EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROVIMENTO SATISFATIVO. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RELEVANTE IMPACTO FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ยช TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 



TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

6ª TURMA RECURSAL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:  8000079-80.2026.8.05.9000

AGRAVANTE:  MUNICÍPIO DE VALENÇA 

AGRAVADO (A):  CRISTIANE OITICICA FONSECA

JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a imediata implementação de progressão funcional, bem como fixou multa diária em caso de descumprimento.

A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, pois a progressão funcional depende de requisitos legais e dilação probatória, sendo incabível concessão liminar por implicar aumento de despesa pública. Requer a suspensão da medida e o afastamento ou redução da multa por desproporcionalidade.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. 

 

É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.




VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento merece provimento.

A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, ao argumento de que a progressão funcional depende do preenchimento de requisitos legais e de dilação probatória, sendo incabível sua concessão em sede liminar, sobretudo por implicar aumento de despesa pública. Requer, ainda, a suspensão da medida e o afastamento ou redução da multa fixada.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, verifica-se que a decisão agravada determinou a imediata implementação da progressão funcional da parte agravada, providência que, na prática, implica a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, com esgotamento, ao menos parcial, do objeto da demanda. Trata-se de medida de natureza eminentemente satisfativa, dotada de elevado grau de irreversibilidade, uma vez que acarreta aumento de despesa pública, com reflexos diretos na remuneração da servidora, cuja eventual reversão se revela dificultosa, notadamente em razão da natureza alimentar das verbas percebidas.

Cumpre salientar que, em hipóteses como a dos autos, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais, no caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados, sobretudo porque a controvérsia demanda a verificação do efetivo preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional, matéria que reclama análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria das decisões liminares.

Nesse contexto, a ausência de elementos probatórios robustos fragiliza a demonstração da probabilidade do direito invocado.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para convalidar a decisão de ID. 97657597.

É como voto.

Salvador, data lançada no sistema.

Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva

 

Juíza de Relatora