PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010572-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: THAILA BIANCA DA SILVA BORGES
Advogado(s):RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADEQUADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

  1. O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida pelo Relator.

  2. A interposição de agravo interno contra decisão emanada de órgão colegiado configura erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

  3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais reafirmam a inadmissibilidade da via eleita, com consequente não conhecimento do recurso.

  4. Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010572-08.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada THAILA BIANCA DA SILVA BORGES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 25 de Março de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010572-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: THAILA BIANCA DA SILVA BORGES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face de decisão colegiada, proferida pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível anteriormente interposta contra a sentença que julgou procedente a ação indenizatória ajuizada por THAILA BIANCA DA SILVA BORGES, condenando a ora agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da interrupção indevida do serviço de fornecimento de energia elétrica por cerca de 36 horas.

No presente agravo interno, a COELBA argumenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por ter desconsiderado elementos de prova quanto à ocorrência de caso fortuito ou força maior, alegando que o fornecimento foi interrompido por fenômenos naturais alheios à sua responsabilidade. 

Sustenta, ainda, a ausência de dano moral configurado e, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado a título de compensação extrapatrimonial.

O recurso veio instruído com pedido de sustentação oral e requerimento de intimação da parte contrária.

Certidão de ID 82451213 atesta que a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010572-08.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: THAILA BIANCA DA SILVA BORGES
Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade formais, passa-se à análise do cabimento do presente agravo interno.

Todavia, o presente recurso não merece sequer ser conhecido, porquanto manifestamente incabível, diante da sua interposição contra decisão colegiada.

Consoante o disposto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida pelo Relator. Vejamos:

"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado (...)"

A decisão combatida — qual seja, o acórdão unânime da 3ª Câmara Cível que negou provimento à apelação cível interposta pela própria COELBA — foi resultado de julgamento colegiado devidamente concluído, sendo inexistente previsão legal para a oposição de agravo interno contra acórdão.

A jurisprudência é uníssona em reconhecer como erro grosseiro a interposição de agravo interno em face de decisão colegiada. O manejo de recurso inadequado não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tampouco enseja regular processamento, devendo ser prontamente rejeitado. Cite-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO . 1. Não cabe agravo interno contra decisão colegiada (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil) . 2. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1916106 BA 2021/0184544-9, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO . 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art . 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido .

(STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL . ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada . 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa .

(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023)


Assim, a decisão combatida não é suscetível de reforma por agravo interno, já que se trata de decisão colegiada, não monocrática, exsurgindo daí a inadequação do meio recursal eleito, caracterizando-se como erro grosseiro e insanável.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, VOTO PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.

 

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora