destarte, inevitavelmente, a conduta e a personalidade do agente devem ser valoradas de forma desfavorável/negativa.” (id. 80598339). Os fundamentos acusatórios não merecem acolhimento. No que se refere à conduta social, vê-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o exame deste vetor se vincula à forma que o réu “se relaciona em sociedade, no seio de sua família e trabalho” (AgRg no HC n. 832.360/SC, DJe de 14/3/2024), análise, por sua vez, que sempre deve se basear em elementos concretos de aferição e motivos sólidos que conduzam à conclusão esposada. In casu, o Órgão acusatório requer a negativação da referida circunstância judicial, com base, unicamente, na afirmativa de que o “acusado andava armado e levava maconha para fazer uso com Nataly Oliveira Moreira” (id. 80598339); informação extraída na etapa inquisitorial (id. 49527878), dissociada das garantias constitucionais defensivas e sem concretude necessária à negativação suscitada, haja vista desvinculada de outros elementos capazes de, minimamente, comprovar o relacionamento do Apelado com o meio social que o cerca. Em igual sentido, quanto à personalidade do agente, firme-se que o Ministério Público baseia sua irresignação, estritamente, no dissecamento do histórico criminal do Apelado, estabelecendo, para tanto, uma correlação entre os seus desvios legais, não transitados em julgado, e a existência de uma suposta “personalidade voltada à criminalidade” (id. 80598339). A digressão adotada pela Acusação se pauta apenas no pretenso trilhar criminoso do Recorrido, encontrando-se, portanto, distante de circunstâncias concretas e fundamentos que a corroborem; o que contraria a hodierna e pacífica jurisprudência pátria. Neste sentido, consigna o STJ: “(...) A negativação da personalidade do agente, sem elementos concretos e idôneos nos autos que justifiquem tal análise, não pode ser mantida, pois constitui resquício do Direito Penal de Autor e carece de fundamentação científica adequada. Assim, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, a negativação da personalidade deve ser afastada.” (HC n. 900.273/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024). Desta forma, mantenho intacta o exame sentencial e a fixação da pena-base no mínimo legal – 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda etapa, o Juízo primevo procedeu, em decisão integrativa, o reconhecimento das circunstâncias atenuantes do art. 65, I e III, “d”, do CP (menoridade e confissão), assim como, das agravantes previstas no art. 61, I e II, “c”, do CP (reincidência e recurso que tornou impossível a defesa da vítima), realizando, por fim, a aplicação do art. 67 do CP. Vejamos: “(...) Presente, portanto, o concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes, o qual atrai a incidência do artigo 67 do Código Penal (...) estabeleço a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade. A atenuante da confissão é preponderante em relação à pela agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘c’, do Código Penal (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), todavia, deixo de reduzir a pena pela atenuante preponderante porque aplicada no mínimo legal, em respeito ao Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.” (id. 80598345). Embora o Ministério Público apresente irresignação sobre o tema, frise-se, que o posicionamento adotado pelo Juízo a quo é preciso e concernente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não apresentando, portanto, motivo para modificação. Neste sentido: “Verifico, no caso, a presença de concurso entre circunstâncias agravante e atenuante, de modo que, por se referir à personalidade do agente, a confissão espontânea prepondera sobre a circunstância estabelecida no art. 61, II, ‘c’, do CP, conforme estatui o art. 67, também do Código Penal.” (AgRg no AREsp n. 2.600.567/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/4/2025 - grifei); “Conforme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal (...)” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2023 - grifei). Assim, corroboro a motivação sentencial e, à luz do obste disposto na Súmula n.º 231/STJ, mantenho a pena em idêntico patamar. Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena final, por este delito, em 12 (anos) de reclusão. Crime de ocultação de cadáver - art. 211 do Código Penal Na primeira etapa, com apoio nos fundamentos expostos no crime anterior, ratifico a fixação da pena-base no mínimo legal – 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, também com base na motivação apresentada no delito anterior, reitero o reconhecimento das circunstâncias atenuantes do art. 65, I e III, “d”, do CP (menoridade e confissão), da agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), a aplicação do art. 67 do CP e a compensação entre a reincidência e menoridade, remanescendo a incidência da confissão, que, todavia, não repercutirá na pena em face do disposto na Súmula n.º 231/STJ. Na terceira etapa, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena final, por este delito, em 01 (um) ano de reclusão. Mantenho a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso Crime do art. 14 da Lei n.º 10.826/2003 Na primeira fase, com apoio nos fundamentos expostos no crime anterior, ratifico a fixação da pena-base no mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão. Na segunda etapa, também com base na motivação apresentada no delito anterior, reitero o reconhecimento das circunstâncias atenuantes do art. 65, I, do CP (menoridade), da agravante prevista no art. 61, I, do CP (reincidência), a aplicação do art. 67 do CP e a compensação entre ambas, remanescendo a reprimenda em idêntico patamar. Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, fixo a pena final, por este delito, em 02 (dois) anos de reclusão. Mantenho a pena de multa em 10 (dez) dias, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Concurso Material: Nos termos do art. 69 do CP, corroboro a fixação da definitiva em 15 (quinze) anos de reclusão, no regime fechado, com pena de multa de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (id. 80598345). Em relação ao pedido de condenação do Réu nas custas processuais, consigno pertinente o pedido acusatório, com base no art. 804 do CPP, cabendo, em verdade, ao Juízo da Execução o exame da possibilidade de isenção, ou não, deste valor, com base no grau de miserabilidade do Condenado (AgRg no AREsp n. 2.365.825/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/8/2023). Ante o exposto, conheço e dou provimento em parte ao recurso, para condenar o Réu ao pagamento das custas processuais. É como voto. Dê-se ciência deste Acórdão ao Juízo a quo. Serve o presente como ofício. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA (02) APELAÇÃO N.º 0800019-43.2022.8.05.0274