PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035425-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DOS SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RECURSOS INTERPOSTOS RECIPROCAMENTE. PROCEDIMENTO DE INSPEÇÃO (TOI) REALIZADO COM DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO TÉCNICA. COBRANÇA INDEVIDA E, POR SI SÓ, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR DANO MORAL INDENIZÁVEL.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra concessionária de energia elétrica.

2. Sentença da 7ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de fatura no valor de R$ 6.206,46, mas que negou a condenação por danos morais.

3. Apelações interpostas, reciprocamente, pelo autor (por negativa de danos morais) e pela concessionária (pela declaração de inexigibilidade do débito).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões centrais são: (i) a validade do procedimento de inspeção e da cobrança decorrente, ante o cumprimento da Resolução 1000/2021 da ANEEL pela concessionária; e (ii) a configuração de dano moral em razão da cobrança indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conhecidos os recursos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade recursal.

6. A concessionária não demonstrou nos autos o estrito cumprimento dos procedimentos obrigatórios previstos nos arts. 591 e 592 da Resolução ANEEL 1000/2021, notadamente, a elaboração e comunicação do relatório de avaliação técnica. A ausência desses atos, que visam a assegurar o contraditório e a ampla defesa do consumidor, vicia o procedimento e torna inválida a cobrança decorrente.

7. A mera cobrança de um débito posteriormente declarado inexigível, por si só, não configura dano moral indenizável. A situação caracteriza mero aborrecimento ou dissabor inerente às relações de consumo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recursos conhecidos e não providos, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.

9. Tese de julgamento: É inválida a cobrança decorrente de procedimento de inspeção realizado pela concessionária de energia elétrica que não observou integralmente as formalidades previstas na Resolução ANEEL 1000/2021.

Dispositivos relevantes citados:

Resolução ANEEL nº 1000/2021, arts. 591 e 592.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 07/04/2021.

- STJ, AgInt no AREsp 2197639/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 15/05/2023.

- TJ-BA, APL 0537892-38.2018.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, DJe 10/02/2020.

- TJ-AM, AC 0612883-75.2019.8.04.0001, Rel. Des. Abraham Peixoto Campos Filho, Terceira Câmara Cível, DJe 17/09/2021.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8035425-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes WESLEY DOS SANTOS FONSECA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA,

ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035425-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DOS SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta, reciprocamente por WESLEY DOS SANTOS FONSECA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR que, nos autos da Ação nº 8035425-31.2023.8.05.0001 ajuizada por WESLEY DOS SANTOS FONSECA, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

 

Haja vista a sucumbência recíproca, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais formulados em sede de inicial (art. 487, inciso I do CPC), para declarar a inexigibilidade da fatura de Id 375747744, fls. 1/2, no valor de R$ 6.206,46 (seis mil duzentos e seis reais e quarenta e seis centavos).

Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 50% (-) para a Autora e 50% (-) para o Réu.

Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da causa, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC).

Contudo, haja vista que a Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). (ID 92661263)

 

Irresignado com a parte da sentença que negou o pedido de danos morais, o autor, ora apelante, sustenta, em síntese, que a cobrança indevida e vultosa, baseada em procedimento unilateral da concessionária, causou por si só dano moral, independentemente de corte de energia ou negativação do nome. (ID 92661264)

Alega que a situação gerou angústia e violação à sua dignidade, agravada por sua condição hipossuficiente, e pede a reforma da decisão para condenar a COELBA ao pagamento de indenização por danos morais. (ID 92661264)

A COELBA apresentou contrarrazões, opondo-se preliminarmente ao conhecimento do recurso, por alegada falta de confrontação com os fundamentos da sentença (ofensa à dialeticidade). No mérito, defendeu a manutenção da decisão, argumentando que a ausência de consequências mais graves, como a suspensão do serviço, caracteriza mero aborrecimento, não dano moral indenizável. Sustenta que a pretensão do autor configuraria enriquecimento sem causa. (ID 92661823)

Por outro lado, também inconformada, a COELBA interpôs apelação autônoma contra a declaração de inexigibilidade do débito. Alega que o juízo a quo errou ao desconsiderar a legalidade de seu procedimento de inspeção, previsto na Resolução ANEEL. Defende que o Termo de Ocorrência (TOI) tem presunção de veracidade e que a notificação prévia do consumidor não é exigida. Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos do autor, mantendo a cobrança. (ID 92661266)

A autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões no prazo legal, consoante certidão de decurso de prazo constante dos autos. (ID 92661824)

Os autos foram conclusos a este Relator e distribuídos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório.


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2026.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035425-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: WESLEY DOS SANTOS FONSECA e outros
Advogado(s): VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, VINICIUS RABELLO DE ABREU LIMA FILHO

 

VOTO

A presente apelação satisfaz os pressupostos recursais de ordem intrínseca, notadamente o cabimento, a legitimidade das partes, o interesse processual e a ausência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.

Igualmente, preenche os requisitos extrínsecos, uma vez que observou a regularidade formal e foi interposta dentro do prazo legal, razão pela qual merece ser conhecida.

Na origem, a parte autora, ora apelada, trouxe que o procedimento efetuado junto ao seu medidor não obedeceu às formalidades exigidas pela Resolução 1000/2021 da ANEEL, especialmente, por ter sido unilateral e sem a devida comunicação dele.

A sentença considerou que a COELBA não foi capaz de demonstrar que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em relação ao TOI mediante procedimento administrativo. (ID 92661263)

A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da validade do procedimento adotado pela apelante para fins de caracterização da irregularidade e posterior recuperação da receita e, também, acerca da possibilidade de condenação em danos morais pela mera cobrança.

No caso dos autos, verifica-se que a COELBA não seguiu os procedimentos indicados pela ANEEL na Resolução 1000/2021, vigente na época dos fatos da inspeção realizada em 2022 que gerou o TOI. (ID 92661249 – pág. 19).

Para fins de posteriormente confrontar com as provas dos autos, vejamos pertinentes trechos do referido ato normativo vigente na época dos fatos:


Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve:

I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e

II - informar:

a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e

b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos.

§ 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento.

§ 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal.

§ 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput.

§ 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado.

§ 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.

§ 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet.

Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve:

I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção;

III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e

IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.

§ 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora.

§ 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput.

§ 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.


In casu, nota-se que não foi elaborado o relatório de avaliação técnica, nem houve comunicação por escrito, mediante comprovação, com até 15 dias da realização do TOI, embora haja assinatura da suposta mãe do consumidor, pois foi reputado que ele se recusou a assinar.

Descumpriu, assim, os requisitos previstos no art. 591, §2º e §3º, e 592, III, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, o que conduz à afirmação de invalidade da cobrança. Segue precedente de outro tribunal na mesma diretriz:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPOSTO CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. APURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Para caracterização e apuração de consumo não faturado ou faturado a menor, necessária é a realização dos procedimentos descritos no art. 129, § 1.º, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL; - No caso em apreço, restou evidente a distribuidora de energia não elaborou relatório de avaliação técnica, descumprindo a sobredita Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, o que faz este documento carecer de validade, bem como demonstra a ilegalidade da cobrança feita à apelada - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06128837520198040001 AM 0612883-75.2019.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 17/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2021)


Importante destacar que mesmo na situação em que o consumidor não opte pela perícia técnica, há de ser elaborado o relatório de avaliação técnica em situações de desvio do medidor, pois incide na hipótese a regra do Art. 592, III, Resolução n.º 1000/2021, da ANEEL.

Não tendo a apelante se desincumbido do seu ônus de comprovar a realização dos trâmites da norma da ANEEL vigente na época dos fatos, suas pretensões de modificação da sentença prolatada não podem prosperar.

Superada as razões recursais da ré ora apelante, passa-se a apreciar a apelação interposta pelo autor, que se discute a pretensão de reformar a sentença para reconhecer a ocorrência de dano moral em decorrência da cobrança de débito vultoso declarado inexigível.

A jurisprudência da Primeira Câmara deste Tribunal consolidou o entendimento de que a mera cobrança indevida, sem corte de serviço ou negativação, não gera dano moral. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA. MERO DISSABOR. RECURSO IMPROVIDO. O STJ tem entendimento firme no sentido de que a mera cobrança indevida de débitos, ainda que inexistentes, não é circunstância apta de per si a gerar dano moral in re ipsa. No caso em estudo o apelante não traz nenhuma prova de que a cobrança tenha sido vexatória, abusiva, insistente ou que seus dados tenham sido indevidamente inseridos em cadastros de proteção ao crédito, muito pelo contrário, a única cobrança comprovada nos autos é uma mensagem de texto, o que, tenho, não suplanta o mero dissabor. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05378923820188050001, Relator.: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)


Esse entendimento meramente se alinha ao que decide rotineiramente o Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3. Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4. Agravo Interno não Provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197639 AL 2022/0274507-3, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2023)


Condiz, inclusive, com a tese n. 7 da Edição n. 74, Direito do Consumidor III, da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte: “Não existindo anotação irregular nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança indevida de serviços ao consumidor não gera danos morais presumidos”.

Assim, ante a ausência de demonstração de agravantes ou de violação concreta à esfera moral do autor que ultrapasse o mero dissabor inerente às relações de consumo, conclui-se que a sentença de primeiro grau está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante, não se configurando, portanto, a violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, que disciplinam a teoria da responsabilidade civil.

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando mantida a sentença por estes e seus próprios argumentos.


É como voto.


Sala de sessões,         de                        de 2026.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA