PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE DADOS DO SCR. MULTA COMINATÓRIA. PRAZO DE CUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para exclusão de dados do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante não questiona o mérito da obrigação de fazer, mas apenas o prazo fixado e o valor da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação é razoável; e (ii) estabelecer se a multa cominatória fixada é proporcional e adequada à finalidade coercitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC. A multa cominatória é instrumento legítimo de coerção indireta, prevista nos arts. 297, 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, devendo ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, sem configurar enriquecimento ilícito. O valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 10.000,00, é compatível com a natureza da obrigação e a capacidade econômica da parte, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O prazo de cinco dias é adequado, considerando que a exclusão de dados do SCR pode ser realizada por meio de sistemas informatizados, não havendo justificativa plausível para dilação do prazo. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a validade de astreintes em valores e prazos semelhantes para cumprimento de obrigações de fazer relacionadas ao SCR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A multa cominatória fixada em valor razoável e com limite máximo atende à finalidade coercitiva e não configura excesso. O prazo de cinco dias para cumprimento de obrigação de fazer relacionada à exclusão de dados do SCR é compatível com a natureza da medida e os meios técnicos disponíveis à instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 300; 497; 536, § 1º; 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.11.2016; TJMG, AI 3094844-14.2024.8.13.0000, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 17.10.2024; TJSC, AI 5060147-58.2023.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, j. 30.11.2023; TJMT, AI 1001950-10.2024.8.11.0000, j. 28.02.2024 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8029241-91.2025.8.05.0000 tendo como Agravante BANCO BONSUCESSO S.A. e Agravado VANDERLEI DE JESUS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029241-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: VANDERLEI DE JESUS
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BONSUCESSO S.A. contra a decisão proferida no processo n.º 8003024-46.2025.8.05.0150, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, nos seguintes termos: “Diante disso, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu proceda à exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito (SCR), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cite-se o(os) réu(s) para contestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Art. 335, I do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações do autor (art.344 do CPC). Fica o(a) requerido(a) intimado(a) para, no mesmo prazo da contestação, manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.” Em suas razões recursais (Id. 82869716), o Recorrente alega que “O prazo de 5 (cinco) dias fixado pelo juízo a quo para a retirada do nome do agravado do SCR mostra-se manifestamente exíguo, diante do fluxo regular do procedimento perante o Banco Central do Brasil, autoridade responsável pelo sistema”. Sublinha que “O SCR é um sistema mantido exclusivamente pelo BACEN, cujo processo de atualização depende de ciclos mensais de processamento de dados. A inclusão e exclusão de informações não são feitas em tempo real, mas sim através de envios periódicos de arquivos por parte das instituições financeiras, seguindo o calendário técnico definido pelo próprio BACEN”, conforme art. 6º da Resolução n.º 3.658/2008. Aduz que “A multa cominatória tem natureza coercitiva e visa pressionar o devedor a cumprir obrigação sob sua esfera de controle. Entretanto, não pode ser aplicada quando o cumprimento depende de fatores alheios à vontade do obrigado, como é o caso presente”. Ao final, postula pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a multa arbitrada. Subsidiariamente, requer a dilação de prazo para cumprimento da liminar no prazo de 30 (trinta) dias. Preparo devidamente recolhido (Id. 82869717). Este Juízo reservou-se a apreciar o pedido de efeito suspensivo recursal após a formação do contraditório (Id. 83084353). Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou (Id. 85553418). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029241-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
AGRAVADO: VANDERLEI DE JESUS
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
RELATÓRIO