PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001960-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMAR SEMIM MACHADO
Advogado(s): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: LUCAS DE SOUZA REIS
Advogado(s):THIAGO DE SOUSA BOTELHO


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INFEDERIDA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS E USUCAPIÃO NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, deferiu liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, efetivada pelo agravado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que deferiu a liminar de despejo merece reforma, considerando: (i) a alegação de ilegitimidade ativa do autor; (ii) o suposto direito de retenção por benfeitorias no imóvel; (iii) a existência de ação de usucapião em curso.

III. Razões de decidir

3. O objeto do agravo de instrumento limita-se à análise da decisão judicial que deferiu a liminar de despejo, não cabendo ao Tribunal, neste momento processual, examinar as alegações de ilegitimidade ativa, direito de retenção por benfeitorias ou possibilidade de usucapião, sob pena de supressão de instância.

4. O deferimento da liminar de despejo baseou-se no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações fundamentadas na falta de pagamento de aluguel, estando o contrato desprovido de garantias.

5. No caso em análise, os requisitos legais para a concessão da liminar foram integralmente atendidos, tendo o agravado comprovado a relação locatícia, a inadimplência do agravante, a ausência de garantias locatícias e prestado a caução correspondente a três meses de aluguel.

6. O risco de dano grave e irreparável alegado pelo agravante não está suficientemente caracterizado, pois encontra-se em situação de inadimplência há vários meses, circunstância que já indicava a possibilidade de desocupação do imóvel, não tendo demonstrado impossibilidade concreta de obter outra moradia ou circunstância excepcional que caracterize dano de impossível reparação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de despejo. Tese de julgamento: "1. A análise do agravo de instrumento deve limitar-se ao conteúdo da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal examinar matérias não apreciadas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. É cabível a concessão de liminar para desocupação em 15 dias nas ações de despejo por falta de pagamento, quando atendidos os requisitos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, não havendo que se falar em reforma da decisão que a concedeu quando verificado o preenchimento de todos os pressupostos legais."

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 59, §1º, IX; CPC, art. 1.026, §2º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001960-63.2025.8.05.0000 em que é Agravante Raimar Semim Machado e Agravado Lucas de Souza Reis, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001960-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMAR SEMIM MACHADO
Advogado(s): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: LUCAS DE SOUZA REIS
Advogado(s): THIAGO DE SOUSA BOTELHO


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Raimar Semim Machado contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA, que nos autos da “Ação de Despejo por Falta de Pagamento” nº 8006825-45.2024.8.05.0201, deferiu a liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante prestação de caução correspondente a três meses de aluguel, o qual foi efetivado pelo agravado.

Em suas razões (id 76127066), o agravante alega, em apertada síntese, a presença de risco de dano grave, alegando ilegitimidade ativa do autor, direito de retenção por benfeitorias no imóvel, apresentando laudo técnico elaborado por engenheiro registrado no CREA-BA, o que lhe garantiria o direito de retenção.

Sustenta que a decisão impugnada foi precipitada, pois a ação de origem pode ser extinta sem julgamento do mérito, além de haver ajuizamento de Ação de Usucapião.

Nesse cenário, requer a concessão de efeito suspensivo para manter-se na posse do imóvel até o trânsito em julgado da ação principal, sob pena de dano irreparável.

Pugna pelo provimento do recurso, com a suspensão da decisão que determinou o despejo, garantindo sua permanência no imóvel até decisão final no processo de origem.

Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sendo assistido por advogado que atua pro bono.

Remetidos os autos a esta Corte, foram distribuídos à Quarta Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.

O pedido de gratuidade de justiça foi analisado e indeferido (id 77316261) para determinar o pagamento do preparo, o qual foi cumprido, conforme documento de comprovação do pagamento (id 77514912).

Em decisão constante de id 78029065, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (id 79266907), refutando as alegações, e, ao final, pugna pela manutenção da decisão agravada.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001960-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMAR SEMIM MACHADO
Advogado(s): OLDRIC SIMIM DA SILVA VIEIRA
AGRAVADO: LUCAS DE SOUZA REIS
Advogado(s): THIAGO DE SOUSA BOTELHO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir o mérito do presente agravo de instrumento.

A questão central consiste em verificar se a decisão que deferiu a liminar de despejo merece reforma.

De início, verifico que a decisão agravada limitou-se a analisar os requisitos para concessão da liminar de despejo com base no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), não adentrando nas questões de ilegitimidade ativa, direito de retenção por benfeitorias ou possibilidade de usucapião.

Assim, considerando que o objeto do agravo de instrumento é precisamente a decisão judicial que deferiu a liminar de despejo, não cabe a este Tribunal, neste momento processual, analisar as demais alegações suscitadas pelo agravante, sob pena de supressão de instância. Tais questões deverão ser oportunamente apreciadas pelo juízo de primeiro grau, sendo vedado a este Tribunal substituir-se à instância originária para decidir matérias que não foram objeto da decisão agravada.

Restringindo a análise, portanto, à legalidade da concessão da liminar de despejo, observo que o deferimento baseou-se no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, que prevê expressamente a possibilidade de concessão de liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel, estando o contrato desprovido de garantias.

Verifica-se que, em consulta ao sistema PJe - 1º Grau os autos principais nº 8006825-45.2024.8.05.0201, os requisitos legais para a concessão da liminar foram integralmente atendidos. O agravado comprovou a relação locatícia, a inadimplência do agravante e a ausência de garantias locatícias. Além disso, prestou a caução correspondente a três meses de aluguel, conforme exigido pela legislação.

Em relação ao risco de dano grave e irreparável alegado pelo agravante, entendo que não está suficientemente caracterizado no caso em análise. O agravante encontra-se em situação de inadimplência há vários meses, circunstância que, por si só, já indicava a possibilidade de vir a ser obrigado a desocupar o imóvel. Além disso, não demonstrou impossibilidade concreta de obter outra moradia ou circunstância excepcional que caracterize dano de impossível reparação.

Dessa forma, verifico que a decisão agravada, ao deferir a liminar de despejo, está em consonância com a legislação aplicável e observou os requisitos legais pertinentes, não havendo, portanto, razões para sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que deferiu a liminar de despejo.

Por fim, advirto a parte Agravante de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator