PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo de Execução Penal nº 2002131-22.2025.8.05.0001 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Agravado: Danilo Santana Costa Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete Relatoria: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO COLETIVO. DECRETO FEDERAL Nº 12.338/2024. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.964/2019. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA RETROATIVA IN PEJUS VEDADA.PRECEDENTES. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA QUE NÃO CARACTERIZA FALTA GRAVE. PRECEDENTES. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PLENAMENTE ATENDIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo de primeiro grau de ID 100390015 que concedeu o indulto natalino em favor de reeducando condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão por roubo circunstanciado cometido no ano de 2014, com trânsito em julgado em 29/05/2015, sob as alegações de descumprimento das condições do livramento condicional e de caracterização de hediondez superveniente como óbice nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto Federal nº 12.338/2024. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em examinar a tempestividade do agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público e, no mérito, definir se o descumprimento das condições impostas ao livramento condicional constitui impedimento de natureza subjetiva à outorga de indulto, bem como determinar se o crime de roubo circunstanciado praticado no ano de 2014, antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, pode ser qualificado como hediondo para fins de exclusão do benefício previsto no Decreto Federal nº 12.338/2024. III. Razões de decidir. 3. O recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público é tempestivo, pois a contagem do prazo processual de cinco dias iniciou-se no primeiro dia útil seguinte ao da confirmação da intimação eletrônica, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, em observância à Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal. 4. O descumprimento de obrigações impostas ao livramento condicional não configura falta disciplinar de natureza grave, visto que as condutas violadoras de caráter grave se encontram em rol taxativo no artigo 50 da Lei de Execução Penal, não se admitindo interpretação analógica prejudicial para obstar o benefício de indulto. 5. A ausência de instauração de procedimento administrativo disciplinar ou de aplicação de sanção por falta grave homologada judicialmente nos doze meses anteriores à data de referência afasta o impedimento subjetivo estabelecido no artigo 6º do Decreto Federal nº 12.338/2024. 6. O dogma constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, impede a retroação da classificação de hediondez trazida pela Lei nº 13.964/2019 sobre o crime de roubo majorado consumado no ano de 2014, preservando o caráter comum do fato para fins executórios. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Federal nº 12.338/2024, diante da situação do apenado em regular gozo de livramento condicional e com saldo de pena inferior a seis anos na data de referência, revela-se imperioso manter a concessão da clemência com a consequente declaração de extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso conhecido e desprovido para manter integralmente a decisão do juízo de primeiro grau que concedeu o indulto natalino ao agravado. Tese jurídica de julgamento: 1. O descumprimento das obrigações estabelecidas para o gozo de livramento condicional não caracteriza falta disciplinar de natureza grave e não impede a concessão do indulto previsto no Decreto Federal nº 12.338/2024. 2. A natureza hedionda do delito para fins de exclusão de benefícios de indulto e comutação deve ser aferida com base na legislação vigente ao tempo do fato, revelando-se inconstitucional a aplicação retroativa in pejus de classificação superveniente de hediondez. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XL, e artigo 84, inciso XII. Lei de Execução Penal, artigo 50, e artigo 66, inciso II. Decreto Federal nº 12.338/2024, artigo 6º, e artigo 9º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: TJBA - Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2002300-09.2025.8.05.0001,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 16/12/2025; TJBA - Agravo de Execução Penal,Número do Processo: 2002239-51.2025.8.05.0001,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 13/11/2025 STJ - AgRg no HC n. 537.982/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020; STF: RHC 267297 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026. STF : Súmula 700. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2002131-22.2025.8.05.0001, em que figura como Agravante o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Agravado, Danilo Santana Costa. ACORDAM, os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado divulgado na certidão de julgamento eletrônico, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo de Execução Penal nº 2002131-22.2025.8.05.0001 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Agravado: Danilo Santana Costa Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete Relatoria: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs recurso de Agravo em Execução Penal contra a decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos do processo de execução de pena de referência nº 0315970-27.2015.8.05.0001, pela qual se concedeu o pedido de indulto natalino formulado em favor do reeducando Danilo Santana Costa, com fundamento no Decreto Federal nº 12.338/2024. Em síntese factual extraída do caderno processual digital, depreende-se que o Agravado se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de condenação definitiva proferida nos autos da Ação Penal nº 0527731-08.2014.8.05.0001, na qual foi apenado pela prática de roubo circunstanciado, tipificado no artigo 157, § 2º, do Código Penal, à reprimenda de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/05/2015. (ID 100390015) O sentenciado obteve a concessão do livramento condicional em 15/12/2021, iniciando o gozo do benefício em 17/12/2021. Ao examinar o pleito executório na origem, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do indulto natalino. O Juízo de primeiro grau, contudo, deferiu o pedido formulado em favor do apenado na decisão de ID 100390015, extinguindo a sua punibilidade no tocante à sanção corporal. Entendeu, o Juízo a quo, que o reeducando cumpria as condições do artigo 9º, inciso VIII, do Decreto nº 12.338/2024, visto que sua pena remanescente em 25/12/2024 era inferior a 6 (seis) anos e o descumprimento de obrigações do livramento condicional não constitui falta grave e não obsta a concessão do benefício. Irresignado com o veredito concessivo, o órgão ministerial interpôs o agravo em execução sub examine de ID 100390016. Asseverou que o agravado não estava em cumprimento regular das obrigações do livramento condicional, o que macula a sua conduta e impede o preenchimento do requisito subjetivo do indulto. O apenado apresentou contrarrazões de ID 100391518, arguindo preliminar de intempestividade do agravo ministerial, por entender que o prazo recursal de cinco dias restou ultrapassado. No mérito, sustentou que o não comparecimento em juízo decorreu de força maior pela suspensão dos atos presenciais do Tribunal de Justiça decorrente da Pandemia de COVID-19, sem que houvesse intimação posterior para retorno, destacando a inocorrência de infração disciplinar de natureza grave de modo a impedir a concessão da benesse. Em juízo de retratação previsto no artigo 589, do Código de Processo Penal, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, no ID 100391519, ordenando a remessa do feito a esta Instância Superior. Nesta instância, instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça, no parecer de ID 102371182, opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução penal interposto, todavia, por outros fundamentos, pugnando pela reforma da decisão que concedeu o indulto natalino ao agravado É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma Agravo de Execução Penal nº 2002131-22.2025.8.05.0001 Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia Agravado: Danilo Santana Costa Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadora Campos Lôbo Kraychete Relatoria: Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Ao exame do caderno processual virtual, constata-se que o recurso em apreço foi interposto contra decisão que concedeu indulto natalino, proferida por Juízo de Execução, hipótese que se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal, revelando sua estrita adequação. I. QUESTÃO PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE. Antes de adentrar no mérito, cumpre apreciar a preliminar de intempestividade suscitada pela defesa em sede de contrarrazões de ID 100391518. Alega a defesa que a intimação do órgão ministerial ocorreu em 01/08/2025 e que a interposição do recurso se deu apenas em 11/08/2025, restando, em tese, superado o prazo legal de cinco dias previsto na Súmula 700, do Supremo Tribunal Federal. Essa tese defensiva, contudo, carece de amparo fático e legal. Conforme certificado nos fólios (ID 104373290), os autos foram encaminhados ao Ministério Público em 01/08/2025, mas a confirmação da leitura e a consequente efetivação da intimação eletrônica se deu somente no dia 07/08/2025, que foi uma quinta-feira. Nos termos do artigo 5º, da Lei nº 11.419/2006, os prazos processuais para comunicações eletrônicas iniciam-se no primeiro dia útil seguinte ao da efetivação da intimação. Assim, o prazo de cinco dias começou a fluir em 08/08/2025, sexta-feira, sendo que o sábado e o domingo são computados normalmente diante da continuidade dos prazos processuais penais, nos termos do artigo 798, caput, do Código de Processo Penal, mantendo-se o vencimento do prazo no dia 12/08/2025, terça-feira. Tendo em vista que o agravo em execução penal foi protocolado pelo Ministério Público no dia 11/08/2025 (ID 104373290), evidencia-se a sua incontestável tempestividade. Afastada, portanto, a preliminar de intempestividade e verificada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. II. MÉRITO DA CAUSA. Adentrando no exame do mérito da insurgência, a controvérsia reside inicialmente em definir se o descumprimento das condições do livramento condicional, decorrente da ausência de comparecimento periódico em juízo certificada no feito de origem, impede a concessão do indulto natalino estabelecido pelo Decreto Federal nº 12.338/2024, sob o argumento ministerial de que haveria comprometimento do requisito subjetivo do reeducando. O argumento do órgão acusador no sentido de equiparar a inobservância das condições do livramento condicional ao cometimento de falta disciplinar grave não encontra sustentação legal. O princípio da legalidade estrita impede o emprego de interpretação extensiva prejudicial ao apenado na execução da pena. As condutas caracterizadas como infrações disciplinares de natureza grave encontram-se elencadas de forma estritamente taxativa no artigo 50 da Lei de Execução Penal, não havendo qualquer menção ao descumprimento dos deveres impostos ao beneficiário de livramento condicional. A inobservância das obrigações impostas no regime aberto é que constitui falta grave, nos termos do inciso V, do referido dispositivo legal, distinção que evidencia a impossibilidade de aplicação analógica ao livramento condicional. O instituto do livramento condicional possui regramento jurídico autônomo, cujas consequências para o descumprimento das obrigações estão previstas de forma expressa na legislação penal comum, limitando-se à eventual prorrogação, suspensão ou revogação do benefício, sem que isso resulte na atribuição de falta disciplinar de natureza grave ao reeducando. Ademais, o artigo 6º, do Decreto Federal nº 12.338/2024 condiciona o óbice ao indulto à aplicação de sanção por falta grave reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, cometida nos doze meses anteriores à data de referência de 25 de dezembro de 2024. Inexistindo nos autos notícia de cometimento ou de homologação judicial de falta disciplinar de natureza grave nesse período, carece de respaldo a pretensão de obstar o benefício com base em requisito subjetivo não previsto na norma de regência. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se de forma pacífica: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 7.873/2012. INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. CONDUTA NÃO PREVISTA COMO FALTA GRAVE NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, para a análise do pedido de indulto ou de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, no caso, o Decreto n. 7.873/2012, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República. 2. O art. 3º do Decreto n. 7.873/2012 prevê que apenas falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei de Execução Penal cometida nos 12 (doze) meses anteriores à data de publicação do decreto pode obstar a concessão do indulto. 3. O descumprimento das condições impostas para o livramento condicional não pode ser invocado para impedir a concessão do indulto, a título de não preenchimento do requisito subjetivo, porque não encontra previsão no art. 50 da Lei de Execuções Penais, o qual elenca de forma taxativa as faltas graves. 4. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e concedeu a ordem de ofício para determinar que o pedido de indulto seja novamente analisado pelo Juízo da execução, afastado o óbice quanto ao reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições do livramento condicional. 5. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 537.982/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/4/2020, DJe de 20/4/2020.- gizamos) No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o entendimento se consolidou em perfeita simetria, conforme se extrai de julgado desta Primeira Câmara Criminal sob minha relatoria: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO Nº 12.338/2024. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE FALTA GRAVE FORMALMENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ÓBICE SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e concedeu indulto ao apenado Rodrigo Santana Santos, declarando extinta a punibilidade. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das condições impostas no livramento condicional, especialmente a ausência de comparecimento periódico, configura impedimento subjetivo à concessão do indulto, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, equiparando-se à falta disciplinar de natureza grave formalmente reconhecida. III. Razões de decidir O Decreto nº 12.338/2024 condiciona o impedimento ao indulto à existência de sanção por falta grave reconhecida em audiência de justificação, nos termos da Lei de Execução Penal. O descumprimento das condições do livramento condicional não integra o rol taxativo de faltas graves previsto no art. 50 da LEP, possuindo regime jurídico próprio (arts. 83 a 90 do CP e arts. 131 a 146 da LEP). Não houve instauração de procedimento de justificação nem reconhecimento judicial de falta grave nos 12 (doze) meses anteriores à data-base do Decreto. (...) ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento eletrônica, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, nos termos do voto do Desembargador relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR ( Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2002300-09.2025.8.05.0001,Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NETO,Publicado em: 16/12/2025 ) Portanto, constatada a inexistência de falta grave homologada judicialmente no período de doze meses anterior à data de referência do decreto presidencial, o alegado descumprimento das condições do livramento condicional não impede a concessão da benesse, revelando-se irretocável a decisão singular ao reconhecer o preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado. De outra parte, insurge-se o Ministério Público contra o provimento de ID 100390015 sob o argumento de que o crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas deve ser considerado hediondo para fins de vedação ao indulto, sob a premissa de que a natureza jurídica do fato deve ser avaliada de acordo com a legislação penal vigente ao tempo da edição do decreto presidencial indultor. Essa interpretação, contudo, afasta-se das garantias e postulados fundamentais erigidos no texto constitucional. O artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal estabelece como dogma inafastável o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, fixando que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Esse mandamento constitucional de eficácia plena irradia seus efeitos sobre todo o processo de execução da pena, proibindo de forma absoluta a aplicação de disposições normativas posteriores prejudiciais que restrinjam, subtraiam ou obstem o alcance de benefícios extintivos de punibilidade, especialmente instituto de natureza nitidamente penal. No caso concreto, o roubo circunstanciado imputado ao agravado foi praticado no ano de 2014. À época em que a conduta delituosa foi consumada, esse delito, independentemente de suas majorantes, ostentava natureza jurídica de crime comum, não compondo o catálogo restrito e taxativo de delitos hediondos instituído pela Lei nº 8.072/1990. A inclusão do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo no rol dos crimes hediondos ocorreu exclusivamente com a edição da Lei nº 13.964/2019, que passou a vigorar somente em janeiro de 2020. Trata-se de alteração legislativa nitidamente prejudicial que foi editada quase seis anos após a data fática do evento delituoso praticado pelo reeducando. Assim, a transmudação retroativa da natureza jurídica do fato pretérito para considerá-lo hediondo e obstar a concessão do indulto de 2024 configura inequívoca aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, o que se afigura insustentável. A aferição da natureza comum ou hedionda do delito deve observar estritamente a moldura legal vigente no momento da infração penal, preservando-se os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Sobre essa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência, assentando a necessidade de respeito à irretroatividade da lei mais severa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial nº 12.338, de 2024. Roubo majorado. Hediondez superveniente. Lei nº 13.964, de 2019 (Pacote Anticrime). Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Interpretação conforme à constituição. Ordem concedida de ofício. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão pela qual, em recurso ordinário em habeas corpus, se concedeu a ordem de ofício para afastar o óbice à comutação de pena previsto no Decreto Presidencial nº 12.338, de 2024, em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, delito que não era considerado hediondo à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a classificação superveniente do crime como hediondo, promovida pela Lei nº 13.964, de 2019, pode ser aplicada retroativamente para impedir a concessão de comutação de pena prevista em decreto presidencial posterior, à luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 3. O recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça é, em regra, incognoscível, por ausência de exaurimento da instância, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso. 4. A vedação à comutação de pena, prevista no Decreto nº 12.338, de 2024, deve ser interpretada conforme à Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática. 5. A atribuição de caráter hediondo ao crime apenas em razão de alteração legislativa superveniente configura aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, inc. XL, da Constituição da República. 6. Aferir a hediondez do delito exclusivamente na data da edição do decreto presidencial afronta os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa de leis penais mais severas para afastar benefícios executórios, inclusive indulto e comutação de pena, quando o crime não era hediondo à época dos fatos. 8. A atuação jurisdicional limitou-se a afastar óbice fundado em norma penal superveniente mais gravosa, sem violar a separação de Poderes, mediante interpretação conforme à Constituição. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. ___________________Tese de julgamento: “1. A vedação à comutação de pena, prevista em decreto presidencial, não pode alcançar delitos que não eram classificados como hediondos à época de sua prática, sob pena de retroatividade in malam partem. 2. A hediondez do crime, para fins de exclusão de benefícios executórios, deve ser aferida conforme a legislação vigente no momento do fato. 3. A interpretação de decretos de indulto e comutação deve observar o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XL; art. 84, inc. XII; Lei nº 8.072, de 1990; Lei nº 13.964, de 2019; Decreto nº 12.338, de 2024. Jurisprudência relevante citada: HC nº 97.700/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 05/04/2011; HC nº 104.817/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/11/2010; RHC nº 144.668/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 29/08/2017; RHC nº 177.800-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 20/12/2019; RE nº 1.529.211/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 10/04/2025. (STF - RHC 267297 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026 - gizamos) Em perfeita consonância, a jurisprudência da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou-se no sentido de afastar o óbice da hediondez aos roubos praticados anteriormente à Lei nº 13.964/2019. Nesse sentido, vide: TJBA - Agravo de Execução Penal,Número do Processo: 2002239-51.2025.8.05.0001,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO,Publicado em: 13/11/2025. Desse modo, resta inviabilizada a aplicação retroativa do caráter hediondo superveniente ao delito de roubo majorado praticado em 2014, devendo o fato ser tratado como crime comum para todos os efeitos de incidência do Decreto Federal nº 12.338/2024. III. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, sopesando as premissas fáticas e jurídicas delineadas no caderno processual virtual e acolhendo o parecer emitido pela douta Procuradoria de Justiça Criminal, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia. Em consequência disso, mantém-se integralmente a decisão recorrida de ID 100390015, que concedeu o indulto natalino e declarou extinta a punibilidade do apenado Danilo Santana Costa quanto à pena privativa de liberdade imposta nos autos da Ação Penal nº 0527731-08.2014.8.05.0001, com fulcro no artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal, combinado com o artigo 9º, inciso VIII, do Decreto Federal nº 12.338/2024. Determino a expedição de comunicações oficiais ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador para a adoção das providências administrativas e anotações necessárias nos cadastros executórios. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
VOTO