PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006631-38.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA PITTA PASSOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: VANESSA MELO ROCHA
Advogado(s):THAIS DE SOUZA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

  1. Cuida-se de apelação interposta por NOELIA PITTA PASSOS contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por CINTIA MELO SOUTO, reconhecendo a ilegitimidade passiva da embargante e extinguindo a execução quanto a ela, com condenação da apelante ao pagamento das custas, honorários advocatícios e multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da sentença que acolheu os embargos à execução mesmo diante da ausência de recolhimento das custas processuais pela embargante, sem que houvesse deferimento da gratuidade de justiça, e ainda sem a instrução adequada exigida pelo CPC/1973, vigente à época em que foram opostos.

III. Razões de decidir
3. A ausência de recolhimento das custas no prazo de 30 dias, conforme art. 257 do CPC/1973, enseja o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação prévia, segundo o entendimento consolidado do STJ.
4. A matéria de ordem pública (ilegitimidade passiva) não afasta a exigência de observância dos pressupostos formais para validade do processo.
5. A sentença que analisou o mérito dos embargos à execução, sem que se aperfeiçoasse a regularidade formal do processo, padece de nulidade absoluta por vício de procedimento.
6. Diante da nulidade da sentença, não subsiste a condenação da apelante ao pagamento de custas, honorários e multa processual, os quais devem ser afastados.
7. A questão relativa à ilegitimidade passiva pode ser discutida no bojo da execução principal, mediante simples petição ou reconhecimento de ofício pelo juízo.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. Determinado o cancelamento da distribuição dos embargos à execução e afastada a condenação da apelante.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de recolhimento das custas processuais nos embargos à execução, sem concessão de gratuidade de justiça, enseja o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC/1973.
2. A análise do mérito de embargos à execução inadmissíveis por vício formal configura nulidade absoluta da sentença.
3. Matéria de ordem pública pode ser conhecida de ofício nos autos da execução principal, mas não convalida vício de admissibilidade da ação incidental."         

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 0006631-38.2012.8.05.0126, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga/Ba, em que figuram como Apelante NOELIA PITTA PASSOS  e Apelada ESPÓLIO DE CINTIA MELO SOUTO.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.

 


Sala das sessões,    de       de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006631-38.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA PITTA PASSOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: VANESSA MELO ROCHA
Advogado(s): THAIS DE SOUZA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por NOELIA PITTA PASSOS  em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga/Ba, nos autos dos Embargos à Execução, processo nº 0006631-38.2012.8.05.0126, opostos em seu desfavor por  CINTIA MELO SOUTO, que acolheu os Embargos à Execução para julgar extinta a execução com relação à embargante, em razão da ilegitimidade passiva, determinando a exclusão do seu espólio da execução, nos termos abaixo transcritos (ID 85712305), in verbis: 


“III) DISPOSITIVO 

Ante o exposto, acolho os Embargos à Execução para julgar extinta a execução com relação à executada CINTIA MELO SOUTO, logo o seu espólio deve ser excluído da execução, em razão da ilegitimidade passiva.

Condeno a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixado em 10% sobre 1/2 (metade) do valor exequendo, pelo fato de a execução ter sido proposta contra duas pessoas, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da assistência judiciária deferida no processo de execução e que deve ser estendia ao presente.

Não conheço da petição id 409777640 - Pág. 01/02 uma vez que ela não tem relação como o processo e deve ser desentranhada. 

P.R.I. Após, com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para o processo de execução, dê-se baixa e certifique-se no processo de execução.”



Em suas razões recursais (ID 85712317), a apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reformada a decisão que acolheu os embargos à execução, e, alternativamente, sejam afastados os ônus de sucumbência e a multa por embargos protelatórios.

Argumenta que a petição inicial dos embargos à execução não foi instruída com cópias das peças processuais relevantes, conforme exigido pelo art. 736, parágrafo único, do CPC/1973, vigente à época da distribuição. Destaca que, por ser uma matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer fase processual e que a falta do cumprimento desse requisito deveria levar ao indeferimento da inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito. 

Aponta que não houve recolhimento das custas processuais nem deferimento de gratuidade de justiça para a parte embargante, o que, de acordo com o art. 257 do CPC/1973, deveria ter resultado no cancelamento da distribuição.

Contesta a fundamentação do juízo de primeiro grau que, apesar da falta de recolhimento das custas, entendeu que o processo não deveria ser extinto por se tratar de ilegitimidade passiva da executada, matéria que poderia ser alegada por simples petição ou reconhecida de ofício pelo juiz.

Assevera que, uma vez que a matéria foi veiculada por meio de embargos à execução, as regras processuais para esse tipo de remédio deveriam ter sido respeitadas.

Impugna a sua condenação aos ônus de sucumbência e a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, afirmando que a parte recorrida foi beneficiada com a sucumbência em um remédio jurídico que, segundo as próprias conclusões do juízo, não poderia ter sido analisado devido à falta de recolhimento de custas. 

Defende, ainda, que a multa por embargos protelatórios é indevida, pois os embargos de declaração foram opostos com o intuito de sanar uma contradição na decisão, e não com o propósito de protelar o andamento do feito.

Defende a legitimidade passiva da executada, ora recorrida,  alegando que esta foi incluída no polo passivo da execução com base no art. 655, §2º, do CPC/1973, em virtude da penhora de um bem imóvel de propriedade do primeiro executado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade ou embargos de terceiro. 

Destaca que a separação judicial não torna a parte recorrida ilegítima para figurar no polo passivo, pois a sociedade conjugal só é desfeita com o divórcio, apontando que a penhora em bem indivisível, mesmo em relação a dívidas contraídas após a separação, deve recair sobre o produto da alienação, conforme o art. 655-B do CPC/73.

Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença hostilizada, nos termos das presentes razões de apelação. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 85712330), rechaçando os argumentos da apelante, requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença na integralidade. 

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.  

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006631-38.2012.8.05.0126
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOELIA PITTA PASSOS
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: VANESSA MELO ROCHA
Advogado(s): THAIS DE SOUZA ARCANJO, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por NOELIA PITTA PASSOS  em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Itapetinga/Ba, nos autos dos Embargos à Execução, processo nº 0006631-38.2012.8.05.0126, opostos em seu desfavor por  CINTIA MELO SOUTO, que acolheu os Embargos à Execução para julgar extinta a execução com relação à embargante, em razão da ilegitimidade passiva, determinando a exclusão do seu espólio da execução, bem como condenou a ora apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, além de aplicar multa por oposição de embargos de declaração tidos como protelatórios.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos recursais, estando a parte apelante dispensada do preparo em razão da gratuidade de justiça concedida desde a origem, consoante consignado na sentença objurgada.

A apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando, em síntese, ausência de pressuposto processual essencial, qual seja, o recolhimento das custas iniciais pela parte embargante, o que deveria ter levado ao indeferimento da petição inicial dos embargos à execução, considerando a inexistência de deferimento de gratuidade de justiça à embargante, ora recorrida. Sustenta, diante disso, que a ilegitimidade da embargante não poderia ter sido reconhecida no bojo de ação proposta com vício formal. Ademais, defende como indevida a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios, bem como a condenação em honorários de sucumbência.

Com efeito, discute-se a validade da sentença que acolheu os embargos à execução opostos por CÍNTIA MELO SOUTO, sem que esta tenha efetuado o recolhimento das custas processuais devidas no momento da distribuição dos embargos e sem que tenha sido deferida a gratuidade da justiça, além de não ter  instruído os embargos com as peças relevantes, como exigia o CPC/73, vigente à época da oposição dos embargos à execução.

Inicialmente, tem-se que a exigência de instruir os embargos com as peças relevantes (art. 736, parágrafo único, do CPC/73) constituía um requisito formal. No entanto, embora sua ausência pudesse levar ao indeferimento da inicial, tal regra tende a ser flexibilizada pelos tribunais quando é possível julgar o mérito, especialmente em se tratando de matéria de ordem pública como a ilegitimidade passiva. Neste ponto, não merece prosperar a insurgência da apelante.

No tocante à alegação de ausência de recolhimento de custas, razão assiste à apelante.

Com efeito, a distribuição dos Embargos à Execução pela parte recorrida se deu sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que previa em seu art. 257 o cancelamento da distribuição do feito se não houvesse o recolhimento do valor das custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, independentemente de prévia intimação da parte,  a ausência de recolhimento das custas, sem que tenha havido  o deferimento da gratuidade da justiça, deve ensejar o cancelamento da distribuição dos embargos à execução.

A propósito, colaciono os arestos a seguir, confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020623-94.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (s): JOSÉ ANTÔNIO MARTINS AGRAVADO: JOSÉ MAIA COSTA NETO Advogado (s):CELSO RICARDO ASSUNÇÃO TOLEDO, WAGNER LEANDRO ASSUNÇÃO TOLEDO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCIPLINA DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 674, DO STJ. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), objetivando a reforma de decisão que cancelou a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento das custas, no prazo legal de 30 dias. O Agravante argumenta que a retificação de cálculo é matéria de ordem pública e, portanto, não estaria sujeita à preclusão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento da distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de recolhimento de custas, se justifica, independentemente de prévia intimação da parte; e (ii) determinar se a alegação de matéria de ordem pública afasta a preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O CPC/15, em seu art . 1.015, prevê as hipóteses cabíveis para Agravo de Instrumento, incluindo decisões interlocutórias sobre cumprimento de sentença, sendo necessário, no presente caso, a observância dos prazos e formalidades processuais, como o recolhimento de custas. A preclusão, segundo entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, visa garantir a segurança jurídica e evitar o prolongamento indefinido das lides. A perda de prazo para o recolhimento de custas resulta na preclusão do direito de praticar o ato processual . O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 674, firmou o entendimento de que o cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, por ausência de pagamento de custas, independe de prévia intimação da parte. A alegação de que a retificação de cálculo constitui matéria de ordem pública não tem o condão de afastar a preclusão, quando já houve decisão judicial anterior, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da razoável duração do processo. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, embora matérias de ordem pública possam ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, isso não impede a aplicação da preclusão quando a questão já foi decidida pelo Judiciário. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O cancelamento da distribuição de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, por ausência de recolhimento de custas, no prazo de 30 dias, independe de prévia intimação da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1 .015, I, e 927; STJ, Tema Repetitivo nº 674. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.858.498/RJ, rel . Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27/06/2022; TJPR, AI nº 0073365-71.2020 .8.16.0000, rel. Des . Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22/03/2021; STJ, REsp nº 1.361.811/RS, rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27/02/2013. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80206239420248050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 09/09/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Grifo nosso


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026524-53.2018.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: PAULO SOUZA MEIRA Advogado (s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS . INCIDÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973. CANCELAMENTO QUE SE IMPÕE APÓS DECURSO DO PRAZO DE 30 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE O JULGADO ESTADUAL E O JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 674 . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retorno do Agravo de Instrumento a este Relator, para o reexame da questão julgada, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido da desnecessidade de prévia intimação para recolhimento das custas em Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta sob a égide do CPC/73, que “cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Tema 674 STJ . 2. Diante da apontada divergência existente entre o entendimento do STJ exarado no regime da repercussão geral (Tema 674) e do Acórdão prolatado por esta Egrégia Corte, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento do Banco para revogar a decisão recorrida que cancelou a distribuição da impugnação e determinou a intimação da parte para recolhimento das custas, deve o Acórdão ser reformado para manter o cancelamento da distribuição diante da desnecessidade de prévia intimação do Banco/agravante para recolher as custas, já que a Impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu sob a égide do CPC/1973. 3. Incidência do art . 257 do CPC/73 à hipótese que prevê que a distribuição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou dos Embargos à Execução deve ser cancelada na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, nos termos do REsp Repetitivo n.º 1.361.811/RS, DJe 6/5/2015 e Tema nº 674 do STJ . JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACORDÃO REFORMADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8026524-53 .2018.8.05.0000, em que figura como agravante Banco do Brasil S/A, e como agravado PAULO SOUZA MEIRA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em Juízo de retratação, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO, pelas razões que integram o voto do Relator.: (TJ-BA - AI: 80265245320188050000 Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2023) Grifo nosso


No presente caso, não houve recolhimento das custas processuais dos Embargos à Execução, tampouco a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à embargante, ora apelada. Como visto acima, a simples ausência do preparo deveria ter ensejado a extinção dos embargos à execução através do cancelamento da distribuição, conforme o art. 257 do CPC/1973, vigente à época.

Entretanto, o juízo de primeiro grau, ao invés de assim proceder, acolheu os embargos, extinguindo a execução com relação à embargante por ilegitimidade passiva.

É bem de se ver que este procedimento constitui um erro de procedimento, pois analisou o mérito de um processo que não possuía as condições mínimas de existência, validade e desenvolvimento. 

Assim, como consequência da ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, não poderia o Juízo ter analisado o mérito da demanda, uma vez que a petição inicial sequer poderia ter sido recebida validamente.

Nesse norte, a sentença padece de nulidade absoluta, por violação ao princípio do devido processo legal e às regras de admissibilidade da petição inicial, não subsistindo os efeitos materiais decorrentes do seu dispositivo.

Impende destacar que o fato de a ilegitimidade passiva constituir matéria de ordem pública não autoriza o processamento de um recurso ou ação incidental manifestamente inadmissível.

Em hipótese similar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela impossibilidade de admissão de embargos de execução por vício processual, ainda que a matéria ventilada seja de ordem pública. Confira-se:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública .2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n . 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Grifo nosso

Nesse norte, ainda que a questão de fundo – ilegitimidade passiva da embargante – seja uma matéria de ordem pública e passível de ser analisada pelo juiz a qualquer momento, o caminho processual escolhido (Embargos à Execução) deveria ter seguido as suas próprias regras. O Juízo a quo, ao analisar o mérito dos Embargos, convalidou um procedimento viciado, porquanto a ação não deveria ter sido sequer julgada. 

Sobreleva notar, entretanto, que com a anulação da sentença, a questão de fundo – ilegitimidade passiva da executada/embargante – não se torna preclusa, podendo ser novamente discutida nos autos da execução, mediante simples petição ou, como bem observado pelo juízo a quo, reconhecida de ofício.

Nessa linha intelectiva, convém pontuar que os ônus de sucumbência impostos à apelante, por consectário lógico, devem ser afastados, porquanto a sentença que os determinou padece de vício insanável e deve ser anulada.

No que tange à multa arbitrada à apelante por oposição de embargos de declaração protelatórios, tem-se que, de igual modo, há de ser afastada, uma vez que a referida parte ao apontar a contradição (análise de mérito de embargos à execução  inadmissíveis com condenação em sucumbência) não demonstra intuito protelatório, mas sim uma tentativa legítima de sanar um vício da decisão. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença hostilizada por erro de procedimento, bem como determinar o cancelamento da distribuição dos mencionados Embargos à Execução e afastar a condenação da apelante ao pagamento de custas, honorários advocatícios de sucumbência e da multa por embargos protelatórios, uma vez que decorreram da sentença que ora se anula.

Consigno, por fim, que a matéria de ordem pública relativa à ilegitimidade passiva da ora apelada pode ser discutida e analisada nos autos da execução principal, seja por meio de simples petição da parte interessada ou por reconhecimento de ofício pelo juízo, não havendo prejuízo à sua análise.

É como voto.

Sala de sessões,   de     de 2025.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR