PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501096-39.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: WEBER SILVA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INC. III DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA VERIFICADA. DILIGÊNCIA QUE COMPETIA AO EXEQUENTE. INÉRCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se o município apelante foi intimado para realizar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, ora fornecer o endereço do executado, bem como o interesse no prosseguimento do feito; (ii) verificar se o município decorreu o prazo sem manifestação.
III. Razões de Decidir:
3. A lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, conforme disposição do § 1.º do art. 485 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, verifica-se que houve a intimação pessoal do Ente Público apelante para realizar diligências necessárias, bem como para manifestar-se acerca do seu interesse no prosseguimento do feito.
5. Desse modo, tendo o exequente restado inerte, mantém-se íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III do CPC.
Sentença mantida. Recurso não provido.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1. Verificada intimação do município apelante para executar as diligências necessárias ao prosseguimento da ação. 2. Ente Municipal quedou-se inerte. 3. Sentença mantida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0501096-39.2018.8.05.0004, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e apelado, WEBER SILVA DOS ANJOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 02 de dezembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501096-39.2018.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: WEBER SILVA DOS ANJOS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da sentença (ID 91537557) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra WEBER SILVA DOS ANJOS, extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com fulcro no art. 485, inc. III do CPC.
Em suas razões (ID 91537559), município apelante asseverou que: “A douta magistrada, em primeiro despacho no processo pediu a emenda para fazer constar endereço atualizado do réu, sem ouvir o Município, extinguiu o processo, com a devida vênia, de forma precipitada e equivocada.”
Nesse sentido, sustentou que não há imprescindibilidade de fornecimento do endereço do executado, vez que a exordial e a CDA atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830 /80 e art. 202 do CTN.
Encerrou requerendo provimento do recurso para revogação ou anulação da sentença recorrida, com consequente e regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 06 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501096-39.2018.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: WEBER SILVA DOS ANJOS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 02/03/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade das parcelas do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios de 2013 a 2015, no valor de R$ 1.657,52 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da certidão da dívida ativa de ID 91537547.
Conforme se depreende da sentença de ID 91537557, o magistrado “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa, considerando que: “A parte exequente foi intimada para impulsionar o feito, quedando-se inerte.”.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da parte autora quanto ao andamento processual regular, com fulcro no inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Ocorre que, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito em razão de desídia ou abandono, é imprescindível a intimação pessoal da parte, por expressa disposição legal:
Art. 485, § 1.º, CPC. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Por seu turno, dispõe o art. 183 do CPC que:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1.º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso em tela, observa-se que consoante Ato Ordinatório de ID 91537551, o Ente Público foi intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, bem como para fornecer o endereço atualizado do executado, posto que a intimação desse restou-se infrutífera por carência de tais dados (ID 91537550).
Dessa forma, da análise dos autos, verifica-se que o Município de Alagoinhas foi pessoalmente intimado acerca do referido comando judicial, contudo, deixou decorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 91537556.
Em sede de apelação, o Ente Municipal defendeu que não há imprescindibilidade quanto ao fornecimento do endereço do executado pelo Ente Municipal, de acordo com a Lei de Execuções Fiscais.
Nessa seara, defendeu que o endereço constante na exordial e na CDA atendem aos requisitos do art. 2.º, § 5.º, inc. I da Lei n.º 6.830 /80 e art. 202 do CTN. Vejamos:
Lei 6.830 - Art. 2.º
(...)
§ 5.º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
CTN Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
Contudo, da análise dos autos, há demonstração de endereço parcial do executado, constante em sede de exordial e de CDA (ID 91537546 e ID 91537547), restando necessária completude de dados no cadastro fornecido pela municipalidade.
Nessa senda, acertada se fez a decisão do juízo primevo, que promoveu a intimação do Município de Alagoinhas para impulsionar o feito.
Diante da inércia da municipalidade, permanece íntegra a extinção do feito nos termos do art. 485, inc. III, do CPC.
Não merece guarida, pois, a insurgência recursal, pelo que há de se concluir pela manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença do 1.º grau. Sem custas e honorários advocatícios.
Salvador/BA, 02 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E