PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-76.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Luiz Fernando Cardoso Ramos contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 8001146-76.2021.8.05.0231, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O Agravante, advogado, alegou estar impedido de exercer sua profissão em razão de prisão preventiva e consequente abalo de sua reputação, o que teria provocado graves dificuldades financeiras, comprovadas, segundo afirma, por extrato bancário juntado aos autos. Também Helton Carlos Leite Ramos interpôs Agravo Interno, sustentando impossibilidade de arcar com as custas, diante de encargos financeiros expressivos e despesas pessoais que comprometeriam sua renda mensal. Ambos requereram a concessão da gratuidade da justiça.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão:(i) definir se os documentos apresentados pelos Agravantes são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e justificar a concessão da gratuidade da justiça;(ii) estabelecer se a decisão monocrática que indeferiu o benefício observou corretamente os requisitos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.


III. RAZÕES DE DECIDIR

O benefício da gratuidade da justiça é assegurado a quem comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (CPC, art. 98).


A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, §3º), podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que indiquem capacidade financeira ou ausência de provas idôneas da alegada carência.


No caso, os Agravantes deixaram de apresentar documentação atualizada e completa, limitando-se a juntar extratos bancários defasados e incompletos, sem comprovação de rendimentos, despesas ordinárias ou declaração de imposto de renda recente, o que impossibilita aferir a real condição econômica.


A mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, exigindo-se prova concreta da hipossuficiência, especialmente quando há dúvidas ou indícios de capacidade financeira, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais.


A insuficiência probatória impede o reconhecimento automático do benefício, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.


IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001146-76.2021.8.05.0231, em que figuram como Agravante LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS  e como Agravado BANCO BRADESCO SA e outros.

 

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

7/S

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-76.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra decisão monocrática de Id.89331635, que nos autos da Apelação Cível tombada sob o nº 8001146-76.2021.8.05.0231, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.

 

 LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, inconformado, interpôs Agravo Interno, onde aduz, em síntese, que na hipótese do caso em tela, que diferentemente do que foi aduzido, os documentos carreados aos autos, demonstram que a parte Agravante possui sim o direito de ser agraciada com as benesses da gratuidade judiciária.

 

Informa que é advogado e teve o exercício da advocacia consideravelmente afetado pela decretação da sua prisão preventiva, em decorrência de procedimento criminal ao qual está respondendo na 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS.

 

Expõe que diante da devassa realizada em sua vida pessoal e imagem, as consequências financeiras são evidentes, mesmo não recaindo sobre si quaisquer acusações de crimes financeiros, os clientes deixaram de contratar o Apelante, bem como juízes têm negado a expedição de alvarás, mesmo em ações que já estão em fase de cumprimento de sentença.

 

Afirma que a saúde financeira do Agravante está destruída, fazendo com que esteja protestado, ilíquido e em situação de não conseguir arcas com as despesas ordinárias, inclusive com o sustento próprio e da família, pois possui filhos que dependem de seu trabalho e renda para subsistência.

 

Alega o Agravante que se encontra atualmente impedido de exercer atividade laborativa, enfrentando graves dificuldades financeiras para prover sua própria subsistência.

 

Relata que foram lavrados diversos protestos em seu nome, o que demonstra o agravamento de sua condição econômica.

 

Ressalta, ainda, que não dispõe de qualquer fonte de renda, encontrando-se em estado que, senão de insolvência formal, dela se aproxima consideravelmente.

 

Junta extrato bancário em Id.90052221.

 

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do agravo interno.

 

Contrarrazões, como se observa em Id.91694303, no qual requer a parte Agravada a manutenção da decisão atacada.

 

É o que cabe relatar.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015.

 

 


Salvador/BA,10 de outubro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001146-76.2021.8.05.0231
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: PEDRO RODRIGUES DOS ANJOS e outros
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO, RAFAEL DOS SANTOS GOMES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

VOTO

Como exposto no relatório, trata-se de Agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS contra decisão monocrática de Id.89331635, que nos autos da Apelação Cível tombada sob o n° 8001146-76.2021.8.05.0231, indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita, determinando o regular recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco)  dias, sob pena de deserção.

 

De plano, o cerne da controvérsia reside na análise da decisão monocrática que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça ao Agravante, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

 

 Imperioso mencionar que o benefício da gratuidade de justiça está disciplinado no art. 98 e seguintes do CPC/2015, assegurando àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, o direito à concessão da benesse.

 

Cumpre ressaltar, ainda, que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem nos autos elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. Trata-se, pois, de presunção que não confere direito automático ou irrestrito, incumbindo ao magistrado apreciar, à luz das provas produzidas, as particularidades de cada caso concreto.

 

In verbis:

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

 

(…)

 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.

 

 

In casu, verifica-se que o Agravante é advogado, contudo, afirma enfrentar severas dificuldades financeiras em razão de circunstâncias excepcionais que comprometeram o exercício regular de sua profissão.

 

Aduz que, após a decretação de sua prisão preventiva no âmbito de procedimento criminal em trâmite na 4ª Vara Criminal Residual de Campo Grande/MS, sofreu grave abalo em sua imagem e reputação profissional, o que teria repercutido diretamente em sua capacidade de captação de novos clientes e, por conseguinte, em sua renda mensal.

 

Em que pese a relevância dos argumentos apresentados, observa-se que o Agravante acostou aos autos apenas extrato bancário que indica bloqueio judicial, deixando, contudo, de apresentar os demais documentos expressamente solicitados por esta Relatoria, a saber: os três últimos comprovantes de renda, as três últimas declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas ordinárias (tais como água, luz e telefone), bem como comprovante de propriedade ou não de veículos e imóveis.

 

Da análise do documento juntado, constata-se que este refere-se ao ano de 2024, revelando-se, portanto, desatualizado e insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

 

Dessa forma, ainda que se reconheça a plausibilidade das razões deduzidas pelo Agravante, não há nos autos elementos probatórios capazes de evidenciar, de modo inequívoco, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

 

Por conseguinte, o extrato bancário apresentado, além de defasado, não permite aferir a efetiva extensão de sua situação financeira, sendo certo que a mera declaração de pobreza não assegura automaticamente a concessão da gratuidade da justiça, sobretudo quando ausentes provas mínimas de insuficiência de recursos, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.

 

IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIENTE A MERA DECLARAÇÃO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita gera presunção apenas relativa da hipossuficiência da parte, devendo ser demonstrado nos autos o pretenso estado de carência de recursos financeiros. Ademais, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à própria parte a demonstração do fato constitutivo do direito que alega . E no presente caso, embora alegue a hipossuficiência, o apelado não traz aos autos documentos demonstrativos da alegada dificuldade financeira, a fim de se verificar a real necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-SP - APL: 00027710520128260042 SP 0002771-05 .2012.8.26.0042, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 01/06/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2015)

 

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Indeferimento do benefício a pessoa física . Insuficiência de comprovação da hipossuficiência. I. Caso em exame 1.Agravo de Instrumento interposto por pessoa física contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita, após oportunizada a comprovação da hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita. III . Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de indícios de capacidade financeira do requerente. 4 . No presente caso, os documentos apresentados foram insuficientes para comprovar a hipossuficiência alegada, sendo necessário prova concreta quando há dúvida. Precedentes desta Câmara apontam a necessidade de elementos que superem a mera declaração de pobreza. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso não provido. Determinado o recolhimento do preparo deste recurso em primeiro grau. Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita exige comprovação concreta da hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera declaração, especialmente quando há elementos que apontem a capacidade financeira do requerente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Agravo de Instrumento 2256594-55.2019.8 .26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capivari - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2020; Data de Registro: 02/03/2020). (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22702388920248260000 São Paulo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . DOCUMENTOS DESATUALIZADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame

 

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita realizado pelo ora agravante, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos eram insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência.

 

II. Questão em discussão

 

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante demonstrou suficientemente sua hipossuficiência financeira para a concessão da gratuidade de justiça, à luz dos documentos apresentados .

 

III. Razões de decidir

 

3. A presunção de veracidade das alegações de insuficiência de recursos pode ser afastada se houver elementos que evidenciem a ausência de requisitos legais ( CPC/2015, art. 99, § 2º) .

 

4. No caso concreto, os documentos apresentados (CTPS com registros de mais de 30 anos) são insuficientes para comprovar a atual situação de hipossuficiência.

 

5. A falta de documentação atual e robusta para demonstrar a incapacidade financeira justifica a manutenção da decisão de indeferimento da gratuidade .

 

IV. Dispositivo e tese

 

6. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento: "O benefício de justiça gratuita não pode ser concedido com base em documentos desatualizados que não comprovem a real situação financeira do requerente ."

 

________

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98 e 99.

 

Julgados relevantes citados: TJMT, AI 1022146-35.2023 .8.11.0000, r. Sebastião Barbosa Farias, j . 05/12/2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10229861120248110000, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 01/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2024)

 

Destaca-se que a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de documentação idônea. Assim, embora o Agravante tenha, em parte, atendido ao comando judicial, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar a condição de carência alegada, não havendo razão para modificar a decisão recorrida.

 

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

 

 


Salvador/BA, 

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

7/S